| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 1995 |
| Date | 1995-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências |
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icipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA Prefeitura LEI No 686/95 De 27 de setembro de 1995 Dispõe sobre a constituição do Con selho Municipal de Alimentação Es- colar e da outras providências . O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Dahia, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou! e eu sanciono a seguinte Lei: Avt. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com carãter deliberativo, normativo e fi- naliduade precípua de Fiscalização e controle dos recursos des tinados pela união à merenda escolar na base tervitorial des- te Município, assegurando à comunidade efetiva participação e elaboração deste prograna, Art. 29 - A elaboração do cardápio do programa de alimentação escolar dos estudantes do Município da Itape - tinga sera supervisionado por nutrisfonista tevidamente haht- litado e chservarã os hábitos alimentares da rerião, priori - zando os produtos in natura. Art. 39 - Na aquisição dos insumos necessarios ao enriápio da merenda escolar dar-se-ã proferencia aos produ tos da base territorial do município e 5s empresas e estabele cimentos ai sediados. Art. 49 - O Conselho Municinal de Alimentação! Escolar serã constituido da 11 (onze) membros, reprecentando* os diversos segmentos da sociedade, a saber - Um representante do Poder Txecutivo Nunicipal - Um penresentanto da Casara de Vereadores; o Um veprasentante das Associações de Bairro - Um representante das Associações de Pais e alunos; “Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA cont.Lei nº? 686/95. $- Um vebresentante das professores. indi caldopela APLN e Um representante do Sindicato dos Tra- balhadores Rurais: - Um representante da Loja Maçônica; e Tm representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te; e- Um representante do Comite de Cidada - nia Contra a Fone e- Um representante da Pastoral da Crian- sas e- Um representante das Comunidades de Ba se. Art. 59 - O mandato do Conselho será de 02 (dois) ânos, admitida a sua recondução, pela ratificação dos orgãos re presentados, que poderão substituir, a qualquer tempo, s eus re- presentantes. Art, 6º - A nresidencia do Conselho sera exerci- da por escolha livre entre seus membros.. Art. 79 = As antidalio RS CRE. 49 indicarão os seus representantes no Conselho ao Chefe do Poder Executivo Hu- nicipal que os designarã para o colegiado. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho será exercido sem qualquer remuneração ou benefício de natureza pecu niâria. Art. 99 - O Conselho se reuniva, ordinariamente, uma vez Dor mês, e, extraordinariamente, em sua sede quando otorrer necessidade de sua convocação, rara apurar denúncias de desvio de merenda escolar, ou qualquer motivo relevante, poden- do a reunião ocorrer em outro local ou distrito previamente des tinado na convocação com a hora designada. brt. 10 - Ag decisões do Conselho serão tomadas' com a presença mínima de metade mais u» dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 11 - O Conselho serã convocado com antece - dência sinima de 08 (oito) dias por seu Presidente, vor convite escrito, para as reuniões ordinarias, indicando hora e local da Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA cont.Lei nº 696/95. rsunião, segundo o que estabelecer o seu regimento interno e ordem do dia pré-estabslecido. Parigrafo 19 - O Conselho escolherá o seu Se- oretário. Parágrafo 2% - Das reuniões do Conselho serão lavados em livro próprio. atas cireunstaciadas. rt. 12 - Além de fiscalizar e contrelar os * recursos destinados pela União, o Conselho exercerá igual atribuição quanto aos recursos que lhe seja” destinados pelo Estado, pelo Município ou por partículares a título de doa - ção. Ant. 13 - À Secretaria Municinal de Educação! destinava predio vara sediar o funcionamento do Consalho e lhe fornecerá os recursos humanos e os necescários nama sua sede e sua locomoção em serviço. Avt. 14 - Serã destinado no excenento do muns cípio dotação orçamentária para funcionamento do Conselho Mu nicipal de Alimenteção Escolar, npestando-se contas ao Poder Executivo. Art. 15 - Para a renresentacão de nais e alu- nos no Censelho, serao criadas associações em todas as esao- las do Município, com competencia de fiscalização des condi- cões e do ensino nas escolas públicas municipais, na forma * do regulamento. Art. 16 - À nregente Lei sera regulamentado * vor decreto do Poder Lrecutivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entrara es vigor na data de sua publicação, ravogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municiprl de Itapetinca, em 27 de setembro de 1995, COS. Michel Jose Hagse Filho ZE 4 Frefeito Charleg/de Malo Coelho Secre de Administração j Sal J. Torres Santos Secretário de Fazenda