| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2012 |
| Date | 2012-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade nos transporte coletivos, ás pessoas portadoras de deficiências e doença mental, no âmbito do município de Itapetinga. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 1 Lei Nº. 1.185/2012 14 de junho de 2012 DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS, ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DOENÇA MENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada aos portadores de deficiência e doença mental a gratuidade das passagens em transportes coletivos, no âmbito do sistema de transporte público do Município de Itapetinga. Parágrafo Único - Os beneficiários da gratuidade assegurada por esta Lei deverão ser identificados através de “carteira de livre acesso” ao referido sistema de transporte coletivo municipal. Art. 2° A passagem dos portadores de deficiência e/ou doença mental será franqueada mediante apresentação de carteira de livre acesso ao motorista da empresa, documento devidamente confeccionado pela concessionária de Serviço Público. Art. 3º. Farão jus a carteira de livre acesso ao sistema de transporte coletivo, em operação na zona urbana do Município de Itapetinga, sem qualquer ônus, as PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 2 pessoas portadoras de deficiência e doença mental conforme discriminação a seguir: I - pessoa portadora de deficiência, a saber: amputação total ou parcial, de membro inferior; amputação total ou parcial de membro superior que prejudique a preensão ou a sustentação de pessoa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou sustentação da pessoa; II - pessoa portadora de deficiência sensorial, a saber: deficiente visual: a pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus; e deficiente auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda; III - pessoa portadora de deficiência mental, assim entendido como portadora de déficit cognitivo congênito ou adquirido. IV- pessoa em uso permanente de válvulas, marca-passo, imprescindível a sua sobrevivência. V – pessoa portadora de doença mental, a saber: distúrbios neurológicos ou psíquicos, neurose grave, esquizofrenia crônica, demências senis e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde mental. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO CNPJ 13.751.102/0001-90 3 Art. 4º. Para a obtenção de carteira especial, será exigida a apresentação de comprovante de residência e atestado médico que comprove o tipo e grau de deficiência ou doença mental do interessado, de conformidade com o estabelecido no Código Internacional de Doenças – CID, versão 10 e nesta Lei. Parágrafo Único. A carteira especial mencionada no caput deste artigo deverá conter: o nome completo data de nascimento e identidade do beneficiário; prazo de validade de 02 (dois) anos; declaração “direito a acompanhante”, quando se tratar de criança ou de adulto, que necessitem de ininterrupta assistência; fotografia, tamanho 3x4 e o tipo de deficiência e/ ou doença mental. Art. 5° Para efeito desta lei são beneficiários do direito à gratuidade do transporte urbano os portadores de deficiência e doença mental que tenham conhecimento de sua condição, e possuam renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2012. José Carlos Cruz Cerqueira Moura Prefeito Municipal