| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação, Competência dos Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.110/2010 De 30 de Dezembro de 2010 “Dispõe sobre a Implantação, Competência e Composição dos Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Art. 206, VI da Constituição Federal e Arts. 3º Ville 14º da Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação e após aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar assegurada a participação: | | Um representante da direção da Unidade Escolar, através do Diretor, H. Um representante do corpo docente e especialistas em educação, através dos Professores e Coordenadores Pedagógicos; ll. Dois representantes do corpo discente, através de alunos a partir de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola; Iv. Dois representantes do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário; V. Dois representantes da comunidade, através dos pais de alunos ou seus responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando. & 1º - Cada segmento elegerá representantes para compor o Conselho Escolar e respectivo suplentes, através de reuniões convocadas para esse fim. $ 2º - O Diretor da Escola será membro nato e indicará um dos seus Vice- Diretores ou professor do quadro da escola, caso a UE não possua Vice-Diretor, para ser seu suplente. $ 3º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA CNPJ 13.751.102/0001.90 Artigo 2º - O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo, fiscal e mobilizador, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 3º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar a serem definidas em Estatuto próprio, devem constar, obrigatoriamente, as de: VI. VII. VIH. IX. - Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da UE; XL XI. - Discutir e aprovar seu Estatuto; . Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da escola; . Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no seu Projeto Político - Pedagógico; . Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, através de sua autonomia técnico-pedagógico e administrativo- financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria de Educação. Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da UE de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade; Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, evasão, repetência e absenteísmo de servidores, buscando e propondo soluções; Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho dos professores, alunos, direção, pais e servidores; Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola. Analisando suas prestações de contas; Fortalecer a integração escola-comunidade; Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em seu Estatuto e/ou procedimento incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à Secretaria de Educação; Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos. Artigo 4º - Os componentes do Conselho Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez. Parágrato Único — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar. = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA : PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Artigo 5º - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros. & 1º - As reuniões do Conselho só serão válidas com o quorum mínimo da metade mais um de seus membros. 82º - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião; Artigo 6º - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Artigo 7º - A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição. Artigo 8º - O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu Estatuto devidamente aprovado pela maioria dos seus membros. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro de 2010. Prefeito Municipal