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norma nº 1084/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1084 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaInstitui a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência física ou com modalidade reduzida, por meio da disponibilidade obrigatória de veículos de transporte coletivo municipal, adaptados ás necessidades especiais e dá outras providências.
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1084/2010
26 de Abril de 2010
“Institui a acessibilidade de cidadãos
portadores de deficiência fisica ou com
mobilidade reduzida por meio da
disponibilidade obrigatória de veículos de
transporte coletivo municipal, adaptados às
necessidades especiais e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos
meios de transporte coletivo.
Art. 2º, - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Art. 3º. - As adaptações as necessidades especiais devem obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 4º, - As empresas devem disponibilizar, no mínimo, 1 (um) funcionário
para auxiliar o embarque dos passageiros portadores das necessidades
especiais
Art. 5º. - Os veículos adaptados devem conter em sua pintura o “símbolo de
acesso”.
Art. 6º. - Cada veiculo adaptado deverá ter reservado às necessidades
especiais dos deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, no mínimo 4
(quatro) poltronas junto a entrada equipada com elevador.
Art. 7º. - A empresa deverá fixar nos guichês de atendimento em local visível
informação sobre os dias e horários de partida dos veículos adaptados.
E$E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
E PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
2 CNPJ 13.751.102/0001.90
Art. 8º, - As empresas concessionárias deverão se adaptar a esta Lei no prazo
de 120 dias após a publicação.
Art. 9º. - A empresa que desobedecer às determinações desta Lei não
viabilizando as viagens com veículo adaptado pagará muita referente a 100
(cem) vezes o valor da tarifa cobrada pelo trecho que não foi atendido.
Parágrafo único - Os recursos advindos da aplicação de multas deverão ser
revertidos integralmente para programas municipais.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia, 26 de abril de
2010.

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