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norma nº 9/1955

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1955
Date 1955-11-21
EmentaAprova o Código de Postura do Município de Itapetinga
native_id989

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 57

Exmo. Snr. Prefeito Municipal de Itapetinga.
De ordem ão sr. Presidente, passo ás mãos de V. Exoihs
E
os devidos fins, o projeto de lei “neh/55 (Código de Posturas) da autoria,
deste executivo aprovado por esta Camara com as seguintes emendas:
Pa Boseteis- A pavimentação dos passeios será de ladrilhos, cimento prensad
. traçado quadri cularmente na bitola de um ladrilho nas ruas pr n
pais da Sidade.
farteho- Em caso algum os passeios poderão ser ocupados por objeto.
interroppam o trânsito das pessoas, não podendo nos Passeios.
Casa comerciais serem postos volumes ou mercadorias de quaisg
especie, Bbservando-se entretanto os casos previstos no.
28 deste Gôdigo.
— ARTA9- Os portões da acesso á entrada principal dos edifícios se
1,20m a 1,60m de largura por 2,50m a 3m de altura e facult
rép material. a ser empregado. E racióuiçio
Promover batuques, sambas, candomblés,rezas de defun'
sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta ve
os bailes e reuniões familiares.
2102- E expressamente popibido andar armado sobre qualquer pre
“dentro da Cidade, vilas e povoados do Município, a não ser o 1
de armas próprias da profissão como: facão, foice, machado
de caça etc £alvo as pessoas que possuem porte de armas
; zação oficial. E E
[2103- Fica totalmente proibida e HHHEMAA profissionalismo de
-de azar r de qual ilquer natureza quer nos lugares públicos, comp
- bém nas casas ge tavolágem, de acordo com o decreto Feder
E ambém proibida terminantemente a entrada de menore
e lugares, inclusives bares, SKGEDOGORODCNaGo saco
HrS105 $ 2 Os donos das casas deste Gênero pagarão &Ê
Les de multa incorrendo também nas penas cr
123- os proprietários de predios nuzerados
pa
à 136 $ Unico - Não será permitida a construção ou reconstrução de
prédios par dentro do alinhamento, sem que fique uma
faixa ve Qd astros pelo menos,entre a fachada e o
- “ Iimhamento O
ção
ARPSIB9 a) O proprietário do prédio que não possua renda superior
. dobro do salfio mínimo da região.
arte 246 $ 22 Tratando-se de cão não registfado, se não for retirado
7 por seu dono dentro do praso de 10 dias, mediante púiei
da multa de R$50,00 e a diaria de (110,00, será deportade
ARTº 275 A única medida admitida para a venda de tecidos é o.
e este deverá ser aferido de acordo com o artigo ota
ção das disposições supras acarretará para o infrator a
de (R$200,00 «
ARTE 280 O Preteito oportunamentoe adotará para uso geral dos
: nos negociantes das nossas feirás livres um tipo padroni zaé
barracas ou toldos, no sentido de dar melhor aspecto ais
co ás nossa feiras semanais,cbrando a tacha de 5,00 por met:
drados.
ARTº 304 - Fica ãeritério do se. Prefeito a determinação do tosa
tentes. a
ARTS 384 - Para que este prencha a finalidade a que se destina
so que provenha de animal são, e que não se nutra de
capazes de dar-lheh caractéres extranhost; que seja €
= . consumo até. ás 9 horas, e que o -seu vasilhame apropriado s
» lavado a agua fervendo ou jato á vapor e ter o feche
contra violação.
Itapetinga, 20 de maio dê 1955.
É “
A comissão de Legislação e Justiça, é de Parecer que seja
aprovado o presente Código de Posturas visto estar de acor-
* do com todos os quesitos da lei.
E ã ; <
| REA “o Ai
A Isfael Cruz Lima
de Vereadores
Eee
Snr. Presidente
Aa: E'gever precipuo do Administrador, dotar a Comu
fé] regulamentos que venham satisfazer as necessidadegh
E Seus gorvernados; nesta oportunidade, tenho a honra
E | lesta egregialCamara o incluso projeto do codigo de
à etpais, que sendo discutido e aprovado, trara“osb
Há almejados.
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E e dttctcica a da
Juvino oliveira)
Prefeito
Eno bri)
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+ Saber que
aúara GA pal decreta &
ERC seio am
Tetoo-dr 5)
[ad Ê,
- Fa Abe * Treo 1º '
O Wunicipio de Itapétinga, no Estado dal
d nº 508 de 12 de desembro de 1952, comp:
E Cidade e dos Arraiaíis de B-ndeira e Pal
Rain Pdaguad
CAPÍTULO I
E
Das Infrações e das Penalidades
td tus contravenção ou infração todo proced
Ersrics os dispodiçoes deste Codigo, ou de quê
os, resoluções o etos emanados do governo nur
E considerado infrator ou contraventor todo
mendar constranger ou auxiliar alguem a praf
gontravenção .
Pena, alem de impor & obrigação de fazer ou deste
euniaria e consistira em multa, observando o lim
lei.
E peneli dade pecuniária será judicialmente executadi
PB forma regular e pelos meisô habeis, o infrator
BtSstazu-la no prazo legal. E
. reincidencias as multas serão cominadas so dobro,
DN do,porem, exceder o limite legal.
rem,
as Keincidente é o que violar o preceito deste Codigo pi
Mimfração j tiver sido eutoado e punido.
imposição da multa, e pera graduá-la, ter-se-& em Y
msior ou menor gravidade da infração; A
as suas circunstancias, atenuantes ou agravantes; =
os entecedentes do infrator,com relação as di sposiços
Codigo. E,
s E: ed s a
= Às penslidades a .que se refere este Codigo não isentam)
da obrigsção de reparar o dano resultante da infraçao,
9 A infração de qualquer disposição para a qual não haja
Bxpresscmente estabelecida neste Codigo, ser punida co
Es Crá 100,00 a 200,00 , variavel segundo a gravidade
TO- Kaos gasos de apreensão, os objetos apreendidos serao reei
Blmoxsrifado da Prefeitura, quando a isto nao se prestar
Pairetamente passiveis d
de 1 enos, que agirem sem deses
Ze todos os serenos;
em forçados ou «constrangidos a cd
contravenção for praticada po
E que =
a pena P
à pofero o artigo anterior,
os peis, tutores ou pessoas sob cuja
Po curador ou pessoa sob cuja guarda é
'equels que der cauga a contravenção
CAPITULO II
8
,
Das Vias e Logradouros Publicos
es ruas, avenidas, travessas ou praçes P
gas e nipeledas em conformidade com O pl
tema de alinhamento, ej
etro urbano far-se-a g
cordão com a eprovação
ta cadastral da Cidade.
E slinhamento e nivolamento aprangerão tambem o
des vias publicas ja existentes o a abertura de
p permitem as condiçogs do terreno & de forma a asi
“Ivimento maximo da ares povoada.
k , ie L
És stucsis avenidas publicas do perímetro suburbano &
à município estao sujeitas as modificações de alin
Prefeitura lhes traçar
novas ruas, avénidas e se abrirem e
ms tro da zona urbana ou o os seguintes à ts
as russ c
-nos de 12 metros de lergura,
avenidos serão retas sempre que possivel e m
squelês e de 20 essas;
£
mar sempre figuras regulares o sime
Es praças deverão for
terminada pela Prefeitura.
medirão uma area de
, es
sera pormitida a givisao de terrenos partitulares em D
as e avenidas, em quelquer gono do torritorio do Municiph
anhado
jença previa ão Prefeito em ca requerimento acomp
ão terreno e planta da obra, contendo:
js períis longitudinais s trgnsversoiss
sistema de escoamento des aguas superficiais;
k + ( 74 E
de sonho qS8º aVi88 PUBMACASsuBogáRacce “e modo quad
- ee ke
s deste artigo estão gujeitos ao
e u'a multa de Crêloo,00 correspond
e municipalidade isenta de indeni
grupos de casas que se edificarem
es ou industriais, situadas nas zonas
narem a moradia de trabalhadores, nas
ior e seus paragrafos. *
Q
Der jd 5
gh LA
Bo
uy
entréfito, reservado a Prefeito as medid
21 onde se consgtruam as cases e grupos
ropulação, donas a urbanisaçao, Era
cordo com as necessidades de ordem admi
[8]
» 63
ou
o pod
Bs sidade de terreno, agua,barro, ereia,
Pe, para abastecer qualquer povoaçao do
Bnd! çao legal para desapropriação.
propriaç ção, nestes casos, como em todos as
lica, far-se- -á de acordo com a legisiag
Form! dade com a Lei Hstadual de Organização
tr
"gm
Eruzsmentos de novas ruas ou avenidas serão
Bão reto, sslvo quando se tratar de prolongamk
EEistentes. E
Pr=foi tura, sempro que julgar necessaria a
prolongamento de quelquer via ou logradouro qui
Bmov=r acordo com os proprietarios dos torrenos |
de obter o necossario consentimento para a
E < q er mediante pagamento das benfeitoriasis
ependentemente de qualquer indenização.
A Ee
Br
caso de não asstntime nto qu oposição, por parte
Ro, à execução do plano dire pd aProfietura promove
ermos da legislaçã io vigente, a desapropriação da &
Bessseria.
CAPITULO III
Tre 2 “
Do Leito das Vias Publicas
bmpreende-se como leito das ruas o espaço entre mei
sseios vis-avis. A
E L
avenidas e praças serao calçadas a paralelepã
1, ou pedras irregulares SR encascalha das e se
tendo uma inclinação de 5% do eixo papa os lado
es
sbarraca ou botkquim, sem previa Jicença do Pra
o, multa de Cr$loo,00, e imediate remação do
»r motivado, e o dobro da multa nas reincidem
A
ido deposito ou abandono de quala
es publicas, salvo em casos expet
efeito, e por prazo exigio, e em
tanto, responsaveis os interessa
quer dano que dai resulte. )
mesma pena do paragrafo unico do
messos, companhia ou ompreza que gose
E favores publicos, que tenha de execu
mas, como sejam escavaçoes, aterros, ass
Se postes, remificaçoes, fios eletrico
Bus possam causar perigo aos transeuntes
não serao começados sem previs autori
se as indicaçoes, observaçoes ou rSsE
samento da respectiva licenças.
Ss
o pa
o multa de Cr$100,00 por dia, enquand
sem embargo de obtres responsabilid
Buvo
o o pt
horide
e
.
»
Sssemente proibido ocuvar as vies publicas
ros de roupas.
E
a multa de $100,00 e o dobro nas Tê
Es »
E Gembem proibida a utilisaçoo das vias publ
oo de pgles, couros, fa,endas ou para arr
> neste ultimo caso, concedida uma toleranchã
o sinistro.
Er Ê
E insração,multa de jlo0,00 e o dobro nas reinei
E, a É ss di
Binguem e permitido,sem previa licença do Prefe
ou logradouro publico, terra, areia, barro Cê
Enfração, multe de $200,00 ,e o dobro nas reix
so atirer-se ás vias públicas lixo, agua sé
tos,vepefais, animais mortos, abrir regos pai
de 2 u= 8? e, em goral, qualquer cousa que cause
EBgomodo ou perigo.
infração multa de $loo,00 o obrigação da retim
o objeto que a tiver motivado, como greparação
regos, bem como o dobro das multas nas reinciê
argas de volumes ou materiais de grande pese
farão nas vias publicas, sem a precisa caubal
r estrago do calçamento, ou dano nos sdificiosh
juizos aos transeuntes.
vma
(4)
cão multa de $80,00 sem embargo da ação eri
so caso toubsr. Nas reincidencias, o dobro
te
E,
|
o
e)
p
capITULO IM
Conservação das Ruas
e ê
rs procedera a nomenclafura e emplaca
» praças, Ge
cc
ura & execução dos serviços de
vação das ruas e praçes, assim
os jardins e parques publicos..
Eftor= orzaniza rã, periodicam nto, uma rel)
ruas “que tenham mais de um terço dosl
orçamento para o respectivo calçament
.sua loca ização, intensidade de tra
çoes nelas existentes.
d
,
s propristarios marg
eitura a execução
al do preço orça
»
mp
vo Met
o)
ido fazer abertura no calçamento
, sengo em casos de serviço de util
expressa autori zação da Prefsitural
?
td Ow
à,
qo
E
RS a cargo da Prefeitura a recomposição da
o, porem, a despesa por conta daquele que Hi
ms rvi ço.
Busr serviço de abertura de calçamento ou es
es] da cidade so podera ser feito om horas
pela Prefeitura.
e cução do serviço res
s passeios, sera obri
a fim de nao pre judi
oria a
r ou inta
ultar a abel
at
a
o
5
a
[61
as ou ompresgs que, devidamente autorizar
s nas vias publicas, ficam obrigadas a
entemente de Si com aviso de transl
luminos
ra de calçamento ou escavaç
tas com as precauçoes devida
s instalaçoss subterraneas ou "suporfici
efone; Ega e ERPgatoss correndo por com
do quagisquer dano
prefeitura o serviço dB
e pica a bem como a rem
Compete aos proprie tarã
o dos pi dê duda outros
eo de arvoros ou
dã e quintais, estruma
to
o
wu
30 um
a
no
er
é
Pá
,
,
Emiros r=siduos das fabricas e oficinas.
habitações, bem como a varredura das vias
em horas determinadas pela Prefeitura, e que
aos interesses da Saude Publica.
am obrigados a manter os prédios e muros em
s fic
onservação mos lados quo dão pera as vias públicas,
es arvores de seus quintais ou jardins quando as
pare e rua,
aos a s de suas po dra em cal-
“pela manha e em dias previemente desig-
disposições acima serão punidas com as multas de
o elevadas ao dobro nos casos de reincidencias.
