| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail; pmiitapetingaQhnnet.com.br LEI Nº. 1.080/2009 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14º. — Fica criado o “Parlamento Jovem Municipal”, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, em caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo. Art. 2º. — O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com diplomação e exercício de mandato. $ 1º. — O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, com a realização de 6 (seis) sessões, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal de Itapetinga. 8 2º. - O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 5º a 9º séries do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente matriculados, e com no máximo 18 (dezoito) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQOhnnet.com.br 8 3%. — A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída exclusivamente por estudantes do ensino fundamental, e a subsequente por estudantes do ensino médio, estabelecendo-se sucessivamente, essa forma de altemância. Art. 3º. — Observar-se, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “Projeto de Lei”. Parágrafo único — a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapetinga diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos. Art. 4º. — O Parlamento Jovem será composto em número igual a quantidade de vereadores que compõe a Câmara Municipal de Itapetinga. 8 1º. — Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”. $ 2º. — Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita por estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º,2º e 3º Secretários. $ 3º. — A legislatura terá a duração de no máximo 6 (seis) sessões, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a última sessão estabelecido nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQ)Dhnnet.com.br $ 4º - O mandato do Vereador do Parlamento Jovem não poderá ultrapassar 1 (um) ano desde a sua diplomação. Art. 5º. — A Mesa Diretora da Câmara, mediante Ato, normatizará a consecução do “Parlamento Jovem Municipal”, especialmente quanto: |. cronograma das atividades de organização; ” H. as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; ll. a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; IV. as normas para a eleição da Mesa Executiva; V. a realização dos trabalhos da sessão plenária. 81º. - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo. 8 2º. — As demais atividades que venham compor o “Parlamento Jovem”, orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários. Art. 6º. — O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br Art. 7º. — A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapetinga, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Art. 8º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2009. CO IA NA A Prefeito