| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 1996 |
| Date | 1996-06-26 |
| Ementa | Promulga o Projeto de Lei nº 014/95, que dispõe sobre Programa de Assistência à Família Carente, com filhos em situação de risco e dá outras providências; |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Rua — D.Pedro II, 97 — Fone:261-2217 ITAPETINGA - BAHIA EI MUNICIFAL NO SGPS/PA De 26 de dunho de 1996 *Promuiga o Projeto de Lei n8 014/95, que disphe so- bre Frograma de Assistên- cia à Família Carente, com filhos em situação de ris- co e dá outras providén- cias.” O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nã conformidade do par. 80, do art. 45, da tei QOrgánica do Município de Itapetinga, PROMULGO a seguinte Lei Munici- pal: Art. 19 - Fica criado Programa de ôdssistência à Fa- míilia Carente que tenha Tílbo cu fílhos menores de 14 anos, e que se encontram em situação de risco, Brt. 20 - Considera-se em situação de risco a crian- ça de até t4 anos de idade que não esteja sendo atendida nos seus direitos, no que tange à sua proteção integral, consoante previsto no Estatuto da Criança e do fAdo- Jescente (Lei nº 0.069, de 13/07/1990), e na Lei Orgânica do Município. Art, SA 9 — Para assistir às familias carentes, nos termos des artigos antecedentes, será des- tinado benefício mensal de um salário mi- nimo, desde que não tenham nenhum rendi-— mento, ou se oc tiver seja inferior Bo mi— nimo legal vigente, Prt. 40 - Serão cadastradas as famílias carentes na conformidade das condições estabelecidas em regulamento, dentro dos príncipios constantes dos diplomas legais precitados nesta lei. -L- 1 Par - Art. Par. Art. Brt. Ret. Brt. Par. Art. firt. Único - Dentre as condições, estarão o compro- misso da família beneficiária de matri-— cular e acompanhar os filhos na escola, bem cromo quanto à saúde, cbservando a vacinação. 5e - à exclusão de programa otedecerá a nãe destinação do teneficio, quanto aD compro- misso dos país, havendo a constância de convivência, cu do pai ot da mãe com quem pstiver a criança ou O adeclescente. Unico — & concessão ilícita do benefício serê punida penailmente. além do reembolso do beneficio ao Tesouro Municipal pelo agente que o praticar. 68 — ds recursos financeiros para cobertura veste Programa serão fixados em dotação pvrçamentária específira, não podendo ul- trapassar o timite maximo de 0,92% do va- lor da dotação contida no Orçamento do Mu- nicípiae. 7º - O Poder Executivo poderá recorrer a fontes de receitas externas, seja em convênio com empresas ou recursos criundos de doações. 8º — À famíiia carente teneficiada que vier a obter renda igual cu superior a um salário minimo e meio terã n beneficio suspenso. 98 — O Poder Executivo manterá controle por fAs-— sistente Sociai sobre a situação famiiiar nos termos desta Lei, assim como da crian- ça e do adolescente, quanto acs cormpromis— sos contidos nos dipiomas legais precita- dos. nico - Será preocupação essencial de Poder Fú-— blico, buscar o acesso ao emprego, em convénio com empresas, da familia ca- rente, cu do adolescente maior de 414% anos, minimizando as situações de ris- co, na convivência social. 10 —- Esta Lei entra em vigor na data da publi- cação e do regulamento, que será editado em Sã (trinta) dias. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 26 de Junho de 1996. end pteves FRESIDENT Fu A