| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Concede anistia em Caráter geral de penalidades relativas aos tributos administrativos pelo município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 LEI Nº. 1.146/2011 De 06 de dezembro de 2011 “Concede anistia em caráter geral de penalidades relativas aos tributos administrados pelo município e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA — ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 155 e 156 da Lei, nº 635/93, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, multas fiscais e de mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 225 do referido Código, os contribuintes tributários do Município de ITAPETINGA-BA nos termos desta lei. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o exercício de 2010, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados ou em fase de execução. Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 30' (trigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por período de até 90 dias, a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será fixada nos seguintes percentuais: a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento), dos juros e multas. $ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão convertidas em URM — Unidade de Referência Municipal, pagáveis em intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do primeiro vencimento. f PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001.90 $ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo os débitos parcelados e não quitados, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados ou em processo de execução judicial. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 06 de dezembro de 2011.