| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da composição e duração do mandato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE |
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a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA z PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.109/2010 De 30 de Dezembro de 2010 “Dispõe sobre alteração da composição e duração do mandado do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CMAE, em conformidade com a exigência da Lei Federal 11.947/09, de 16/06/2009 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal 686/95, de 27/09/1995, alterado pela Lei Municipal nº 832/2000, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 7 (sete) membros, representando os segmentos da comunidade, a saber: e Um representante indicado pelo Poder Executivo; e Dois representantes indicados pela entidade dos trabalhadores em educação; e Dois representantes de pais de alunos, indicados através de Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembléia específica; e Um representante da IPAM - Instituição de Amparo ao Menor de Itapetinga, e e Um representante indicado pela Pastoral da Criança de Itapetinga. Parágrafo Único: - Cada membro titular terá um (1) suplente do mesmo segmento representado. Art. 2º - O artigo 5º da Lei Municipal 686/95, de 27/09/1995, passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 5º - Os membros terão mandado de 4 (quatro) nos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. : “tm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA s PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro de 2010. z Cerqueira Moura refeito Municipal t = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO, CNPJ 13.751.102/0001.90 ANEXO | PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA hero CNPJ 13.751.102/0001.90 Lei nº 11.947, de 16/6/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: q Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2º. São diretrizes da alimentação escolar: | - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; H - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; Ill = a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e peios empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 3º. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: | - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; ) Hl - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 8 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. S 2º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 8 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo. 8 5º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. “Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA ; ; PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 86º. Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 19. Compete ao CAE: | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 20 desta Lei; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; WI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8913, de 12 de julho de 1994. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2009; 1880 da Independência e 1210 da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009 é