| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2012 |
| Date | 2012-06-04 |
| Ementa | Disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapetinga. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 1 Lei Nº. 1.175/2012 04 de junho de 2012 DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA-ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Itapetinga: TÍTULO l DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapetinga – Bahia, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 2º - Considerando-se o Art. 211 da Constituição Federal, in verbis – “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino”; - Considerando-se o § 2º do Art. 8º da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, in verbis – “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei”. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem por meio do ensino e será vinculada ao mundo do trabalho e da prática social, sendo dever da família e do Estado e inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 2 solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º - O acesso à Educação Básica é direito público, podendo qualquer cidadão e sociedade civil organizada, e ainda, o Ministério Público, acionar o poder Público para exigi-lo, conforme a Constituição Federal Brasileira de 1988 e art. 4º, 5º e 6º da Lei 9394/96. CAPÍTULO Ill DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional, estabelecidos na LDB 9394/96 e Lei Orgânica do Município de Itapetinga: I – formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente as realidades sociais, conscientes de seus direitos e responsabilidades; II – garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; III – assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV – promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V – favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VI – valorizar os profissionais de educação pública municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 6º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 3 III – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; VIII – formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX – oferta de ensino no meio rural, adequando as condições do educando. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 7º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantida pelo Poder Público Municipal; II – as instituições de educação infantil criadas e mantida pela iniciativa privada; III – a Secretaria Municipal de Educação; IV – o Conselho Municipal de Educação; V _ os demais Conselhos ligados à educação municipal; VI – conjunto de normas complementares. Parágrafo único – Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino. Art. 8º - São Conselhos ligados à educação municipal: I. Conselho Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 4 II. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; III. Conselho Municipal da Merenda Escolar; IV. Conselhos Escolares Art. 9º - Os Órgãos Municipais de educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática do Ensino Público, conforme art. 14 da lei 9394/96 e terá sua organização regulamentada por leis específicas. SEÇÃO l Instituições Educacionais Art. 10 - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 11 - As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII – criar e organizar o Colegiado Escolar. Art. 12 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 13 - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 5 Art. 14 - As instituições de educação infantil, mantidas e administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. SEÇÃO lI Secretaria Municipal De Educação Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe em especial: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V – Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. VI - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos Públicos, Conselhos e sociedade civil organizada; VII - Manter o funcionamento dos demais órgãos colegiados; VIII - Reelaborar e promover o enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos profissionais de educação. § 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos será concedida com base em parecer PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 6 favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. § 2º - Para credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. § 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. SEÇÃO lll Conselho Municipal de Educação Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e de controle social de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio. Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 18 membros, sendo 1/3 de livre escolha do Poder Executivo e os demais indicados por instituições e entidades da comunidade educacional, com mandatos de 02 anos, possibilitando uma recondução, desde que obedeça a renovação de 1/3 dos seus membros após o término do biênio nos termos da lei. Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros escolhidos pelos demais conselheiros através de votação direta e secreta e sendo funcionário publico, terá liberação de suas atividades laborais ficando assim a disposição deste órgão colegiado. SEÇÃO lV Plano Municipal de Educação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 7 Art. 19 - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 anos. § 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. § 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. SEÇÃO V Gestão Democrática do Ensino Público Municipal Art. 20 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II – participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; III – graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V – transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único – Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 21 - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares (ou órgão equivalente) de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 22 - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de processos democráticos, combinados com critérios técnicos estabelecidos no Estatuto do Magistério Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 8 Art. 23 - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei. Art. 24 - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 25 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental. SEÇÃO I Educação Infantil Art. 26 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade. Art. 27 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-famíliacomunidade. Art. 28 - A Educação Infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a três anos de idade; II – pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade. Parágrafo único – Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 29 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 9 SEÇÃO II Ensino Fundamental Art. 30 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e facultativamente aos cinco, e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Art. 31 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em série, ciclos ou alternativas de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 32 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – a fixação do calendário escolar observará: a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino; II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior; III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 10 IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplina no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar; V – o controle da freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência; c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares, devendo o órgão normativo estabelecer as condições dessa compensação; VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação á base comum nacional, observará: a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) a inclusão de componentes curriculares que atendam á proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 33 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único – São ressalvadas os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art. 34 - O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 11 SEÇÃO III Educação de Jovens e Adultos Art. 35 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 36 - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. SEÇÃO IV Educação Especial Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. § 1º - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado. § 2º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 38 - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região. Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades espaciais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Seção V Profissionais da Educação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 12 Art. 40 - São profissionais de educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto á docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 41 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; II – acompanhar e assessorar o docente no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; Parágrafo único – Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. Art. 43 - A valorização dos profissionais de educação, é assegurada em plano de carreira, regulamentado em lei própria, organizadas em consonância com os órgãos e representantes sindicais. SEÇÃO VI Recursos Financeiros PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 13 Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25 por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 47 - Cabe ao Secretário Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. SEÇÃO VIl Regime de Colaboração Art. 48 - O Município definirá com o Estado as formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. § 1º - A colaboração de que se trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. § 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e Município. Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I – formulação de políticas e planos educacionais; II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da freqüência dos alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 14 III – definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV – valorização dos recursos humanos da educação; V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas á unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 51 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO Vll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 53 - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 04 de junho de 2012. José Carlos Cruz Cerqueira Moura Prefeito Municipal