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norma nº 1178/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1178 / 2012
Date 2012-06-05
EmentaInstitui Regras de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Itapetinga.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE ITAPETINGA 
 
LEI 1.178/2012 - PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO DE ITAPETINGA
Itapetinga - BA, 05 de Junho de 2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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SUMÁRIO
CONTEÚDO PÁGINA
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 04
TÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO 10
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10
CAPÍTULO II - DOS LOTEAMENTOS 11
CAPÍTULO III - DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL 13
CAPÍTULO IV - DO DESMEMBRAMENTO 14
CAPÍTULO V - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL 14
CAPÍTULO VI - DAS VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS 15
TÍTULO III - DO USO DO SOLO 16
CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO 17
CAPÍTULO II - DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 21
Seção I - Das Densidades Demográficas 21
Seção II - Dos Parâmetros Básicos de Ocupação 23
Seção III - Das Condições Gerais de Edificação 24
Seção IV - Das Condições Específicas de Edificação dos Conjuntos 
Residenciais 
25
TITULO IV - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO 27
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 27
Seção I - Dos Projetos de Loteamento 28
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Subseção I - Da Certidão de Diretrizes 28
Subseção II - Da Licença de Implantação 29
Subseção II - Da Licença de Execução de Obras 32
Seção II - Dos Projetos de Desmembramento de Lotes 34
Seção III - Certificado e Licença para Mudança de Uso 36
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 36
TITULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 36
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 38
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LEI Nº 1.178/2012
05 de Junho de 2012
INSTITUI AS REGRAS DE 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO 
DO SOLO DO MUNICÍPIO DE 
ITAPETINGA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - A presente Lei regula o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município 
de Itapetinga, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à 
matéria, bem como a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal.
Art. 2.º - Esta Lei tem por objetivos:
I. disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse 
coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e 
bem-estar da vizinhança;
II. regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com 
o seu entorno;
III. estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;
IV. ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da 
paisagem urbana.
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Art. 3.º - No cumprimento desses objetivos, essa lei deverá guiar-se pelas diretrizes 
constantes no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e pelos seguintes princípios:
I. Dignidade da Pessoa Humana, não permitindo parcelamentos do solo que 
impliquem em submissão à condições precárias de vida para seus moradores;
II. Função Social da Propriedade Imobiliária Urbana, não permitindo que, por 
ocasião do parcelamento, deixe-se de dar a devida função social à 
propriedade;
III. Direito à Cidade Sustentável, não permitindo a execução de parcelamentos 
que comprometam a qualidade de vida dos moradores de Itapetinga, bem 
como a degradação do seu patrimônio ambiental. 
Art. 4.º - A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de licença 
prévia da Prefeitura Municipal.
§ 1.° A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, 
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da 
aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou 
gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos 
por órgãos públicos.
§ 2.º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo 
Município até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem 
as disposições nela instituídas.
§ 4.º Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.
Art. 5.º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. afastamento ou recuo - menor distância estabelecida pelo Município entre a 
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de 
fundos;
II. agricultura e pecuária - atividades pelas quais se utiliza a fertilidade do solo para a 
produção de plantas e a criação de animais, respectivamente;
III. alinhamento predial - linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IV. altura da edificação - distância vertical entre o nível do passeio na mediana da 
testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
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V. alvará - documento expedido pela Administração Municipal autorizando o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
VI. área computável - área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento;
VII. área construída - soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, 
calculada pelo seu perímetro externo;
VIII. área de processamento - espaço do estabelecimento industrial onde se realiza a 
atividade de produção de bens pela transformação de insumos; 
IX. área não computável - área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento;
X. atiço - edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada 
a lazer de uso comum e dependências do zelador e que não é considerada como 
pavimento;
XI. beiral - aba do telhado que excede à prumada de uma parede externa; 
XII. coeficiente de aproveitamento - relação numérica entre a área de construção 
permitida e a área do lote;
XIII. comércio - atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando lucro e 
estabelecendo a circulação de mercadorias;
XIV. comércio geral - atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, 
destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, 
antiquários, livrarias, floriculturas, casas lotéricas, cafés, bares, lanchonetes, 
pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de departamento, de móveis, de 
eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de materiais de construção, de ferragens, 
de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, centros comerciais, 
shopping centers, supermercados e show-rooms;
XV. comércio especial - atividade destinada à economia e à população, a qual, por seu 
porte e natureza, exige confinamento em área própria, e cuja adequação à 
vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a 
exemplo de: revendedoras de veículos e máquinas, comércio atacadista, postos de 
venda de gás, hipermercados, mercados por atacado;
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XVI. comércio local - atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas 
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, 
quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias e lojas de revistas;
XVII. desdobro - divisão da área de um lote integrante de loteamento ou de 
desmembramento, para a formação de novo ou novos lotes.
