| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2004 |
| Date | 2004-05-05 |
| Ementa | Promulga o Projeto de Lei n° 025/03, que institui a Semana Municipal de Prevenção da Deficiência Mental. |
| native_id | 678 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA “O compromisso com o povo continua” Rua D. Pedro Il, 87 cento Ex. Postal 106 Telefax: (77) 261-2217/2243. itapetinga = Bahia LEI MUNICIPAL Nº. 957/04 De 05 de Maio de 2004 “Promulga o Projeto de Lei nº. 025/03, que Institui a Semana Municipal de Prevenção da Deficiência Mental, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do par. 8º. do art. 45, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica instituído a semana municipal de prevenção da deficiência mental que compreenderá o período de 21 a 28 de julho. Art. 2º - Durante o período referido no artigo 1º, serão desenvolvidos programas efetivos de Prevenção de Deficiência Mental. Parágrafo Único — Os programas propostos terão como objetivo a busca de soluções para prevenção da excepcionalidade. Art. 3º- Para a execução dos programas serão incluídos informações em todos os níveis e o engajamento: 1 - da Saúde Pública; IL - das Associações de Pais e Amigos de Excepcionais; HI - dos meios de comunicação de massa; IV - das Associações de moradores; V - do Poder Executivo; VI - das Entidades Religiosas; VII - da Camara Municipal; VII - do sistema escolar de ensino e outros. x.htrs, ou fale conosco: c: Visite-nos: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA “O compromisso com o povo continua” Rua D. Pedro ll, 87 cento Cx. Postal 106 Telefax: (77) 261-2217/2243 | Itapetinga - Bahia Art. 4º - OS programas desenvolvidos durante a Semana Municipal de Prevenção da Deficiência Mental, discutirão as principais causas da deficiência mental, tais como: 1 - Desnutrição da criança e/ou mãe devido às precárias condições de vida, falta de estimulação e orientação; IH - infecções congênitas; HI - traumatismo de parto (falta de equipamentos e recursos humanos, negligência e má formação profissional); IV - problemas genéticos (síndromes, erros inato do metabolismo); V -- drogas ingeridas pela mãe; VI - radiações; VII - prematuridade e outros. Art. 5º - A coordenação dos programas ficarão a carga da APAE, entidades congêneres, entidades governamentais e outros, que promoverão palestras e esclarecimentos à comunidade. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmarh de Vereadores, em 05 de Maio de 2004. <« ettini card pa ERA So 2º, Secretário Visite-nos: www.bahia3000.hng.ig.com.br/ cidades /itapetingacamara /index.htm, ou fale conosco: camara iGhnnet.com.br