| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 1996 |
| Date | 1996-06-26 |
| Ementa | Promulga o Projeto de Lei nº 007/95, que dispõe sobre aquisição de terras para implantação de agricultura de subsistência e dá outras providências |
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CaMAaRA MUNICIFAL DE ITAFETINGA Rua -— D.Pedro Il, 97 - Fone:26i-2217 ITAPETINGA — BAHIA LEI MUNICIPAL INO &ADE/ DG De 26 de Junho de 1996 "Promulga o Frojeto de Lei nº 07/95, que dispõe so- bre aquisição de terras para implantação de agri- cultura de subsistência e dá Dutras providências.” O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA EBHIA, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do par. 80, do art. 45, da Lei Orgánica de Município de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Munici- pal: DO CBRJETO Brt. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a agqui- rir áreas de terras situadas à margem do perímetro urbano, para implantação de agricultura de subsistência, na conformi- dade do art. 99, Far. 10 e 28, da tei Or- gânica do Município de Itapetinga. art. 20 — 4 agricultura de subsistência será imple- mentada com o objetivo essencial de produ— ção de aiimentos destinada & população, gerando abastecimento Interno, e para com- dater 5 desemprego. DA VIABILIZAÇAO Brt. 32 — O Poder Executivo, em conjunto com a Fa- culdade de Zovtecnia e da Escola Técnico fgríccia EMARC-IY, elaborará Flanos Pilo- tos de viahitização agricola e assentamen-— to de famílias nas giebas rurais que forem formadas. Par. Unico - Todos os Planos Pilotos elaborados so- mente serão apticados, após autorização legislativa, encaminhando-se ao Poder Legislativo os estudos de viabilização. Brt. Brt. Brt. Art. Srt. Par. Art. Art. Berta 49 — À ânstrição de trabalhadores ruraís a se- rem assentados se procederá mediante ampla publicidade, na imprensa faiada e escrita. sem distinção, dando-se preferência acs que vieram do campo, com experiência agrí- cola, e que estejam desempregados. DA OCUPAÇÃO DA TERRA se Nenhum trabalhador inscrito, e que Tor contemplado com a gleba, terá direito de disposição do imévei rurais não podendo transferí-lo, nem cedê-loe ou sublocar. 6 Não havengto nenhum trabalhe produtivo du— rante três meses, sem comprovada justifi- cação pelo tratalhador orupante, a gleba será ocupada per cutro que queira traba- lhar e gerantir o seu sustento e de sua família. 2: DBerorridos 15 (quinze) anos da ccnpação da gleba, o Poger Executivo concederá título de propriedade av ccupante, que só poderá transferí-to a terceiro para utilização no mesmo fim previsto no Fianc Filoto. 89 - À pvrupação da gleba não gerará nenhum di- reito de indenização de qualquer tenfeito- ria, ou vínculo empregatício. Unico - O ocupante que desistir da gleba. ha- vendo proximidade de colheita, terá di- reito à partiripação co seu trabalho pelo produto colhido, totsi ou parcial-— mente, dentro do percentuai estabeleci- do. 909 - Destinar-se-á ao ocupante da gieba, na co-— lheita de alimentos produzidos, a percen- tual de 90% (noventa por cento), reservan- do-se o restante para fundo de reserva da Cocperativa dos ôdgricultores Municipais. io — Para assistência ao agricultor vinculado & Epoperativa, será aplicado 50% (cinquenta por cento), do fundo de reserva previsto no artigo antecedente, após vigência de dois anos da aplicação do primeiro flane Piloto. 11 — O Peder Executivos, através da Secretaria Municipai de Agricultura e Indústria. for- necerá ao trabalhador ocupante da gleba as sementes, e pu insumos, o material neces— sário ao trabalho e a infra-estrutura nm dispersável. Art. Far. Par. Art. Par. Art. Art. DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 12 - Será constituída Cooperativa dos Agricut- tores Muniripais pelos trabalhadores que vierem a ser ccupantes das glebas. io — À Cocperativa dos Agricultores Municipais, apés 24 tvinte E quatros meses poderê aceitar participação de filiação de agri- cultores independentes que admitam inte- grar plano de produção de alimentos, den- tro dos requisitos exigidos pelo Plano Pi- ipto e peio regulamento desta lei. 2º - Burante o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, a Ccsoperativa será supervisionada por Comissão de fssessora- mento integrada por um represesrtante do Poder Executivo. um do Poder Legislativo, um da Faculdade de Zovotecnia, um da EMSRE-IT e um do Singicato dos Trabalhado- res Rurais de Itapetinga. 13 — Enquanto não houver a primeira colheita, q Poder Executivo subsidiarã o ccupante da gipba em um salário mínimo, durante O& (seis) meses. Unico - Bs despesas para aplicação desta lei estão previstas em dotação Dvrçamentária oriunda ds Secretaria de Urbanismo. 14 - O Foder Executivo regulamentará esta leis no prazo de é0 (sessenta) dias de sua pu- bliração, definindo a área de terra a ser ocupada para cada trabalhador na forma so Plano Pilote, e criando a Secretaria de figricultura & Indústria, prevista pela Lei Grgânica. 15 - Esta Lei entra em viger na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em con- trário. Sala das Sessêes, em Zé de Junho de 1996. / 4 de > “a BENILSON/TOPES SAgTAaSs 2º SECRETARIO São