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norma nº 1129/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1129 / 2011
Date 2011-07-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2012
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. |
CNPJ 13.751.102/0001-90
LEI Nº 1.129/2011
12 de julho de 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (6)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art. 165 da Constituição Federal e 160, $ 6º, inciso
Il da Constituição do Estado da Bahia, faz saber que encaminha à Câmara para
End deliberação e votação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41º — Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapetinga
para o exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no Art. 165, S 2º, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 combinado com os arts. 62 e 159, S 2º da
Constituição do Estado da Bahia, bem como, ao requerido no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
L As metas, riscos fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal,
H. A estrutura e organização dos orçamentos;
HH. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
Iv. As disposições relativas à Dívida Pública Municipal,
e V. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI. As disposições relativas às Despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições relativas ao regime de Gestão Fiscal Responsável;
Vil. Anexo de Metas Fiscais;
IX. Anexo de Riscos Fiscais;
X. Demais disposições.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — O Município de Itapetinga executará, no exercício de 2012, as metas e
prioridades constantes do Anexo |, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo |
como diretrizes gerais as seguintes: g /
IR Capacitação e Regulamentação dos servidores da administração direta e indireta.
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VI.
VI.
VII.
XI.
XI.
XII.
XIV.
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CNPJ 13.751.102/0001-90
Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
A ampliação e modemização da infra-estrutura econômica, reestruturação e
modemização da base produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
A promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
Criação de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, e a garantia da qualidade;
Desenvolvimento institucional mediante a modemização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
A busca por ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da Dívida ativa,
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da
estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte-
cidadão;
A austeridade na utilização dos recursos públicos, buscando a consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos
serviços públicos ao cidadão;
Ampliação da capacidade de investimento do Município, através de parcerias
com os segmentos econômicos da rede privada e de outras esferas do govemo;
Negociação e ampliação do perfil da dívida pública municipal e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
Extensão e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
A asseguração do atendimento básico em saúde, priorizando as ações que visem
a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais, e através da
prestação de serviços de ordem preventiva e curativa;
Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos
eventos relacionados à história, cultura e arte;
Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida
nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham
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acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte e
outros;
XV. A asseguração e manutenção de uma política educacional voltada para a
formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em
ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as
e adaptando-as às reais necessidades da população.
XVI Articular e promover ações que possibilite o fortalecimento dos órgãos
governamentais e as entidades da sociedade civil organizada que atuem nas
áreas sociais e culturais, atendendo a população.
Art. 3º - As metas e prioridades para O exercício financeiro de 2012 são as especificadas
no Anexo | que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação
da despesa.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Ar. 4º - A proposta orçamentária anual para o exercício de 2012, a qual será
encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011,
abrangerá o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, sendo a elaboração destes
pautada nas diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação
Governamental e nesta lei, observando-se ainda as normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101/00.
g1º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação
em vigor:
E Quadro consolidado do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social;
H. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na Manutenção e no
Desenvolvimento da Educação Básica, para fins do disposto no arts. 211 e 212
da Constituição da República e no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 20 de
dezembro de 2006;
HI. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde;
Iv. Demonstrativo do serviço da dívida para O exercício de 2012, com identificação
da natureza da dívida; .
V. Demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município,
desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes,
rubricas, alíneas e sub-alíneas,
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VI. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/00;
VII. Demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em
obras previstos para exercício de 2012, especificados para o Município;
Vil. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de
isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e
creditícia;
IX. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
X. Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD.
8 2º. Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função e programa a que se refere o art. 2º, inciso le 8 1º
cic art. 8º, 82º da Lei 4.320/64, seguindo o esquema de classificação e conceitos,
observados os seguintes títulos:
I. Função;
IL Sub-função;
HH. Programa;
Iv. Projeto, Atividades e Operação Especial.
83º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas
por Programa, Projeto, Atividade e Operação Especial. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
li — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hi — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de govemo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V — Categoria de Programação, a identificação das despesas compreendendo sua
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
VI — Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
Vil —- Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
VIll — Transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro para atender passivos contingentes;
IX — Reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programação, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos;
X — Créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamentos;
XI — Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar
programas, projetos ou atividades existentes na Lei orçamentária, que modifiquem o
valor global dos grupos de despesa;
XIl — Crédito adicional especial, as autorizações de despesas mediante Lei específica,
destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contêmplados na
Lei orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
XIII — Crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
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necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção intema ou
calamidade pública.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
S 2º - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
S 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e
programas às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados
através da aplicação programada.
Art. 5º — O orçamento fiscal e de seguridade social, discriminarão a despesa em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, e com as Portaria dela decorrentes,
obedecendo a seguinte estrutura:
f - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e
fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de
acordo com a programação orçamentária;
Il - Classificação Funcional-Programática, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas
pelo Município;
b) Sub-função, representando uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da sub-
função a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
Hm - Classificação Econômica da despesa orçamentária, com os seguintes
desdobramentas-
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
IV - Classificação por Elementos de despesa, que partem da identificação do objeto
imediato de cada despesa, sendo sua finalidade propiciar o controle contábil dos gastos,
conforme o artigo 15 da Lei Federal 4.320/64.
