| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do protetor solar aos servidores públicos municipais expostos a radiação |
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA 5 CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº 1.096/2010 De 19 de novembro de 2010 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fomecimento de protetor solar aos servidores públicos municipais expostos à radiação.” O PREFEITO MUNICIPAL DE-ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A empresa deverá fornecer gratuitamente protetor solar aos servidores municipais, cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, com exposição direta à radiação solar Parágrafo único - Compreende-se por radiação solar direta: o exercício de atividades do trabalhador, diretamente sob o sol, em horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, independente do tempo da jornada.. Art. 2º - O filtro solar fornecido para os trabalhadores, deverá ter FPS (fator de proteção solar) 15 (quinze) ou mais, como também oferecerem proteção completa para os raios UV-A e reios UV-B. Art. 3º - Cabe ao empregador, ou aquele que por força de lei seja a ele equiparado, o cumprimento da obrigação desta lei. Art. 4º - As despesas relacionadas com a execução desta Lei correrão por conta da empresa a qual os servidores estão vinculados. Art. 5º - Deixar de cumprir as determinações desta Lei acarretará muita de R$300,00 (trezentos reais) e a cada reincidência o valor terá acréscimo de 50%. Art. 6º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 19 de novembro de 2010. de erquer a Moura refeito Municigal .