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norma nº 1102/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1102 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de Aparelho Celular e dispositivo sonoro em sala durante as aulas nas escolas públicas e particulares de Itapetinga
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
a PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº 1.102/2010
De 02 de dezembro de 2010
“Dispõe sobre a proibição do
uso de Aparelho Celular e
dispositivo sonoro em sala
durante as aulas nas escolas
públicas e particulares de
ltapetinga-Ba e dá outras
providências.”
A CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
APROVA, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Proíbe o uso de Aparelhos Celulares e dispositivos sonoros ou de
jogos em sala durante as aulas nas escolas públicas e particulares de
Itapetinga-Ba, devendo permanecer desligado.
Parágrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica,
aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2º. Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da
instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas,
placas informando aos alunos a proibição do uso do telefone celular e
dispositivos sonoros nos seguintes termos..
AVISO
Nos termos da Lei Municipal nº 1.100/2010 fica proibido
o uso de telefone celular durante a aula, devendo
permanecer desligado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei permite à direção da
unidade educacional ou a quem for delegado, o poder de impedir o(a)
aluno(a) de utilizar o aparelho mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no período de 120 dias após a data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 02 de
dezembro de 2010.
refeito Municipal

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