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norma nº 1146/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1146 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaConcede anistia em Caráter geral de penalidades relativas aos tributos administrativos pelo município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
LEI Nº. 1.146/2011
De 06 de dezembro de 2011
“Concede anistia em caráter geral de
penalidades relativas aos tributos
administrados pelo município e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA — ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na forma do Art. 155 e 156 da Lei, nº 635/93, de 20 de dezembro de
1993, Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, multas fiscais e de
mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 225 do referido Código, os
contribuintes tributários do Município de ITAPETINGA-BA nos termos desta lei.
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às
penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos
Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o exercício
de 2010, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que
estiverem judicialmente executados ou em fase de execução.
Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até
o 30' (trigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da publicação desta Lei,
podendo ser prorrogada por período de até 90 dias, a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será
fixada nos seguintes percentuais:
a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento), dos
juros e multas;
b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da
solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multas;
c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento),
dos juros e multas.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas,
deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais
serão convertidas em URM — Unidade de Referência Municipal, pagáveis em
intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do primeiro vencimento. f
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
$ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer
a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal,
relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo os débitos parcelados
e não quitados, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou
executados ou em processo de execução judicial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 06 de dezembro
de 2011.

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