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norma nº 1183/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1183 / 2012
Date 2012-06-14
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a realizar Concurso Público para provimento de vagas criadas e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
 PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
 CNPJ 13.751.102/0001-90
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Lei Nº. 1.183/2012
14 de junho de 2012
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A 
REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA 
PROVIMENTO DE VAGAS CRIADAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso 
público, dentre os meses de Julho a Novembro de 2012, destinado ao provimento 
de vagas nos cargos atualmente vagos dentro de validade de 02 anos, 
prorrogável por mais 02 anos, a contar da data de homologação do certame.
Art. 2º - Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo do quadro de 
Pessoal dos servidores municipais serão dispostos no Anexo Único desta lei, 
onde constam também os níveis de salários, jornada de trabalho e habilitação dos 
candidatos aos cargos.
Art. 3º - A contratação de empresa especializada para a realização do 
Concurso Público de que trata esta lei, obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 
8.666/93 e suas posteriores alterações.
Art. 4º - 5%(cinco por cento) dos empregos ofertados no edital de 
Concurso publico serão destinados aos candidatos portadores de deficiência, 
desde que esta não os impossibilite ao exercício do emprego.
§ 1º- Ao final do concurso, não havendo candidatos, aprovados em numero 
suficiente para prover todas as vagas destinadas aos deficientes físicos, as vagas 
que excederem ao numero de candidatos deficientes, aprovados, poderão ser 
providos pelos candidatos não deficientes, obedecida á ordem de classificação.
§ 2º – É considerada deficiência, que assegura o direito a concorrer à vaga 
reservada, aquela conceituada na medicina especializada de acordo com os 
padrões mundialmente estabelecidos.
Art. 5º - Os concursados aprovados serão convocados para assumires os 
seus respectivos cargos, á medida da necessidade imediata do serviço público, 
por ordem de classificação para as vagas criadas por esta lei, respeitados os 
limites constitucionais estabelecidos para pagamento de despesas com pessoal.
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Parágrafo Único- Os ocupantes das vagas oferecidas nesta Lei, admitidos 
sem concurso público, terão seus contratos rescindidos por ato leal do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, devendo convocar imediatamente os candidatos 
aprovados para prover essas respectivas vagas.
Art. 6º - As atribuições, direitos e deveres relativos aos cargos públicos ora 
criados constarão do Edital do concurso, observados os requisitos estabelecidos 
pela legislação reguladora de cada categoria profissional, cargo ou função 
pública, contemplada no certame.
Art. 7º - As provas deste concurso constituir-se-ão de questões objetivas 
para os cargos específicos em caráter eliminatório e títulos. 
§ 1º - Os candidatos ao cargo de Motorista categoria B, após aprovação na 
prova objetiva farão prova prática em caráter eliminatório. 
§ 2º - A prova de títulos visa estabelecer a ordem de classificação dos 
candidatos aprovados, para fins da convocação.
§ 3º - Considera-se títulos para efeitos desta Lei: 
 I – Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas em áreas afins ao cargo pretendido, desde que ministrado por 
instituições credenciadas ao Ministério da Educação – EC e ou CEE, 2 ( dois ) 
pontos para cada certificado, sendo no máximo 4 (quatro) pontos;
 II - Títulos de Mestre na área do cargo pretendido , 3 (três) pontos para 
cada título, sendo no máximo 6(seis ) pontos; 
 III – Título de Doutor na área do cargo pretendido, 5 ( cinco) pontos
Art. 9º - Após proceder á classificação dos candidatos, encerradas todas 
as fases do processo seletivo, ocorrendo empate de pontos obtidos por dois ou 
mais candidatos, terá preferência para admissão, sucessivamente: 
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 I – O mais idoso;
 II – Possua maior prole, juridicamente comprovada; 
 III – Resida no Município de Itapetinga. 
Art. 10 - A idade mínima para inscrever se no concurso público que versa a 
presente Lei será de 18 (dezesseis) anos desde que preencha os demais 
requisitos do cargo, ressalvados as proibições legais. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei 
correrão á conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do 
Município, para o Poder Legislativo.
 Art. 12 - Esta Lei entra e vigor a partir da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, 
ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2012.
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Função/Cargo
 CARGO: ADVOGADO Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: diploma de curso Superior de Direito e o registro 
na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 02 anos de experiência comprovada 
em Administração Pública na área de Direito.
Salário Inicial: R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais)
 CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: diploma de curso superior na área de 
comunicação, Jornalismo, publicidade, Propaganda e relações públicas. 
Salário Inicial: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
 CARGO: RECEPCIONISTA Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Médio Completo
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e dez reais). 
 CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO Vagas: 05 (cinco)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Médio Completo
Salário Inicial: R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais). 
. 
 CARGO: AUXILIAR DE TESOURARIA Vagas: 01 (Uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Médio Completo, experiência de 24 meses na área de Administração Pública
Salário Inicial: R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais). 
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 CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO Vagas: 02(duas)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Médio Completo, experiência de 24 meses na Administração Pública.
Salário Inicial: R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais). 
 CARGO: MOTORISTA Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Fundamental Completo;
Qualificação: Experiência comprovada de no mínimo 24 meses.
Requisito: Habilitação categoria B
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e Dez reais).
 CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Fundamental Completo
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e Dez reais).
 CARGO: OFFICE BOY Vagas: 01 (uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Fundamental Completo.
Requisito: Habilitação categoria A
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e Dez reais). 
 CARGO: VIGILANTE Vagas: 03 (três)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Portador de certificado de conclusão do ensino 
Médio Completo.
Requisito: Curso de formação de Vigilante
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e Dez reais). 
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 CARGO: JARDINEIRO Vagas: 01 (Uma)
Provimento: Efetivo
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Escolaridade mínima exigida: Fundamental Incompleto
Requisito: Experiência de 12 meses ou profissionalizante
Salário Inicial: R$ 710,00 (Setecentos e dez reais). 
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal

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