CAPITULO V
Dos Passeios
dos predios e dos muros serêo guarnscidas de passeio
têr largura fixada pelo Engenheiro Municipal de acordo!
to. =
s 50 centimetros a 3 metros de largura.
ja pelo ingenheiro Municipal e de acordo com o Prefeito,.
os passeios que orlarem as avenidas e praças de largura,
ta
os passeios devera ser ,oVitada o mais possivel;
os excepcionais, pode rá ser permitido, consultando
ze não tivsgrem alas fronteiras, os passeios terao de 1
í
E
.
|
m mois de 3% A
[Ro 7)
ca
ssim sendo, nao podera te
, e
Eristarios sao obrigados a construir, conservar, reparar e
Brer os passeios dos seus predios, muros ou terrenos. É
ancia deste artigo será punida depois da comunicaç
itura para, dentro do praço de 48 horas, serem inicil
lhos, com muita de Sloo, oo que se repetira de dez em de
v
», por caia dos seus proprietarios e por preço
feito fara publicar um edital notificando o É
um prazo para e construçao dos respectivos Di
, j
ãos meios fios sers cobrado pela Tesouraria da
essentamento.
atarios que infligirem as disposições deste
: E AS
multa de floo,oo,que se repetira de 20 em 20.
es stao responsaveis pela limpeza
er ring a sua residencia.
Os infratores dos dispositivos acima q todê
aysrforma, comprometer a limpeça das aguas
ppbiico qu particular, incorrera na multa
ss sanções penais a quê estiver sujeito
eservar, de maneira geral, a higlem
à ambi Bdos
n chefarizes, fontos ou tangm
ir o óscoamente de aguas servidas
ir, sem as precauçoes devidas, quaisa
mprometer o asseio das vias p-ublica
imer, mesmo nos proprios quintais, lixol
antidade capa, de molestar a vizinhançasl
- conduzir para a cidade, vilas ou povoações!
portadores de molestias infecto- contagiosas
precauçoes de higiene e para fins de trab
2
- Levar roupas, veiculos, outras cousas que
guas de consumoçno local das margens do
o abastecimento da Cidade. :
o- Os infratores deste art
$150,00, Conforme o cas
stabelezimento de indústrias que, pela
iras, odores ou ruidos molestos possam d
e dos centros populosos, so sera permitl
adas no plano de urbanismo da cidade.
For
CAPITULO VIII
Da Higiene Sanitária - Da Habitação em
- Nenhum prédio vazio, recentemente construidi
remodelado ou ducsdi do por inquilino difere
bitado ou ocupado Por “gstabelcojnento com
pessoas e far nili co do Ba
falta deste, o M
adições sanitaria
- Para os fins do artigo ar ntorior, fo) propa
de wloo,00, dirigira um,requerimento do» Pe
de al, noras, determinara a visita sani tar
é Moaiaa do Has
[ur
He y o)
DP +Do
5Ho
E
c q
ruçao de predios na cidade e v
da Piscaligaçãao de Obra
s urbanas ou suburbanas da Cidade
e 12 em 12 meses, no minimo , sal
toridâdes sanitarias .
recolhido em vam
para ser diariam
pela Prefeitura dA
agos como lixo os residuos
arbores ,residuos de cocheimre
qe aan por conta do morador)
lecimentoo .
tuado em via publica dotada
ser habitado sem que disponha
le instatações sanitarias . E
bel
Do
eh
ns oo
$)
o
[oh
ção peoletiva terão abaste
ta B
o
ta
q
He O
Qr
3
os a
,
conservar agua estagnada nos
uvados na cidade, vilas ou povos
,
escoamento das aguas es
o prazo que lhes 2
açao os pequenos proprietariosl
que a prefeitura executara os
10
prietarios e inquilinos dao obrigados
a conservar em per=
g ostadog de asseio os seus quintais, patio
S, casas e ter-
rmitida a existencia de terrenos cobertos de mato, pan-
ou servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade,
s e povoados.
fratopes desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias,
endo da data da intimaçao para a necessaria correção da ir=-
ridade. Não o fazendo ficerao sujeitos a multa de $100,00,
” do pagamento das despesas decorrentes da que sera feita pe-
feituras
SESÇÃO-=LI
Da Higiene de Alimentação
foitura exercerá em colaboração com as autoridades sani-
as do Estado, severa fiscalizaçao sobre a produgao, O CO=
io e o consumo dos ggneros aslimenticios em gexal.
ra os efditos deste codigo e de acordo com o Codigo Sanitas
= do Estado, consideram-se generos alimenticios todas as
tancias solidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas
lo homem, executados os medicamentose
« ,
proibido vender ou expor a venda, em qualauer epoca do ano,
utas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes
«teriorados, sob pena de multa, apreensao e inutilização dos
mesmos,
Não será permitida a venda de quaisquer gêngros alimenticios
teriorados, felsificados ou nocivos a saude, os quais serao
endidos pelo funcionsmentedimo funcionario qnearregado da
fiscalização e removidos para local destinado & inutilização
tos mesmos.
Ss julgar necegserio, o funcionartotencarregado da fiscali -
zação solicitara do Prefeito que requisite a presença da au =
toridade policial, intimando-se o comerciante para assistir
a remoçao e inutili,ação do material apreendidos.
fabricante de bebidas ou-quaisquer produtos aglimenticios
ue empregar substancias ou processos nocivos a saude publiz
a, perdera os produtos fabricados ou em fabricação, os qudus
serao inutilizados, Biemcâncidegriey nainmita decPstoaçoo a
& 200,00, Na reincidgncia podera ser cassada a licença para
o funcionamento da fabricas
= (Encontre-se a página seguinte )
= Incorreta na mesma penalidade da multa de % 100,00 o comereian=
+ ts que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser,
a venda produtos falsificados ou adulteradose
n 0,0 O
s edificios, utensilios e vasilhsmes das padarias, hoteis;
es, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos
A
5
sbriquem ou vendem generos alimenticios, serao conservas
npre com o meximo ásseio e higiene, de acordo com as
a
ado
as do regulemento sanitario do listado
e
taty
|
|
%3.A mesma pealidade do ertigo anterior estã sus
ou comerciante de bebidag qu produtos alimenti
qualquer processo, adultera-los ou felsificas
76 -Nos &elõoes de barbeiros e cabelersiros todos |
zados ou empregados na corte e penteado dos
dl deverão sor esterelizados. antes de cada aplie
rio o uso de toalhas e golas individuais.
ico- ts oficãais ou emprogados usarão, durante o
as apropriadas, rigorosame ente limpas.
rt.77- Ngnhuma licença será concedida para instolação
fss, hoteis, restaurantes, confeitarias e com
mesmos sejam dotados de aparelhamento de este
ré. 70- É terminantemente proibido comprar por atacaf
de qualquer especie ou natureza, quer nas esb
3 ruas, praças e feiras livres da cidade, antes
ã juizo do Prefeito.
rt. 79- São considerados improprios para o consumo toé
e que tenham sido tratados por oleos ou graxas
za bem como as leguminosas atacadas ,infetada
que tenham sofrido qualmer avaria que lhes
nutritivo.
Art.80- É expressamente a pidio a venda de substancias
! em confusão com os gêneros alimenticios exposto
mente de generos alimenticios deteriorados, al
cados quã se destinam ao mesmo fim. 3
Art.81- É proibido q uso de papéis servidos, jornais e.
brulho de Rtos alimenticiõds.
Art.82- -K expressamente proibido a venda de qualquer de
ra, especialmente 'os de calda que so poderão
apropriados, hermeticamente fechados.
Art.83- É tambem proibida a venda de servotes ambulant
cuidados e, para isto, o uso de copos chicaras
de louça ou vidro. 7
Art.8l - É ainda proibida a venda de frutas descascadas
| Art.85 - Às frutas, bem como todas as hortaliças serão
em balaios, taboleiros e utensilios semelhantes
asseiados.
"Art.86. = absolutamemtê proibido as pegsoas que sofr
: tagiosas e repelentes venderem generos aliment;
.87 - Os infratores dos artigos 77,78,79,80,81,82,
a multa de $100,00 e o dobro nas natanct dona
das meresdorias de vendas proibidas.
E GARRIDO TX
Dos Muros e Portões
- Os terrenos baldios das ruas serão murados.
Eco- Lsses muros: serão de almenaría, preferivel de +. 3088
= cantaria ou ertificisl,ou ainda de adobo, caiados es
encimados por platibada Bu co
“ ” 9 - Os quintais sorão “fechados nas condições do artigo.
: meio de balaustrada de slvenaria ou por gradil de fa
sobre muros de pequena altura, e criterio do Prefedl ;
90 - O revestimgnto dos muros, nãg obstante os relovos
seiem, sera suficientemente asperó, no sentido de
abuso das inscriçoss,
,
E expressamente proibido eriçar o respaldo dos muro
tos de vidro,retalhos de metal, pregos ou cousas seme
a ,
Os portoes de acesso a entrada principal dos edifici
1,20 ma 1,60 metro de largura, por 2,50m a 3 motros,
serao feitos de forro "brause!! ou ferro fundido e se
. colunéás ou vitares dos muros. Soros - (Verte
Bnico- Pogerão ter maiopiy dimensões os portõos destinados &
veiculos.
A: Eos - Os portões dos fundos dos quintais, ombora ficuem no
po outras ruas,poderao ser de madeira, contanto que a
36 cm. (centimetros), pelos menos, abaixo do curvam
- Às infrações dos artigos 93 serão punidas com a mul
e o dobro nas reincidencias. +
CAPITULO X
Da Moralidade e do Sosségo Público
5 - Não serão permitidos banhos nos rios, corregos e açudes SM
| vilas e povoados, fora dos locais determinados pela Prefe
- Às casas de comercio não poderão expor em suas vitrines g
livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratorss =
sem prejuizo da ação penal dabivel.
7 - Os proprietarios de bares, tavornas e demais estabelecimemi
em que se vendam bebidas alcoolicas, soraão pesvonsaveis pel
dem dos mesmos.
Eco- As desordens, Porventura verificadas nos referidos estabels
4 E itarao os vroprietarios a multa, podendo ser casseda
“seu funcionamento, nas reincidencias.
Sá U
Eurber o sossego publico com ruidos ou sons expressivos,
Es t=sis como: -
motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes)
estado de funcionamento;
,
de businas,clarins, Eímpanos, campainhas ou quaismer outro
relhos;
à - ,
propsgando realizada com altos falantes, bandas de musica,
Bs ,cornetas, fmfarras,otc.,sem previa licença da Prefei
morteiros,bombas,bombinas e demais fogos ruidosos, sem licer
sfei tura; x À
produzidos por ermas de fogo;
E o ” 2 E 3
Wi tos ou silvos de sereias de fabricas, maquinas, cinemas, etc
dor meis de 30 segundos ou depois das 22 haras. *
pver batugues ,sambas,candombles e outros divertim ntos co
pes ne cidade, vilas e poyoados,sem licenças das, autoridades, É
comprsendendo nesta vedação os bailes e reunioes familiare
É nmvêgao do du sfuouto ; am alla aro dor mu amino é *
DTodo aquele que,nas ruas,praças, logradouros e logares publico
proferir palavras obçenas e for encontrado na pratica de habi&
Jibidinosos,incorrera ne multa de $loogoo ,alem da respongabi
originsl de acordo a lei. á
Wes peredes,myros,portas ou. passeios dos edificios p-ublicos:
particulares, e expressamente proibido escrever, gravar,pinta
xar figuras, cartages,anuncios,inscriçoes, taboletas de qualai
espscie,sem autorisação da Prefeitura,mediante requerimento &
te e respectiva licença escrita.
po-Na infração ,multa de &loo,00 e o dobro nas reincidencias.
D1- Poda a pessoa de qualquer dos sexos, ou de idade ,encontrads
cidáde e vilas em estado de vagabundagem, sem ocupação, sera
tids imediatamente a presença da autoridade policial para cu
videncie na forma da lei. :
ce OE org
91 “a Jogos”e Armas Proibidas
até expressamente proibido andar aâmado, sob qualquer pre
tro da Cidade e das Vilasz Municipio, a nao ser o uso)
prigrias da profissa acão foice, machado, ermas d
Salvo 0» prado o Guto GAS Gu Gunfiui er, gastas)
nico- Nas infreções multa de 100,00 ,alem da apreensão de arma
remetida imediatamente à autoridade policial, e nas reim
o dobro da multa. !
E Fica totalmente proíbi do o profissionalismo do Jog
qualquer natureza, aver nos logares publicos,como;
sas de tavolagem,de acordo com o Decreto Federal..
