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norma nº 1120/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1120 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigação da fixação de placas orientadoras com nome dos médicos, seus horários de atendimentos e especialidades, nas recepções de todas as Unidades de saúde do Município
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Câmara Municipal de Itapetinga
ss Estado da Bahia
LET MUNICIPAL Nº. 1.120/2011
De 18 de Maio de 2011
“Dispõe sobre a obrigação da fixação de placas
orientadoras com nome dos médicos, seus
horários de atendimentos e especialidades, nas
recepções de todas as Unidades de Saúde do
Município de Itapetinga e dá outras
providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas no parágrafo 8 do
Artigo 45º da Lei Orgânica do Município e ínciso XXVI do Artigo 14º e parágrafo
9º do Artigo 130 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Itapetinga,
PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Ficam obrigados, em todas as Unidades de Saúde do Municipio de
Itapetinga, fixarem placas orientadoras, na recepção, em loca de
fácil acesso e visualização para os municipes.
& 1º — Na primeira placa deverá constar os seguintes dados:
a) O nome e endereço completo da Unidade, inclusive com os números de
telefones;
b) O nome do responsável pela Unidade de Saúde (PSF);
c) O nome dos dentistas e dos médicos da Unidade (PSF), dias da emana e
horário de atendimento de cada um, bem como suas especialidades;
d) Os telefones da Ouvidoria do Município.
& 2º - Na segunda placa, afixada ao lado da referida no parágrafo 1º, deverá
constar, diariamente, o nome do dentista e do médico que estarão atendendo
neste dia e sua especialidade, com respectivo horário de atendimento.
Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Rapetinga - Bahia '
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A Câmara Municipal de Itapetinga
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4º -
Art. 5º -
EE Alves
1º Secretário
Estado da Bahia
Ficam obrigadas, as Unidades de Saúde, a manterem na própria
Unidade, um local específico para:
a) Orientação e informação sobre campanhas de saúde em
andamento e das já programadas;
b) Sintomas das doenças endêmicas ou das doenças que constarem
das campanhas em andamento e das que estiverem já
programadas;
c) Orientação e informação de como o municipe pode apresentar
reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos
demais servidores da Unidade de Saúde.
As Unidades de Saúde (PSF) terão um prazo de 60 dias para se
ajustarem a esta Lei, após sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2011
Presidente
Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Hapetinga - Bahia
CNPJ; 14.786.842/0001-25

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