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norma nº 696/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 696 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaPromulga o Projeto de Lei nº 007/95, que dispõe sobre aquisição de terras para implantação de agricultura de subsistência e dá outras providências
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CaMAaRA MUNICIFAL DE ITAFETINGA
Rua -— D.Pedro Il, 97 - Fone:26i-2217
ITAPETINGA — BAHIA
LEI MUNICIPAL INO &ADE/ DG
De 26 de Junho de 1996
"Promulga o Frojeto de Lei
nº 07/95, que dispõe so-
bre aquisição de terras
para implantação de agri-
cultura de subsistência e
dá Dutras providências.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA,
ESTADO DA EBHIA, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade do par. 80, do art. 45, da Lei Orgánica de
Município de Itapetinga, PROMULGA a seguinte Lei Munici-
pal:
DO CBRJETO
Brt. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a agqui-
rir áreas de terras situadas à margem do
perímetro urbano, para implantação de
agricultura de subsistência, na conformi-
dade do art. 99, Far. 10 e 28, da tei Or-
gânica do Município de Itapetinga.
art. 20 — 4 agricultura de subsistência será imple-
mentada com o objetivo essencial de produ—
ção de aiimentos destinada & população,
gerando abastecimento Interno, e para com-
dater 5 desemprego.
DA VIABILIZAÇAO
Brt. 32 — O Poder Executivo, em conjunto com a Fa-
culdade de Zovtecnia e da Escola Técnico
fgríccia EMARC-IY, elaborará Flanos Pilo-
tos de viahitização agricola e assentamen-—
to de famílias nas giebas rurais que forem
formadas.
Par. Unico - Todos os Planos Pilotos elaborados so-
mente serão apticados, após autorização
legislativa, encaminhando-se ao Poder
Legislativo os estudos de viabilização.
Brt.
Brt.
Brt.
Art.
Srt.
Par.
Art.
Art.
Berta
49 — À ânstrição de trabalhadores ruraís a se-
rem assentados se procederá mediante ampla
publicidade, na imprensa faiada e escrita.
sem distinção, dando-se preferência acs
que vieram do campo, com experiência agrí-
cola, e que estejam desempregados.
DA OCUPAÇÃO DA TERRA
se
Nenhum trabalhador inscrito, e que Tor
contemplado com a gleba, terá direito de
disposição do imévei rurais não podendo
transferí-lo, nem cedê-loe ou sublocar.
6
Não havengto nenhum trabalhe produtivo du—
rante três meses, sem comprovada justifi-
cação pelo tratalhador orupante, a gleba
será ocupada per cutro que queira traba-
lhar e gerantir o seu sustento e de sua
família.
2:
DBerorridos 15 (quinze) anos da ccnpação da
gleba, o Poger Executivo concederá título
de propriedade av ccupante, que só poderá
transferí-to a terceiro para utilização no
mesmo fim previsto no Fianc Filoto.
89 - À pvrupação da gleba não gerará nenhum di-
reito de indenização de qualquer tenfeito-
ria, ou vínculo empregatício.
Unico - O ocupante que desistir da gleba. ha-
vendo proximidade de colheita, terá di-
reito à partiripação co seu trabalho
pelo produto colhido, totsi ou parcial-—
mente, dentro do percentuai estabeleci-
do.
909 - Destinar-se-á ao ocupante da gieba, na co-—
lheita de alimentos produzidos, a percen-
tual de 90% (noventa por cento), reservan-
do-se o restante para fundo de reserva da
Cocperativa dos ôdgricultores Municipais.
io — Para assistência ao agricultor vinculado &
Epoperativa, será aplicado 50% (cinquenta
por cento), do fundo de reserva previsto
no artigo antecedente, após vigência de
dois anos da aplicação do primeiro flane
Piloto.
11 — O Peder Executivos, através da Secretaria
Municipai de Agricultura e Indústria. for-
necerá ao trabalhador ocupante da gleba as
sementes, e pu insumos, o material neces—
sário ao trabalho e a infra-estrutura nm
dispersável.
Art.
Far.
Par.
Art.
Par.
Art.
Art.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
12 - Será constituída Cooperativa dos Agricut-
tores Muniripais pelos trabalhadores que
vierem a ser ccupantes das glebas.
io — À Cocperativa dos Agricultores Municipais,
apés 24 tvinte E quatros meses poderê
aceitar participação de filiação de agri-
cultores independentes que admitam inte-
grar plano de produção de alimentos, den-
tro dos requisitos exigidos pelo Plano Pi-
ipto e peio regulamento desta lei.
2º - Burante o prazo estabelecido no parágrafo
primeiro deste artigo, a Ccsoperativa será
supervisionada por Comissão de fssessora-
mento integrada por um represesrtante do
Poder Executivo. um do Poder Legislativo,
um da Faculdade de Zovotecnia, um da
EMSRE-IT e um do Singicato dos Trabalhado-
res Rurais de Itapetinga.
13 — Enquanto não houver a primeira colheita, q
Poder Executivo subsidiarã o ccupante da
gipba em um salário mínimo, durante O&
(seis) meses.
Unico - Bs despesas para aplicação desta lei
estão previstas em dotação Dvrçamentária
oriunda ds Secretaria de Urbanismo.
14 - O Foder Executivo regulamentará esta leis
no prazo de é0 (sessenta) dias de sua pu-
bliração, definindo a área de terra a ser
ocupada para cada trabalhador na forma so
Plano Pilote, e criando a Secretaria de
figricultura & Indústria, prevista pela Lei
Grgânica.
15 - Esta Lei entra em viger na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em con-
trário.
Sala das Sessêes, em Zé de Junho de 1996.
/ 4 de
> “a
BENILSON/TOPES SAgTAaSs
2º SECRETARIO
São

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