| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2013 |
| Date | 2013-08-12 |
| Ementa | Concede anistia em caráter geral de penalidade relativa aos Tributos Administrativos pelo Município. |
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) a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA , PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. E CNPJ 13.751.102/0001-90 LEI Nº 1.210/2013 12 de agosto de 2013 CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 155 e 156 da Lei nº 635/93 de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, ficam anistiados os juros, multas fiscais e de mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 225 do referido Código, dos contribuintes tributários do Município de Itapetinga-BA nos termos desta lei. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o exercício de 2012, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados. Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 45" (quadragésimo quinto) dia da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e muitas será fixada nos seguintes percentuais: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas. 8 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão convertidas em URM — Unidade de Referência Municipal, pagáveis em intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do primeiro vencimento. 8 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado junto ao Departamento Tributário Municipal, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo os débitos parcelados e não quitados, apurados até o exercício de 2012, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou que estiverem judicialmente executados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2013. Pfefeito Municipal/.