XVIII. divisa - linha limítrofe de um lote;
XIX. edificação - construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos 
residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial;
XX. edifício - edificação com mais de dois pavimentos destinada a habitação coletiva ou 
unidades comerciais;
XXI. embasamento - construção não residencial em sentido horizontal com no máximo 2 
pavimentos;
XXII. fração ideal - parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins 
de ocupação;
XXIII. fundo do lote - divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta 
à testada menor ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior 
hierarquia;
XXIV. gleba - área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos; 
XXV. habitação - edificação destinada a moradia ou residência;
XXVI. habitação coletiva ou multifamiliar - edificação destinada a servir de moradia para 
mais de uma família no mesmo lote;
XXVII. habitação unifamiliar - edificação destinada a servir de moradia a uma só família no 
mesmo lote; 
XXVIII. indústria - atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação 
de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não-metálicos, metalurgia, 
mecânica, eletroeletrônica, de material de transporte, de madeira, mobiliário, papel e 
papelão, celulose e embalagens, de produtos plásticos e borrachas, têxtil, de 
vestuário, de produtos alimentares, de bebidas, fumo, construção, química, 
farmacêutica e de perfumaria;
XXIX. logradouro público - área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou 
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especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XXX. lote - terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que se situa;
XXXI. mezanino - pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, 
ocupando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área deste último;
XXXII. ocupação multifamiliar: ocupação com mais de uma habitação no lote;
XXXIII. ocupação unifamiliar: ocupação com apenas uma habitação no lote;
XXXIV. parede-meia - parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes a um ou 
mais proprietários;
XXXV. passeio ou calçada - parte do logradouro público ou via de circulação destinada à 
circulação de pedestres;
XXXVI. pavimento, piso ou andar - plano horizontal que divide as edificações no sentido da 
altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um 
mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
XXXVII. pavimento térreo - primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas –
1,00 m (menos um metro) e +1,00 m (mais um metro) em relação ao nível do 
passeio na mediana da testada do lote, sendo essas cotas determinadas, nos lotes 
de esquina, pela média aritmética dos níveis médios das testadas;
XXXVIII. pista de rolamento - parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
XXXIX. serviço - atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de 
mão-de-obra para atividades física ou intelectual;
XL. serviço geral - atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, 
destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, 
ateliers, estabelecimentos de ensino em geral, casas de culto, postos assistenciais, 
hospitais, casas de saúde, sanatórios, clínicas, laboratórios, instituições financeiras, 
agência bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, 
oficinas de eletrodomésticos, mecânicas e borracharias, laboratórios fotográficos, 
imobiliárias, grandes escritórios, hotéis, lavanderias, cinemas, teatros, casas de 
espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades 
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recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e 
serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais;
XLI. serviço especial - atividade destinada à economia e à população que, pelo seu porte 
ou natureza, exige confinamento em área própria, e cuja adequação à vizinhança 
depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo 
de: grandes oficinas, recuperadoras, oficinas de funilaria e pintura, de marceneiros e 
serralheiros, garagens de veículos pesados, transportadoras, armazéns gerais, 
depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos desportivos, parques de 
diversões, circos, campings, albergues;
XLII. serviço local: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas 
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, 
alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, 
eletricistas e pintores, manufaturas e artesanatos, estabelecimentos de ensino pré￾escolar, fundamental e médio, creches, locação de filmes e discos e ainda 
atividades profissionais não incômodas, exercidas individualmente no próprio 
domicílio;
XLIII. sobreloja - pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e com 
o qual comunica-se diretamente;
XLIV. sótão - área aproveitável sob a cobertura da habitação, comunicando-se 
exclusivamente com o último piso desta, e que não é considerada como pavimento;
XLV. subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XLVI. taxa de ocupação - relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área 
do lote, expressa em valores percentuais;
XLVII. taxa de permeabilização - relação entre a área permeável e a área do lote, expressa 
em valores percentuais
XLVIII. testada - frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no 
alinhamento predial;
XLIX. torre - construção em sentido vertical edificada no rés-do-chão ou acima do 
embasamento;
L. usos incômodos - os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, 
trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança;
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LI. usos nocivos - os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas 
ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos 
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
LII. usos perigosos - os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, 
produção de gases, poeiras, exalações e detritos que venham a pôr em perigo a 
vida das pessoas ou as propriedades circunvizinhas;
LIII. usos permissíveis – aqueles com grau de adequação à zona, a critério do Município;
LIV. usos permitidos - adequados à zona;
LV. usos proibidos - inadequados à zona;
LVI. usos tolerados - admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são prejudiciais, 
a critério do Município;
LVII. vias públicas ou de circulação - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, 
estradas e caminhos de uso público.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º - O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, 
desmembramento ou condomínio horizontal. 
§1°. Entende-se por loteamento a divisão da gleba, de que resultem novas unidades 
imobiliárias autônomas, implicando abertura de logradouros públicos, prolongamento e/ou 
ampliação das vias existentes.
§2°. Entende-se por desmembramento qualquer divisão de gleba, voltada para logradouro 
público, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas e que não implique 
abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou 
ampliação dos existentes.
§3°. Entende-se por condomínio horizontal a divisão interna de uma gleba, para 
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empreendimento pluridomiciliar, com ou sem abertura de logradouro privado, cuja 
distribuição das parcelas resulta em frações ideais, cuja utilização decorre da instituição 
de um regulamento interno.
Art. 7.º - A aprovação de parcelamentos por loteamento, desmembramento ou condomínio 
horizontal está condicionada à obediência às disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e 
suas modificações e a esta Lei. 
Art. 8.º - As quadras resultantes do parcelamento não poderão ultrapassar 250,00m 
(duzentos e quarenta metros) de extensão, seja de largura ou de comprimento.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Art. 9.º - Nos loteamentos, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de 
circulação uso público, uma área mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da 
gleba, observados os seguintes parâmetros mínimos:
I. 20% (vinte por cento), no mínimo, para áreas verdes;
II. 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas comuns de uso social público, 
equipamentos urbanos e comunitários abertos de uso público;
III. 10% (dez por cento), no mínimo, para a implantação de circulação viária, em 
proporção à densidade de ocupação planejada para o loteamento, de acordo com 
os parâmetros definidos nesta lei e observadas as diretrizes da Lei do Plano 
Diretor.
§ 1.° As áreas destinadas a equipamentos públicos deverão possuir mais de metade de 
sua superfície com declividade de até 15% (quinze por cento) e a parcela restante não 
poderá exceder a declividade de 30% (trinta por cento).
§ 2.° O Sistema Viário deverá obedecer à declividade longitudinal mínima de 0,25% e 
máxima de 10%.
§3°. As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, 
adutoras, rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do 
cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de 
loteamentos.
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§4°. O loteador transferirá para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do 
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer 
ônus para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo.
§5°. Todo loteamento residencial poderá destinar uma área específica para uso de 
pequeno comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores. 
§6°. A localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos 
espaços livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal 
competente. 
§7°. Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas à implantação de 
equipamentos comunitários resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo 
do empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas em outro local, ou por 
pagamento em espécie, com base no valor de mercado, ao Fundo de Desenvolvimento 
Municipal, com anuência do Conselho da Cidade de Itapetinga.
Art. 10. Os loteantes terão como obrigação executar, de acordo com os respectivos 
projetos aprovados, às suas custas, no prazo fixado pelo Município, as seguintes obras:
I. locação de ruas, quadras e lotes;
II. movimentos de terra;
III. assentamento de meios-fios;
IV. rede de drenagem pluvial;
V. rede de abastecimento de água potável;
VI. assentamento de redes de esgotos e águas pluviais;
VII. pavimentação de todas as ruas;
VIII. muros de sustentação, quando necessários;
IX. posteação e rede de iluminação pública;
X. cerca de áreas escolares; 
XI. pontes e pontilhões;
XII. tratamento paisagístico das áreas verdes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal firmará com o loteador e o incorporador 
Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual os particulares se comprometerão a 
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realizar, às suas custa, outras obras que venham a ser exigidas, tudo de acordo com os 
respectivos projetos aprovados.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 11. Os loteamentos de interesse social são aqueles destinados às famílias com renda 
de até 03 (três) salários mínimos, promovidos pelo poder público ou pela iniciativa 
privada, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor.
§1º. O limite da renda poderá ser ampliado para até 06 (seis) salários mínimos, por 
encaminhamento do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho da Cidade de 
Itapetinga. 