$ 1º - A classificação institucional é feita, além daquela por órgãos, definida no inciso | do
caput deste artigo, por unidades orçamentárias, compreendendo uma repartição do
órgão ou agrupamento de serviços que se subordinam a determinado órgão.
8 2º - Compreendem as despesas correntes aquelas destinadas à manutenção e ao
funcionamento do serviço público em geral.
$ 3º - Compreendem as despesas de capital as destinadas à aquisição ou à constituição
de bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou
serviços e que integrarão o patrimônio público, inclusive os bens de uso comum do povo
que não são demonstrados ou evidenciados no balanço patrimonial.
S 4º - A classificação econômica, que identifica o objeto imediato de cada despesa e
proporciona o controle contábil dos gastos, abrange, ainda, a classificação por
elementos, conforme determinado no artigo 13 e no Anexo nº 4 da Lei Federal nº
4.320/64.
& 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades, especificando valores, metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 6º - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma sub-função e a
um programa.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
| — à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários;
lil — à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna; h
IV — à manutenção das escolas municipais.
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Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas e
especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei Federal
nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
| — demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o artigo 31 desta Lei;
Il — demonstrativo contendo medidas de compensação sobre renúncias de receita ou
diminuição de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Il — reserva de contingência;
IV — demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
V — demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8º - As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de
investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade
orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º — A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes
àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 10 - À elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2012 atenderão os preceitos dos $ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, e serão realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da unidade,
universalidade, anualidade e publicidade, permitindo-se amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta
a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente
Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Art. 11 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade,
especificação, universalidade, programação e clareza.
Ee,
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$1º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no Art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000;
82º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes da anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
Ê, Dotação com recursos vinculados;
IL Dotação referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
HH. Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 12 - As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ter aumento real em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações
contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da
Lei Orçamentária de 2012, à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 14 - O Orçamento Municipal poderá considerar recursos para financiar serviços de
responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
$ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº, 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, alistamento militar, ou
a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
8 2º - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
“caput” deste artigo.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte, meio ambiente e cultura.
8 1º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais somente serão alocados
nos órgãos, entidades e fundos que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
S$ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei 8.666/93 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº
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Apae nene cone cane
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Art 16 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada
na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art.17 - As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real
em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2011, salvo se ficar
comprovada insuficiência no decorrer do exercício de 2012.
Art. 18- A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art.19 — O Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012 alocará recursos do
Tesouro Geral do Município, aos órgãos do poder Executivo, depois de deduzidos os
recursos destinados:
Is Despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
com custeio administrativo operacional;
H. A aplicação de no mínimo de 25%(vinte e cinco por cento), das receitas
resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento da educação básica,
nos termos do artigo 211 e 212, da Constituição Federal, nos termos da ADCT nº
60, alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
HI. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de no mínimo o percentual
15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos de conformidade
com o que estabelece a Constituição Federal;
Iv. Ao orçamento do Poder legislativo de acordo com os limites previstos na Emenda
Constitucional nº 25;
V. Aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamento
nacionais e internacionais;
VI Ao pagamento de precatórios;
MIL A reserva de contingência, conforme estabelecido no art. 23,inciso V, $ 10º desta
Lei.
Art. 20 — A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita dentro do limite
estabelecido na Emenda Constitucional nº 25.
$ 1º O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 25 de agosto de 2011, à Secretaria de
Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação e
envio à Câmara do projeto de Lei Orçamentária do Município, na forma da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.
S 2º À referida proposta não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhes
couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral
do Município.
Art. 21 — A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá
ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo 8 2º do artigo 12 da Lei
complementar nº 101/2000.
8 1º - O Poder Executivo, nos termos do $ 8º do artigo 165, da Constituição Federal,
poderá:
l. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15%
(quinze por cento), da receita estimada, nos termos da legislação em vigor: E
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7 E) H Abrir créditos suplementares por superávit do exercício anterior, excesso de
É arrecadação e anulação de dotação.
E 2 tt. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
vi) Iv. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a criar novos elementos de despesa ou
remanejar, de um elemento para outro, créditos orçamentários, nos termos do
item VI, do Artigo 167, da Constituição Federal.
$ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar a Câmara de Vereadores, no prazo de
30 dias, as modificações do orçamento no que se refere ao item IV deste artigo.
