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norma nº 1137/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1137 / 2011
Date 2011-09-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, Motéis, Casas Noturnas e similares anexar aviso em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Lei Nº 1.137/2011
De 21 de Setembro de 2011
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos Comerciais, Hotéis,
Motéis, Casas Notumas e similares anexar
aviso em local visível, sobre os crimes
praticados contra crianças e adolescentes
e suas penas, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas
notumas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas notumas e
similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm
contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À
EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
| — advertência;
H — multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
HI — interdição do estabelecimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
em 21 de setembro de 2011.
José Ca ruz Cerqueira Moura
Préfeito Municipal À

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