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norma nº 1111/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1111 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública
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“Egs | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
i PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.111/2010
De 30 de Dezembro de 2010
“Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a
concessão dos benefícios eventuais de Assistência
Social em virtude de nascimento, morte, situação
de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de
calamidade pública, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições que confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO |
Art. 1º - Esta lei, com fulcro nos artigos 23 |l, 30 | e Il, 203 e 204 I, da
Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio
de 2000, artigos 15, | e Il, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, a Resolução nº.
212 de 19/10/08 e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta
a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência
Social.
Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos Direitos Sociais e Humanos.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem
possibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragilza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPITULO Il
“Egg | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
E xi PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
Tr CNPJ 13.751.102/0001.90
== Liens
Do valor dos benefícios eventuais
Art. 4º - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina o
artigo 22 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Da concessão dos benefícios eventuais.
Art. 5º - A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer
cidadão ou família à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante
atendimento de algum dos critérios abaixo:
I Estando de acordo com os artigos. 2º e 3º dessa lei;
HW. Mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social
responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na
Secretaria de Assistência Social ou unidade socioassistencial indicada
pela secretaria de Desenvolvimento Social;
HI. Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da
situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias,
IV. Após autorização parecer técnico favorável da Assistente Social que
acompanha os benefícios sócio-assistenciais na Secretaria ou outra
unidade indicada pela secretaria;
V. A Concessão dos benefícios eventuais caberá a famílias com renda
familiar de até 01( um ) salário mínimo na família.
CAPITULO II
Dos benefícios eventuais em convenio.
Do auxílio funeral
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
liberação de urna funerária, velório e sepultamento, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
j À PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
eres CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 7º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços
através de convenio com funerárias
& 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação.
& 2º - O municipio deve garantir a existência de unidade de atendimento para o
requerimento e concessão do: benefício funeral, podendo este ser prestado
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos
ou instituições.
$ 3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família pode
requerer o benefício até trinta (30) dias após o funeral, que esteja dentro dos
critérios de vulnerabilidade social, através do serviço de empresas funerárias
conveniada pela prefeitura dentro dos paramentos de valores monetários
estabelecido pela Lei.
g 4º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
& 5º - O beneficio funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da
família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração. O valor máximo será de R$ 600,00 com reajuste pelo
índice da inflação dos últimos doze (12) meses.
Do auxílio — natalidade
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, em bens de consumo, como enxoval do recém-
nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, e de higiene, benefício
natalidade para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro
da família assistida pela Política da Assistência Social
Art 9º - O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação
municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições:
“Ega PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
el PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
mes CNPJ 13.751.102/0001.90
I. Atenções necessárias ao nascituro, desde que vinculado à Política de
Assistência Social;
IH. Apoio à mãe nos casos de natimorto, morte do recém-nascido e apoio à
família no caso de morte da mãe, dentro do que determina o parágrafo 1º
Art. 8º Cap. Ill — do auxilio funeral
Art. 10 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de bens de consumo tais
como:
$ 1º - Enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, e de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa)
dias após o nascimento.
& 3º - O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
& 4º - O beneficio natalidade pode ser concedido diretamente à genitora ou ao
detentor da guarda da criança em caso de morte da genitora. O valor do beneficio
não excederá ao valor de 01(um) salário mínimo, cabendo a apresentação da
certidão de nascido vivo ou o registro da criança, no prazo estabelecido no
parágrafo 2º.
Do auxílio-viagem
Art. 11 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de
forma a garantir ao cidadão imigrante em passagem pela cidade e às suas
famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, não podendo
ultrapassar o limite de 600 km do município.
Art. 12 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação
municipal, se estenderá às famílias residentes no município nas seguintes
condições:
Es
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Ê PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
gemeos CNPJ 13.751.102/0001.90
I De doença, falecimento de parentes, ( mãe , pai, irmãos e filhos ), que
residam em outras cidades, povoados ou estados; com comprovação de
documentos, respeitando o limite de 600km do município de itapetinga
Il. Necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência;
Art. 13 - O benefício auxílio-viagem consiste apenas no fornecimento das
passagens de Itapetinga para a cidade de origem.