§2º. Serão aplicadas aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes aos 
loteamentos, que não conflitarem com as especificadas nesta Lei e as disposições sobre 
ocupação, definidas a seguir:
I. a área do lote mínimo: igual a 125,00m² (cento e vinte metros quadrados), com 
testada mínima de 5,00 m (cinco metros);
II. distância máxima de uma via de circulação de veículos: 140,00m (cento e 
quarenta metros);
III. parâmetros de ocupação:
a. Taxa de Ocupação Máxima: 70% (setenta por cento)
b. Taxa de Permeabilização Mínima: 10% (dez por cento);
IV. Recuo Frontal Mínimo: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§3º. O projeto deverá prever vias de circulação de veículos para serviços de fornecimento 
de gás, coleta de lixo, emergência e outros e, para circulação de transporte coletivo.
§4º. O esgotamento sanitário poderá ser feito segundo alternativa aprovada pela 
concessionária de serviços.
§4º. O Município, quando não couber solução alternativa, estabelecerá parceria com o 
loteante e com a concessionária do serviço quando for o caso, para a implantação das 
redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§5º. A aprovação dos Loteamentos de Interesse Social deverá ter a anuência do 
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Conselho da Cidade de Itapetinga.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 12. Aplica-se aos desmembramentos, no que couberem, as disposições urbanísticas 
para os loteamentos.
Parágrafo único. Os desmembramentos de terrenos com testada superior a 500,00m 
(quinhentos metros) ficarão condicionados à definição pela Prefeitura dos acessos 
necessários aos terrenos que lhe fazem fundo, devendo ser compatibilizado com o 
Sistema Viário existente e com aquele definido no Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 13. A implantação de condomínio horizontal poderá ocorrer em glebas não edificadas 
ou em lotes regulares resultantes de parcelamento aprovado.
Art. 14. Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de 
circulação, a proporção mínima de 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, 
observados os seguintes parâmetros mínimos:
I. 20% (vinte por cento) no mínimo para áreas verdes; 
II. 5% (cinco por cento) no mínimo para áreas comuns de uso social, equipamentos 
urbanos e comunitários e espaços verdes e abertos de uso público;
III. 15% (quinze por cento) no mínimo para a implantação de circulação viária, em 
proporção à densidade de ocupação planejada para o condomínio.
§1°. As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, 
adutoras, rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do 
cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de 
condomínios.
§2°. A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras no interior de um 
condomínio é de responsabilidade dos condôminos.
§3°. As áreas de terreno de que trata o caput deste artigo, não serão transferidas para o 
patrimônio municipal, por ocasião do registro no Cartório de Registro de Imóveis, 
permanecendo sob guarda e manutenção da administração condominial.
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§4°. A localização e destinação das áreas para equipamentos comunitários serão 
aprovadas pelo Poder Executivo. 
§5° As edificações em condomínio horizontal só serão licenciadas em frações ideais 
resultantes de parcelamento aprovado.
§6° Não será permitida a privatização de logradouros e áreas públicas já existentes para a 
implantação de condomínios, exceto no caso de vias sem saída.
CAPÍTULO VI
DAS VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS
Art. 15. Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento por loteamento ou condomínio 
horizontal será enquadrada em uma das categorias previstas na Lei do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Municipal, devendo obedecer aos padrões técnicos nela estabelecidos.
Parágrafo único. A localização das vias principais e articulação com o sistema viário oficial 
deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente. 
Art. 16. O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio deverá prever, em 
relação às vias:
I. calçadas ou espaços exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança 
contra veículos motorizados e mecânicos;
II. espaços para a circulação de portadores de necessidades especiais, mediante a 
adequação dos projetos às suas necessidades, como o rebaixamento do meio-fio 
nos pontos de travessia de pedestres e instalação de pistas táteis nos passeios, 
praças, parques e demais espaços de uso público;
III. o projeto de drenagem, efetuado de modo a atender a vazões máximas 
resultantes das chuvas críticas na área;
IV. arborização;
Parágrafo único. Nas calçadas, o projeto incluirá o mobiliário urbano necessário: bancos, 
coletores de lixo e, quando julgado conveniente pelo órgão competente, instalações 
móveis e pontos para comércio ambulante.
Art. 17. As vias particulares de condomínio deverão ter suas características físicas de 
acordo com os padrões estabelecidos pela municipalidade.
Art. 18. Nos loteamentos de interesse social será admitido o encascalhamento das vias.
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Art. 19. As ciclovias, quando previstas, terão largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) para uma faixa e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para 
duas faixas, declividade máxima de 6% (seis por cento), e serão localizadas 
separadamente da pista de rolamento e demarcadas por sinalização horizontal.
Art. 20. Vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter 
rampas de até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem 
metros).
Parágrafo único. O raio de concordância dos alinhamentos das vias locais deverá ser de, 
no mínimo, 5,30 m (cinco vírgula três metros) e o do alinhamento destas com as vias de 
hierarquia imediatamente superior, de 6,00m (seis metros).
Art. 21. As vias sem saída serão admitidas, desde que no retorno possa ser inscrito um 
círculo de raio igual ou superior à largura da via.
Parágrafo único.Todo o perímetro do retorno de via sem saída será contornado por 
passeio.
Art. 22. Os lotes resultantes da modificação de vias ou de arruamentos de loteamentos, 
cujas dimensões mínimas não atendam ao disposto nesta Lei, serão incorporados ao 
domínio público, mediante desapropriação. 
Art. 23. A quantidade de vagas de estacionamento será calculada de acordo com o 
estabelecido na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou pelo órgão 
competente.
§1º. Na impossibilidade ou insuficiência de atendimento da quantidade de vagas, as 
mesmas poderão ser oferecidas em outra área, desde que esta se localize a uma 
distância máxima de 200,00m (duzentos metros) e seja legalmente vinculada ao 
condomínio.
§2º. A área de recuo poderá ser utilizada como área de estacionamento, desde que tenha 
uma profundidade mínima de 5,00 (cinco metros). 