2<- Nas infrações, multa de $100,00, alem da ap
nentes que serao inutilizados imediats
mente-os infratores, e o dobro das mula
o:
5º
mo
sad
s donos das casas des te gower pagarão s900,
do tambem nas penas E pa
e CAPITURO XII
A
Dos Divertimentos Publicos
EE - Divertimentos públicos, para os efeitos des 3
realizarem nas vias publicas, ou em recinto!
acesso do publico ,mediante pagamento, ou di
5- Nenhum devertimento público poderá ser realil
Prefeitura, pagando-se, como determina a leisã
com a venda de bilhetes e a,respectiva taxa
do municipio por cada espetaculo ou exibiçaol
requerims onto de licença para funcionamento
rs£o sera instruido com a prova de ,terem
encias regulamentares, referentes a consã
Pici do 8 procedida a vistoria volicial,
Ro
vo MO
,
pre que couber, sera tambem ex
itos autorais, na forma da lei
armação de cêrg digo, circos ou barras
a podera ,s Prefeitura exigir, se o JH
ate o máximo de Cr) 1.000,00 (mil e
speses com a eventual recomposição
cO= lep pósi to sera tituido à g
| Em Ea contrario, serão deduzida
recomposição.
casas de diversoes publicas sem
s
E e os corredores para q ext
ro livres de grades, móveis
ar a retirada rapida do publicos
II- durante os esvetaculos dev
rao as portas com
vedadas ros
VS
apenas com reposteir ou cortinasi
»
mentos terreosg
OU
o
Lo)
ma
o
+
€
[el
5
G
Pe
(o)
o]
o
e)
o
(o)
o
«q
He
o ficaraoem cabines
ncombustiveis;
srão tomadas todas as preca uções necessaris
dios, sendo obrigatória a adoção de a
instalados na cabine e sala de projeç
Em todos os teatros, circos, salas de a
portivos ou outras reunioss de igual natureza, se
os logares destinados as autoridadss municipais el
ponsaveis pela permiseao e fiscalisaçao do festim
espetaculo,sob pena de ser cassada a licunta respel
Os bilhettes de entrada não poderão ser vendidos
rior so anunciado e em n-umero nunca excedente a D
tro, cinema, circo ou gala de espetaculos.
Os programas anunciados, serão executados integralme
dendo os esnetaculos inciarem-se depois da hora ma
Em caso ,de modificação do programa ou transferenciê
o empresario devolvera aos espectadores o preço da
As disposições do-artigo anterior aplicam-se tambem a
çoes esportivas para as quais se exigem pagamento del
Nos dias de carnaval gu festas à fantezia, em clubes,
recraativas, saloes de bailes ou em qualquer recintoll
devidamente autorizedo,nao serao permitidos senao o
e serpentinas.
“ Ed y
O uso de lança-perfume so sera permitido,em batalhas,
ou reuniões ao ar livre.
, e
Fora dos dias de carnaval ou mi-cargta nao serao permitida
modo algum, mascarados pelas vias publicas.
à intoiramente proibido a representação em circos ou teaf
peças que ofendam a moral publica.
o ,
Em conformidade com,a lei federal,nao sera permitido a nim
fumar em recintos publicos,especialmente circos, teatros e
nm Ed Fo
Tambem nao sera permitido estacionamento de pessoa alguma
entradas, corredores; e sacadas das casas onde se realiga
ou bailes publicos.
Nenhum toatro, casa de espetáculos, cinemas, salas de bilhs
cireo ou outras diversoes de carater permanente ,ou provisor
que se destinan a divertimentos publicos, podera ser frangu
sem previa inspecçao de modo a verificar si a construçao am
ta as necessarias condições de asguranaas higiene e comodid
para os espectadores. z
Todas os edificios destinados aos fins deste artigo
moldes modernos aconselhados pela arquitwtura, higiem
Qualquer edificio dessa natureza deverá sêr constr
mente, sem contacto algum com outros pródios, e. 084
so serão ageitos firmado por engenheiros, arqui ts
res de notoria competencia.
CAPITULO XIII
Da Nomenclatura e Numeração das Ruas, Praças UM
Logradouros Publicos
£.121 - A denominação des Vias Públiceas,Russ, Praças e Log
constitue materia prevista em lei, que sera objel
da Camara Municipal de Versadores.
.
1º - Os nomes poderão ser subgtituidos, mas sempre com!
leis,digo - tradiçoes e as preferencias populares
umas e outrás não lhes faltem senso analogico e el
colha dos nomes. E
E E , , a
5 2º - Ficam restritas as homenagens postumas as denominas
para localidade e Vias Publicas do Municipio.
:
E 3º. - As Ruas, Praças e Logradouros Publicos da Cidades
dos, terão designações proprias e serao devi damen Te
, as :
SE lo - às placas denominativas e numerices serao de ferroll
gravadas em bragco, sobre fundo azul-eseuro e obedee
delo uniforme, as quais serao fornecidas pela Prefef
s 4
aê , AE so R ,
5º - À numeração dascrpas,cprâáçasire logradouros c publica
Ed e “ “ e
I -5 numeração sera par a direita o impar a esquerda do
publicas
II -Quando a distancia cm metrgs, de que trata este artã
número inteiro, adobar-se-a o inteiro imodiatamente
Ed L L
$º - O número correspondente 4 cada predio sera gravado ,8
brancos em placa que sera afixada na fachada do predio
com o $ 1º, Artigo 125.
7º - As placas de que tratá este artigo terao forma retan
mensães de 0,17m (desessete centimetros) por O,gem É
tros e serão de ferro esmaltado com fundo azul.
Ertol22 - Somente & Prefeitura poderá colocar, remover ou 8
placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao prop
obrighção de conserva-las ) Lesoto Do
ter. á
Art. 123- Os proprietarios de prédi s numerados pelo sistema
carão sujeitos ao pagemonto da taxa de $35,00 correspd
preço da placa e sua colocação q
$ 1º -O pagamento de que treta este ártigo sera feito dentr
a contay da data da publicação do aviso, determinando
que sera executado o emplacemento dos prediose
$ 2º -A numeração dos novos prédios e das respectivas habil
designada por oçasiso do processamento da licença p
ção, sendo tembem pasa, na ocasiao, a taxa de humsrad
$ Zº «Sendo necessario novo emplaceamento por extravio ou À
da placa anteriormente colocada, sera exigido novemen
aa taxa de que trata este artigoo
Eos 5º- Quando o predio ou terreno, alem da sua entrada 1
rti 12l, - Todos os prédios existentes ou aque vierem a ser GE
na cidade, vilas e povoados, serao obrigatori amem
acordo com os dispositivos constantes dos artigo
seus paragrafos. 4
o
, ae ' E
$ 1º- É obrigatoria a golocaçao da placa de numeração
com o numero designado pela Prefeitura.
$ 2º. É fecultativo & colocação de placa artistica com)
nado, sem dispensa, porgm, da colocação e manutemi
tipo oficial, que devera ser colocada em lugar
alinhamento,na fachads ou outra qualcuer parte
slinhsmento e a fachada,não podendo ser colocada
fique a mais de 2,50m acima do nivel da soleira
a distancia maior-de 10,00m, em relação ao ali
: E , é j
$ 32- À entrada das vilas recgbera o numero que lhe co
posição no logradouro publico,debendo as casas de
vilas” receberem n umeros romanos. Ç
Quando existir mais de uma casa no interior do m
ou se tratar ,de casas geminadas, cada habitação
numeração propria, com referoncia, porem, a numa
do logradouro publico.
“ea
Er
10
)
trada vor outro logradouro, Oo proprietario pode
numeração suplementar .
$ 6º- A Prefeitura proceders, em tempo oportuho, ê re
nos lopradouros cujos imoveis não estejam numera
com o disposto nos artigos e paragrafos naterioR
que apresentarem defeito de numeração. :
&.125 - É proibida a colocação de placa de numeração com
ão que tenha sido oficialmente indicado pela Pre
porte na alteraçao da numeração oficial,
126- Os infratores das disposições desta Cegos AP ficam)
do 8200,00 cobrada ao dobro reincide
CAPITULO XIV
Das Construções e Reconstruções
.127 - Nenhuma obra éde cgnstrução, reconstrução, reparo
modificação de predio sera começada sem previa
tura,
=et.123 - O requerimento de licença,que deverá ser assinad
rio ou seu procurador legalmente constituido, É
em que a obra se tenha de construir e sera aco
tiva planta ou projeto pata a devida aprovação
mente o Médico do Posto de Uigiene do sstado, 6
nesta cidade, :
.129 - Apresentado o requerimento, o Prefeito dará vis
WEngenheiro ou Diretor de Obras, e £o Médico do Posto de Higiene
$ 1º -
Sa ss
que se menifestanãg quanto as condiçoes de construção mo!
higienicas e esteticas.
, "
Acompanhara todo requerimento, com exceção para o caso de de:
ção, e paraque, tenha apfovação por parte do Pfefeito,
para construção de fossa biologica.
não for matriculado nesta Profeitura, compreendendo-se
que tiver o seu nome ingebito o nela 4 comprova da“eap
construção e edificação por meio de diplomas de escola
cial ou por tirocinio.
A 3 :
Para ser aprovada qualquer planta e necessario gue o
construtor esteja quites com os cofres municipais.
às plantas deverão ser desenhadas em o minimo na esca
100. Os cortes (seções longitudinais) serão desenhado
de 1 por-50:
As plantas representarão claramente a forma e a posigi
as dimensões declaradas em algarismos, de cada pavim
pendencia a construir,modificar ou reconstruir.
2 2 3
Contera tambem a planta e terreno correspondente a co
indicados os limites com clareza, bem como o nome ção
rios dos terrenos confronten tes;
As plantas conterão a designação por escrito do uso
tinar cada compartimento dio edificio a construir.
Em se tratando de acréscimo a quelguer construção d
pearte do edificio, a plants 'contera, representada con
parte existente desenhada em traços pontilhados ou
de modo a se poder distinguir uma parte da outra.
+ nlega conterá ainda a altura dos edificios, do p
espessura das paredes, d a superficie dos comparti
alicerces e coberturas;da altura e largura das aber
cimo ou supressão de abertura tamanho das salimeia
Concedida a licença pela Prefeitura e pagos os emo
passado o respectivo alvara, com a observação de a
não for executada de acordo cgm o plano traçado e,
forma das disposiçoes deste Codigo e prescrição à
Sanitario do Estado, sera embargada na forma da
não cabendo ao infrator nenhuma indenização do pl
Prefeitura.
= , -
A aceitação do akvara importa num compromisso no
o mesmo tiver sido concedido. a 4
(o) alvars de licença para construção poderá ser
tmepo. por pontenl o do Prefeito, publicada pe
Safe rdgaRES Ad tprantao caso de nao cumprimento
(especificadas na planta)
ii aim Va
K ai s 7
Nenhuma planta sera aprovada tambem st o respectivo const
Unico -
“ga e necessaria fiscalização.
krt.132 -
DM -
t.13) -
pod
R.
rt. 136 -
- Único -
t.138 =
artê139 -
ai
b)
rt. 137 - Quando a Prefeitura tiver,de modificar algum alinhamento |
Na execução, observarão o encarregado das obras
goes e exigencias do plano aprovado, ficando o m
pela despesa da reconstrução ou demolição da part
O pzazo maximo pera inicio da obra sera de 60 di
daba da licsnça,finando considerada caduca a lice
deste praço; entanto, o interessado podera solicit
uma vez provados og motivos que impediram o inicio
cuja decisao ficara a juizo do Prefeito.
Cs respongáveis pelas obras das sedes das vilas, ficam
comunicaçao ,logo imiciada a construção pera que sa Prefeé
Quando a fiscalisação municipal deparar qualquer obra eco
sem licença, ou quando licençiada a obya se estiver fa e
tra as determinaçoes deste Codigo, sera imediatamente &
aplicando-se ao infrator a multa de $200,00.
Em se tratando de infrações cometidas em obras licenciadas,
too embargo e aplicada a multa, conceder-se-a um pra o razos
nunca excedente de 30 dias, para alteraçao ou demoliçgao do q
tiver feito ilegalmente.
Ed
Dentro do pra,o que lhe for asxinado, o infrator podera p
suas alegaçoes perante o Prefeito, e se convier requerer.
pericial na obra. ME
N 2 À 2 F
Nenhum edificio, muro ou passeio sera construido fora da
respectivo arruamento.
Quando em virtude de alinhamento dadogtiverem os edifici
vançar ou recuar ,& Prefeitura entrara em acordo com os
tarios no sentido de indeniza-los ou ser ela indenizada, .
o caso. E
bo x 4 NA pd ge q
Nao sera permitida'a construçao ou reconstrução de predi
dentro do alinhamento, sem que ficgue uma faixa de metro
menos,entre a fachhda e o alinhamento. = 9 wlamitul > muda fo
lemento,por iniciativa propria ou requerimento de pertic
fara anunciar a medida tomada afim de que no prazo de 30 +
possam os intersssados apresentar as suas reclamações re:
ao Projeto, e nao havendo qualquer manifestaçao por parte
teressados, o Prefeito considerara o Projeto como defini
aprovado. Às transgressoes das disposiçoes supra acarret
infrator a multa de (r200,00 . .
Nenhuma obra de construção,reconstrução ou demolição de
iniciada, a face das ruas e praças,sem que. se tenha fecha:
te do edificio com palito provisorio, de tabuas ou folhas
es, de segurança;
maxomo de 2 metro
E)
t.1L0 -
t. 115 -Ninguem poderá construir modificar ou concertar
20
ê PR E
não causarem danos as arvores, aparelhos de iluminação e redes
de energia eletrica; ;
, Er
garantirem a necessaria segurança dos pperarios, com relaçao as
redes de energia eletrica.
Nenhuma obra inclusive demolição wuando feita no alinhamento das
vias publicas, podera dispensar o,tapume provigorio, que devera
ocupar uma faixa de largura; no maximo, igual a metade da do pas-
selo.
Dispensa-sê o tapume quando:
jo ) F
tratar-se de construção.ou reparo de muros ou gradis com altura
maxima de 2 metros;
tratar-se de pinturas ou pecuenos reparos em edificios;
for construido estrado elevado com anteparos fechados com altuza |
minima de 0,60., inclinados aproximadamente de 15 graus para fora.
Não se construirao andaimes e tapumes sem a respectiva licença
da Prefeitura ficando o infrator sujeito a multa de (x200,00 .