& 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família, serão
dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, realizando o contato com
a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir
condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado,
visando a sua cidade.
Do auxílio cesta básica
Art. 14 - O benefício eventual, na forma de auxilio cesta básica, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em alimentos,
para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de
forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias
beneficiárias.
Art. 15 - O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação
municipal, é destinado às famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os
seguintes critérios:
I. Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas
para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e
quantidade;
H. Deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada
e nutritiva;
HI. Necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças
crônicas;
Iv. Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo
familiar;
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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here CNPJ 13.751.102/0001.90
V. Nos casos de emergência e calamidade pública;
VI. Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Art. 16 - O requerimento do benefício cesta básica deve ser fornecido, após a
solicitação deferida pela Secretaria do Desenvolvimento Social ou unidade sócio-
assistencial indicada pela mesma e após analise técnica social
Parágrafo único - Em se tratando do caso de doença crônica ou calamidade a
solicitação terá que ser atendida de forma imediata.
Do auxílio documentação
Art. 17 - O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos
cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não
dispõe de condições para adquiri-lo.
Art. 18 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos
do município e às suas famílias e será preferencialmente para adquirir os
seguintes documentos:
I. Registro de Nascimento;
H. Carteira de Identidade;
Parágrafo único - A concessão que trata este artigo compreende recolhimento
de taxas, fornecimento de fotografias do beneficiário.
Art. 19 - O benefício auxílio documentação é em forma de convenio com os
órgãos competentes e deve ter como referência o valor das despesas previstas
no parágrafo anterior e será pago ao prestador do serviço após solicitação e
comprovada a necessidade, através do preenchimento de formulário próprio e
adequado.
Do auxílio moradia
Art. 20 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma
ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do /
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa
renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se
encontre em situação de rua, temporária conforme análise técnico social, por um
período máximo de 3 meses.
CAPITULO IV
Das calamidades públicas
Art. 21- Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência,
aquelas provenientes de calamidade pública ou situação de emergência
provocadas por eventos naturais e, ou epidemias.
Art. 22 - Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes
benefícios eventuais:
I. abrigos adequados;
II. alimentos;
HI. cobertores, colchões e vestuários;
Iv. filtros.
Art. 23 - No caso de calamidades, situações de caráter emergencial devem ser
realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento
aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
Art. 24 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
CAPITULO V
Das competências
Art. 25 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência
Desenvolvimento Social as seguintes diretrizes:
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j
TH.
HI.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
ementa CNPJ 13.751.102/0001.90
LE
Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada
exercício financeiro;
Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais.
Realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão;
Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;
A secretaria municipal de assistência social manterá um arquivo que
registrará os requerimento já efetuados com o fim de evitar doações
indevidas e para aferição das carências da população;
Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da
cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que
necessitam do benefício eventuais, através da inserção social em
programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em
atividades de geração de renda.
Art. 26 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as
seguintes ações:
I.
H.
HI.
va.
Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios
eventuais;
Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de
concessão e o valor dos benefícios eventuais;
Analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios
eventuais;
Definição 10% a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício
financeiro para os benefícios eventuais;
Apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o
pagamento dos mesmos;
Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante
o emprego dos benefícios eventuais;
Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e
cadastramento dos beneficiários;
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Ê PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
preto CNPJ 13.751.102/0001.90
VII. Promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação
dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Art. 27 - Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos
benefícios a parti de:
1. Identificação dos benefícios implementados em seus municipios,
verificando se os mesmos estão em conformidade com as
regulamentações especificas;
IH. Levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus
municípios e índice de mortalidade e de natalidade;
WI. Discussão junto a CIB ( Comissão Intergestora Bipartiti) e ao CEAS (
Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos
benefícios eventuais para os municípios;
Iv. Caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar Os
municípios na concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único - O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá
determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um
prazo de oito meses após a publicação da resolução.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro
de 2010.
Preféito Municipal ,

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