| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação da fixação de placas orientadoras com nome dos médicos, seus horários de atendimentos e especialidades, nas recepções de todas as Unidades de saúde do Município |
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Câmara Municipal de Itapetinga ss Estado da Bahia LET MUNICIPAL Nº. 1.120/2011 De 18 de Maio de 2011 “Dispõe sobre a obrigação da fixação de placas orientadoras com nome dos médicos, seus horários de atendimentos e especialidades, nas recepções de todas as Unidades de Saúde do Município de Itapetinga e dá outras providências”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no ato de suas atribuições legais, consubstanciadas no parágrafo 8 do Artigo 45º da Lei Orgânica do Município e ínciso XXVI do Artigo 14º e parágrafo 9º do Artigo 130 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Municipal. Art. 1º - Ficam obrigados, em todas as Unidades de Saúde do Municipio de Itapetinga, fixarem placas orientadoras, na recepção, em loca de fácil acesso e visualização para os municipes. & 1º — Na primeira placa deverá constar os seguintes dados: a) O nome e endereço completo da Unidade, inclusive com os números de telefones; b) O nome do responsável pela Unidade de Saúde (PSF); c) O nome dos dentistas e dos médicos da Unidade (PSF), dias da emana e horário de atendimento de cada um, bem como suas especialidades; d) Os telefones da Ouvidoria do Município. & 2º - Na segunda placa, afixada ao lado da referida no parágrafo 1º, deverá constar, diariamente, o nome do dentista e do médico que estarão atendendo neste dia e sua especialidade, com respectivo horário de atendimento. Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Rapetinga - Bahia ' CNPJ: 14.786.842/0001-25 A Câmara Municipal de Itapetinga Art. 2º - Art. 3º - Art. 4º - Art. 5º - EE Alves 1º Secretário Estado da Bahia Ficam obrigadas, as Unidades de Saúde, a manterem na própria Unidade, um local específico para: a) Orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas; b) Sintomas das doenças endêmicas ou das doenças que constarem das campanhas em andamento e das que estiverem já programadas; c) Orientação e informação de como o municipe pode apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos demais servidores da Unidade de Saúde. As Unidades de Saúde (PSF) terão um prazo de 60 dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de maio de 2011 Presidente Av: Kennedy, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-2217/2243, Hapetinga - Bahia CNPJ; 14.786.842/0001-25