br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1108/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1108 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências
native_id636

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.108/2010
De 30 de Dezembro de 2010
“Dispõe sobre a criação do
Sistema Municipal de Cultura e
dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de
estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais,
promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em
tapetinga-Ba.
Artigo 2º - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
Il | Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município
H. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura
HH. | Complementaridade nos papéis dos agentes culturais
Iv. Cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil
VI. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos
bens e serviços.
Vil. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas
Mill. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
X. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de VA
gestão. fi
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
o CNPJ 13.751.102/0001.90
Artigo 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes
orgânicos:
Il. Conselho Municipal de Cultura
IH Secretaria de Cultura (ou órgão similar)
Il. Biblioteca Municipal de Itapetinga
Iv. Arquivo Público Municipal de Itapetinga
V. Museu de Arte e Ciências de Itapetinga
$1º- O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de
suporte institucional:
Il. Plano Municipal de Cultura;
ll. Mecanismos Permanentes de Consulta —- Fórum Municipal de Cultura e
Conferência É
Hi. Fundo Municipal de Cultura
Iv. Sistema de Informação e indicadores Culturais
V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural
$ 2º - O sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e
convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando,
através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios
para o desenvolvimento do município através da cultura.
$ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismo privados, com
ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural, que atenda as
exigências da lei 11.079/2004 que Institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, e
que venham a celebrar termo de adesão específico.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter
opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município,
com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na
elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes
finalidades:
L | Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Il. — Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Cultura;
HI Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cuitural e de preservação das memórias histórica,
social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a
distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais
no município;
Iv. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados
da área da cultura;
Mt. Criar mecanismo de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o
poder público no campo cultural.
VIL Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiado pelo
Fundo Municipal de Cultural.
VII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área
cultural.
X. Promover e respeitar a diversidade cultural presente no Município, com
especial atenção para as expressões já manifestadas e as emergentes.
Artigo 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante de administração
municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e
executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação,
circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio
artístico, histórico e cultural do Município.
Artigo 6º - A Biblioteca Municipal de Itapetinga é responsável pela promoção da
leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos
e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por
parte de seus usuários.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
CNPJ 13.751.102/0001.90
Artigo 7º - O Arquivo Público Municipal de Itapetinga é responsável por zelar pela
preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o
estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral.
Artigo 8º - o Museu de Arte e Ciências de Itapetinga é responsável por colaborar
no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através
da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo
de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e
itinerantes.
Artigo 9º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo
integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura,
principalmente instrumento de gestão da execução de políticas, programas e
projetos culturais.
Artigo 10º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento
da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de
cultura, com participação das diversas instâncias culturais de consulta e entidades
afins.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho
Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através
de decreto específico.
Artigo 11º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação,
circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e
atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado.
8 1º- O FMC é vinculado ao Órgão Municipal de Cultura, competindo-lhe prover /
os meios necessários à sua operacionalização.
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
CNPJ 13.751.102/0001.90
$ 2º - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial de
Cultura, nomeado pelo prefeito.
$ 3º- A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Artigo 12º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I. transferências à conta do orçamento geral do município;
Il. transferências realizadas pelo Estado e pela União;
HI. receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema
Municipal de Cultura;
IV. contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V. auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI. doações e legados;
Mil. saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como
devolução de recursos por utilização indevida;
VII. saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX. outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Parágrafo único — O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos
orçamentais destinados ao FMC em cada exercício financeiro e os limites
mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos
patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente.
Artigo 13º - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo
definirá:
| as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão
ser custeados pelo FMC;
IH os limites de financiamento; :
Hi. | os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; f
Iv. | as formas de prestação de contas. é
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
o PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
cbr CNPJ 13.751.102/0001.90
Parágrafo único — o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo
Conselho Municipal de Cultura, bem como fiscalizar os recursos a ele destinado.
Artigo 14º - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura
promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capitação
de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Artigo 15º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as
alterações que se fizeram necessárias.
Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 30 de dezembro
de 2010.
Préfeito Municipal

open original →