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norma nº 1109/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1109 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre alteração da composição e duração do mandato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE
native_id635

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texto integral #

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a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
z PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.109/2010
De 30 de Dezembro de 2010
“Dispõe sobre alteração da composição e
duração do mandado do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar — CMAE,
em conformidade com a exigência da Lei
Federal 11.947/09, de 16/06/2009 e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia. Faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal 686/95, de 27/09/1995, alterado pela Lei
Municipal nº 832/2000, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com o seguinte
texto:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
composto de 7 (sete) membros, representando os
segmentos da comunidade, a saber:
e Um representante indicado pelo Poder Executivo;
e Dois representantes indicados pela entidade dos
trabalhadores em educação;
e Dois representantes de pais de alunos, indicados através de
Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres,
escolhidos por meio de assembléia específica;
e Um representante da IPAM - Instituição de Amparo ao Menor
de Itapetinga, e
e Um representante indicado pela Pastoral da Criança de
Itapetinga.
Parágrafo Único: - Cada membro titular terá um (1) suplente do mesmo
segmento representado.
Art. 2º - O artigo 5º da Lei Municipal 686/95, de 27/09/1995, passa a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 5º - Os membros terão mandado de 4 (quatro) nos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos
seus respectivos segmentos. :
“tm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
s PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro
de 2010.
z Cerqueira Moura
refeito Municipal
t
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO,
CNPJ 13.751.102/0001.90
ANEXO |
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
hero CNPJ 13.751.102/0001.90
Lei nº 11.947, de 16/6/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação
escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação
básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da
Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de
12 de julho de 1994; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: q
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo
alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem,
durante o período letivo.
Art. 2º. São diretrizes da alimentação escolar: | - o emprego da alimentação
saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros,
que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis,
contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu
estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
H - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
Ill = a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para
garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e peios empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de
atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 3º. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e
dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo
contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo.
Art. 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar -
CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, compostos da seguinte forma:
| - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado; )
Hl - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica;
Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica.
8 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério,
ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a
proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
S 2º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
8 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
8 5º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço
público relevante, não remunerado.
“Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
; ; PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
86º. Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE
a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma
do art. 20 desta Lei;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
WI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de
24 de agosto de 2001, e a Lei no 8913, de 12 de julho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 1880 da Independência e 1210 da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009 é

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