| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 Lei Nº. 1.200/2013 12 de junho de 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, tem por finalidade: | - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural; Il - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município. Art. 3º Ao COMPIR compete: I- participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 Il - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município ll - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da Coordenadoria da Igualdade Racial, bem como os recursos alocados e a execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência; IV - apoiar a Coordenadoria da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e os governos estadual e federal; V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município; VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial; Vill- acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras , bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; XI - zelar, acompanhar e prôpor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; XII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte: | - no máximo, quatro representantes do Poder Público Municipal designados pelo Prefeito Municipal; Il - no máximo, cinco representantes eleitos pela Sociedade Civil, titulares e suplentes; Ill - um representante da Câmara Municipal ; IV - uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais; $ 1º Os membros de que trata o inciso Il serão designados pelo Prefeito Municipal de acordo com o resultado das eleições dos representantes da sociedade civil, organizadas pelo COMPIR. S 2º O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso Il será de dois anos, permitida uma única reeleição. l 8 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 8 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação. $ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes. . Art. 5º Os membros referidos no inciso Il do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: | - por renúncia; Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e Ill - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR. Art. 6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros. Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quorum exigido pelo caput deste artigo. Art. 8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 9º A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por indicação das instituições e efetuado por ato do Prefeito publicado em Diario Oficial, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º serão designados na forma do caput deste artigo para exercerem as funções de conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de dois anos, a partir de sua constituição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 Art. 10. O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2013. erquejra Moura refeito Municipal