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norma nº 1247/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1247 / 2014
Date 2014-07-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária do exercício financeiro de 2015
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
 PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
 CNPJ 13.751.102/0001-90
 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.247/2014
18 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município de 
ITAPETINGA para o exercício de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º. da Constituição e art. 4º. da Lei Complementar No.101/00, nos 
termos da presente Lei, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária 
do Município;
VI – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. - Em consonância com o art. 165, § 2º. da Constituição, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no 
Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
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§ 1º.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constante do manual aprovado pela Portaria STN No. 471 de 
31.08.04.
§ 2º.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este 
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do 
principal da dívida.
§ 3º.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço 
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades.
§ 4º.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos 
termos do art. 9º. § 2º. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo 
facultado a inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 3º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público municipal;
II – subfunção – representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinado subconjunto do setor público;
III – programa - instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; 
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VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo a 
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, 
atividades e operações especiais;
VIII – órgão – Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão 
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – realocação dos recursos orçamentários no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
X – remanejamento – realocação das atividades, inclusive dos respectivos 
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários para outros órgãos;
XI – transferência – o deslocamento das categorias econômicas de despesa 
dentro de um mesmo órgão e mesmo programa de trabalho;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação especifica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; finanças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas 
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a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos órgãos, Secretarias, 
Entidades, unidades ou Fundos da Administração pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias 
específicas;
XIX – unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios 
ou decorrentes de descentralização;
XX – quadro de detalhamento da despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o elemento 
de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e 
gerência;
XXI – alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos 
suplementares;
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente 
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. – O Orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do municípios, deus fundos, órgãos da administração 
direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos 
dos recursos proveniente do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 212.
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§ 2º. – a aplicação e a prestação de contas do Fundo de manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da 
Educação – FUNDEB, observarão as normas contidas na Lei 11.494/2007.
Art. 5º. – Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de manutenção e 
desenvolvimento da educação básica pública aqueles recursos empregados na 
remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, na aquisição 
de material didático e no transporte escolar, bem como os utilizados em ações 
relacionadas à aquisição, manutenção e ao funcionamento das instalações e 
dos equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e 
serviços, dentre outras despesas.
Art. 6º. – A Prefeitura manterá junto a uma instituição financeira oficial conta 
bancária, única e especifica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento 
do ensino – MDE.
Art. 7º. – Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de 
aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo município no exercício 
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua 
atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2º. da CRB, ficando 
vedada a sua utilização:
I – no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção 
e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o art. 71 da Lei 
no. 9394/96.
II – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou 
externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de 
projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e 
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Parágrafo único – Não será admitida a movimentação da conta única e 
específica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislação 
pertinente.
Art. 8º. – Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários de 
complementação da união, serão utilizados pelo município no exercício 
financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, 
conforme disposto no art. 70 da lei No. 9.394/96.
Parágrafo único – Até 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados no 
caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício 
subsequente aquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito 
adicional, vedado pagamento de despesa de exercício anterior – DEA.
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Art. 9º. – É obrigatória a aplicação de, no mínimo 60% (sessenta por cento) 
das receitas provenientes do Fundo, incluído a complementação da união, 
quando for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da 
Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os 
encargos sociais decorrentes dessa remuneração. 
Art. 10. – Os recursos da conta única e específica do FUNDEB somente 
poderão ser utilizados nas finalidades previstas em lei.
Parágrafo único – a contabilização dos recursos do FUNDEB obedecerá às 
normas expedidas em portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. – Para efeito da apuração do valor aplicado na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica pública serão consideradas as despesas 
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a 
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
§ 1º. – As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser pagas com recursos provenientes:
 I – da conta única e específica do MDE;
II – da conta bancária, única e especifica do FUNDEB.
Art. 12. – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e 
indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, para atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social.
§ 1º.- O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da 
receita resultante de impostos a que se refere o art. 156. e dos recursos de 
que tratam o artigo 158 e alínea b do Inciso I e § 3º., ambos do art. 159 da 
Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no inciso III do art. 7º. da Emenda Constitucional No. 29 de 13 de 
setembro de 2000.
§ 2º. – A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 
1º. a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme 
estabelecido nos incisos do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da constituição Federal, é somatório:
 
 I – do total das receitas de impostos municipais;
II – do total das receitas de transferências recebidas da União (FPM, 
ITR, ICMS exportação);
III – das receitas de transferências do Estado (ICMS, IPI, IPVA);
IV – de outras receitas correntes (Receita da divida ativa tributária de 
impostos, multas e juros de mora e correção monetária sobre a dívida ativa de 
impostos).
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Art. 13. - Consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde 
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a 
programas finalísticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos 
princípios do art. 7º. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo Único – Além de atender aos critérios estabelecidos neste artigo, as 
despesas com ações e serviços de saúde, realizados pelo Município deverão 
ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de 
Saúde, nos termos do art. 77 §3º. do ADCT.
Art. 14. – A aplicação em ações e serviços públicos de saúde será apurada 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios mediante exame dos processos de 
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos 
encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria – SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal.
Parágrafo único – Cópias autênticas dos processos dos restos a pagar 
liquidados do exercício em análise deverão ser encaminhadas á Inspetoria 
Regional, juntamente com a documentação de dezembro.
Art. 15. – Para efeito da apuração do valor aplicado em ações e serviços 
públicos de saúde, serão consideradas pelo TCM as despesa efetivamente 
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a 
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Art. 16. – Os recursos aplicados através do Fundo municipal de Saúde serão 
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Saúde que emitirá 
parecer a ser enviado ao TCM juntamente com apresentação de contas anual.
