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norma nº 1200/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1200 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
CNPJ 13.751.102/0001-90
Lei Nº. 1.200/2013
12 de junho de 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL - COMPIR, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, tem por finalidade:
| - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade
racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da
população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a
discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as
desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro,
social, político e cultural;
Il - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade
racial desenvolvidas pelo Município.
Art. 3º Ao COMPIR compete:
I- participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da
população brasileira;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
CNPJ 13.751.102/0001-90
Il - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das
políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município
ll - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da
Coordenadoria da Igualdade Racial, bem como os recursos alocados e a
execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal
visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial
nas respectivas áreas de competência;
IV - apoiar a Coordenadoria da Igualdade Racial na articulação com
outros órgãos da administração pública municipal e os governos
estadual e federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual
do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e
a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando
subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações
de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das
conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial,
bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de
interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da
população do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências
de promoção da igualdade racial;
Vill- acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas,
especialmente aqueles que tenham objetivo a promoção, o
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial,
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias
comuns para a implementação da política de igualdade racial e o
fortalecimento do processo de controle social;
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
CNPJ 13.751.102/0001-90
X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas,
afro-brasileiras , bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos
da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e prôpor medidas de defesa de direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
promoção da igualdade racial;
XII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
| - no máximo, quatro representantes do Poder Público Municipal
designados pelo Prefeito Municipal;
Il - no máximo, cinco representantes eleitos pela Sociedade Civil,
titulares e suplentes;
Ill - um representante da Câmara Municipal ;
IV - uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das
relações raciais;
$ 1º Os membros de que trata o inciso Il serão designados pelo Prefeito Municipal
de acordo com o resultado das eleições dos representantes da sociedade civil,
organizadas pelo COMPIR.
S 2º O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso Il será de dois
anos, permitida uma única reeleição. l
8 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros,
observando-se o disposto no seu regimento interno.
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8 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu
Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre
que da pauta constar temas de áreas de atuação.
$ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão
convocados os suplentes. .
Art. 5º Os membros referidos no inciso Il do art. 4º desta Lei poderão perder o
mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
| - por renúncia;
Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR;
e
Ill - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por
decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que
serão publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno,
aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser
observado o quorum exigido pelo caput deste artigo.
Art. 8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função
relevante e não será remunerada.
Art. 9º A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á
por indicação das instituições e efetuado por ato do Prefeito publicado em Diario
Oficial, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º serão designados
na forma do caput deste artigo para exercerem as funções de conselheiro até a
primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo
de dois anos, a partir de sua constituição.
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Art. 10. O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos
materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, em 12 de junho de 2013.
erquejra Moura
refeito Municipal

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