| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2010 |
| Date | 2010-04-26 |
| Ementa | Institui a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência física ou com modalidade reduzida, por meio da disponibilidade obrigatória de veículos de transporte coletivo municipal, adaptados ás necessidades especiais e dá outras providências. |
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1084/2010 26 de Abril de 2010 “Institui a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência fisica ou com mobilidade reduzida por meio da disponibilidade obrigatória de veículos de transporte coletivo municipal, adaptados às necessidades especiais e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos meios de transporte coletivo. Art. 2º, - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Art. 3º. - As adaptações as necessidades especiais devem obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 4º, - As empresas devem disponibilizar, no mínimo, 1 (um) funcionário para auxiliar o embarque dos passageiros portadores das necessidades especiais Art. 5º. - Os veículos adaptados devem conter em sua pintura o “símbolo de acesso”. Art. 6º. - Cada veiculo adaptado deverá ter reservado às necessidades especiais dos deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, no mínimo 4 (quatro) poltronas junto a entrada equipada com elevador. Art. 7º. - A empresa deverá fixar nos guichês de atendimento em local visível informação sobre os dias e horários de partida dos veículos adaptados. E$E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA E PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. 2 CNPJ 13.751.102/0001.90 Art. 8º, - As empresas concessionárias deverão se adaptar a esta Lei no prazo de 120 dias após a publicação. Art. 9º. - A empresa que desobedecer às determinações desta Lei não viabilizando as viagens com veículo adaptado pagará muita referente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa cobrada pelo trecho que não foi atendido. Parágrafo único - Os recursos advindos da aplicação de multas deverão ser revertidos integralmente para programas municipais. Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga - Bahia, 26 de abril de 2010.