SECÇÃO I
Dos u“dificios em Ruinas
Quando um prédio ,se entphtrar ameaçado de desmoronsmento,g seu |.
proprietario esta na obrigação de colocar os apoios e escoras
que se tornarem necessarios, fim de que o mesmo nao nonstitua
uma ameaça aos seus moradores e aos transeuntes.
Ê R
Quando a ruína de um prédio for considerada perigo iminente, a
Prefeitura providenciara dentro de sua alcada a execução deob
indispengsaveis, se o proprietario for reconhecidamente pobre,
intimara a realiza-las, em caso contrario, O infrator fica suje.
to a multa de Cj 200,00 + “a
CAPITULO XV
Do Alinhamento = Nivelamento
Os alinhamentos dos edificios ou muros sgrão requeridos.
feito e constarão expressamente em alvara de licença
pela Prefeitura, os quais poderao ser requeridos con
com o pedido de aprovação das plantas de obra, depoi
o Engenheiro Municipal . À
ão ,
Nenhuma construção de qualauer natureza podera ser
nhamento das vias publicas sem que, primeiro, o,p
tenha requerido e consegúido o respectivo alvera
necessarios alinhamentes.
fazer abegturas de cov para alicerces de quala
sem E ivaré de ppp R dado pele Seersitura
t.11,6 - Nos distritos o alinhamento será dado pelo
compete fiscalizar as respectivas obras .
t. 117 -Quando em virtude do alinhamento dado tivar
recuar edificios em otimo estado de conservi
entrara em acordo com seus proprietarios no
los, dentro do razoavel conforme o caso.
+.
o A DR] - Os cortes que tiverem por fim facejar aresta
a indenização alguma .
t.1L9 - Não será permitida a construção ou reconstruç
Z dentro do alinhamento sem que fique uma faixa
menos entpe a fachada e o alinhamento ,cuja are
ser utilizada por ajardinamento .
rt.150 - Asigfraçõado qualquer destes artigos e respectivo)
serão punidas com amultade 68100,00 e o dobro nas R
CAPITULO XVI
fim Tarumes o Andaimes
rt. 151 - Nenhuma obra de demoliçêoou construção de predios.
alinhamento das vias publicas principais sera int
se colgque me toda extensao de frente um tapyme de
provisorio, com porta de entrada munida de fecho.
E E a
$ 1º - Este tapume não podera ocupar mais de metade da larg
seio, e,-no caso de construção, permanecera ate o f.
$ 22º - Todo o material de demolição ou de construção dever
-lhido para dentro desse bapume, não se permitindo pe
materiais, quer de demolição, quer de construção, desce
nos passeios ou nas vias publicas, por prazo maior que oi
tgabalho. E
$ 32 - A remoção do material de demolição ou desentulhk se fara DO!
conta de empreiteiro, quando esta o houver, e, em caso comi
por conta do proprietario: e para logar determinado pela
. tura, o que, de antemão, sera solicitado pelo interes sadi
$ le - É expressamente proibido a manipulação de materiais
ção de qualquer natureza, nos passeios ou nas vias pul
exceto para a construção de calçadas ou passeios de q
natureza.
- Deronde de licença e de pagamento de emolumentos, a
de tapumes e andaimes nas vias publicas, que se fara
de requerimento.
153 - Os andaimes nas vias públicas deverão ger armados,
na metade da largura dos passeios e serao amarrados
segurança: e com a altura o = de 2 metros e 5Os:
“permitam o transito livremente e evitem a queda d
sobre a metade litre do mesmo passeio.
22
rt.15l - Os andaimes e os tapumes que se leyantarem em trechos ainda
desprovidos de passeios, nao poderao tor mais de 1 metro e 80
centihetros de lergura,medida da face externa do alicerce.
Art.155 - Og endaimos e bapumes dispor-se-ão de modo que nitao empanem as
lampadas de iluminsçao nvublica e nem as places denominativas das
ruas. &
Art.156 - Serão punidas com multa de $ 200,00 os infratores desses artigos,
dobram do-se sempre, as multas, nas reindidencias.
CAPITULO XVII
Do Solo, das Funções e da Pavimentação.
Art. 157- Nehhuma edificação podera ser feito sem o nivelamento do terreno
: com aquele das ruas;salvo em casos especiais, em que a declividade
seja acgntuadissima e em sentido transversal. Nesse caso, permi-
tir-se-a as construçoes assobradadas, contento cue o nivel do
piso seja uno, de frents a fundo.
|
árt.158 - Nenhuma habitação ou sdificio poderá ser construido em tarreno
, que haja serviço de deposito de lixo ou de imundicie, sem que
não seja expuhgado de toda a materia orgenica em deposito e os
e os produtos da sus decomposição, bem como nao serao permitidas
tambem as construçoes em terrenos pantanosos.
art. 199 - Os terrenos pera construções deverão ser preparados de modo a
impermeabilizar o solo e facilitar o escoamento das aguas pluvids
, E e , , ; a
3 Unico - À impermeabilisação so podera ser feita pelos meios os mais se-
guros.
Art.160 - Os alicerces terão a profundidade de acordo com.o porte do edi-
ficio e a natureza do terreno, ficando, entanto, a criterio do
Fiscal de Obras a apreciação dessa necessidade.
Art.161 - Não será permitido o emprego de alicerces de podras soltas, de-
vendo o material empregado ser sempre assentado com argamassa
de liga forte,
&rt.162 - A pevimentação dos predios para habitação devem serg de preferen-.
cia,no pavimento inferior, de assoalho, tijolos ou cimento traça-
do, e, nas casas comerciais, de ladrilhos ou cimonto, de acordo
as possibilidades do proprietario, sob os olhos do Medico da Hi-
giens e da Prefeitura Municipal.
”
bert.163 - Os contraventoros de qualquer destes artigos incorrerão na multa
de Cry 200,00 e o dobro nas reincidencias.
CAPITULO XVIII
l
Do implacamento
"Art. 16l, - À colocação nas vias públicas de cartazes, placas, letreiros |
anuncios, para fins de publicidade ou propaga da de qual
peetes dêpendera de previa autorizaçeo da Prefeitura, r va
em qualquer hipotese a propriedade particular, s o
AE
a
- pintados diretamente sobre muros e fachadas;
- sejam ofensivos a moral ou conte
- não perturbarem o transito publico 5 E :
- não prejudicarem o calçamento gem o escoamento das aguas pluvia:
Os prdiises del icença para a publicação ou propaganda a que se
refere o artigo precedente, devem conter:
indicação dos locais em que serão colocados;
natureza do material de confecção;
dimensoes;
inscriçoes e dizeres.
à +.
Tratando-se de anuncios luménosos, os pedidos deverao ainda in-
dicar:
sistema de iluminação a ser dotado;
tipo de iluminaçao, se fixa, intermitente ou movimentadas
descriminação das faixas luminosas ec não luminosas do anuncio e
das cores empregadas.
é a
Os anuncios luminosos serao colocados = uma altura minima de
2,50 metros acima dos passeios.
= , a
Nao sera permitida a colocação de anuncios ou cartazes quando:
obstruam, interceptem ou rsduzgn o vão das portas, janelas e res-
petivas bandeiras ;
, , E
pelo seu numero e ma distribuiçao possam publicar o aspecto das
fachadas ;
ipa no A z
Gs dizeres desfavoraveis a in-
dividuos, crenças e instituiçoes.
Alem das proibições a que se refere o artigo precedente ,não sera
permitida a colocação de anuncios de natureza permanente:
Os terrenos baldios da zona central da Cidade;
quando prejudiquem o aspecto ou a perspectiva partinnontia 5
sobre muros ,muralhas s grades de parques e jardins;
nos edificios publicos :
Não serão permitidos anuncios ou reclames que por qualq er motivo
acarretem prejuizo a populaçao e a limpeza publica. a
A colocação de mastros e pormitida sem prejuizo da estatistica
das fachadas“Ga segurança publica . PE
Poderão séêr armedes coretosrprovisórios nogs logradouros públicos
pera festividades estiszes religiosas, civicas ou de carater
popular, desde que se observem es condiçoes seguintes: '
aprovação da Prefeitura a sya localização;
correndo por conta des responsaveis pelas festividades os estragos
por ventura verificados; |, a
serem removidos no prazo maximo de 2l, horas, a contar
remento dos festejoss . ;
Pe ad
Fi.172 - Às bancas para vendas de jornais e revista
tes condiçoes: E
a) - Terem sua localização aprovada pela Pref
b) - apresentarem bom aspecto quanto a sua e
e) - não & rturbarem o transito publico;
à) - serem de fácil remoção
Et.173 - Os estabelecimentos combrciais poderaç ocupi
ras porte do passeio corrâenandanta as :
(x) — Artigo 31%
é - : :
jetari a impedir sejam QU
$ 1º - Nenhum proprietario podor s
nretextos o livre acesso das fontes de se
a a nm a e rp 1
$ 2º - As margens dos rios não O o do A
i t nos compreendi d
roprietarios dos terre o
ia e vilas do Municipio qualquer restri
acesso da: população.
mem ma pode NGa NAO ND DO VA SD
arborizaçao,mediante aprovação pela Prefeitura do
- planos.
oi ts
(%) Artizo 380
Si 124 expressamente proibido sob pens de prisão ou mu
de dinamiteos ou bombas no leito dos Rios.
, a. E
$ as. Dg acordo o codigo de Caça o Pesça so serão permitidos
redes ou tarrafas cujas malhas não aprisionem os peixes .
de pequeno porte. É
== 5 5.
tem permitido beiral de telhas nos prédios da área
o edificio a se construir, em quqglquer estilo arquite:
mum , deve o construtor apresentar o projeto com plan:
Art.180- A £
da dos edificios públicos e particulares de
s 's em bom estado, devendo a Prefeitura not
e - prietários sempre que considerar necessárias as
dando-lhes prazo para executá-las.
mg pe
E el,
rt.172 - Às bancas para vendas de jornais e revistas satisfarão as seguin-
tes condiçoes:
a) - Terem sua localigação aprovada pela Prefeitura;
b) - apresentarem bom aspecto quanto a sua construçao ;
c) - não e rturbarem o transito públicos
à) - serem de fácil remoção .*
rt.173 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar ,com mesas e cadei-
ras, parte do passeio"correspondente as testada do edificio ,
desde que fique livre para og. tréhsi tos publico uma faixa de pas-
seio de 2,00 metros
fins ah 4
Único - A concessão da necessaria licença para Prefeitura sera precedida
do pagamento da baxa respéctiva.
t.17l; - A instalação de postes de linhas telegráficas stelefZonicas e de
Força e Luz, bem assim, a colocação de carjas postais sextintores
de Íncendio; etc.,nas vias publicas, dependem de autorização da
Prefeitura.
Único - Não será permitida ms a instalação de postes de linhas telegrá-
= ficas, telefonicas qu de força e luz na parte do logradouros ,,
salvo se houver refugio central.
rt.175 - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitu-
ra, e facultada aos interessados promover e custear a respectiva
arborização,mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos
- planos.
t. 176 - Nas árvores dos logrgdouros públicos não será permitida a coloca-
ção de cartazes e anúncios, nem a fêxação de cabos ou fios.
rt.177 - Às “infrações das Ei nbostnões contidas neste Capítulo serão puni das.
com as multas de (rb 200,00 a (rt) 300,00, elevadas ao dobro nos caso;
de reindidencias
É es XIX
— ecção I--
Do Estilo dos Prédios
t. 178 -Sempre que as fachadas dos prédios existentes nas areas urbanas
da cidade e Vilas deste O a poste icone de obras para
construções em forma de chalet ou casa de campo, não sendo
bem permitido beiral de telhas nos prédios da área urba
o edificio a se construir, em quglquer estilo arquitetoni.
mum, deve o construtor apresentar o projeto com planos e
art.180- A fachada dos edificios públicos e particulares devera
í servadas em bom estado, devendo a Prefeitura notificar
é - prietários sempre que considerar necessárias as re
dando-lhes prazo para executá-las.
Art.181 -
Art.182 —
$ Unico -
$ 2º - As colinhas serão de 1 metro e 10, no mínimo
Art.184 - Ficam incurso na multa de $100,00 os contravem
Art.185 - As obras não licenciadas ficam sujeitas aos te
que possam ser vistos da rua.
São proibidos telhados de um só plano: O
tanto quanto possivel, evitados.
Neste caso, os vãos formsics voi- altum
ser aproveitados para, compartimentos do
rem espaço e for possivel a abertura de 5
Nenhuma casa, no perimetro urbano, pode
compartimentos, entrando neste número a e
Os compartimentos utilizados como dormitõs
menos de 10 metros quadrados de piso e se
dos.
minésóse elevarão a 1 metro pelo menos, sob:
lhado. É
As chaminés dss fábrêtas ,padarias, etc., qua
velecimentos forem permitidos, elevar-se-ão |
metro e 50 acima da cumieira.
artigos e seus parágrafos.
-— SECÇÃO II
Construções não Licenciadas
Lei nº 8.720, de 18 de janeiro de 1946, o qual "es
ção contra a execugão endevida de obras não licen
Municiyalidades" e cuja Íntegra abaixo transcrevemos
"O Presidente da República ,usando da atribuição que.
re o artigo 180 da Constituição, decreta:Art. 1 — S
execução de uma obra seja feita em desacórdd côm a
aprovada e que o interesse coletivo, não justifique
fazimento total ou parcial, o proprietário pagará á Pr
local uma importancia correspondente á mais valia, que
êle houver resultado da desobediencia.Parágrafo único.
tratar de parte de imóvel que se possa tornar autenoma,ou |
divisibilidade natural ou por aplicação das leis números
e 5.234,respectivamente, de 25 de junho de 1923,e 8 de few
reiro de 1943, é facultado ao interessado fazer abandono á
Prefeitura da parte acrescida, se não lhe convier pagar a im-
portancia referida neste artigo, Art.2º - Essas disposições
adotadas sem prejuizo das sanções aplicáveis aos porfissionais
responsáveis pela obra e aos funcionários que a devem fiscali-
sar. Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.186 —
Art.187 -—
Art.188 ,-
Art. 8
a) -
Art.190 —
$ Unico -
Art.191 -—
Sinico —
+ o a
SECÇÃO III
Ainda das Construções e Reconstruções
Ninguem poderá abrir covas, fazer escavações ou trabalhos de
qualquer natureza, de modo a prejudicar o visinho, responden-
do em tal caso pelos prejuisos ocessonados á propriedade alheia.
