| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Torna obrigatória a inclusão do ensino de noções de prevenção, conscientização e combate ao bullying escolar na rede de ensino público municipal |
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Es 7 Câmara Municipal de Itapetinga * Estado da Bahia LEI MUNICIPAL DE LEI Nº. 1121/2011 De 18 de Maio de 2011 “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO ENSINO DE NOÇÕES DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas no parágrafo 8 do Artigo 45º da Lei Orgânica do Município e inciso XXVI do Artigo 14º e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. Art.1º - Art.2º - Art,3º- Ficam incluídos entre os temas transversais a serem trabalhados por todos os professores do ensino básico da rede pública municipal noções de prevenção, conscientização e combate ao Bullying escolar. Compreende-se como Bullying a prática de atos violentos físicos e ou psicológicos, intencional e repetitivo, exercido por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, agredir, humilhar, excluir, discriminar, perseguir, intimidar, amedrontar ou qualquer outra manifestação que venha causar dor e angústia. Constituem objetivos a serem atingidos: I — Prevenir, diagnosticar e combater a pratica do buliying nas escolas; II- Conscientizar a sociedade, família e a comunidade escolar sobre o conceito do Bullying, sua abrangência e as medidas de prevenção visando a convivência harmônica e a cultura da paz. HH- Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores das escolas municipais para a implementação das ações de ensino, orientação, discussão e solução do problema. Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Hapetinga - Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 [e Câmara Municipal de Itapetinga Rol Estado da Bahia Art. 4º- Os professores da rede pública de ensino municipal serão capacitados para atender os fins previstos nesta Lei. Parágrafo único- O Poder Executivo através de regulamentação designará órgão da administração responsável pela referida capacitação. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de maio de 2011 Ss 1 Presidente Fabiano Alves 1º Secretário Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Itapetinga — Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25