| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública |
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“Egs | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA i PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.111/2010 De 30 de Dezembro de 2010 “Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO | Art. 1º - Esta lei, com fulcro nos artigos 23 |l, 30 | e Il, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, | e Il, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, a Resolução nº. 212 de 19/10/08 e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos Direitos Sociais e Humanos. Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem possibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragilza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPITULO Il “Egg | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA E xi PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. Tr CNPJ 13.751.102/0001.90 == Liens Do valor dos benefícios eventuais Art. 4º - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina o artigo 22 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Da concessão dos benefícios eventuais. Art. 5º - A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I Estando de acordo com os artigos. 2º e 3º dessa lei; HW. Mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social ou unidade socioassistencial indicada pela secretaria de Desenvolvimento Social; HI. Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias, IV. Após autorização parecer técnico favorável da Assistente Social que acompanha os benefícios sócio-assistenciais na Secretaria ou outra unidade indicada pela secretaria; V. A Concessão dos benefícios eventuais caberá a famílias com renda familiar de até 01( um ) salário mínimo na família. CAPITULO II Dos benefícios eventuais em convenio. Do auxílio funeral Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em liberação de urna funerária, velório e sepultamento, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA j À PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. eres CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 7º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços através de convenio com funerárias & 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas e colocação de placa de identificação. & 2º - O municipio deve garantir a existência de unidade de atendimento para o requerimento e concessão do: benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. $ 3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família pode requerer o benefício até trinta (30) dias após o funeral, que esteja dentro dos critérios de vulnerabilidade social, através do serviço de empresas funerárias conveniada pela prefeitura dentro dos paramentos de valores monetários estabelecido pela Lei. g 4º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. & 5º - O beneficio funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. O valor máximo será de R$ 600,00 com reajuste pelo índice da inflação dos últimos doze (12) meses. Do auxílio — natalidade Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, em bens de consumo, como enxoval do recém- nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, e de higiene, benefício natalidade para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família assistida pela Política da Assistência Social Art 9º - O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições: “Ega PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA el PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. mes CNPJ 13.751.102/0001.90 I. Atenções necessárias ao nascituro, desde que vinculado à Política de Assistência Social; IH. Apoio à mãe nos casos de natimorto, morte do recém-nascido e apoio à família no caso de morte da mãe, dentro do que determina o parágrafo 1º Art. 8º Cap. Ill — do auxilio funeral Art. 10 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de bens de consumo tais como: $ 1º - Enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. & 3º - O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. & 4º - O beneficio natalidade pode ser concedido diretamente à genitora ou ao detentor da guarda da criança em caso de morte da genitora. O valor do beneficio não excederá ao valor de 01(um) salário mínimo, cabendo a apresentação da certidão de nascido vivo ou o registro da criança, no prazo estabelecido no parágrafo 2º. Do auxílio-viagem Art. 11 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão imigrante em passagem pela cidade e às suas famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, não podendo ultrapassar o limite de 600 km do município. Art. 12 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, se estenderá às famílias residentes no município nas seguintes condições: Es E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Ê PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. gemeos CNPJ 13.751.102/0001.90 I De doença, falecimento de parentes, ( mãe , pai, irmãos e filhos ), que residam em outras cidades, povoados ou estados; com comprovação de documentos, respeitando o limite de 600km do município de itapetinga Il. Necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; Art. 13 - O benefício auxílio-viagem consiste apenas no fornecimento das passagens de Itapetinga para a cidade de origem. & 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, realizando o contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. Do auxílio cesta básica Art. 14 - O benefício eventual, na forma de auxilio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 15 - O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I. Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; H. Deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva; HI. Necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas; Iv. Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA » ç PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. here CNPJ 13.751.102/0001.90 V. Nos casos de emergência e calamidade pública; VI. Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 16 - O requerimento do benefício cesta básica deve ser fornecido, após a solicitação deferida pela Secretaria do Desenvolvimento Social ou unidade sócio- assistencial indicada pela mesma e após analise técnica social Parágrafo único - Em se tratando do caso de doença crônica ou calamidade a solicitação terá que ser atendida de forma imediata. Do auxílio documentação Art. 17 - O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 18 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos do município e às suas famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: I. Registro de Nascimento; H. Carteira de Identidade; Parágrafo único - A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias do beneficiário. Art. 19 - O benefício auxílio documentação é em forma de convenio com os órgãos competentes e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e será pago ao prestador do serviço após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento de formulário próprio e adequado. Do auxílio moradia Art. 20 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do / PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA nus CNPJ 13.751.102/0001.90 município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua, temporária conforme análise técnico social, por um período máximo de 3 meses. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art. 21- Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública ou situação de emergência provocadas por eventos naturais e, ou epidemias. Art. 22 - Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I. abrigos adequados; II. alimentos; HI. cobertores, colchões e vestuários; Iv. filtros. Art. 23 - No caso de calamidades, situações de caráter emergencial devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. Art. 24 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. CAPITULO V Das competências Art. 25 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social as seguintes diretrizes: Er.R PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA j TH. HI. PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. ementa CNPJ 13.751.102/0001.90 LE Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais. Realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais; A secretaria municipal de assistência social manterá um arquivo que registrará os requerimento já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 26 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I. H. HI. va. Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; Analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; Definição 10% a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; Apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Ê PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. preto CNPJ 13.751.102/0001.90 VII. Promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Art. 27 - Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos benefícios a parti de: 1. Identificação dos benefícios implementados em seus municipios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações especificas; IH. Levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; WI. Discussão junto a CIB ( Comissão Intergestora Bipartiti) e ao CEAS ( Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para os municípios; Iv. Caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar Os municípios na concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único - O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro de 2010. Preféito Municipal ,