Gozarão ,entento,de isénção sos emolumentos pelo prazo de oito
anos, e de acordo com a Lei n.84 de 14 de setembro de 1936,
os requerimentos, plantas, projetos, licenças para edificios, a
destinados á residencia dos seus proprietários,quando prova-
dos que estes só possuam como única propriedade » essa da sua
residencia.
A isenção a que se fefere o artigo anterior será quando o pré-
dio for de construção de $15.000,00 ,no máximo.
São condições essenciais para o goso dos favores do artigo 183:
o proprietário do Prjaio que não po sua renda superior a
crf 38.900,00; | ester: TESS mes
que % obra eia rêgorosamente planejada e realizada de acorão
com a legislação do Estado e do Municipio;
que o terreno destinado ca edificação seja baldio, ou nele te-
nha sido destruidas ruinas para a construção .
O prazo máximo para o inicio da obra a ser construida é de
60 (sessenta) dias ,contados da data de lisagça, considerando-.
se caduca toda aquela que exceder um dia desse prazo.
Para reabilita-la poderá o interessado repeti-la,exibindo no-
vos planos ou os mesmos que serão submetidos é nova aprovação e
a novos emolumentos. á
As obras, uma vez começadas, não poderão paralisar-se por mais
de 60 dias, contados sob pena de incorrer o infrator na multa
de $100,00, repetindo-se esta de 30 dias em 30 aias.
Ficam resalvados os casos de força maior devidamente comprova- É
dos, a juizo do Prefeito.
CAPITULO XX |
Das Estradas e Caminhos Públicos
As estradas e caminhos são os que se destinam ao livre trânsi-
to público, construidos ou conservados pelos poderes administra-
tivos.
São municipais as estradas e caminhos construidos ou conser-
vados pela Prefeitura e situados no territorio do Municipio.
$ Único -
Art.198 -
Ad. art.199 -
Abt.193 —
$ Unico -
- Art, 194 —
a) -
b) -
a)
$ único -
Art.195 -
Art.196 -
$ Único -
Art.197 —
. h 27
Quando necessaria a abertura, alargamento ou prolo R |
de estrada, a Prefeitura promoverá acordb com os pro rio
dos terrenos marginais, para obter o necessario consentimento
com ou sem indenização.
Não sendo possivel o ajuste amigavel,a Prefeitura promoverá
a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislaçi
em vigor. a
Na construção de estradas municipais conservar-se-ão as seguin-
tes condições: É
largura total munima de 8 metros, sendo de 6 metros, a largura
minima da pista:
rampa de 10 %;
raio de curva minimo de 30 metros.
Tratando-se de caminho, a largura minima será de 6 metros, e-
targura compreendidas es faixas laterais de proteção.
Sempre que os municipios apresentarem á Prefeitura sobre a
conveniencia de abertura ou modificação de traçado de estradas
e caminhos municipais, deverão instruir a representação com
memorial justificativo.
Para mudança dentro dos limites de seu terreno de qualquer es-
trada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário
requerer a necessária permissão á Prefeitura, juntando ao pedid
projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo
da necessidade e vantagens. k
Concedida a permissão, o reguerente fará a modificação a sua
custa, sem interromper o transito, não lhe assistêndo direito
a qualquer indenização . :
Os proprietários dos terrenos marginaisjdas estradas ou caminhos
públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, dani-
fica-los, diminuir-lhes a largura, impegir ou dificultar o tran
sito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigado de repor
a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for
marcado.
Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promove-
rá, cobrando-lhe as despezas efetuadas,
Os proprietarios dos terrenos marginais não poderão impedir
oO escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para
sua propriedade.
É proibida nas estradas de rodagem do Municipio, o transporte |
madeiras a rasto e o transito de veículos de tração animal, a.
menos que sejam êstes de eixo fixo e tenham nas rodas arosde
10 centimetros de largura.
28 |
Art.200 - Serão aplicadas as multas de $200,00 a $500,00 nos seguintes
casos de ififyração, elevadas ao dobro nas reincidencias, alem
da responsabilidade criminal que vouber : |
I - estreitar,mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública |
das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueirss ou porteiras nas estradas e caminhos pú-
blicos sem prévio consentimento da Prefeitura; |
|
III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhhs |
públicos para os terrenos marginais;
ZIW transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Muni-
cípio, carros de bois, carroças ou carroções que não satis-
façam as condições estabelecidas no artigo 199;
V - arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Muni-
cípio;
VI - danificar ou arrançar marcos quilométricos e sinais de transito
existentes nas estradas;
VII - danificar de qualquer modo, as estradas de rodagem e os cami-
nhos públicos ;
Art.201 - A Prefeitura tem direito de inspeção sobre todas as estradas
de rodagens, caminhos ou vias de comuniçações do Municipio,
não tendo,porem, interferencia alguma na abertura e conservação
de estradas e caminhos particulares.
Art.202 - Nas estradas onde a Prefeitura consentir a colocação de cance- |
las, estas não poderão ter menos de 2 metros de largura e se-
rão assentadas a maneira que possam ser abertas e fechadas com Í
facilidade.
Art. 203 -Todas as estradas e caminhos serão roçados de 6 em 6 meses pe-
los proprietários marginais.
Art.204 - Todo viajante é obrigado a fechar as cancelas por onde transitar
sob pena de $100,00 de multa e responder pelos prejuizos a que
der lugar. :
Art.205 - A fiscalização das estradas e caminhos será feita, não só por
particulares interessados, viajantes em geral, como,obrigato-
riamente, pelos agentes fiscais e funcionarios da-Prefeitura |
Municipal.
SECÇÃO I
Dos Tapumes e Fechos Divisórios Es
4
Art.206 - Serão cumuns os tapumes divisórios entre propriedades
ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confins:
concorrer em partes iguais para as despesas de sua cor
º contervadão, ma forma do mrt. 588 do Código Câvil.
iii ia Sa O ço
E =
TY -
Art.207-
II -
.
,
: Art.208 —
$ Unico -—
29
Os tapumes divisórios de terrenos ruzais,salvo acordo expres-.
so entre os proprietários, serão constituídos p o ri
cercas de arame farpado,com tres fios, no minimo de 1 metro
e 40 centímetros de altura;
Telas de fio metálico resistente com altura de 1 metro e 50;
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes .;
valas, quando o terreno no local não for suscetivel de erosão
com 2 metros de profundidade, 2 metros de largura, na boca e .
0,50em": de base. : |
Correrão por conta exclusiva dos proprietarios ou detentores,
construção e conservação dos tapumes para conter aves domés-
ticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que
exijam tapumes especiais. !
Os tapumes especiais a que ge refere o parágrafo anterior se-
rão feitos do seguinte modo:
por cerca de arame farpado,com dez fios no minimo, e altura
de 1,m60;
por muros de pedras ou tijólos, de 1,m80 de altura;
por tela de fio metálico resistente, com malha fina;
por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de ani-
mais de pequeno porte.
Será aplicada a multa de $200,00 a $400,00 &levada ao do-
bro na reincidencia:
ao proprietario que fizer tapumes em desacordo com as normas
fixadas no artigo anterior;
a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes ex-
istentes , sem prejuizo da responsabilidade civil ou crimi-
nal que no caso couber.
SECÇÃO II
Do Trânsito Público
E proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre
trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem chbmo nas
ruas, praças-e passeios da cidade, vilas e povoados do
Município.
Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quais-.
quer materiais, inclusive de construção nas vias públicas
em geral. sÉS
ERR
Art.209
b
“ Art.210
Art.211
II
ELI
IV
VI
VII
NT
IX
Art.212
Art.213
Apt.214-
- domar animais ou fa,er provas de equitação;
30
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, ssrá tolerada a descarga
e permanencia na via pública, de modo a não embaraçar o trânsi
to,pelo tempo estritamente necessário á sua remoção, não
superior a 12 horas.
Não será permitida a preparação de reboucos ou argamassas nas
vias públicas, senão nã impossibilidade de fazê-la no imterior
de prédio ou terreno. Neste caso só pôderá ser utilizada a
área corresyondente a metade da largura do passeio.
E absolutamente poribido nas ruas da cidade,das vilas e povoado
do Municipio:
Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
conduzir ou conservar animais sobre os passeios;
amarrar animais em postes, árvores, graies ou portas;
conduzir ,a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais vo-
lumosos e pesados;
conduzir carros de bois guieiros;
armar quiosque ou barraquinhas sem licença da. Prefeitura;
atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos
ou incomodar os transeúntes.
Todo aquele que dentlibar ou retirar sinais colocados nas vias
públicas para advertencia de perigo ou impedimento de transito,
será punido com multa, alem da responsabilidade criminal que
couber.
As infrações dos dispositivos constantes dostes artigos serao
punidas com multas de $150,00 a $300,00, elevadas ao dobro na
reincidencias., ?
SECÇÃO ELI
Do transito e de Veículos
De referencia ao transito público, extraimos do Capitulo II do
Código de Transito,a secção TRÂNSITO EM GERAL, adaptando-a
com a devida vênia, á esta Secção especial.
"Art.3º - Para circulação de veículos,pedestres e animais o
S.T. determinará a mão e contra-mao nas vias públicas baixando
edital ,que será públicado na imprensa, com antecedencia não
inferior a 30 dias, e afixando placas indicativas nos :
Código Nacional de Transito (Decreto-lei nº3.651, de 25 Mag
Setembro de 1941)? $ 1º - Mão de rua é o sentid
rente de trânsito estabelecida entre o eixo de:
e o seu lado direito, quando permitidas dibs de.
$ 3º - Contra-mão de rua é o sentido único, da coz
sito. $ 4º — Contra-mão de direção é o sentido da.
transito contrário ao da mão da direção. Art.4º — .
houver alterações eventuais no transito da cidade ,o 5.7
xará instruções a respeito,divilgando-as com antecedenci=s
edital e nos orgãos da imprensa. Art.5º - No caso de inte "r
de transito na via pública, o veículo incorporado á fila de
tros não pode recuar. Se estiver isolado e a sua movimenta
depender de marcha para trás, esta será permitida, até o m ,
de dez metros. Art.6º - É proibido depositar carga na via pú> |
blica, no passeio ou á faixa de rolamento, salvo quando para
imediata remoção. Art. 7º - Os pequenos vêículos devem trafe
munidos de sinal de aviso lanterna e freios, a juizo da auto-
ridade competente. 4 1º - Por pequenos veículos entendem-se
bicicletas, carrinhos de mão, carrocinhas, triciclos e asseme-
lhados. $2º - Ao condutor de qualquer dos veículos mencionados
no parágrafo anterior incumbe observar as disposições comuns
aos demais condutores, no que lhes for aplicavel. $ 3º - Ao
ciclista é proibido apoiar-se aos balaustres, estribos ou pla-
taforma dos bondes ou em outros veículos, assim como conduzir
volume à cabeça. Art. 8º - Os pedestres devem transitar no pas-.
seio lateral, obedecendo á mão de direção nas vias de circula-
ção intensa. $ Unico - Os sentidos de subida e descida são in-
dicados por sétas. Art. 9º - Para passagem nos cruzamentos de t
transito, os pedestres devem obedecer á& sinalização sendo ad-
vertidos ou multados os transgressores. Art.10º - Nos passeios
alem dos pedestres, somente podem circular carrinhos de criança
e de enfermos, sendo pmibidas a patinação e a circulação de
bicicletas. $ Único - Nas alamedas dos jardins úúblicos, a cir-
culação de bicicletas de crianças será permitida a critério do
S.T. Art.11º - E proibido ;nos passeios, o agrupamento de pes-
Soas, assim como a colocação de mesas ou cadeiras, que inter-
rompem o transito de pedestres, ressalvado o disposto na legis-
lação municipal. Art.12º -— Ao carregador a pé não é permitido
transitar com carga nos passeios laterais da via pública. Art.
13º - Aos vendedores ambulantes e reclamistas é proibido esta-
cionar, seja nos passeios ou nas faixas de rolamento.Art.14º —
- Os animais de montaria só poderão permanecer na via pública
sem às respectivos cavaleiros quando retidos por alguem.
Art.15º - E proibido amestrar animais na via pública. Art.16º -—
- Os animais desatrelados devem ser conduzidos pelas rédeas ou
arreatas, junto ao meio fio da via pública, não podendo cada
condutor dirigir mais de dois animais. $ Unico - Os arreios, rés
deas e demais pertences devem estar sempre em bom estado de
resistência e conservação".
+ - CAPITULO XXI
Dos Explosivos e Inflamáveis “a
Art.215 - No interesse búblico a Prefeitura fiscalizará a fabrica:
o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de e
e inflamáveis.
Art.216 - São considerados inflamaveis entre outros: fósforos e
riais fosforados; «gasolina e demais derivados do petróle
éteres, alcóois, aguardente e óleos em geral; carbureto
alcatrão e matérias betuminosas liquidas.
