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norma nº 1188/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1188 / 2012
Date 2012-09-27
Ementa“Altera os art. 9º, inciso I,II, e III, art. 11, par. 2º inciso II, art. 14, incisos I,II,III, art. 34, par. Único, inciso II, da Lei nº 1.178?22012, de 05 de junho de 2012, que institui as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Itapetinga, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
LEI Nº. 1.188/2012
27 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA OS ART. 9º, INCISOS |, Il E Ill, ART.
11, 82º INCISO II, ART. 14, INCISOS |, II, III,
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO Il, DA
LEI Nº 1.178/2012, DE 05 DE JUNHO DE 2012,
QUE —INSTITUL AS REGRAS DE
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 9º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
IR
10% (dez por cento), no mínimo, para áreas verdes;
5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas comuns de uso social
público, equipamentos urbanos e comunitários abertos de uso
20% (vinte por cento), no mínimo, para a implantação de circulação
viária, em proporção à densidade de ocupação planejada para o
loteamento, de acordo com os parâmetros definidos nesta lei e
observadas as diretrizes da Lei do Plano Diretor.
Art. 2º - Derroga-se o inciso II, 82º do Art. 11.
Art. 3º - O Art. 14 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas
verdes e de circulação, a proporção mínima de 35% (trinta e cinco por cento)
de área total de gleba, observados os seguintes parâmetros mínimos:
10% (dez por cento), no mínimo, para áreas verdes;
Il. 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas comuns de uso social
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001-90
público, equipamentos urbanos e comunitários de uso público;
Hi. 20% (vinte por cento), no mínimo, para a implantação de circulação
viária, em proporção à densidade de ocupação planejada para o
condominio.
Art. 4º - As alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso Il do parágrafo único, do art. 34,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
a.
Quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com
residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões
mínimas: 9,00m (nove metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de
rolamento, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o passeio na
lateral edificada e 0,50m (cinquenta centímetros) na lateral oposta;
- Quando destinados à passagem de veículos e pedestres, e possuírem
residências em ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas:
10,00m (dez metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento
e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para o passeio de cada
lateral;
- Quando destinados somente á passagem de veículos, terão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em mão única e
de 7,00m (sete metros) em mão dupla;
- Obedecida a largura mínima de passeio estabelecida nesta Lei, este
deverá ser revestido por cimento alisado, ladrilhos, cerâmica, pedra ou
similares, exceto na condição do passeio em lateral não edificada,
conforme estabelecido na alínea “a” deste inciso.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 27 de setembro de 2012.
. É do (isto
José Carlos/ rúz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal
,

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