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norma nº 1121/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1121 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaTorna obrigatória a inclusão do ensino de noções de prevenção, conscientização e combate ao bullying escolar na rede de ensino público municipal
native_id621

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Es
7
Câmara Municipal de Itapetinga
*
Estado da Bahia
LEI MUNICIPAL DE LEI Nº. 1121/2011
De 18 de Maio de 2011
“TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO
ENSINO DE NOÇÕES DE PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO BULLYING
ESCOLAR NA REDE DE ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas no parágrafo 8 do Artigo
45º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do Artigo 14º e parágrafo 9º do Artigo
130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte
Lei Municipal.
Art.1º -
Art.2º -
Art,3º-
Ficam incluídos entre os temas transversais a serem trabalhados por
todos os professores do ensino básico da rede pública municipal
noções de prevenção, conscientização e combate ao Bullying escolar.
Compreende-se como Bullying a prática de atos violentos físicos e ou
psicológicos, intencional e repetitivo, exercido por indivíduo ou
grupos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
constranger, agredir, humilhar, excluir, discriminar, perseguir,
intimidar, amedrontar ou qualquer outra manifestação que venha
causar dor e angústia.
Constituem objetivos a serem atingidos:
I — Prevenir, diagnosticar e combater a pratica do buliying nas
escolas;
II- Conscientizar a sociedade, família e a comunidade escolar sobre
o conceito do Bullying, sua abrangência e as medidas de
prevenção visando a convivência harmônica e a cultura da paz.
HH- Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores das escolas
municipais para a implementação das ações de ensino, orientação,
discussão e solução do problema.
Av: Kennedy,
130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Hapetinga - Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
[e Câmara Municipal de Itapetinga
Rol Estado da Bahia
Art. 4º- Os professores da rede pública de ensino municipal serão
capacitados para atender os fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único- O Poder Executivo através de regulamentação
designará órgão da administração responsável pela referida
capacitação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2011
Ss 1
Presidente
Fabiano Alves
1º Secretário
Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga — Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25

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