Art.217
- Consideram-se explosivos,entre outros ifósforos-e=aat:
digo - fógos de artifício, nitroglicerina, seus compo
derivados; pólvora, algodão-pólvora;espoletas e estop:
fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; cartuchas à
guerra (guerra), caça e mihas,
- E absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores
à multa de $ 500,00 :
- fabricar explosivos sem liceriça especial e em local não à
terminado pela Prefeitura;
- manterm depósito de substencias inflamaveis ou de expl —
vos sem atender ás exigencias legais, quanto á construção -
e a segurança; ? E 4
- depositar ou conservar nas vias públicas, embora proviso
mente, inflamaveis ou explosivos.
- Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropri:
em seus armazens ou lojas, a quantidade fixada pela Pre: st
ra na respectiva licença, de material inflamavel ou explo
que não ultrapassar a venda provável em 30 dias.
- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão mante
depósito de explosivos sorrespondente ao consumo de 30
das ruas ou estradas. Se as distancias referidas neste É
grafo forem superiores a 500 metros, serão permitidos dep
sitos de maior quantidade de explosivos.
- Os depósitos de explosivos e inflamaveis só serão con
dos em locais especilamente designados na zona rural eu
com licença especila da Prefeitura,de acordo co & os dispo-
sitivos e hormas estabelecidas no Código de Obras do Muni-
cípio.
a
Os depósitos de explosivos ou inflamaveis compreendendo to- :
das as dependencias e anexos inclusive casas de residencias |
dos empregados,que se Situarão a uma distancia mínima
100 metros dos depósitos, serão dotados de instalação :
art.220
Ert.221
rt.Za2
,
combabe ao fogo e de extintores de incendiosportateis,em qan-
tidade e di sposição convenientes.
pendencias e anexos
nstruidos
de outros
A exploraç sdreiras depen de
quando nel vo,
tipo e espee pect
Ed a . s
Nao sera concedida licença para explo
prego de explosivos, nos contros e
cia inferior a 200 metros de qualque
animais, ou em Local que possa ofere
Para exploração de' pedreiras com exp
seguinte:
Colocação de s
percebidos dis
de distancia;
neis nas proximi da
nt
dades das minas que possam ser
amente pelos trans
euntes ,pelo menos, a 100
! - : : = - : e
Adoção de toque convencional em um brado prolongado dando o si-
nal de fogo.
psd: e z s E] 2 4
Não sera permitido o transporte de csxplosivos ou inflamaveis
sem precauçoes devidas
?
2»
E
Não poderao ser transportados
explosivos e inflamaveis.
Os veiculos que transportarem
poderao conduzir outras pessos
,
«8
E vedado, sob pena de multa, aler
que couberr
Soltar balges, fos
e artificio,
e outros fogos os, bem como
ros publicos evia licença da
concedidas por ocasião de festejos,
do Cama loca riados
Utilizar,sem armas d
id = VA ão Jun
Fazer fojos om arma e g
nal visivel a aos p a s E
Fica sujeita rofei tura a instalação de bombas de :
guap lis e o utros inflamaveis, mesmo para uso ex
.
8.
a instalação,
(6) DE monto de dept a indirar a
pé om a planta e
netureza dos inflameveis, o sei
deserição minuciosa das obras a
so
O Prefeito poderá negar a licença s
ção do depósito ou da bomba pre jud:
rança publica.
[ar
Ert.236
t.232--
II -
“om
A
[e
]
Ph es SAcn ho Xdkomontuônoxdnçkoxortronçugtondanaoxciaxgeraxonsxcomgrci gi g
TR EX Em inmeprrt ememtm
Ert.230 « Às infrações aos dispositivos deste Capítulo serão inci opala
elev as.
aaja (8
& Prefeitura gstabelecera para aso, as exigencias que
julgar necessarias ao interess: gurança;
É expressamente proibida a in o de bombas de gasolina
e postos de oleo no interior d quer estabelecimento, sal-
Vo se estes se destinarem excel amente a esse fim.
y »
Os depositos de inflamaveis em
dependencias e
para combate ao
namento.
geral, compreendendo todas as
dos de instataçoes completas
conservadosem perfeito estado de funcio-
enexos, eserao dota
fogo,
O transporte
sera feito er E
devendo a alimentação dos depositos sub-
p9gr meio de mangueira ou tubos adequados,
maveis passem diretamente: dos recipientes
o deposito.
+ 0 O
E , R ê à
O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por
gravidade, devendo o tubo alimentador ser intrâduzido dêretamente !
nô interior do tanque do veiculo,
= co 5 f atra
& absolutamente proibido o abastecimento de veiculos ea qualquer À
recipiente, nos postos,por qualquer processo de despejo livre
dos inflamaveis, sem emprego de mangueiras.
Para depósito de nos postos de abastecimentos, É
serao utilisados recipientes fechados a prova de poeira e adotado
dispositivos que permitem a alimentação dos depositos dos véi-
culos sem qualquer extravazamento .
Nos postos de abastecimento onde se fi
vagem e lubrificação de Veiculos, esse
no recinto dos postos » que serão dota d
tinadas a evitar a acumulação de agua e res
tes no solo ou seu ascoamento para os logra
ambem limpeza, la-
ços serao feitos
9 instalações des-
iduos de lubrificm -
douros publicos,
He +
Pv.
As disposições deste ertigo est
;
andem-se as garagens comerciais
e demais estabelecimentos onde
se executarem tais serviços.
nina mer entmion rh Exame xx [5 EMERAMÍQU RIM X
sai ao dobro nas ge |
Tá Be ;
+ Ria
Para evitar a propagação de incendios, observer-se-ão, nas queima!
das, as medidas preventivas necessarias. a
multa de $100,00 a $200,00,
CAPITULO XXII
Das Queimadas
,
4 ninguem é permitido atear fogo em
roçados, palhados ou matos
que limitem com terras de outrem:
sem tomar as devidas precauções inclusive
que terao 7 metros de largura, sendo doi
varridos e o restante roçado.
o preparo de aceiros
s e meio capinados &
um
Sem mandar aos confinantes com antecedencia minima de 2
um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora
lançamento do fogo. E
bj)
,
Selvo acordo entre os interessados, a ninguem e permitido quei-
mar campos de criaçao em comum antes-do mes de agosto,
»
rig & ninguem e permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em
mates, capoeiras ou campos alheios.
rt.23)f - Alem da responsabilidade civil ou eriminal que couber, incorre- |
E reo em multa de 400,00 a 800,00, elevadas so dobro nas rein-
cidencias, os infratores das presente disposiçoes.
CAPÍTULO XXIII
Das Medidas Referentes sos Animais
art.23G - É proibida a permanencia de animais nas vias públicas sob pena
de apreensão e multa de 100,00, "por capita",
art.236L- Os animais recolhidos so “depósi toda Municipalidade serão retira
dos dentro de 10 dias, mediante pagamento da multa e da diaria
de 10,00 " per capita ", para cobertura das despesas de alimen-
tação.
$-Único = Não retirado o animal nesse prazo, podera a Prefeitura ven dê-lo
em hasta publica, precedida a necessaria publicação; a juizo do
Prefeito podera ser publicado edital intimando o proprietario
a,vir retirea-lo dentro de 10 dias, sob pena de venda em hasta
publica, pararessarcimsnto das despesas com a sua conservação.
EA SER EA E E , : é
arte259 - & proibida a criação ou engorda de porcos na cidade é vilas.
irt.239 - Todo aquele que encontrar em suas terras ou plantações quais-
quer animais soltos, testgmunhara a presença deles e os estragos
feitos e os enviara a deposito publicos.
o & $ a ZE
bt - Todo proprietario é obrigado a conservar seus animais ou criações
prot g i ces
dentro dos pespectivos limites, em pastos oj lugares conveniente
mente cercados.
art .21d - Os enimais ou criações de carater daninho, aus forem encontrados
soltos pela cidade, vilas e arraiais, serao apreendidos e con-
duzidos so curral do Congelho, entrega do o apreensor uma nota d
rroco ,ocorrido, cgm a declaração do lugar e data da apreensão, nome *-
do proprietario do animal se possivel s dos estragos verificados,
se procedendo imediataments pelo preposto do fisco municipal
o termo de infração que sera assinado pelo condutor do animal
e duas testemunhas .
$ Único - Os infratores serão punidos com a multa de 200,00, correspondeng
te a cada animal, quando se tratar daqueles de natureza daninho,
“«, e sendo cavalar, bevino, muar ou asinino, a multa sera de 200,00
por cabeça, alem da obrigação de satisfazer as despesas de
apreensão, condução e estadia,
Art.2l,),-0s donos dos animais recolhidos 8o Curral do Conselho, alem des
despesas previstas no paragrafo unico do artigo an terior, tera
E s z o) 8 >
o prazo de 18 horas para retira-los, e decorrido, o prazo de 8
dias, sem que hajem sido procurados pelo seu legitimo dono ou
donos, serao vendidos em hasta pública observadas as formali-
s na É ,
dades de lei. j
Art.2h2 - É proibido dentro da cidade, vilas do municipio a criação de
pogcos, cabras e ovelhas.
36
- 24% - Os animais que conduzirem cargas para as
logo depois de descarregados, ser ão retir
Publico, e onde não existir, para os luga
fiscalização municipal.
feiras do municipio,
ados pata o Curral
res designados pela
+ 2 o Ninguem poderá sob pretexto algum:
Z
&) - maltratar animais proprios of alheios?
b) - conduzir animais peiados e aves de cabeça para baixo ou de outro
: qualquer modo que as venham prejudicar;
e) - castigar imodoradamente os animais, sejam estes domesticos, de
carga ou montaria, f
A ag É s " . *
.24b - Os caes que forem encontrados nas vias publicas da cidade e vid
las serao apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.
$ 1º - Q cão apreendido, se registado na forma do art.2lá, sera entre-
gue a seu dono mediante o pagamento da diaria de $10,00 para +
alimentação.
$ 29º. Tratando-se de cão pão refistado,se não for retirado Ros seu
dono dentro de 10 dia medim te pagamento de multa de $50,00
e a diaria de 10,00, a mst ER a Jara tãa
é. 214 - Haverá na Prefeitura o registo de cães que sera feito anualmente |
mediante o pagamento da taxa de $20,00, fornecendo-se uma placa
numerada a ser colocada na coleira do cão registado, pagando-se
a placa separadamente.
. E ,
Unico - à Prefeitura pogerá manter serviço de vacinaçao antirabica torna
do esta obrigatoria para os cães a serem registados, m>diante
pagamento de uma taxa especial de $30,00 e acres as
despesas de aplicação da vacina.
- O cão registado poderá andar solto na via pública desde qus em
companhia de seu dono, respondendo este por perdas e dBnos que o
animal eso a torceiros,
- & ninguem é permitido, sob pena de multa de 350,00 a $100,00,
maltratar por qualquer meio ou praticar ato de prueldade contra
animais proprios ou alheios.
- Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves
suspensas pelos pes ou em posição que lhes cause sofrimento.
, a Er
0- Os proprietarios de animais de tração ou seus condutores, são
obrigados sob pena do artigo antorior:
I -À dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e a
“* trata-los quando doentes;
ps , : ,
II - a não sujgita-los a trabalhar por mais de 6 horas continuas sem
JS P
dar-lhes agua, alimento e descanso;
III - a não sujgita-los ã tração ou condução de carga exagerada ou
aiaetor às suas forças.
t.259 - Não será permitida = passagem e estacionamento de tropas ou re-
banhos na cidade e vilas, a não 'ser nas vias públicas e locais
3 28 isso designados, sujeito o infrator a multa de 100, 90. a
200,00.
- Fica assim proibido, sujeitendo-se os infratores à multa de
450,00 a $100,00: .
1 - criar pombos nos forros das casas d
II - ecrior galinhas nos pnroos ou no int
CAPITULO XXIV
,
Do Comercio em Geral - Das Licenças
esa, por atacado
torio, tenda,
a da Prefeitura
salvo os eXeg-
sujeitos a m
r$
Todo o negocig ,squelquer que “seja,a sua
ou a varejo,fabrica, oficina, devosito,
barraco ,etc.,nao podera funcionar 7
e o previo paga nto dos pespectivos
cutados nes leis em vigor, ficado os
multa de $200,00 a & 300,00.
rt.253
po
He O
DOC
+05 NE
ouo is
Be
[e
a
a s ea
garias, hoteis,
- Nenhuma licença para instalação de sçougues, DE
pensoss, estalagens, restaurantos, confeitarias, quite das, bem)
como cocheiras, estabulos e salgadeiras, podera ser concedâda |
sem o previo exame de predio e local afim de serem,conhecidas
as condiçoes higienicas da instalação, ouvindo o medico do Posti
de higiens de cidade. i
Qualquer que seja a data da »xpedição, as licenças nao ultra-
a a 1º de Janeiro
passarao o, exercicio financeiro que começar
e terminera a 31 de dezembro.
As licenças concedidas ás casas comercieis não lhes conferem
permissao para vender mercadorias »elas ruas, sendo considerado
negociantes ambulantes tantos quantos forem os empre
pidos do tais vendas.
z
dean ao ais
A licença ambulante pessoal e intransferivel e s
ma vez so em cada exercicio, independentemente de
escrito.
di , ,
Não sera permitido a dois ou mais individuos exorcerem o comer-
cio ambulmte com à licença a um SO delss concedida, sinda
que sejafassociados.
t
As licenças das casas matrizes não isentam as filiais.
Todos quantos estejam sujeitos & licençã serão obrigados &
exibi-la quando exigida por qualquer funcionario da fiscali-
seção.