Art. 22 — O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal de
Vereadores, até 31 de agosto de 2011, as estimativas das receitas para o exercício de
2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 23 - À execução dos orçamentos obedecerá:
|- o equilíbrio entre receitas e despesas;
ll — a limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a) redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
b) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
c) redução das despesas de consumo; '
li — as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
IV — as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e
privadas;
V-— a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
8 1º - O montante da despesa a ser empenhada em 2012 não ultrapassará a realização
da receita orçamentária no mesmo período.
S$ 2º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimentos das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, através de ato próprio, no montante
necessário, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos e movimentação |
financeira, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. |
DDS), DDD DDS
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8 3º - A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas
correntes e despesas de capital de cada Poder.
: 8 4º - O Prefeito municipal baixará ato determinando índice de redução de empenhos
. sobre os itens definidos no inciso Il do caput deste artigo, além de determinar, dentro de
3 cada item, os subitens que serão reduzidos.
É
3 8 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
. comunicará ao Legislativo o montante que caberá a cada um, para tornar indisponível
: empenhos e movimentações financeiras, conforme art. 169, 8 83º, | e 4º da Constituição
a Federal e Art. 23 da Lei Complementar federal 101/2000.
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, S 6º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no
:3 caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem
3 repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
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$ 7º - Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja
baixado.
S 8º - Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais
e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
$ 9º - A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas
correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei
específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e
atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17,
do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320/64.
$ 10º - O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2012 será
de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos imprevistos, que poderá ser utilizado como
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 24 — O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2011, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária,
conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias,
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
l. Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
IR Tipo de precatório;
HI. Tipo de causa julgada;
Iv. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor a ser pago; e
VII. Data do trânsito em julgado.
Art. 25 - Até 30 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, por unidade orçamentária, agrupando-se as fontes vinculadas e não-
vinculadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
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Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de
2011, em especial:
| — as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no sistema
tributário nacional e municipal.
If — a concessão e redução de isenções fiscais;
ill — a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
IV — aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
. CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapetinga,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único - Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Município de Itapetinga adotará as seguintes providências, pela ordem:
| — redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores
a eles atribuídos;
ll - exoneração dos servidores não estáveis;
Art. 30 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal", estarão compreendidos nos limites de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo 60% (sessenta por cento) a ser
considerado como mão-de-obra e 40% (quarenta por cento) como insumos.
Parágrafo único: As contratações de empresas terceirizadas e ou celebração de
contratos só serão realizados comprovada a inviabilidade da prestação de serviços por
administração direta, com a utilização preferencial de servidores concursados.
CAPÍTULO VII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
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Art. 31 - As metas fiscais estabelecidas para os exercícios financeiros de 2012, 2013 e É
2014, estão em valores correntes, conforme Anexo Il desta Lei. ,
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CAPÍTULO VII
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 32- Os riscos fiscais e os passivos contingentes que possam vir a afetar as contas
públicas estão analisados no Anexo Ill - Anexo de Riscos Fiscais.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL
Art. 33 - À gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
€ estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração
de emprego e renda e a elevação da qualidade da vida e bem-estar social.
Art. 34 — A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
Ê Ao endividamento público;
H. Ao aumento dos gastos públicos com as ações govermamentais de duração
continuada;
Ho Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
Iv. À administração e gestão financeira.
Art. 35 — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
, E previstos no art. 34 desta Lei.
nl 2 L O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
IN 3 ; os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento
mM) ad de tributos, para atendê-las;
N a H. A adoção de política tributária estável e previsível coerente, com a realidade
EE econômica e social do Município e da região em que este se insere;
! a HI. A limitação e contenção de gastos públicos;
A Iv. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
I Y 3 adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do Chefe do
aa Poder Executivo;
N a V. À transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
| sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e
a ampliação dos recursos públicos.
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CAPÍTULO X
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 36 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo
estabelecerá:
|- as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital,
l- as aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as
categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
81º — Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.
82º — Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus gastos, observar-se-
ão as prioridades e metas constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 37 — Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual e as receitas que as
atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual.
Art. 38 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outra esfera de govemno.
Art. 39 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira efetivamente ocorridas, através de relatórios mensalmente da
situação orçamentária informando ao Prefeito Municipal as providências que se fizerem
necessárias, e no prazo de 30 dias fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Câmara
de Vereadores cópia destes relatórios.
Art. 40 — A administração da dívida pública municipal interna, deverá ter como objetivo
principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a
amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de
crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público municipal.
Art. 41- Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o final
do exercício de 2011, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele
constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Parágrafo Único — Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos
apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de
remanejamento de dotações.
Art. 42 - A lei orçamentária conterá dispositivos que autorize operações de créditos por
antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
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Art. 43 - Será incluída no projeto de lei orçamentária anual programação de despesas à
conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente
de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da
Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento.
Parágrafo Único — A programação condicional de que trata este artigo será identificada à
parte do restante do orçamento.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2012 e vigorará até o dia 31 de
dezembro de 2012.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 12 de julho de 2011.
refeito Municipal

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