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norma nº 1210/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1210 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaConcede anistia em caráter geral de penalidade relativa aos Tributos Administrativos pelo Município.
native_id734

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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
, PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
E CNPJ 13.751.102/0001-90
LEI Nº 1.210/2013
12 de agosto de 2013
CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER
GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS
AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS
PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Na forma do Art. 155 e 156 da Lei nº 635/93 de 20 de dezembro de
1993, Código Tributário Municipal, ficam anistiados os juros, multas fiscais e
de mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 225 do referido Código,
dos contribuintes tributários do Município de Itapetinga-BA nos termos desta
lei.
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às
penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos
Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o
exercício de 2012, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como
aqueles que estiverem judicialmente executados.
Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido
até o 45" (quadragésimo quinto) dia da data da publicação desta Lei, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo,
mediante decreto.
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e
muitas será fixada nos seguintes percentuais:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento),
dos juros e multas;
b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da
solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento)
dos juros e multas;
c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento)
dos juros e multas.
8 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em
parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e
as demais serão convertidas em URM — Unidade de Referência Municipal,
pagáveis em intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do
primeiro vencimento.
8 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá
requerer a sua pretensão em formulário apropriado junto ao Departamento
Tributário Municipal, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal,
relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo os débitos
parcelados e não quitados, apurados até o exercício de 2012, bem como dos
que estejam inscritos na dívida ativa ou que estiverem judicialmente
executados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO
DA BAHIA, em 12 de agosto de 2013.
Pfefeito Municipal/.

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