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norma nº 1175/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1175 / 2012
Date 2012-06-04
EmentaDisciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapetinga.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
 PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
 CNPJ 13.751.102/0001-90
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Lei Nº. 1.175/2012
04 de junho de 2012
DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE ITAPETINGA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA-ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a presente Lei que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Itapetinga:
TÍTULO l
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do 
Município de Itapetinga – Bahia, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Art. 2º - Considerando-se o Art. 211 da Constituição Federal, in verbis – “A União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, 
seus sistemas de ensino”;
- Considerando-se o § 2º do Art. 8º da Lei 9394, de 20 de dezembro de 
1996, in verbis – “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos 
desta Lei”.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem por 
meio do ensino e será vinculada ao mundo do trabalho e da prática social, sendo dever 
da família e do Estado e inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de 
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solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º - O acesso à Educação Básica é direito público, podendo qualquer cidadão 
e sociedade civil organizada, e ainda, o Ministério Público, acionar o poder Público para 
exigi-lo, conforme a Constituição Federal Brasileira de 1988 e art. 4º, 5º e 6º da Lei 
9394/96.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da 
educação nacional, estabelecidos na LDB 9394/96 e Lei Orgânica do Município de 
Itapetinga:
I – formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente as 
realidades sociais, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II – garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, 
permanência e sucesso na escola;
III – assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV – promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do 
Sistema Municipal de Ensino;
V – favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e 
concepções pedagógicas;
VI – valorizar os profissionais de educação pública municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A 
EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão 
efetivadas mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
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III – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco 
anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos 
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
VII – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem;
VIII – formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior;
IX – oferta de ensino no meio rural, adequando as condições do educando.
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantida pelo 
Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantida pela iniciativa privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V _ os demais Conselhos ligados à educação municipal;
VI – conjunto de normas complementares.
Parágrafo único – Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela 
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam 
organicidade e unidade ao sistema de ensino. 
Art. 8º - São Conselhos ligados à educação municipal:
I. Conselho Municipal de Educação;
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II. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;
III. Conselho Municipal da Merenda Escolar;
IV. Conselhos Escolares
Art. 9º - Os Órgãos Municipais de educação tem por finalidade assegurar a gestão 
democrática do Ensino Público, conforme art. 14 da lei 9394/96 e terá sua organização
regulamentada por leis específicas.
SEÇÃO l
Instituições Educacionais
Art. 10 - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do 
ensino, em instituições próprias.
Art. 11 - As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns 
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação 
básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – criar e organizar o Colegiado Escolar.
Art. 12 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e 
de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos 
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13 - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil 
serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de 
atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de 
Ensino;
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Art. 14 - As instituições de educação infantil, mantidas e administrada por 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino, atenderão às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal 
de Ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público 
Municipal;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO lI
Secretaria Municipal De Educação
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições 
do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe em especial:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos 
Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em 
creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem 
plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos 
acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V – Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com as normas do referido sistema.
VI - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em articulação com os 
órgãos Públicos, Conselhos e sociedade civil organizada;
VII - Manter o funcionamento dos demais órgãos colegiados;
VIII - Reelaborar e promover o enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos 
profissionais de educação.
§ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, 
bem como de seus cursos, séries ou ciclos será concedida com base em parecer 
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favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de 
funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º - Para credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de 
atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo
Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de 
Educação.
§ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de 
Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, 
e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§ 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, 
abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
SEÇÃO lll
Conselho Municipal de Educação
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, 
integrante do Sistema Municipal de Ensino, com autonomia administrativa e dotação 
orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, 
propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e de controle social de forma a assegurar a 
participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, 
composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica 
e em regimento próprio.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 18 membros, sendo 
1/3 de livre escolha do Poder Executivo e os demais indicados por instituições e 
entidades da comunidade educacional, com mandatos de 02 anos, possibilitando uma 
recondução, desde que obedeça a renovação de 1/3 dos seus membros após o término 
do biênio nos termos da lei.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus 
membros escolhidos pelos demais conselheiros através de votação direta e secreta e 
sendo funcionário publico, terá liberação de suas atividades laborais ficando assim a 
disposição deste órgão colegiado. 
SEÇÃO lV
Plano Municipal de Educação
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Art. 19 - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com 
duração de 10 anos.
§ 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da 
sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo 
Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual 
de Educação.
§ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do 
Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
§ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a 
avaliação da execução do Plano.
SEÇÃO V
Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 20 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em 
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos 
alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III – graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira;
IV – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em 
associações, grêmios ou outras formas;
V – transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único – Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou 
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na 
unidade escolar.
Art. 21 - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua 
estrutura e organização, com Conselhos Escolares (ou órgão equivalente) de que 
participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 22 - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de 
processos democráticos, combinados com critérios técnicos estabelecidos no Estatuto do 
Magistério Municipal.
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Art. 23 - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e 
a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados 
em lei.
Art. 24 - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, 
pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria 
do padrão de qualidade do ensino.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 25 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação 
básica:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental.
SEÇÃO I
Educação Infantil
Art. 26 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade.
Art. 27 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover 
a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o 
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família￾comunidade.
Art. 28 - A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a três anos de idade;
II – pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o 
funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária 
mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
Art. 29 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida 
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino 
fundamental.
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SEÇÃO II 
Ensino Fundamental
Art. 30 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização 
obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e 
facultativamente aos cinco, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 31 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com 
a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, 
em série, ciclos ou alternativas de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 32 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas 
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias 
letivos;
b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 
dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, 
somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria 
Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino;
II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino 
Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, 
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa 
etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as 
normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a 
série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização 
escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação 
com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências 
entre estabelecimentos situados no país e no exterior;
III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, 
poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do 
currículo;
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IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplina no regimento da escola, 
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância 
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo 
sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de 
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano 
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V – o controle da freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento 
escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas 
anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para 
aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para 
cálculo do percentual de freqüência;
c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de 
infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares, devendo o órgão 
normativo estabelecer as condições dessa compensação;
VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas 
municipais, em complementação á base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela 
comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam á proposta pedagógica 
da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro 
horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de 
professor e com freqüência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único – São ressalvadas os cursos noturnos e as formas alternativas 
de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal 
de Ensino.
Art. 34 - O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de 
Educação definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga 
horária e as condições materiais do estabelecimento.
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SEÇÃO III
Educação de Jovens e Adultos
Art. 35 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não 
tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá 
atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de 
acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação 
de Jovens e Adultos.
Art. 36 - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de 
cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em 
regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
SEÇÃO IV 
Educação Especial
Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar para 
educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede 
regular de ensino.
§ 1º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá 
contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.
Art. 38 - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de 
ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de 
Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.
Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a 
educandos com necessidades espaciais, por meio de convênios com instituições 
privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação 
especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Seção V
Profissionais da Educação
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Art. 40 - São profissionais de educação os membros do magistério que exercem 
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto á docência em 
escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da 
docência:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
instituição;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de 
atividades de suporte pedagógico à docência na escola:
I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da 
proposta pedagógica da escola;
II – acompanhar e assessorar o docente no cumprimento de dias e horas letivas, e 
no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os 
alunos de baixo rendimento;
IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência 
e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
Parágrafo único – Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no 
órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de 
supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e 
privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente.
Art. 43 - A valorização dos profissionais de educação, é assegurada em plano de 
carreira, regulamentado em lei própria, organizadas em consonância com os órgãos e 
representantes sindicais.
SEÇÃO VI
Recursos Financeiros
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Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25 por cento da receita 
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção 
e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano 
Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, 
cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados 
para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação participará das discussões 
da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento 
dos dispositivos legais.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros 
destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades 
competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 47 - Cabe ao Secretário Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei 
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, 
acompanhando e orientando sua correta aplicação.
SEÇÃO VIl
Regime de Colaboração
Art. 48 - O Município definirá com o Estado as formas de colaboração para 
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
§ 1º - A colaboração de que se trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§ 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, 
por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de 
representantes do Estado e Município.
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de 
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I – formulação de políticas e planos educacionais;
II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, 
e controle da freqüência dos alunos;
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III – definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, 
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e 
elaboração do calendário escolar;
IV – valorização dos recursos humanos da educação;
V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o 
Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas á unidade 
normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 51 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros 
Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua 
responsabilidade.
CAPÍTULO Vll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de 
capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e 
serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 53 - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do 
Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado 
normas próprias.
Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 04 de 
junho de 2012.
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal

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