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norma nº 1075/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1075 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDetermina a instalação de banheiros e bebedouros nas agências bancárias do Município – PROMULGADA PELA MESA
native_id589

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br
LEI Nº. 1073/2009
De 01 de dezembro de 2009
“Dispõe sobre a gratuidade da
passagem de ônibus nos transportes
coletivos municipais para os portadores
do vírus HIV que tenham desenvolvido a
AIDS e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade da passagem de ônibus nos transportes
coletivos dentro do município de Itapetinga, para os portadores do vírus HIV
que, efetivamente, tenham desenvolvido a AIDS.
Art. 2º - A passagem dos portadores do vírus HIV será franqueada mediante
apresentação ao motorista da empresa, de documento devidamente emitido
por Órgão Competente do Município.
Art. 3º - No documento emitido pelo Órgão competente deverá constar o nome
“Deficiente Especial”, sem qualquer indicativo discriminatório.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, pelo Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação, devendo as Secretarias de Saúde e
Serviços Públicos promoverem os atos necessários a sua execução.
Art. 5º - Para efeito desta Lei são beneficiários do direito a gratuidade do
transporte urbano os Portadores que tenham conhecimento de sua condição,
As
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br
estejam em tratamento e possuam renda mensal igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos,
Parágrafo único - Possuindo renda mensal superior a exposta neste artigo, o
Portador de HIV deverá comprovar junto a entidade responsável pelo cadastro
que seus rendimentos mensais não são capazes de manter seu sustento
pessoal e familiar.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga- Bahia, 01 de dezembro de
2009.
/
Pai RS Ele /
José Carios Gliidetdusira Moura
Prefeito |
Í

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