| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | Torna obrigatório á identificação e informações a serem afixados em veículos próprios ou locados pelos órgão da Administração Pública Municipal de Itapetinga |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 LEI 1.220/2013 19 de setembro de 2013 “Torna obrigatório à identificação e informações a serem afixados em veículos próprios ou locados pelos Órgãos da Administração Publica Municipal de Itapetinga e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O uso de veículos oficiais automotores vinculados na administração publica municipal de Itapetinga, Poder Executivo, Legislativo e Autarquias, e ainda os veículos locados reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo primeiro — Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais da Administração Publica Municipal de Itapetinga, os automotores de propriedade do Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, utilizados na Administração Direta ou Indireta, destinados exclusivamente ao serviço público. Parágrafo segundo — Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos locados pela Administração Pública Municipal de Itapetinga, Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, os automotores de propriedade de terceiros, locados com no máximo 05 (cinco) anos da data de fabricação para os veículos leves e no máximo 10 (dez) amos para veículos pesados, através de licitação pública, destinados exclusivamente ao serviço público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 Parágrafo terceiro - Para contratação da locação dos veículos, diretas pela Administração, entre a documentação exigida é necessário que o certificado de registro e licenciamento do veículo — RENAVAN esteja em nome do contratado e que haja laudo técnico mecânico fornecido por empresa reconhecida, afirmando que o veículo esteja em real condição de uso com segurança e que o laudo técnico seja renovado a cada 06 (seis) meses. Capítulo II Da Classificação Art. 2º- Os veículos e máquinas oficiais são classificados da seguinte forma: I - De Representação; e. II - De Prestação de Serviço. Parágrafo Primeiro - Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades: 1- Prefeito Municipal; e. II - Vice-Prefeito. III — Vereadores Parágrafo Segundo - São classificados de Prestação de Serviço todos os veículos que não se enquadram no parágrafo primeiro, deste artigo. Capítulo III Da Identificação Art. 3º Os veículos de Representação do município de Itapetinga, terão placas dianteiras oficiais com identificação “Itapetinga - Poder Executivo” e “Itapetinga - Poder Legislativo”. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 Art. 4º - Os veículos e máquinas de prestação de serviços do município de Itapetinga, Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, terão obrigatoriamente: I - Veículos próprios à inscrição: “Prefeitura Municipal de Itapetinga", a qual órgão pertence e telefone para contato. H - Veículos locados à inscrição: Veículo Locado a Serviço da Prefeitura Municipal de Itapetinga ou a autarquias a qual pertence e telefone para contato. Parágrafo Único - As informações devem ser plotadas nas portas laterais de cada veículo, em tamanho visível. Art. 5º - Nenhum veículo da administração municipal ou locado diretamente ao Poder Público, poderá pernoitar, em dias úteis, feriados ou final de semana, fora do estacionamento oficial, salvo quando em viagem fora dos limites do município ou quando o veículo estiver em manutenção. Capitulo IV Transporte Escolar Art. 6º- Os veículos oficiais e ou locados especialmente destinados à condução coletiva de alunos da rede municipal, chamados veículos para transporte escolar, somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito — COMUTRAN, exigindo-se, para tanto: |- registro como veículo de passageiros; Il- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; |l- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 Art.07º - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 8º- O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I — ter idade superior a vinte e um anos; II — ser habilitado na categoria D, há no mínimo 02 anos; II — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; IV — passar por treinamento em curso especializado de primeiros socorros, educação para o trânsito, direção defensiva e outros nos termos da regulamentação da CONTRAN. Art. 9º- O disposto no artigo anterior será de total responsabilidade e competência do órgão de trânsito municipal sem ônus para condutores. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga-BA, 19 de setembro de 2013. A / . JAUUAAN O E José Carlog ruZ queda Mou Prefeito Municipal /