TÍTULO III
DO USO DO SOLO
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CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO 
Art. 24. Ficam definidos para fins de ordenamento e licenciamento de empreendimentos 
na zona urbana os seguintes usos do solo no Município de Itapetinga:
I. Nas Zonas Residências (ZRs) e de Uso Misto (ZUM), conforme definidas no PDDM, 
compreende-se o uso residencial em geral, em habitações unifamiliares ou 
multifamiliares, admitindo-se a conjugação com os usos comerciais e de serviços, 
em edificações mistas, desde que estes últimos sejam limitados ao pavimento 
térreo;
II. Na Zona de Uso Misto (ZUM), conforme definida no PDDM, caberão as seguintes 
modalidades de comércio:
a. Comércio Varejista de Pequeno Porte (CVP): compreende as seguintes 
modalidades de comércio varejista de pequeno porte, em instalações com 
área máxima de 100 m2 (cem metros quadrados), consideradas como 
compatíveis com a amplitude local de trabalho e consumo e com o 
ambiente e o tráfego de vizinhança:
i. produtos alimentícios;
ii. produtos de limpeza doméstica;
iii. produtos de higiene pessoal;
iv. pequenos artigos de uso pessoal e doméstico;
v. livrarias e papelarias;
vi. jornais e revistas;
vii. brinquedos;
viii. medicamentos;
ix. perfumes e cosméticos;
x. artigos para confecção e reparo de vestuários;
xi. flores e enfeites;
xii. outras modalidades consideradas pela Prefeitura como compatíveis 
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com a amplitude local de consumo e trabalho e com o tráfego e o 
ambiente de vizinhança; 
b. Comércio Varejista de Grande Porte (CVG): compreende qualquer 
modalidade de comércio varejista, sem limitação de área construída, mas 
sujeitas, nos termos do PDDM, a Estudos de Impacto de Vizinhança e à 
execução das medidas mitigadoras eventualmente indicadas;
c. Comércio Atacadista de Pequeno Porte (CAP): compreende atividades de 
comércio atacadista em geral, com exceção de produtos tóxicos e 
explosivos, em instalações com área máxima de 200 m2 (duzentos metros 
quadrados);
d. Comércio Atacadista de Grande Porte (CAG): compreende atividades de 
comércio atacadista em geral, sem limitações de porte e modalidade, mas 
sujeitas, nos termos do PDDM, a Estudos de Impacto de Vizinhança e à 
execução das medidas mitigadoras eventualmente indicadas;
III. Na Zona de Uso Misto (ZUM) e de Serviços Pesados (ZSP), conforme definidas no 
PDDM, caberão as seguintes modalidades de serviços:
a. Serviços de Pequeno Porte (SPP): compreende as seguintes modalidades 
de prestação de serviços de pequeno porte, em instalações com área 
máxima de 100 m2 (cem metros quadrados), consideradas como 
compatíveis com a amplitude local de trabalho e consumo e com o 
ambiente e o tráfego de vizinhança:
i. atividades autônomas de confecção e reparo de vestuários, 
confecção e reparo de calçados, assistência técnica a instalações 
elétricas e hidráulicas, assistência técnica a eletrodomésticos e 
eletroeletrônicos, confecção e reparo de jóias e reparo de pequenos 
artigos de uso pessoal e doméstico;
ii. exercício autônomo de profissões de nível superior;
iii. loterias;
iv. locadoras de vídeos, som e livros;
v. preparo e venda de alimentos;
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19
vi. outras modalidades consideradas pela Prefeitura como compatíveis 
com a amplitude local de consumo e trabalho e com o ambiente e o 
tráfego da vizinhança;
b. Serviços de Grande Porte (SPG): compreende todas as modalidades de 
prestação de serviços não enquadradas nos serviços especiais definidos 
nesta Lei, sem limitação da área das instalações, mas sujeitas, nos termos 
do PDDM, a Estudos de Impacto de Vizinhança e à execução das medidas 
mitigadoras eventualmente indicadas; 
c. Serviço de Uso Coletivo de Pequeno Porte (SCP): compreende as 
seguintes modalidades consideradas de pequeno porte e de reduzido 
impacto sobre o tráfego e o ambiente de vizinhança:
i. assistência ao menor e ao idoso;
ii. recreação infantil;
iii. esporte e lazer de amplitude local;
iv. associações comunitárias;
v. associações de militância social ou cultural;
vi. assistência à saúde no âmbito local;
vii. jardins de infância, pré-primário e ensino de primeiro grau;
viii. ensino de idiomas;
ix. treinamento profissional comunitário;
x. outras modalidades consideradas pela Prefeitura como compatíveis 
com o ambiente e o tráfego de vizinhança;
d. Serviços de Uso Coletivo de Grande Porte (SCG): compreende todas as 
modalidades de serviços de uso coletivo, sem limitação de porte, mas 
sujeitas nos termos do PDDM, a Estudo de Impacto de Vizinhança e à 
execução das medidas mitigadoras eventualmente indicadas;
e. Serviços Especiais (SES): compreende as seguintes modalidades de 
serviços especiais, considerados de grande impacto ambiental e de 
vizinhança, com instalação e operação sujeitas, nos termos da Lei que 
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20
instituiu o PDDM, a licenciamento especial, Estudo de Impacto Ambiental, 
Estudo de Impacto de Vizinhança e execução das medidas mitigadoras 
eventualmente indicadas, em caso de deferimento da licença:
i. serviços de combate a pragas;
ii. serviços de reparação, manutenção e conservação de veículos e 
máquinas em geral, com área útil superior a 200 m2 (duzentos 
metros quadrados);
iii. serviços de reparação, manutenção e conservação de artefatos de 
madeira e metal, com área útil superior a 200 m2 (duzentos metros 
quadrados);
iv. serviços de transporte de passageiros ou de cargas, com área útil 
superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados);
v. depósitos de sucata e outros produtos não perecíveis, de qualquer 
porte;
vi. outros serviços considerados pela Prefeitura como de grande 
impacto ambiental e de vizinhança;
IV. Na Zona Industrial (ZI), conforme definida no PDDM, caberão as seguintes 
categorias de uso industrial:
a. Uso Industrial de Pequeno Porte (UIP): compreende atividades de 
manufatura e transformação industrial, consideradas de pequeno porte e 
não poluentes pela classificação oficial do Estado, em instalações com 
área útil máxima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), caracterizadas 
como conviventes com as demais categorias de uso, mas sujeitas, nos 
termos do PDDM, a Relatório de Impacto de Vizinhança e à execução de 
medidas mitigadoras eventualmente indicadas;
b. Uso Industrial de Médio Porte (UIM): compreende atividades de manufatura 
e transformação industrial consideradas de médio porte e médio potencial 
poluente pela classificação oficial do Estado e dependentes de 
licenciamento ambiental nos termos das legislações ambientais federais e 
estaduais;
c. Uso Industrial de Grande Porte (UIG): compreende atividades de 
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21
manufatura e transformação industrial, consideradas de grande porte e 
grande potencial poluente pela classificação oficial do Estado e 
dependentes de licenciamento ambiental nos termos das legislações 
ambientais federais e estaduais.
V. Na Zona de Uso Institucional de Porte (ZIN), conforme definida no PDDM, 
compreende-se o uso institucional de Porte por todo aquele baseado numa atividade 
gerenciada por órgãos públicos ou sob concessão pública. 
§1°. O uso do imóvel no Município de Itapetinga será classificado:
I. como “uso conforme” quando se enquadrar nas categorias de uso permitidas na 
zona onde se situar;
II. como “uso não conforme” quando não se enquadrar nas categorias de uso 
permitidas na zona onde se situar.
