| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2012 |
| Date | 2012-09-27 |
| Ementa | “Altera os art. 9º, inciso I,II, e III, art. 11, par. 2º inciso II, art. 14, incisos I,II,III, art. 34, par. Único, inciso II, da Lei nº 1.178?22012, de 05 de junho de 2012, que institui as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Itapetinga, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 LEI Nº. 1.188/2012 27 DE SETEMBRO DE 2012 ALTERA OS ART. 9º, INCISOS |, Il E Ill, ART. 11, 82º INCISO II, ART. 14, INCISOS |, II, III, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO Il, DA LEI Nº 1.178/2012, DE 05 DE JUNHO DE 2012, QUE —INSTITUL AS REGRAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 9º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação: IR 10% (dez por cento), no mínimo, para áreas verdes; 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas comuns de uso social público, equipamentos urbanos e comunitários abertos de uso 20% (vinte por cento), no mínimo, para a implantação de circulação viária, em proporção à densidade de ocupação planejada para o loteamento, de acordo com os parâmetros definidos nesta lei e observadas as diretrizes da Lei do Plano Diretor. Art. 2º - Derroga-se o inciso II, 82º do Art. 11. Art. 3º - O Art. 14 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação, a proporção mínima de 35% (trinta e cinco por cento) de área total de gleba, observados os seguintes parâmetros mínimos: 10% (dez por cento), no mínimo, para áreas verdes; Il. 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas comuns de uso social 1 E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.102/0001-90 público, equipamentos urbanos e comunitários de uso público; Hi. 20% (vinte por cento), no mínimo, para a implantação de circulação viária, em proporção à densidade de ocupação planejada para o condominio. Art. 4º - As alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso Il do parágrafo único, do art. 34, passarão a vigorar com a seguinte redação: a. Quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 9,00m (nove metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o passeio na lateral edificada e 0,50m (cinquenta centímetros) na lateral oposta; - Quando destinados à passagem de veículos e pedestres, e possuírem residências em ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 10,00m (dez metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para o passeio de cada lateral; - Quando destinados somente á passagem de veículos, terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em mão única e de 7,00m (sete metros) em mão dupla; - Obedecida a largura mínima de passeio estabelecida nesta Lei, este deverá ser revestido por cimento alisado, ladrilhos, cerâmica, pedra ou similares, exceto na condição do passeio em lateral não edificada, conforme estabelecido na alínea “a” deste inciso. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 27 de setembro de 2012. . É do (isto José Carlos/ rúz Cerqueira Moura Prefeito Municipal ,