| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.108/2010 De 30 de Dezembro de 2010 “Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em tapetinga-Ba. Artigo 2º - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios: Il | Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município H. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura HH. | Complementaridade nos papéis dos agentes culturais Iv. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil VI. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços. Vil. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas Mill. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de VA gestão. fi PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA o CNPJ 13.751.102/0001.90 Artigo 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos: Il. Conselho Municipal de Cultura IH Secretaria de Cultura (ou órgão similar) Il. Biblioteca Municipal de Itapetinga Iv. Arquivo Público Municipal de Itapetinga V. Museu de Arte e Ciências de Itapetinga $1º- O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: Il. Plano Municipal de Cultura; ll. Mecanismos Permanentes de Consulta —- Fórum Municipal de Cultura e Conferência É Hi. Fundo Municipal de Cultura Iv. Sistema de Informação e indicadores Culturais V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural $ 2º - O sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura. $ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismo privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural, que atenda as exigências da lei 11.079/2004 que Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, e que venham a celebrar termo de adesão específico. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades: L | Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Il. — Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; HI Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cuitural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; Iv. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; Mt. Criar mecanismo de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural. VIL Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiado pelo Fundo Municipal de Cultural. VII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. X. Promover e respeitar a diversidade cultural presente no Município, com especial atenção para as expressões já manifestadas e as emergentes. Artigo 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante de administração municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município. Artigo 6º - A Biblioteca Municipal de Itapetinga é responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA CNPJ 13.751.102/0001.90 Artigo 7º - O Arquivo Público Municipal de Itapetinga é responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral. Artigo 8º - o Museu de Arte e Ciências de Itapetinga é responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes. Artigo 9º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principalmente instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Artigo 10º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias culturais de consulta e entidades afins. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico. Artigo 11º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 8 1º- O FMC é vinculado ao Órgão Municipal de Cultura, competindo-lhe prover / os meios necessários à sua operacionalização. PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA CNPJ 13.751.102/0001.90 $ 2º - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial de Cultura, nomeado pelo prefeito. $ 3º- A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será pelo Conselho Municipal de Cultura. Artigo 12º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I. transferências à conta do orçamento geral do município; Il. transferências realizadas pelo Estado e pela União; HI. receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV. contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V. auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI. doações e legados; Mil. saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VII. saldos financeiros de exercícios anteriores; IX. outros recursos a ele destinados na forma da lei. Parágrafo único — O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos orçamentais destinados ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente. Artigo 13º - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: | as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC; IH os limites de financiamento; : Hi. | os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; f Iv. | as formas de prestação de contas. é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA o PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. cbr CNPJ 13.751.102/0001.90 Parágrafo único — o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura, bem como fiscalizar os recursos a ele destinado. Artigo 14º - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Artigo 15º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizeram necessárias. Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro de 2010. Préfeito Municipal