§2°. O “uso não conforme” será tolerado quando:
I. for comprovada sua existência antes da vigência desta Lei:
II. não ocorra ampliação da área construída;
III. não ocorra ampliação das atividades “não conformes”;
IV. não ocorra aumento da desconformidade de uso na eventualidade da mudança de 
atividade.
§3°. As condições estabelecidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior são 
cumulativas em relação à tolerância da desconformidade.
CAPÍTULO II
DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Densidades Demográficas
Art. 25. Para aplicação desta e da Lei de Parcelamento do Solo, são admitidas as 
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seguintes densidades demográficas máximas no Município:
I. Para as seguintes zonas da Macrozona 1 – Sede Municipal:
a. Zona de Uso Misto (ZUM): até 400 habitantes por hectare;
b. Zona de Serviços Pesados (ZSP): até 350 habitantes por hectare; 
c. Zona Industrial (ZI): até 70 habitantes por hectare;
d. Zona de Uso Institucional de Porte (ZIP): parâmetro não definido devido à 
especificidade da Zona.
e. Unidade de Conservação Municipal (UCM): parâmetro não definido devido à 
especificidade da Zona.
f. Zona de Parques Urbanos (ZPQ): parâmetro não definido devido à 
especificidade da Zona.
g. Zonas Residenciais (ZR’s): 200 habitantes por hectare; 
h. Zona de Interesse Histórico (ZIH): 200 habitantes por hectare 
II. Para as seguintes zonas da Macrozona 2 – Distrito de Bandeira do Colônia: 
a. Zona Mista (ZM); 200 habitantes por hectare
b. Zonas Residenciais (ZR’s):
i. Zona Residencial 1: 200 habitantes por hectare; 
ii. Zona Residencial 2: 150 habitantes por hectare;
iii. Zona Residencial 3: 150 habitantes por hectare.; 
c. Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): a ser definido quando da 
elaboração do projeto da ZEIS ; 
d. Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): a ser definido quando da 
elaboração do projeto da ZEIS ;
e. Zona de Parques (ZPQ): parâmetro não definido devido à especificidade da 
Zona;
f. Zona de Tratamento de Efluentes (ZTE): parâmetro não definido devido à 
especificidade da Zona;
g. Zonas de Expansão (ZEX’s): 150 habitantes por hectare; 
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h. Zona Industrial (ZI): 70 habitantes por hectare;
i. Zona de Produção de Hortifruticultura (ZPH): se houver criação da Vila, 100 
habitantes por hectare; na área de produção não se aplica este parâmetro.
Seção II
Dos Parâmetros Básicos de Ocupação
Art. 26. Os parâmetros básicos de ocupação do solo no Município de Itapetinga, são 
aqueles definidos no Anexo 2.1 – Parâmetros Urbanísticos do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Municipal de Itapetinga. 
Art. 27. Estão excluídas da área máxima de construção resultante da aplicação do Índice 
de Utilização as seguintes áreas de uso ou interesse comum em edificações coletivas:
I. os estacionamentos cobertos para veículos;
II. os vestíbulos de acesso em comum;
III. as circulações coletivas horizontais e verticais;
IV. as instalações de interesse coletivo, como casas de máquinas, elevatórias de 
água e esgotos, subestações de energia elétrica e depósitos e incineradores 
de lixo;
V. os pavimentos em pilotis, quando de uso coletivo;
VI. os terraços sobre o último pavimento, quando de uso coletivo.
Art. 28. O terreno não ocupado resultante da observância do Índice de Permeabilidade 
definido no Anexo 2.1. do PDDM, deverá ser convenientemente ajardinado.
Art. 29. A área resultante do afastamento frontal de que trata o Anexo 2.1 do PDDM 
comporá obrigatoriamente o Índice de Permeabilidade de que trata este artigo, 
descontados os acessos pavimentados para veículos e pedestres.
Art. 30. Os estacionamentos cobertos para veículos nas edificações urbanas do Município 
de Itapetinga deverão ser dimensionados conforme as determinações na Seção XI – Das 
Áreas de Estacionamento de Veículos do Capítulo I – Das Disposições Gerais do Título V 
– Das Condições Gerais Relativas às Edificações do Código de Obras do Município de 
Itapetinga. 
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Seção III
Das Condições Gerais de Edificação
Art. 31. Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano poderá ser edificado, desde 
que constituído de lote ou conjunto de lotes que façam parte de parcelamento aprovado 
pela Prefeitura Municipal, observadas as determinações gerais do PDDM, do Código 
Ambiental ,do Código de Obras e desta Lei.
§ 1º. Em terreno constituído de partes situadas em zonas diferentes, prevalecerão as 
determinações de uso e ocupação incidentes sobre a parte de maior área.
§ 2º. O remanejamento altimétrico e o assentamento de edificações em terrenos com 
mais de 10% (dez por cento) de declividade, em qualquer sentido, deverão obedecer a 
critérios especiais, a serem definidos pela Prefeitura durante o processo de aprovação de 
projeto de edificação, descritos no Código de Obras do Município.
§ 3º. Os critérios especiais de que trata o parágrafo anterior, consideradas pela Prefeitura 
as condições de solo, declividade, dimensões do terreno, drenagem pluvial e segurança 
dos imóveis vizinhos, se relacionarão:
I. com a indicação das alternativas aceitáveis de forma, dimensão e nivelamento 
dos planos possíveis de assentamento da edificação e partes 
complementares;
II. com a indicação das conformações aceitáveis de taludes resultantes de aterros 
e cortes do terreno; 
III. com a indicação das alternativas aceitáveis de assentamento planialtimétrico 
das edificações no terreno, observados os parâmetros de ocupação 
estabelecidos no PDDM;
IV. com a indicação, quando for o caso, de muros de arrimo para contenção de 
maciços resultantes de cortes e aterros;
V. com a indicação das alternativas aceitáveis de drenagem das águas pluviais.
Art. 32. O uso residencial não será permitido no primeiro pavimento e nos pavimentos em 
subsolo das edificações de uso misto.
Parágrafo Único - O uso residencial poderá ser admitido em pavimentos em subsolo, 
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25
desde que:
I. em edificações de uso exclusivamente residencial;
II. somente para atender os casos de terrenos em declive para os fundos e com 
mais de 10% (dez por cento) de declividade;
III. as taxas máximas de ocupação correspondam ao que dispõem o Anexo 2.1 do 
PDDM;
IV. a altura máxima da edificação, para efeito do cálculo dos afastamentos laterais 
e de fundo de que trata o Anexo 2.1. do PDDM, seja considerada em relação 
ao nível do piso mais baixo do subsolo.
Art. 33. Será obrigatório o uso de elevadores em uma edificação, quando a altura a ser 
vencida na circulação vertical for superior a 10,00 m (dez metros) ou tiver mais de 4
(quatro) pavimentos.
