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norma nº 1080/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1080 / 2009
Date 2009-12-17
Ementa"Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail; pmiitapetingaQhnnet.com.br
LEI Nº. 1.080/2009
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dispõe sobre a criação do
Parlamento Jovem Municipal e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 14º. — Fica criado o “Parlamento Jovem Municipal”, compreendendo
atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, em caráter
informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do
funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º. — O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de
escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante
participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com
diplomação e exercício de mandato.
$ 1º. — O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os
anos, com a realização de 6 (seis) sessões, em data acordada pela Mesa
Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal de
Itapetinga.
8 2º. - O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes
de 5º a 9º séries do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente
matriculados, e com no máximo 18 (dezoito) anos.
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Praça Dairy Valley, 338 - Centro
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8 3%. — A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída
exclusivamente por estudantes do ensino fundamental, e a subsequente por
estudantes do ensino médio, estabelecendo-se sucessivamente, essa forma
de altemância.
Art. 3º. — Observar-se, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto
quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das
proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, discussão e votação em
Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor
do “Projeto de Lei”.
Parágrafo único — a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapetinga
diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem
transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por
assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 4º. — O Parlamento Jovem será composto em número igual a quantidade
de vereadores que compõe a Câmara Municipal de Itapetinga.
8 1º. — Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o
seguinte compromisso: “Prometo cumprir fielmente o meu mandato,
promovendo o bem geral do município dentro das normas
constitucionais”.
$ 2º. — Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa
Executiva, eleita por estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente,
1º,2º e 3º Secretários.
$ 3º. — A legislatura terá a duração de no máximo 6 (seis) sessões,
verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos
vereadores e findando-se com a última sessão estabelecido nesta Lei.
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$ 4º - O mandato do Vereador do Parlamento Jovem não poderá ultrapassar
1 (um) ano desde a sua diplomação.
Art. 5º. — A Mesa Diretora da Câmara, mediante Ato, normatizará a
consecução do “Parlamento Jovem Municipal”, especialmente quanto:
|. cronograma das atividades de organização;
” H. as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação
dos interessados;
ll. a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas
escolas;
IV. as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V. a realização dos trabalhos da sessão plenária.
81º. - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva
composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os
procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento
Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
8 2º. — As demais atividades que venham compor o “Parlamento Jovem”,
orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos
Partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas
políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 6º. — O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato,
poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar,
proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado.
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Art. 7º. — A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapetinga, visando ao
bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar
convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 8º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, EM 17 DE
DEZEMBRO DE 2009.
CO IA NA A
Prefeito

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