Art. 17. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador 
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais 
II - juros e encargos da dívida 
III - outras despesas correntes
IV - sentenças judiciais
V - investimentos 
VI - inversões financeiras 
VII - amortização da dívida 
VIII -outras despesas de capital
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Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação 
institucional.
Art. 18. - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo 
desta Lei.
Art. 19. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, 
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 20. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem,
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 
20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64.
VI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96 
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de 
saúde.
§ 1º. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Art. 21. - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de agosto de 
2014, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei 
orçamentária.
Art. 22. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD`S, relativos aos 
programas de trabalhos integrantes da Lei orçamentária Anual.
Parágrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão 
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria 
de despesa;
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Parágrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão 
aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder 
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por 
meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores dos 
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei 
orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO 
E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art. 23. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas 
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta 
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de 
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua 
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade. 
Art. 24. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a 
Receita prevista e a Despesa fixada.
Art. 25. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta 
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a 
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício 
financeiro de 2015.
Art. 26. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o 
limite de 7% (sete por cento) da Receita tributária e das transferências 
previstas no parágrafo 5º. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e 
artigo 2º. da Emenda Constitucional Nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 27. - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações:
I - abertura de créditos suplementares até o limite nela definido;
II- realização em qualquer mês do exercício, operação de crédito por 
antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do 
parágrafo 8º. do art. 165 e inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal).
III- destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, 
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
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IV - custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em 
conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no 
Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir 
insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida 
pública, débitos de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
vinculados.
Art. 28. - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a 
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2015 até o limite de 10% 
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais.
Art. 29. - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos 
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e 
execução de obras do município:
Parágrafo 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os 
gastos com:
I - pessoal encargos sociais,
II - manutenção dos serviços públicos municipais,
III - serviços da dívida pública municipal,
IV - contrapartida de convênios financiamentos
Parágrafo 2º. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre 
as atividades que visem a sua expansão.
Art. 30. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e 
Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, que prestem atendimento 
direto ao público nas áreas de educação, saúde e assistência social ou prestem 
serviços culturais, obedecendo ao que estabelece a Resolução 1121/05 do TCM 
e o Art. 26 da Lei Complementar No. 101/2000.
§ 1º.- Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes 
de sua responsabilidade.
Art. 31.- Poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização 
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em 
andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio 
público.
Art. 32. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias 
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das 
empresas públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o 
município detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão 
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ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões 
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao 
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município. 
Art. 33. – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social.
Art. 34. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as 
provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente 
arrecadadas e as oriundas de convênios.
Art. 35. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3º. da Lei 
Complementar No. 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus 
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as 
informações complementares;
c) a lei orçamentária anual; 
Art. 36. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2015-2017, que 
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 37. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada 
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. - No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal ativo e 
inativo dos dois poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei 
Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso III, letras (a) e (b) combinado com 
art. 22, Parágrafo Único e Incisos (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 39. – Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo 
dotação orçamentária suficiente, serão admitidos:
I - concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou 
alterações na estrutura de carreira mediante lei autorizativa;
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da 
administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão 
competente de cada poder.
Art. 40. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de 
pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição 
Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica, 
de conformidade com o que estabelece a Lei Federal No. 8.745/93 de 
09.12.93.
Art. 41. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a 
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a 
evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas, 
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 42. - O disposto no § 1º. do art. 18 da Lei Complementar No. 101 de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 43. – O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência.
Parágrafo único – A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e 
não tributária.
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Art. 44. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar No. 101 de 2000.
§ 1º. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do 
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze 
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 45. – O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará 
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação 
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - alterações na legislação tributária,
II – revisão de isenção e incentivos fiscais;
III – revisão da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais 
modificações da legislação federal e estadual;
IV – revisão dos índices já existentes, indexados a tributos, tarifas ou multas
e, ainda criação de novos índices.
V – Modernização da Administração Tributária
Parágrafo único – Os recursos eventualmente decorrentes das alterações 
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, 
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, 
observada a legislação vigente.
Art. 46. – O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro 
de contribuintes, e a execução permanente de programa de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários 
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo 
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas 
e culturais e adiantamento para viagem.
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Art. 48. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 49. - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de 
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão 
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao 
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 50. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado 
primário prevista , conforme determinado pelo art. 9º. da Lei Complementar 
No. 101 de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de "projetos" e "atividades", calculado de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2015, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova 
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta 
orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia 
do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros 
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a 
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 51. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2015, a programação financeira e o 
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º. 
da Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo 1º. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução 
orçamentária.
Parágrafo 2º. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
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Parágrafo 3º. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2015 e de 
fevereiro de 2016, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento 
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do 
Legislativo.
Art. 52. - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será 
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às 
determinações legais.
Art. 53. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 54. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber 
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 55. - Para fins do disposto no art. 4º. parágrafo 3º. da Lei complementar 
No. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a 
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias 
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 56 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas 
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a 
situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite 
exigido.
Art. 57. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com 
Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de 
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento.
Art. 58.- Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida;
III-despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas a sociedade;
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais;
V- contrapartida de convênios especiais.
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Parágrafo único - O uso dos recursos do projeto de Lei para execução das 
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciação da 
Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 avos 
(um doze avos), com alocação nas dotações segundo a necessidade do 
comprometimento e obrigações.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO 
DA BAHIA, em 18 de julho de 2014.
José Carlos Cruz Cerqueira Moura
Prefeito Municipal

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