§ 1º. A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir do nível da 
soleira de entrada.
§ 2º. Sem prejuízo do que dispõe este artigo, a altura a ser vencida sem elevadores 
poderá ser tolerada até um máximo de 12,00 m (doze metros), a partir do piso do 
estacionamento de veículos, desde que desconsiderado este como acesso único à 
edificação.
 
Seção IV
Das Condições Específicas de Edificação dos Conjuntos Residenciais
Art. 34. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um 
mesmo lote constituídas por:
I. mais de 20 (vinte) residências, quer sejam isoladas ou geminadas;
II. mais de 20 (vinte) residências em série, quer sejam transversais ou paralelas ao 
alinhamento predial;
III. mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;
IV. grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I, II e III do presente 
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26
artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
Parágrafo único. Os conjuntos residenciais deverão obedecer às seguintes condições:
I. o lote original deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em 
condomínio, e com as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence, 
de acordo com o Anexo 2.1 - PDDM ; 
II. os corredores de acesso dos conjuntos residenciais deverão obedecer ao 
seguinte:
a. quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências 
em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 9,00m 
(nove metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento, 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio na lateral edificada e 
0,50m (cinqüenta centímetros) na lateral oposta;
b. quando destinados à passagem de veículos e pedestres, e possuírem 
residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 
12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento e 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio em cada 
lateral;
c. quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura mínima 
de 3,00m (três metros) em mão única e de 6,00m (seis metros) em mão 
dupla;
d. quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura 
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
e. os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias 
públicas; 
f. quando houver mais de 10 (dez) residências em um mesmo alinhamento, 
deverá ser adotado, no final do corredor de acesso, um bolsão de retorno 
com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento.
Art. 35. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infra-estrutura mínima, 
comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos 
competentes:
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27
I. rede de drenagem de águas pluviais;
II. rede de abastecimento de água potável;
III. rede de coleta de águas servidas;
IV. rede de energia elétrica e iluminação;
V. corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos 
intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar;
VI. corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) de largura em cimento alisado, ladrilhos hidráulicos, pedra 
miracema, ou similar;
VII. arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00m² de área de terreno;
VIII. local apropriado para a guarda de recipientes de lixo.
Art. 36. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus 
moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas as disposições 
da legislação pertinente em vigor.
Art. 37. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de 
veículos, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas 
as disposições da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de 
edifícios de apartamento, as vagas de estacionamento poderão estar contidas nos 
edifícios, em subsolo, térreo ou outro pavimento, ou ainda fora da projeção dos mesmos, 
compreendendo um ou mais espaços de uso comum.
TITULO IV
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção I
Dos Projetos de Loteamento
Subseção I
Da Certidão de Diretrizes
Art. 38. Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, a critério do órgão 
municipal de planejamento e ouvido o Conselho da Cidade de Itapetinga, deverá exigir 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no PDDM e legislação 
decorrente.
Art. 39. Os interessados em efetuar loteamentos no Município deverão submeter à 
Prefeitura Municipal, para consulta prévia, a proposta de loteamento, apresentando os 
seguintes elementos:
I. Requerimento dirigido à pela Prefeitura Municipal, devidamente preenchido, no 
qual deverão constar dados referentes à natureza do empreendimento, estimativa 
do número de lotes e suas dimensões aproximadas e o tipo de construções 
previstas;
II. Título (s) aquisitivo (s) devidamente registrado acompanhado de certidão negativa 
de ônus reais expedida em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do 
requerimento;
III. Duas (2) vias da planta do imóvel, assinadas pelo proprietário ou seu 
representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, em 
escala compatível com a visualização pela autoridade licenciadora dos seguintes 
elementos:
a. Indicação do Norte;
b. Divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
c. Localização de cursos d’agua ou lagoas, permanentes ou temporárias;
d. Curvas de nível de 5 em 5 metros;
e. Bosques, sítios arqueológicos, acidentes geográficos e árvores frondosas;
f. Vias urbanas e construções existentes;
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g. Redes de infra-estrutura e serviços de utilidade pública existentes no local 
e adjacências.
IV. Parecer da Concessionária de Águas e Esgotos quanto à possibilidade de 
abastecimento de água potável, coleta e destinação de esgotos, em conformidade 
com a legislação em vigor.
V. Parecer favorável da Concessionária de energia elétrica quanto à viabilidade para 
extensão de rede elétrica no local.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso III o interessando deverá entregar cópia das 
plantas em meio digital compatível com “DWG”. 
Art. 40. A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o requerimento de loteamento num 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), contados a partir da 
data do protocolo.
§1º. Caso esteja de acordo com a proposta de loteamento, a Prefeitura Municipal indicará, 
na planta apresentada, as ruas e estradas que compõe o sistema viário básico do 
Município e com as quais a rede viária do loteamento deverá se articular.
§2º. A Prefeitura Municipal devolverá ao interessado uma cópia da planta referida no 
parágrafo anterior, informando as exigências ou restrições da legislação em vigor, 
pertinentes à proposta do loteamento.
§3º. As circunstâncias, exigências ou restrições constarão em certidão de diretrizes.
Subseção II
Da Licença de Implantação
Art. 41. Caso o requerimento de loteamento seja aceito pela Prefeitura Municipal na 
consulta prévia, o interessado, atendendo as indicações feitas na certidão de diretrizes, 
elaborará o projeto na escala exigida pela autoridade licenciadora. 
Art. 42. O projeto deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA 
– Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cadastrado e licenciado na 
Prefeitura Municipal, e pelo proprietário ou seu representante Legal, devendo conter as 
seguintes indicações:
I. Indicação do Norte;
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30
II. Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
III. Localização de cursos d’água, lagoas, áreas alagadiças e sujeitas a inundações;
IV. Curvas de nível de metro em metro;
V. Áreas arborizadas, pontos de interesse paisagístico e Unidades de Conservação 
definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, 
principalmente Áreas de Preservação Permanente - APP;
VI. Construções existentes;
VII. Vias de acesso e arruamento do loteamento, conforme as disposições desta Lei;
VIII. Subdivisão em lotes, com respectivas áreas, numeração e dimensões;
IX. Recuos exigidos, devidamente cotados;
X. Indicação da área a ser transferida para a Prefeitura Municipal, nos termos desta 
Lei;
XI. Indicação das servidões e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes 
ou edificações;
XII. Localização dos arruamentos vizinhos e todo o perímetro do loteamento;
XIII. Localização da área não edificável.
XIV. Tabela contendo no mínimo:
a. Área total alienável e percentual sobre a área total;
b. Área total doada à Prefeitura Municipal e percentual sobre a área total;
c. Área não edificável;
d. Extensão das vias;
e. Área ocupada pelos logradouros e percentual sobre a área total;
f. Área não alienável, com especificação de uso.
