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norma nº 1220/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1220 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaTorna obrigatório á identificação e informações a serem afixados em veículos próprios ou locados pelos órgão da Administração Pública Municipal de Itapetinga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
LEI 1.220/2013
19 de setembro de 2013
“Torna obrigatório à identificação e
informações a serem afixados em veículos
próprios ou locados pelos Órgãos da
Administração Publica Municipal de
Itapetinga e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O uso de veículos oficiais automotores vinculados na administração
publica municipal de Itapetinga, Poder Executivo, Legislativo e Autarquias, e ainda os
veículos locados reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo primeiro — Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos
oficiais da Administração Publica Municipal de Itapetinga, os automotores de
propriedade do Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, utilizados na
Administração Direta ou Indireta, destinados exclusivamente ao serviço público.
Parágrafo segundo — Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos
locados pela Administração Pública Municipal de Itapetinga, Poder Executivo, Poder
Legislativo e Autarquias, os automotores de propriedade de terceiros, locados com no
máximo 05 (cinco) anos da data de fabricação para os veículos leves e no máximo 10
(dez) amos para veículos pesados, através de licitação pública, destinados
exclusivamente ao serviço público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
Parágrafo terceiro - Para contratação da locação dos veículos, diretas pela
Administração, entre a documentação exigida é necessário que o certificado de registro
e licenciamento do veículo — RENAVAN esteja em nome do contratado e que haja laudo
técnico mecânico fornecido por empresa reconhecida, afirmando que o veículo esteja
em real condição de uso com segurança e que o laudo técnico seja renovado a cada 06
(seis) meses.
Capítulo II
Da Classificação
Art. 2º- Os veículos e máquinas oficiais são classificados da seguinte forma:
I - De Representação; e.
II - De Prestação de Serviço.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se de representação os veículos oficiais
destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:
1- Prefeito Municipal; e.
II - Vice-Prefeito.
III — Vereadores
Parágrafo Segundo - São classificados de Prestação de Serviço todos os
veículos que não se enquadram no parágrafo primeiro, deste artigo.
Capítulo III
Da Identificação
Art. 3º Os veículos de Representação do município de Itapetinga, terão placas
dianteiras oficiais com identificação “Itapetinga - Poder Executivo” e “Itapetinga - Poder
Legislativo”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 4º - Os veículos e máquinas de prestação de serviços do município de
Itapetinga, Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, terão obrigatoriamente:
I - Veículos próprios à inscrição: “Prefeitura Municipal de Itapetinga", a qual
órgão pertence e telefone para contato.
H - Veículos locados à inscrição: Veículo Locado a Serviço da Prefeitura
Municipal de Itapetinga ou a autarquias a qual pertence e telefone para contato.
Parágrafo Único - As informações devem ser plotadas nas portas laterais de
cada veículo, em tamanho visível.
Art. 5º - Nenhum veículo da administração municipal ou locado diretamente ao
Poder Público, poderá pernoitar, em dias úteis, feriados ou final de semana, fora do
estacionamento oficial, salvo quando em viagem fora dos limites do município ou
quando o veículo estiver em manutenção.
Capitulo IV
Transporte Escolar
Art. 6º- Os veículos oficiais e ou locados especialmente destinados à condução
coletiva de alunos da rede municipal, chamados veículos para transporte escolar,
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito —
COMUTRAN, exigindo-se, para tanto:
|- registro como veículo de passageiros;
Il- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
|l- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art.07º - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 8º- O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer
os seguintes requisitos:
I — ter idade superior a vinte e um anos;
II — ser habilitado na categoria D, há no mínimo 02 anos;
II — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV — passar por treinamento em curso especializado de primeiros socorros,
educação para o trânsito, direção defensiva e outros nos termos da regulamentação da
CONTRAN.
Art. 9º- O disposto no artigo anterior será de total responsabilidade e
competência do órgão de trânsito municipal sem ônus para condutores.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga-BA, 19 de setembro de 2013.
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José Carlog ruZ queda Mou
Prefeito Municipal
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