| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Altera o Art. 2º da Lei nº 551/92, de 20 de Maio de 1992, que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 145 e seus parágrafos, que instituem o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA o a CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.148/2011 De 06 de dezembro de 2011 “Altera o Art. 2º da Lei nº. 551/92, de 20 de maio de 1992 que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 145 e seus parágrafos, que instituzem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº. 551/92 de 20 de maio de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - No Município haverá o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por quatro representantes do Governo, sendo eles: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e quatro representantes de Entidades Não-Governamentais, com no mínimo dois anos de funcionamento e que atuam na promoção e garantia dos direitos da criança e adolescente. $ 1º - Para cada representação no Conselho Municipal haverá igual número de suplentes. S$ 2º - A vaga corrente, resultante de renúncia ou qualquer outro impedimento será preenchido na conformidade da Composição do Conselho. 8 3º - O Conselho Municipal se reunirá ordinariamente e mensalmente e extraordinariamente, quando o interesse público o exigir. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 & 4º - As decisões do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeitos aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 8 5º - Em caso de infringência de algumas de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 06 de dezembro de 2011. 4) MU José Carl z Cerqueira Moura Préfeito Municipal À