Art. 43. O interessado deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos e informações:
I. Certidão de quitação dos tributos municipais, fornecida pelo órgão municipal 
competente, referente a todos os imóveis do proprietário localizados no Município;
II. Certidão Negativa de ônus reais ou declaração expressa do credor hipotecário, 
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quando for o caso, passada em cartório, autorizando o parcelamento;
III. Memorial Descritivo, contendo os prazos previstos para implantação das diversas 
fases do loteamento;
IV. Anteprojeto dos perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças, nas escalas, nas seguintes escalas:
a. Vertical = 1:100;
b. Horizontal = 1:1.000;
V. Denominação, limites, situação e outras características do imóvel ou imóveis;
VI. Título aquisitivo da área registrado em cartório.
Art. 44. Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao exame do 
mesmo, podendo recusar a área a ser transferida para o Poder Público e escolher outra, 
bem como exigir modificações no sistema viário do loteamento.
Parágrafo Único – As alterações feitas pela prefeitura municipal com relação a área que 
lhe transferida, bem como com relação ao sistema viário, serão indicadas na 
documentação pertinente. 
Art. 45. A Prefeitura Municipal procedera à vistoria do terreno antes de emitir qualquer 
parecer quanto ao projeto de loteamento 
Art. 46. Elaborado o projeto, segundo exigências desta Lei, o órgão competente da 
Prefeitura lhe dará aprovação provisória, cumprindo ao interessado, em seguida, 
encaminhá-lo para os órgãos públicos federais e estaduais, nos casos previstos na 
legislação pertinente.
Art. 47. Obtida aprovação junto aos órgãos públicos federais e estaduais, o interessado 
deverá requerer a aprovação definitiva por parte da Prefeitura, juntando ao processo o 
seguinte:
I. projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento 
e forma de prevenção dos efeitos deletérios e sua ligação com a rede pública 
porventura existente;
II. projeto de rede de abastecimento de água e de coleta de esgotos, quando for o 
caso, já previamente aprovado pelo órgão responsável;
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III. perfis das redes coletoras de esgotos, também previamente aprovadas pelo órgão 
responsável;
IV. projeto completo dos equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Os projetos mencionados no parágrafo primeiro deverão ser entregues 
em três vias, e uma cópia digital em formato “DWG”.
Art. 48. A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 
(sessenta), contados a partir da data de entrega do projeto de loteamento, para 
pronunciar-se, importando o silêncio no arquivamento do projeto, com instauração de 
sindicância para verificar os procedimentos cabíveis. 
Parágrafo único – Havendo exigências pela Prefeitura Municipal durante a análise do 
projeto de loteamento, será suspenso o prazo descrito no caput, reiniciando no primeiro 
dia útil após o cumprimento das mesmas.
Art. 49. Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o interessado terá o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrá-lo no Registro de Imóveis sob pena de 
caducidade da aprovação. 
Art. 50. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de 
Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos 
públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no 
caput deste artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo nas 
hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento 
ou alteração do loteamento registrado.
Subseção II
Da Licença de Execução de Obras
Art. 51. Satisfeita a exigência constante no artigo anterior, o interessado deverá 
apresentar em prazo de 30 (trinta) dias os projetos referentes às obras de urbanização. 
Parágrafo único – Serão entregues a prefeitura municipal três cópias dos projetos de 
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33
obras, com uma cópia digital, sendo uma devolvida ao interessado após aprovação. 
Art. 52. Como garantia da execução no prazo previsto das obras mencionadas no artigo 
anterior, o interessado caucionará mediante escritura publica uma área indicada pela 
prefeitura municipal correspondente a 1/3 (um terço) da área do loteamento.
Parágrafo único - Na escritura de caução mencionada neste artigo deverá estar 
especificada as obras e serviços que o empreendedor ficara obrigado a executar no prazo 
fixado no memorial descritivo e justificativo dos projetos aprovados. 
Art. 53. A Prefeitura Municipal poderá fazer executar as obras de urbanização que não 
tenham sido efetuadas pelo loteador, no prazo fixado, bem como corrigir ou alterar as já 
efetuadas, de modo a harmonizá-las com os projetos aprovados, utilizando-se de 
recursos provenientes da caução mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único – Se os recursos mencionados no caput forem insuficientes e não se 
verificar o pagamento voluntário da diferença no prazo estabelecido pela prefeitura 
municipal, proceder-se-á a cobrança na forma da lei.
Art. 54. A Prefeitura Municipal somente expedirá o alvará de licença para as obras de 
implantação do loteamento após a assinatura da escritura de caução, dos pagamentos 
dos emolumentos devidos e efetivado o registro do loteamento.
Parágrafo Único - A Prefeitura expedirá alvará para construção em terrenos de 
loteamentos somente após concluídas, vistoriadas e aprovadas as obras da rede 
distribuidora de águas, rede de coleta de esgoto, rede de iluminação pública, guias, 
sarjetas e demais melhoramentos. 
Art. 55. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a requerimento do 
interessado e após expedição de auto de vistoria pelo órgão municipal competente, a 
Prefeitura Municipal liberará a área caucionada.
Parágrafo único – O requerimento do interessado deverá ser acompanhado das plantas 
finais do loteamento, em meio digital e impressa em papel de alta resistência, na escala 
1:1.000 ou 1:500 a depender do tamanho do loteamento, que serão consideradas 
definitivas, para todos os efeitos, bem como uma planta de localização do loteamento em 
escala 1:5.000.
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Seção II
Dos Projetos de Desmembramento de Lotes
Art. 56. O interessado em efetuar desmembramento de lotes no município deverá 
apresentar à Prefeitura Municipal:
I. Titulo de propriedade com certidão fornecida pelo registro de imóveis em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias do requerimento;
II. Certidão de quitação dos tributos municipais, fornecida pelo órgão municipal 
competente, referente a todos os imóveis do proprietário localizados no município;
III. Duas vias da planta do imóvel ou imóveis na escala 1:5.000 ou 1:2000 a depender 
do tamanho do imóvel, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico 
devidamente habilitado pelo CREA, e inscrito no município, e cópia digital “DWG”, 
contendo :
a. Indicação do norte;
b. Divisas da propriedades perfeitamente definidas; 
c. Arruamentos vizinhos a todo o perímetro da propriedade a ser 
desmembrada; 
d. Construções existentes; 
e. Subdivisão em lotes, com respectivas áreas, numeração e dimensões; 
f. Recuos exigidos devidamente cotados;
g. Indicação da área destinada à transferência para a Prefeitura;
h. Indicação das servidões e restrições que eventualmente gravam os lotes 
ou edificações;
i. Localização da área não edificável;
j. Planta de situação do imóvel em escala 1:5.000.