As licenças, uma vez conce di
ão Prefeito e nos casos seguir
,
- quando a higiene, economia e segurança publica exigirem & ih-
tordiçao do estabelecimento;
L a s
- quando O individuo que à obtiver entregue-8e a habitos de maús
costumes ou consentrir que outros os pratiquem em seu estabe-
lecimento, quando concedida por falsas declaraçoes do reque-
rente;
” L
- Cassada a licença, sera intimado o liconciado a fechar ime di a-
tamente o estabolecimento e a nao continuar a exercer a pro-
fissão, sob pena de 200,00 de multa.
das, poderao ser cassadas por ato
ntes :
Todo negociante, estabelecido ou sinbulante que for encontrado
exercendo ag suas atividados sem a devida 1ticença; alem de 4.
poga-la sera multado em 8100 ,00 pagando o dobro nas reinciden-
cias.
é
ct
ú
É
“
SECÇÃO I
Das Transferencias
- A transferencia do Jocal, a altoração da natureza ão comércio
não se ferao sem mrevio conhecimento do Prefeito, bem como &
mudança da firma ou de proprieterios gas casas comerviais 8º
fara sem imediata comunicáçeo a Prsfoitura.
- Nas infrações deste artigo, & multa de $100,00.
- Transferindo-sg O estabelecimento, quala er dos interessados. DO
dera requerer & profeithra a competente averbação.
A ,
E. = A; inobservancia dos dispositivos, deste artigo, tornara regpon- '
savgl o transferido por todo o dbbito do transferente ate o eX=
ercicio em que houver efetuado a transferencia.
,
ta solvencia do transferente, subsistira &
o Prefeito podera preferi-lo na cobran-
2º - No caso de manifes
sua responsabilidade [o
ça da divida ativas
6F - O requerimento de avorbação é gequisito essgnçial para vali -
dade de transferencia e esta so se concedera à vista de plena
quitação ão transferente com e fazenda Municipal.
ch - Ag feiras livres da Cidade como nas vilas e Arraiais serão de
localisação & criterio do Profeito, podendo este promov -1as |
e muda-las quando conveniente. 2y/(0 Pi AR
SECÇÃO II
Do Funcionamento do Comércio
A abertura e O funcionamento dos estabsbcimentos comerciais e
industriais obsdecerao as normas de decreto-lei n. 2308 de 13 4
de junho de 1940, e a Porteria n. zl2 de 17 de agosto de 19h40,
do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio.
26% - A abertura dos gstabelecimentos comerciais º industriais neste
municipio sgra às 8 ngres e o fechamento as 18 horas, com ex-
coçeo dos sabados e vespçras de feriados» e dias santos em cue
o fechamento tera lugar as 20 horas
tg
29 - Os estabelecimentos comerciais & industriais nao abrirão as
suas portas nos domingos, nem foriados o dias sentos, a sabers
1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de
novembro, 25 do dezembro, 2 de julho, 30 de outubro, 6 de ja-
neiro, 2 de junho, as junho, 26 de, julho, 15 do agosto,
1º de novembro, de degembro"e aias dês fostas moveis da Ilgre
jas Ascenção do Sen , Corpus de Christi, co Sexta -Feira San-.
tas E
nico - Excetuam-se da proibição deste artigo Es pastelarias, pares e
âgmais estabelecimentos dos quiais trata & Porteria do Minis=
torio &o Trabalho sop nº 312 de 17 de agosto de 19104
A , e
2ty - Nonhum estabelecimento comercial podera ficer aberto alem
das honras regulementaros, mesmo que nele residem proprietarios.
atores destos aispositivos apita e=2 d
ou empregados. og inf
a multa de 8 300, a E 100,00. segundo à natursza
SECÇÃO III |
Das Balanças ,Pesos e Medidas
Todo negociante ,industrial ou lavrador e obrigado a ter suas
balanças, pesos e medidas aferidas xxkzt ,roevistadas anual-
mente pelo padrão municipal, não podendo usa-las antes disso, “4
em nenhum ato de compra ou fenda.
e ,
O padrao municipal tem por base o sistema metrico e decimal.
,
, se processara
evisão em julho d
de cada ano.
As balanças, pesos é medidas que forem er s em serviço
fora das epocas ondi
"gente das taxas de
cadas no dispogitivos anterior, indepen - 19
ferição, pagarão a multa de mora de 10%.
h q
& única medida admitida para a venda de Femednme é o motro e
este devera ser aferido de agordo com o art. 272. À infração da
disposições supras acarretara pare o infrator a multa de “$
8 200,00.
CAPITULO RXV +
Do Mercado
ME. ko s 2. s
O Mercado Municipal e o estabelecimento especialmente destinado
ao comercio de generos de qualquer natureza, sob absoluta fiscal
lisação da Prefeitura Municipal.
e n a é s 2
O Mercado Municipal sera devidido em secçoes
comercio €m geral de generos, com locais espe
reservados pars o talho de carne verde.
rsas para o
s devidamente
Os comerciantes das secções respectivas do Mereado Municipal
pagarao as taxas em conformidade as secçoes ou areas ocupadas,
exclusive os que, sob alug el, ocuprem per nente, os
comodos internos ou externos.
E 2
As secçoes destinadas ao talho de carne verde, pela sua nature
za,preencherao as seguintes condiçoes:
od À s ” a z
não podera servir de pouso, desçanso, guarida ou estadia de nesar
soa alguma, apos o termino do talho diario.
ma L Ed ”
- não poderãa eli tambem permanecer objetos estranhos de espeeie
alguma, não se permitindo a permanencia de ninguem nem mesmo
dos magareífes sob qualquer protextos.
- para o talho de carbe, não poderão ser usados, de modo algum,
machado e facõeg grandes, ou outros instrumentos inconvenientes
permitindo-se tao somente, q uso de serras e facas, sob a dovi-
da fiscalisação dos responsaveis pela ordem e policiamento.
e
ndo q Lo
SECÇÃO 1
reiras Livros
A
s feiras livres da cidade, vilas ou povoados ão municipio »
- À
pela sua importancia, realisarão
- Todos os concorrentes as téipos livre
de multa e prisão: s
4 Quando desrespeitarem 08 prepostos municipais encarregados do sera
viço de fiscalisaçãos
Quando vendegem generos falsificados, deter
pela saude publica como não aceitos para
E ,
tiverem pesos e medidas necessarios ao 8
legalisados;
de qualquer modo;
sop as seguintes condiçoes :
pena
iorados ou condenados
consumo;
- Quando não Wu ramo e que
os mesmos não este jam
Quando tentarem enganar,
de cuidado, estragarem ou
o comprador;
Quando, por falta pre judi carem o cal-
gamento da praças
Quando, sem ordem do fiscal, deslocarem-se do
E ao seu comercio;
ponto hebitual ao
Quando venderem generos ou mercadorias em grosso antes das 15
horas;
- Quando,
generos
- Quando compra
,
Os concorrentes às foiras livres DP
em barracas devidamente autori sada
- não gificultm do o transito publicos
- não ficm do em fronte a predios;
não ocupando os passeios;
não encostando as paredes.
t
para ludibriar gcslisação, venderem
ou mercadorias
rem por atacado, ante
da hora regimental;
ão expor os seus produtos
E obedecendo O seguinte:
D
uno u
Eu
o
a
,
ra para uso geral dos pequenos
O Prefeito , oportunamente, adote
negociantes ans nossas feiras tivres, um tipo padroni,ado de barr
melhor aspecto paisagistico
no sentido de dar
somanai s, velado à 184 da
ed - Afim do combater os especuladores e evitar a &
paresdores desalmados, yordadeiros exploradore
Prefeito, quando necessario, podera tabelar o
primeira necessidade, em conformidade com as
razoavelmente, equilatm do a carencia ou abun
82 - As feiras se poaliserão aos sábados, normalmente, entanto, po-
derão ser transferidead, por determinação do Prefeito, para um
dia antes, em caso da feriado nacional ou motivo determinante ques |
justifique & medida. Y
CAPITULO xxvI U
Arrecadadores .
- À Prefeitura, pra melhor arrecadação e aplica ão das suas :
nomeara para sede de cada disprito, um piscal Arrecadador,
lhe:
vacas ou toldos,
as nossas feiras ser po matr qm mada
anancia de açam-
s do poro, O
preço dos generos de
circunstancias,
âsmcia do produto.
Dos Fiscais e Agentes
A) - pelos negocios
b) - NÉntendor todas ag des do sorviço de fis-
açao e erpocadação no exercicio da sua função.
e) = volver maximo interesso na sua circunstrição dis=
tal, reclamando pelas suas necessidades no setor
:
à) - defendor os intores
E
o
Rage
1!
SAamnigavel da divida ativa dos distritos, madiante
EPP ogpaçra pela Prefeitura e por ordem do Prefeito,
strativos
x
tores, aplicantio- 1
ar relatorio mensal
Ss &s ocorrencias
da
Os cais ou Agentes Arrgcadadore
tar por ocasião da presta ção de co
assinada, de qual constarao a nat
lor do imposto, o numsro de
e e incidencia do impostos.
deverão apre gen-
n releção .
ureza do imposto, vad
do recibo, a data
As porcentagens a que tom
de 18% a 20%
.
Nenhum Agents
cadaçao da tax
de estradas e
Os Fiscais municipais poderio se encarregar da cobrand
O Agente Fiscal que receber o imposto do exercicio,
deixando q contribuinte em atrezo com a Prefeitura,
responders pslo mesmo debito que sera descontado na
sua porcentagem ou sbetido nºs sua rendass
Logo depois de cado o tançamento,. geralycos/Figon
éaiscou Agentes distritais, e
ISs, devem rem tor a Secretar
lação dos contribui na Bj ti
camento e aduzirão, ao
relativas a natureza s
belecimento.
Do mesmo modo procederão os
estabelecimentos so abrirem
is ou Agentss poderão cobrar impostos e extraá
ir guias de Estatiscas de qualquer produto em transito
ou que seja oxportedo, tendo para isso os taloes com=
petentes.
a A SS E = =
“ a
Pela infração do artigo anterior, torna-se=- ao os “ ségis.
Ou Agentes Arrecadadores distritais, passíveis ds multa, |
suspensão de 15 a 30 dias e demissao, conforme & importancia
do caso, a juizo do Prefeito.
te pr
3
ETR TR SERENA
E ” É
Nes penas incorrerao os agentes aus deixarem de cobrar de-
vidamente os imposto sidia, seja por qualquer
interesses
E
Qualquer Fiscal ou ãe fornecer Guia de
Estatistica para produtos ou fornecer Guias sem que O pro=
duto sja quites, ficara sujeito ao pagamento do imposto res
pectivo, em dobro
de carater
e, viação
atureza, sera di
ainda que de proprie
q Ê ao |
Às companhias ou emprezas, mesmo SS industrias, que tPoron|
concessão de qualquer dos gerviços , nao poderao susponde=
-los em geral si mão por môtivos de força maior devi damentel
comprovada e, em vorticulãr , sinso nos casos previsto pe-
lo regulamignto, quando este tiver aprovação do poder coma
petentes.
As infrações do artigo precedente serão punidas com a multa
de 100,00, apiaz -a não ser quando os contratos respecti-
vos estebelecerem penas diversas. 4
É vedado, no períme tro urbano, & instalação de fábricas de
sabão, oficinas de fogueteiro, cangeiros, cortumss, salgadei!
res e oytros gstabslecimantos de fabricas e oficinas, que Da
por incomodo a vizinhança e contreste com o adiantamento dall
Cidade, devem ter & critério do Prefeito, suas localisaçoest
determinadas,
Serão punidops com a multa de $200,00 os infratores de
qualquer destes artigos e com o dobro da multa nas rein-
cidencias,
UH
Ih)
|
CAPITULO XXVIII
Nenhum posto de lubrificação ou abastecimento,oficina mo-
cenica ou oficina de qualquer especie, grrage, salao de
armação ou reparo de automoveis, depositos ou agencias de,
automoveis, parques de estacionamento ou barraçoes, podera 4
funcionar no Municipio sem requerimento de licença, pagament
to dos impostos respectivos e vistoria do local.
(UN
2)
]
c
AN
o)
De)
1
Ea
Lnico -
L ma ad a
1.298 - A licença sera solicitada mediante documentação idonea sem confol
midade com o caso, agom mpaghéga de plantas ou desenhos e
fique patentesdo o res; sonsavel c construção.
Em nenhuma circunstancia será po b permanencia nas vias
publicas de carros, ga oveis, suto-ceminhoss, mo-
tores ou outros aparelhos mecenicos ie qualquer natureza, para
consertos ,reparos, mo di fbadções; pinturas O
o tempo preciso pare comrigir qualauer de i pera
carga e descarga, sob pena de epreensao e
Salvo em casos especiais a juizo de fis
poder-se-a consentir em permanencia ú
parques de estacionamento devid
pes
A desobediencia, de qua jlquer do
apreensão à do veículo, o qual s
mento da multa.
A nlicença será anyal e devera ser requerida dentro
mes de cada exe reicio,ceso não tenha havido motivo
sua cassação, antoriormento.
Sao motivos justos para não ser obtida a renovação da licença:
Desobodiencia aos dispositivos desta Lei.
ndio ou medidas de segura ça
ave
mp
Ho
» O
inexistencia de extintores de à
contra incendios de material in
E
veniencia,para logel
da zona e expansão
necessidade de sua mudança por quelo
mais apropriado de acordo com a ne
da cidade.
A a
produção de ruidos incomodos e emanaçoes provadamente desagrada
veis a visinhança:
conveniencia de ordem e segurança policial.
