| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | "Assegura a inclusão digital aos idosos, aposentados, donas de casa e domésticas, através dos laboratórios da Rede Pública de Ensino Municipal". PROMULGADA PELA MESA |
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Estado da Bahia Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8250-8251, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 LEI MUNICIPAL N° 1.253/2014 De 11 de Agosto de 2014. "Assegura a inclusão digital aos idosos, aposentados, donas de casa e domésticas, através dos laboratórios da Rede Pública de Ensino Municipal". A CÂMARA MUNICÍPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, nos termos do Art. 66, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal, bem como Art.45, parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município e Art. 130, Parágrafos 1º e 9º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a presente Lei: Art. 1 Fica criado o Programa de Inclusão Digital para Idosos, Aposentados, Donas de Casa e Domesticas. Parágrafo único - O Programa tem os seguintes objetivos: I - Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital. II – familiarizar os Idosos, Aposentados, Donas de Casa e Domesticas com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na Internet; III – uso dos laboratórios de informática, já instalados, nas escolas públicas municipais. IV – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet; V – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino; VI – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais; Art. 2° A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários da rede pública municipal de ensino, que poderão ter compensado os horários despendidos neste programa. Estado da Bahia Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8250-8251, Itapetinga – Bahia CNPJ: 14.786.842/0001-25 Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa. Parágrafo único - Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por portadores de necessidades especiais. Art. 4°. O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica no uso de tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores. Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de Agosto de 2014. Nidia Oliveira dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Itapetinga José Amaral Nascimento Filho Vice-Presidente Valquirio Santos Lima 1º Secretário João Alves Pereira 2º Secretário