Art. 57. Os interessados em efetuar desmembramentos em loteamentos já aprovados 
pela prefeitura municipal ficam isentos das exigências mencionadas no Inciso III do artigo 
anterior, devendo, porém, apresentar à Prefeitura Municipal, além dos documentos 
mencionados nos Incisos I e II do artigo anterior, ainda:
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I. Duas vias da planta do loteamento e cópia em meio digital onde será efetuado o 
desmembramento, com indicação da área a ser desmembrada;
II. Duas vias da planta da área a ser desmembrada, em escala 1:500, contendo:
a. Divisas das propriedades perfeitamente definidas;
b. Construções existentes;
c. Subdivisão em lotes, com respectivas áreas, numeração e dimensão;
d. Indicação das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes 
ou edificações.
Art. 58. No desmembramento, com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) 
uma área correspondente a 10% (dez por cento) da propriedade a ser desmembrada 
deverá ser transferida para a Prefeitura Municipal, mediante escritura publica.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de recusar a área indicada 
pelo loteador ou escolher outra;
Art. 59. No desmembramento de área superior a 10.000,00 m² (dez mil metros 
quadrados), deverá ser transferida para a Prefeitura área não inferior a 20 % (quinze por 
cento) do total da área a ser desmembrada, que assim será distribuída:
I. 12,5 % (doze e meio por cento) da área do desmembramento destinada a espaço 
livre de uso público;
II. 7,5 % (sete e meio por cento) da área do desmembramento destinada à 
implantação de equipamento urbano e /ou comunitário.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de recusar a área indicada 
pelo loteador ou escolher outra.
Art. 60. Os desmembramentos resultantes de transmissão “causa mortis”, doação ou 
extinção ou alteração de regime de bens matrimoniais, estão isentos da exigência de 
doação de área a Prefeitura Municipal.
Art. 61. Os lotes resultantes de desmembramento não poderão ser inferiores ao lote 
mínimo do loteamento em que se situem.
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Seção III
Do Certificado e Licença para Mudança de Uso
Art. 62. O órgão de planejamento do município, ouvido o Conselho da Cidade de 
Itapetinga, deliberará sobre os procedimentos gerais para mudança do uso indicado no 
PDDM, mediante requerimento prévio do interessado.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 63. Para efeito desta Lei somente profissional legalmente habilitado poderá ser 
responsável técnico por projetos ou especificações de parcelamento de solo ou 
construção a serem submetidos ao Poder Executivo. 
§1º. A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculo, especificação e execução 
cabe aos seus autores, responsáveis técnicos e construtores. 
§2º. Só poderão ser responsáveis técnicos os profissionais que apresentarem a certidão 
de registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e 
estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal. 
TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 64. A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das 
medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei nº 6.766 de 10 de 
dezerribro de 1.979 e suas alterações, a aplicação das seguintes penalidades: 
I. multa; 
II. embargo; 
III. interdição; 
IV. demolição. 
Art. 65. No caso de qualquer infração aos dispositivos desta Lei ou no de realização de 
obra ou serviço que ofereça perigo as pessoas, o infrator ou dono da obra ou serviço será 
notificado para, dentro do prazo que lhe for determinado, regularizar a situação. 
Art. 66. O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação 
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que deu causa, acarretará: 
I - multa de 300 (trezentas) UFPs no caso de infração consistente na apresentação de 
projeto para exame do Poder Executivo, com indicação falsa sobre o imóvel a ser 
parcelado, modificado ou utilizado; 
II - o embargo da obra ou do serviço ou do imóvel até sua regularização, nos outros casos 
de infração. 
Art. 67. O desrespeito ao embargo da obra, serviço ou uso do independentemente de 
outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator as multa especificadas no § lº deste 
artigo, aplicadas por dia de prosseguimento da obra ou serviço ou de uso de imóvel a 
revelia do embargo e, ainda, a demolição das partes em desacordo com as 
especificações desta Lei. 
§1º. As multas diárias aplicáveis, conforme o tipo de infração, são as seguintes: 
I. executar obras em descordo com as indicações apresentadas no projeto ou no 
alvará de parcelamento: 300 (trezentas) UFPs; 
II. executar obras em desconformidade com as normas técnicas desta Lei: 300 
(trezentas) UFP; 
III. executar qualquer obra de parcelamento sem respectivo alvará: 600 (seiscentas) 
UFPs; 
IV. edificar sem o respectivo alvará: 600 (seiscentas) UFPs; 
V. faltar com as precauções necessárias para a segurança ou causar danos a 
pessoas ou propriedades, ou acarretar prejuízo a logradouros públicos em razão 
da execução de obras: 300 (trezentas) UFPs; 
VI. anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a 
imóveis, sem aprovação no Poder Executivo e o devido registro imobiliário do 
parcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando 
os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação 
municipal vigente: 300 (trezentas) LIFPs; 
VII. utilização de imóvel para residência ou para exercício de atividade de comércio, 
serviços ou indústrias sem "habite-se" ou sem licença para localização e 
funcionamento, ou utilização em desacordo com os termos de licença expedida, 
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inclusive prazo de validade: 300 (trezentas) UFPs; 
§2º. Na reincidência, dentro de 12 (doze) meses contados da primeira infração, a multa 
será em dobro. 
§3º. Outras penalidades podem ser acrescidas a essa Lei mediante alteração legislativa 
ou lei municipal específica. 
Art. 68. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento 
das disposições desta Lei, de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o 
infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração na forma da legislação 
vigente. 
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Salvo disposição em contrário, somente será admitida a edificação em imóveis 
devidamente registrados em nome do requerente.
Art. 70. Nos anúncios e publicações de propaganda de projetos de loteamentos 
aprovados, sempre se mencionará o número e a data de seu registro imobiliário. 
Art. 71. As normas e disposições contidas na legislação municipal constituem matéria 
complementar a presente Lei naquilo em que se aplique
Art. 72. Os responsáveis por parcelamento ficam obrigados a fornecer a Secretaria 
Municipal de Fazenda, no mês de novembro de cada ano, a relação dos lotes que, nesse 
ano, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa de compra e venda, 
mencionando nome e endereço do comprador ou compradores, a numeração e 
localização dos lotes e o valor do contrato de venda, para controle junto ao Cadastro 
Imobiliário Municipal.
Art. 73. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas 
desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos 
competentes.
Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro público para fins desta Lei, todo espaço 
destinado a circulação ou a utilização do povo em geral.
Art. 74. Os casos omissos e de interpretação da aplicação desta Lei serão apreciados 
pelo órgão de planejamento municipal, ouvido o Conselho da Cidade de Itapetinga.
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Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, em 05 de junho de 
2012.
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito

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