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norma nº 1110/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1110 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre a implantação, Competência dos Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.110/2010
De 30 de Dezembro de 2010
“Dispõe sobre a Implantação,
Competência e Composição dos
Conselhos Escolares na Rede
Municipal de Ensino.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e com fundamento no Art. 206, VI da Constituição Federal e
Arts. 3º Ville 14º da Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação e após
aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - As escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos
Escolares integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar
assegurada a participação:
| | Um representante da direção da Unidade Escolar, através do Diretor,
H. Um representante do corpo docente e especialistas em educação, através
dos Professores e Coordenadores Pedagógicos;
ll. Dois representantes do corpo discente, através de alunos a partir de 12
(doze) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola;
Iv. Dois representantes do corpo administrativo, através dos servidores
públicos da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou
temporário;
V. Dois representantes da comunidade, através dos pais de alunos ou seus
responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando.
& 1º - Cada segmento elegerá representantes para compor o Conselho Escolar e
respectivo suplentes, através de reuniões convocadas para esse fim.
$ 2º - O Diretor da Escola será membro nato e indicará um dos seus Vice-
Diretores ou professor do quadro da escola, caso a UE não possua Vice-Diretor,
para ser seu suplente.
$ 3º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de
uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente
segmentos diversos ou acumule funções.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
CNPJ 13.751.102/0001.90
Artigo 2º - O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo,
fiscal e mobilizador, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática
do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as
diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 3º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar a serem definidas em
Estatuto próprio, devem constar, obrigatoriamente, as de:
VI.
VII.
VIH.
IX.
- Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da UE;
XL
XI.
- Discutir e aprovar seu Estatuto;
. Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da
escola;
. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no seu Projeto
Político - Pedagógico;
. Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da
escola, através de sua autonomia técnico-pedagógico e administrativo-
financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo
educacional, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas
pela Secretaria de Educação.
Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no
acompanhamento das atividades da UE de forma a estabelecer novas
relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade;
Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos,
indisciplina, evasão, repetência e absenteísmo de servidores, buscando e
propondo soluções;
Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo
alternativas para melhoria do desempenho dos professores, alunos,
direção, pais e servidores;
Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela
escola. Analisando suas prestações de contas;
Fortalecer a integração escola-comunidade;
Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas
em seu Estatuto e/ou procedimento incompatíveis com a dignidade da
função, encaminhando tal documento à Secretaria de Educação;
Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus
segmentos.
Artigo 4º - Os componentes do Conselho Escolar terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Parágrato Único — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção
da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
: PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Artigo 5º - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois
meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou da maioria dos seus membros.
& 1º - As reuniões do Conselho só serão válidas com o quorum mínimo da
metade mais um de seus membros.
82º - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade
mais um dos votos dos presentes à reunião;
Artigo 6º - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada,
sendo considerada de relevante interesse público.
Artigo 7º - A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão
de mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou
destituição.
Artigo 8º - O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu
Estatuto devidamente aprovado pela maioria dos seus membros.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro
de 2010.
Prefeito Municipal

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