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norma nº 958/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 958 / 2004
Date 2004-05-05
EmentaPromulga o Proj. de Lei n° 027/03, que torna obrigatório a colocação de orientações sobre o DPVAT (Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde público ou privado e funerário do município de Itapetinga.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
“O compromisso com o povo continua”
Rua D. Pedro Il, 87 cento Ex. Postal 106 Telefax: (77) 261-2217/2243. itapetinga = Bahia
LEI MUNICIPAL Nº. 957/04
De 05 de Maio de 2004
“Promulga o Projeto de Lei nº. 025/03, que
Institui a Semana Municipal de Prevenção da
Deficiência Mental, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do par. 8º. do art. 45, da Lei
Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído a semana municipal de prevenção da deficiência
mental que compreenderá o período de 21 a 28 de julho.
Art. 2º - Durante o período referido no artigo 1º, serão desenvolvidos
programas efetivos de Prevenção de Deficiência Mental.
Parágrafo Único — Os programas propostos terão como objetivo a
busca de soluções para prevenção da excepcionalidade.
Art. 3º- Para a execução dos programas serão incluídos informações em
todos os níveis e o engajamento:
1 - da Saúde Pública;
IL - das Associações de Pais e Amigos de Excepcionais;
HI - dos meios de comunicação de massa;
IV - das Associações de moradores;
V - do Poder Executivo;
VI - das Entidades Religiosas;
VII - da Camara Municipal;
VII - do sistema escolar de ensino e outros.
x.htrs, ou fale conosco: c:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
“O compromisso com o povo continua”
Rua D. Pedro ll, 87 cento Cx. Postal 106 Telefax: (77) 261-2217/2243 | Itapetinga - Bahia
Art. 4º - OS programas desenvolvidos durante a Semana Municipal de
Prevenção da Deficiência Mental, discutirão as principais causas da
deficiência mental, tais como:
1 - Desnutrição da criança e/ou mãe devido às precárias condições de
vida, falta de estimulação e orientação;
IH - infecções congênitas;
HI - traumatismo de parto (falta de equipamentos e recursos humanos,
negligência e má formação profissional);
IV - problemas genéticos (síndromes, erros inato do metabolismo);
V -- drogas ingeridas pela mãe;
VI - radiações;
VII - prematuridade e outros.
Art. 5º - A coordenação dos programas ficarão a carga da APAE, entidades
congêneres, entidades governamentais e outros, que promoverão
palestras e esclarecimentos à comunidade.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmarh de Vereadores, em 05 de Maio de 2004.
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ettini
card pa ERA So
2º, Secretário
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