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norma nº 1185/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1185 / 2012
Date 2012-06-14
EmentaDispõe sobre a gratuidade nos transporte coletivos, ás pessoas portadoras de deficiências e doença mental, no âmbito do município de Itapetinga.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
 PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO
 CNPJ 13.751.102/0001-90
1
Lei Nº. 1.185/2012
14 de junho de 2012
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NOS 
TRANSPORTES COLETIVOS, ÀS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DOENÇA 
MENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ITAPETINGA-BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada aos portadores de deficiência e doença mental a 
gratuidade das passagens em transportes coletivos, no âmbito do sistema de 
transporte público do Município de Itapetinga.
Parágrafo Único - Os beneficiários da gratuidade assegurada por esta Lei 
deverão ser identificados através de “carteira de livre acesso” ao referido sistema 
de transporte coletivo municipal. 
Art. 2° A passagem dos portadores de deficiência e/ou doença mental será 
franqueada mediante apresentação de carteira de livre acesso ao motorista da 
empresa, documento devidamente confeccionado pela concessionária de Serviço 
Público.
Art. 3º. Farão jus a carteira de livre acesso ao sistema de transporte coletivo, 
em operação na zona urbana do Município de Itapetinga, sem qualquer ônus, as 
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 CNPJ 13.751.102/0001-90
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pessoas portadoras de deficiência e doença mental conforme discriminação a 
seguir: 
I - pessoa portadora de deficiência, a saber: amputação total ou parcial, de 
membro inferior; amputação total ou parcial de membro superior que prejudique a 
preensão ou a sustentação de pessoa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de 
membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; atrofia ou deformidade total 
ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou sustentação da 
pessoa;
II - pessoa portadora de deficiência sensorial, a saber: deficiente visual: a 
pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de 
tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou inferior a 10% (dez por 
cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) 
graus; e deficiente auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica 
a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda; 
III - pessoa portadora de deficiência mental, assim entendido como portadora 
de déficit cognitivo congênito ou adquirido. 
IV- pessoa em uso permanente de válvulas, marca-passo, imprescindível a 
sua sobrevivência.
 V – pessoa portadora de doença mental, a saber: distúrbios neurológicos ou 
psíquicos, neurose grave, esquizofrenia crônica, demências senis e 
arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas que necessitam de tratamento 
ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde mental.
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Art. 4º. Para a obtenção de carteira especial, será exigida a apresentação 
de comprovante de residência e atestado médico que comprove o tipo e grau de 
deficiência ou doença mental do interessado, de conformidade com o 
estabelecido no Código Internacional de Doenças – CID, versão 10 e nesta Lei. 
Parágrafo Único. A carteira especial mencionada no caput deste artigo 
deverá conter: o nome completo data de nascimento e identidade do beneficiário; 
prazo de validade de 02 (dois) anos; declaração “direito a acompanhante”, 
quando se tratar de criança ou de adulto, que necessitem de ininterrupta 
assistência; fotografia, tamanho 3x4 e o tipo de deficiência e/ ou doença mental.
Art. 5° Para efeito desta lei são beneficiários do direito à gratuidade do 
transporte urbano os portadores de deficiência e doença mental que tenham 
conhecimento de sua condição, e possuam renda mensal igual ou inferior a 3 
(três) salários mínimos. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO 
DA BAHIA, em 14 de junho de 2012.
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal

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