| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2011 |
| Date | 2011-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, Motéis, Casas Noturnas e similares anexar aviso em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 Lei Nº 1.137/2011 De 21 de Setembro de 2011 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos Comerciais, Hotéis, Motéis, Casas Notumas e similares anexar aviso em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas notumas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas notumas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo: “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”. Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: | — advertência; H — multa de 10 salários mínimos, se reincidente; HI — interdição do estabelecimento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2011. José Ca ruz Cerqueira Moura Préfeito Municipal À