| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de Aparelho Celular e dispositivo sonoro em sala durante as aulas nas escolas públicas e particulares de Itapetinga |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº 1.102/2010 De 02 de dezembro de 2010 “Dispõe sobre a proibição do uso de Aparelho Celular e dispositivo sonoro em sala durante as aulas nas escolas públicas e particulares de ltapetinga-Ba e dá outras providências.” A CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Proíbe o uso de Aparelhos Celulares e dispositivos sonoros ou de jogos em sala durante as aulas nas escolas públicas e particulares de Itapetinga-Ba, devendo permanecer desligado. Parágrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei. Art. 2º. Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas informando aos alunos a proibição do uso do telefone celular e dispositivos sonoros nos seguintes termos.. AVISO Nos termos da Lei Municipal nº 1.100/2010 fica proibido o uso de telefone celular durante a aula, devendo permanecer desligado. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei permite à direção da unidade educacional ou a quem for delegado, o poder de impedir o(a) aluno(a) de utilizar o aparelho mencionado no art. 1º desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no período de 120 dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 02 de dezembro de 2010. refeito Municipal