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norma nº 1148/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1148 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaAltera o Art. 2º da Lei nº 551/92, de 20 de Maio de 1992, que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 145 e seus parágrafos, que instituem o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
o a
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.148/2011
De 06 de dezembro de 2011
“Altera o Art. 2º da Lei nº. 551/92, de 20 de
maio de 1992 que dispõe sobre a
regulamentação do Artigo 145 e seus
parágrafos, que instituzem o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº. 551/92 de 20 de maio de 1992 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º - No Município haverá o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por quatro representantes do
Governo, sendo eles: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Educação e quatro representantes de Entidades
Não-Governamentais, com no mínimo dois anos de funcionamento e que
atuam na promoção e garantia dos direitos da criança e adolescente.
$ 1º - Para cada representação no Conselho Municipal haverá igual
número de suplentes.
S$ 2º - A vaga corrente, resultante de renúncia ou qualquer outro
impedimento será preenchido na conformidade da Composição do
Conselho.
8 3º - O Conselho Municipal se reunirá ordinariamente e mensalmente e
extraordinariamente, quando o interesse público o exigir. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
& 4º - As decisões do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeitos aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
8 5º - Em caso de infringência de algumas de suas deliberações, o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao
Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim
aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para que
demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 06 de dezembro
de 2011.
4)
MU
José Carl z Cerqueira Moura
Préfeito Municipal
À

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