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norma nº 698/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 698 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaPromulga o Projeto de Lei nº 014/95, que dispõe sobre Programa de Assistência à Família Carente, com filhos em situação de risco e dá outras providências;
native_id918

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Rua — D.Pedro II, 97 — Fone:261-2217
ITAPETINGA - BAHIA
EI MUNICIFAL NO SGPS/PA
De 26 de dunho de 1996
*Promuiga o Projeto de Lei
n8 014/95, que disphe so-
bre Frograma de Assistên-
cia à Família Carente, com
filhos em situação de ris-
co e dá outras providén-
cias.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nã
conformidade do par. 80, do art. 45, da tei QOrgánica do
Município de Itapetinga, PROMULGO a seguinte Lei Munici-
pal:
Art. 19 - Fica criado Programa de ôdssistência à Fa-
míilia Carente que tenha Tílbo cu fílhos
menores de 14 anos, e que se encontram em
situação de risco,
Brt. 20 - Considera-se em situação de risco a crian-
ça de até t4 anos de idade que não esteja
sendo atendida nos seus direitos, no que
tange à sua proteção integral, consoante
previsto no Estatuto da Criança e do fAdo-
Jescente (Lei nº 0.069, de 13/07/1990), e
na Lei Orgânica do Município.
Art,
SA
9 — Para assistir às familias carentes, nos
termos des artigos antecedentes, será des-
tinado benefício mensal de um salário mi-
nimo, desde que não tenham nenhum rendi-—
mento, ou se oc tiver seja inferior Bo mi—
nimo legal vigente,
Prt. 40 - Serão cadastradas as famílias carentes na
conformidade das condições estabelecidas
em regulamento, dentro dos príncipios
constantes dos diplomas legais precitados
nesta lei.
-L-
1
Par -
Art.
Par.
Art.
Brt.
Ret.
Brt.
Par.
Art.
firt.
Único - Dentre as condições, estarão o compro-
misso da família beneficiária de matri-—
cular e acompanhar os filhos na escola,
bem cromo quanto à saúde, cbservando a
vacinação.
5e - à exclusão de programa otedecerá a nãe
destinação do teneficio, quanto aD compro-
misso dos país, havendo a constância de
convivência, cu do pai ot da mãe com quem
pstiver a criança ou O adeclescente.
Unico — & concessão ilícita do benefício serê
punida penailmente. além do reembolso do
beneficio ao Tesouro Municipal pelo
agente que o praticar.
68 — ds recursos financeiros para cobertura
veste Programa serão fixados em dotação
pvrçamentária específira, não podendo ul-
trapassar o timite maximo de 0,92% do va-
lor da dotação contida no Orçamento do Mu-
nicípiae.
7º - O Poder Executivo poderá recorrer a fontes
de receitas externas, seja em convênio com
empresas ou recursos criundos de doações.
8º — À famíiia carente teneficiada que vier a
obter renda igual cu superior a um salário
minimo e meio terã n beneficio suspenso.
98 — O Poder Executivo manterá controle por fAs-—
sistente Sociai sobre a situação famiiiar
nos termos desta Lei, assim como da crian-
ça e do adolescente, quanto acs cormpromis—
sos contidos nos dipiomas legais precita-
dos.
nico - Será preocupação essencial de Poder Fú-—
blico, buscar o acesso ao emprego, em
convénio com empresas, da familia ca-
rente, cu do adolescente maior de 414%
anos, minimizando as situações de ris-
co, na convivência social.
10 —- Esta Lei entra em vigor na data da publi-
cação e do regulamento, que será editado
em Sã (trinta) dias.
11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Junho de 1996.
end pteves
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Fu
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