| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Determina a instalação de banheiros e bebedouros nas agências bancárias do Município – PROMULGADA PELA MESA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br LEI Nº. 1073/2009 De 01 de dezembro de 2009 “Dispõe sobre a gratuidade da passagem de ônibus nos transportes coletivos municipais para os portadores do vírus HIV que tenham desenvolvido a AIDS e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade da passagem de ônibus nos transportes coletivos dentro do município de Itapetinga, para os portadores do vírus HIV que, efetivamente, tenham desenvolvido a AIDS. Art. 2º - A passagem dos portadores do vírus HIV será franqueada mediante apresentação ao motorista da empresa, de documento devidamente emitido por Órgão Competente do Município. Art. 3º - No documento emitido pelo Órgão competente deverá constar o nome “Deficiente Especial”, sem qualquer indicativo discriminatório. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo as Secretarias de Saúde e Serviços Públicos promoverem os atos necessários a sua execução. Art. 5º - Para efeito desta Lei são beneficiários do direito a gratuidade do transporte urbano os Portadores que tenham conhecimento de sua condição, As PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaDhnnet.com.br estejam em tratamento e possuam renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, Parágrafo único - Possuindo renda mensal superior a exposta neste artigo, o Portador de HIV deverá comprovar junto a entidade responsável pelo cadastro que seus rendimentos mensais não são capazes de manter seu sustento pessoal e familiar. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga- Bahia, 01 de dezembro de 2009. / Pai RS Ele / José Carios Gliidetdusira Moura Prefeito | Í