Ê
Em consequencia dos dois ultimos itens, o proprietário do postos)
da oficina ou de garage sob alegações ou razoes justificadas,
podera pleitear sua ps rmgnoncie, desde q ando garanta evitar os
motivos que deram causa à providencia.
presente-lei, O responsavel pelo posto,
ilao de armação e reparos, depogitos de
à
a
Ev]
Constatada a infração d
oficina,garage,parque, 8
automoveis, sera notifica
pal, e punidos com à nul
nas reincidencias.
o por prepostos da fiscalisação muni cil
de $2. 000,00 & $5.000,00 e O dobro
APrefeitura podera requisitar a intervenção da força compe tente
para se fazer cumprir a presente Lei.
CAPITULO XXVIII(M)
Barracas e Quiosques
Ficam terminantemento proibidas barracas e quiosques em qualquer
e e a à cure Rr —
ponte, do pepinetro wpneno de aideda Dig do E dune
Nempoipos/enicNiaué- £ fSL PES en Donistício de festividados e ase
sociação so serão realizadas em logares determinados pelo Pre-
feito, expresso em requerimento feito pelos pro-
motores e interôssados das mesmas. E
Ea
CAPITULO JX0xX(2 A
Iluminação Pública
ct
UN
&
1
» E
O Departamento Municipal de Energia Eletrica é o orgao jmuni -
cipal fornecedor de luz a cidade, cumprindo, entanto, a Pre-
feitura, pelos seus elementos competentes, figcalisar e ve-
rificar, mensalmentes o fornecimento de luz publica e parti-
cular, examinando munuciosamente as condiçoes da Empreza,
observando-se as disposiçoes abaixo:
> - Ed . 2
a) - Pegsoa alguma podêra ligar luz em sua casa particular, sem o
previo requerimento feito a Prefeitura, o quel sera encaminha
do, depois de protocolado, ao Dirator do Departamento de Ener-
gia Eletricas
, , RP a ã : z E
b) - a licença so sera opermitiga depois do parecer do Diretor do
Departamento de linergia Eletrica, ou por quem, em seu logar,
tiver respondendo tecnica e oficialmente;
ec) - sem o parecer do Diretor do Depertamento de Energia Eletrica e,
sem o despacha fevoravel do Prefeito, na petição de requerimsn,
to,ninguem podera fazer instalaçao em sua casa particular ou
estabelecimento comercial.
, ,
:. 308 - O pagamento do consumo extraordinario de energia eletrica, se-
ra feito de acordo o regulgmento estabelecido pelo Departamená
to Municipal de &nergia Eletrica.
Es , o
t. 308 - Nenhuma modificaçao podera ser feita na instalação autorisada
sem que, primeiro nao tenha o devido conhecimento o Departa-
mento respectivo.
+. 304 - à Prefeitura podera sem quaisquer circunstancias, examinar
pelos seus agentes, a luz nao somente das vias publicas, bem
como das casas particulares, estabelecimentos publicos e co=
. merciais.
, 4 ê ”
5.349 - Nenhum consumidor podera ir de encontro as determinaçoes e ao
Regulamento do Departamento Municipal de Bnergia Eletrica.
5.314 - Nenhum funcionário do Departamento Municipal de Znergia El6-
trica, podera penetrar sem se anunciar ou sem pedir licença aa
respectivo proprietario, em domicilio alheio, salvo em casos
especiais, por força de madidas de emergencia.
,
Unico - Em caso de ausencia do proprietario da casa e da necessidade
da vigita do funcionario do Departamento a megma, este comu-
nicara a ocorrencia ao Diretor, que resolvera o caso a seu
critgrio, determinando as providencias que forem julgadas ne
cessariase
bo as - Em caso de verificar qualquer fraude ou dolo, provadamente,
por parte do consumidor, a sua ligaçao sera automaticamente
cortadas,
É é z13 - Ao Departamento Municipal de Energia Elétrica, compete:
a) Dirtgir A Empreza em todas as circunstancias e necessi -
dades: ã
b) fiscalizar com o maximo cuidado, d:
çao publica e particular,
a iluminas
Pe
o
Bs
Pe
m
Bg
a
o
fa)
ct
o
ue
s Sud Ed
”-Sera tambem das atribuiçoes exclusivas do Prefoito a nomeação
h5
.
c) dar assistencia continua e persistente a Usina, e, muito
especialmente a casa das maquinas. "
8) prestar, todo fim de mes, contas do movimento economico do
Departamento a Prefeitura, apresentando os respectivos ba-
lancetes e comprovantes da receita e das despesas.
e) atender com a devida presteza as reclamações dos consumido-
res.
a m ; 3 2 s ad
- O Diretor do Departamento Municipal da Energia Eletrica sora
de escolha e nomeação unicas do Prefeito, a quem cabe tambem
assinar a sua exoneração ou demigsao.
- Verificando-se que, funcionando isoladamente, o Departamento
1ao tenha apresentado nos seus balancetes, o lucro correspon-=
dente, cabe ao Prefeito extinguk-lo como auterquia, anexando-o
novemente ao serviço da administração gersl da Prefeitura, —
dando de tudo, em megsagem minuciosa, conhocimsnto a Camera
Munjcipal, em a sua primeira reuniao,
dos funcionarios para cargos de confiança do referido Departa-
mento, exonerendo-os e demitindo-os quendo necessarios.
-O Diretor do Departamento Municipal de Bnergia Eletrica, bem
assim, todos os funcionarios de impreza, excluindo os traba
lhadores evontuais, nao poderão ausentar sem previo conheci-
mento, por petição ao Prefeito.
-Os funcionarios subalternos requererso a sua dispensa, licen-
ga ou ferias, como de praxe, ao Prafeito, o qual depois de ou-
vir o Ditetor do Departsmento, dara o despacho razoavel.
e . s E 2
-Em caso de qualquer mal entendido entre funcionarios eg a Dire-
ção, o Prefeito sera entao, o orgão para o qual deverão ser -
recorridas as alegações dos que se julgarem prejudicados.
CAPITULO: XXX E)
DAS AGUAS
»
É - Ficem aqui transcritos, pafia todos sfeitos, os artigos do Codigo
]
Givil Brasileiro, de referencia as -
ÁGUAS
"Art.563 - O dono de prédio inferior é obrigado a receber as águas
que correrem naturalmente do superior. Se o dgno deste fizer obras
de arte para facilitar o escoamento, procedera de modo que não
plore e condição natural o anterior go autro. Art.56l - Quando as
aguas, artificialmente levadas ao predio superior, correrem dele
para o inferior, podera o dono deste reclamar que se desviem ou
se lhe indenize o prsjuizo que sofrer. Art.565-0 proprietario de £
fonte não captada, satisfeitas as neçessidades de seu consumo,
nao pode impedir ocurso natural das águas pelos predios inferiores
Art.566- As áçuas pluviais que correm lugares publicos, assim
como as dos rios publicos, podem ser utilizadas por qualquer pros
prictario dos terrenos por ogde passem, observados os regulamentos
administrativos. Art. 567.- É per ido, a quem quer que seja,
mediante previa +ndenização aos proprietarios prejudicados, cana À
.
lizar em proveito egríçola ou industrial, as aguas a que tenha
direito, atraves de predios rústicos alheios,naão sendo chaca-
res ou fada murados, quintais, patios, hortas ou jardins.
$ Único:- &o proprietario prejudicado, em tal caso, tambem as-
siste o direito de indenização pelos danos que de futuro lhe
advenham com a infiltração ou irrupção das aguas, bem como a
dete rioração das obras destinadas a canalize-las. Abt.568-Serão
pleiteadas em ação symeria as que stoss relative ã servidão de
aguas a es indenizações correspondentes!
3
(Vido Código de Águas --Decreto nº 2.673, de 10 de julho de
193).
Das Fontes de Servidao Publica e
À E f
dos Er ncanamento s das Aguas
Ninguem podera inutil Sr, infestar de
corpos estranhos, as rvidão pública nos
rios, riachos, lagoas, tang esorvatórios Uminadouros
existentes no municir
aê
É vedada a derrubada do árvore nas proximidades das fontes,
nascentss, lagoas e margem dos rios, riachos, adjacencias de
dilca dagua ou minadouros.
, >
(8) proprietário 8 obrigado a proced as obras necessarias do
escoamento: das aguas pluviais, caídas não so sobre a cobertura
de suas propriedades, como sobre a superficie de seus terrenos.
>
2
Sera punido rigorosamente todo aquele que, em qual quer even-
tualidades, danificar ou destruir capas do serviço de aguas,
chafarizes, bem assim, sob qualquer modo, estragar ou prejudi- |
car em qualquer sentido, o serviço de aguas da cidade. Alem das |
penalidades próvistes polo Codigo Pensl, o infrator respondera,
pecuniariamente,pelos prejuiços causados.
A infração dos tres primeiros artigos acima, sujeita o infrator
a multa de 100,00.
CAPITULO XXX2
Do Matadouro e dos Agougue s
,
Nenhuma rez destinada ao consumo público podera ser abatida
fora do matadouro municipal, salvo as excessões previstas ppr
determinaçao da autoridade municival.
As reses obatidas serão submetidas e inspeção medica antes e
depois de sscrificadas vara o cansuymo, devendo se proceder ri-
goroso exame em toda carne em as viscoras.
a ,
A rez condenada sera llahamente posta fora do matadouro e
enterrada por conta do: dono em local publicos.
O exame post-mortam se
feito por ocasião da abertura da car=
cassa, devendo ser aTNâs dos are
18
x
a os glanglios,
as visceras ete., sendo
conforme o resultado do e
Os animais serão abatidos pelo processo indicado pela Prefei-
tura o so serao sangrados depois de inteiramente insensibili-
zados e fo tados depois de completamente mortoss
pri A
“co - Toda pessoa que vender ou mandar vender carne ou cgiceras de
gado enfermo, que tenha morrido ou sido abatido fera dos luga-
res
autorisados pela Prefeitura 4 incorrera na multa de $100,00.
O]
o
sm
'
Nenhum açougue poderá ser instalado nesteidade ou nas vilas,
senao em casa cujo solo seja impermeabilisado, e as paredes
ate a altura minima de 2 metros e 50, forradas de azulejos,mo-
seaicos ou placas de ferro $smaltado, de modo que tais revesti-
mentos impeçam qualq er infiltração.
ico - Os balções serão de ferro, com mesa de marmore e absolutamente
extremos de qualquer forro ou engrademento de madeira, obede-
cidas ainda as normas e disposiçoes do Codigo Sanitário do
Estado. E
As carnes $reoscas de boi, carneiro, porco, cabra,vendidas em ta-
buleiros so poderão ter a permissao da fiscalisação qumdo estes
- fórem higienicamente assoiados e fechados ou cobertos com tam-
pa de zinco ou vidro. áfes
SECÇÃO I
Es bg s D
Da Pesca, da Caça e do Comercio do Peixe
2% - É proibida expressemente a pesça nos rios, tenques e lagoas,
e tambem a caça em tempos improprios e sem autorizaçao do pro-
prietario onde as mesmas se fizeram e do Prefeito, que fara
por escrito, nas epocasproprias.
rico - Na infração multa d $100,00 e o dobro nas reincidencias.
32% - Todas as pessoas que lançarem nos rios, tanques e lagoas plantas
plantas ou substancias que possam causar dano a saude publica,
multa de $100,00 alem da responsabilidade criminal que lhe
couber e o dobro da multa nas reincidencieas,
» a
32% - Os peixes deteriorados expostos ao consumo publico serão suma-
riamente aprendidos e inutilisados, bem como multados os in-
gere em $100,00 e o dobro da multa, em ceso de reincidoncia.l
MEILTULO . XXXII 33)
ntrega do Pao a Domicilio
a
6)
E
Da Venda é
E ão , ,
33) - O pao não podera ser exposto à venda nas padarias ou em logares
senao em caixas, prateleiras ou receptaculos com tampas de vi-
dro ou zinco e que so serão abertos no ato da venda.
332, - Tambem a entrepza ou vonda de pão só podera ser feita em-caixas,
balaios, sestos, devidamente tempados ou em peruenos sacos bem
asseiados, cuja boca seja fechada por meio de cordel quando se
destiner a freguezia certa.
339 -O pão dormido so podera ser vendido pela metade do preço do
pao do dia.
ico - Nas infrações desses artigos, multa de
caso de reincidencia,.
00,00 e.o dobro em
SECÇÃO -I
Da FPiscalisação Sanitária do Leite
,
e permitido expor ao cunsumo, a titulo de venda, o leite de iWaca.
,
ara que este preencha a finalidade a que se destina, e precido
que provenha de animal são, e que.não se nutra de substancias
capêses de dar-1h caracteres extranhos; que seja entregue ao
consumo ate Plores. e que o sgu vasilhame apropriado, seja
bem lavado com agua feryendo ou jato a vapor e ter o fecho
higienico contra-violação.
E co-Nos casos de infração, multa de $100,00 e apreensão e inutilisa-
ção do rpoduto.
- Considera-so alterado o,leite que,tiver sofrido adição de agua
e sua verificação de trica sera feita pela fiscalisação,
competente; nos casos infração, o verificador comunisára
imediatamente a esta Prefeitura o fara a apresentação respecti-
va, multando o infrator anteriormente em 100,00 cabendo a este
o dobro da multa em caso de reincidencia.
- Quando, em qualquer estabeleci E
leite falsificado, isto 6, que lhe altere o seu valor nutritivo,
sera imposta ao proprictario a multa de 100,00, salvo se oste
provar que o produto fora falsificado pelo fornecedor, ficado
neste caso, este responsavel pelo pagamento da referida multa.
CAPITULO XXXIII (MH)
Disposições Transitoriês
230 - às multas por infração de qualquer dos dispositivos deste Co-
digo,variam de $1000p00s 4800400, conforme o caso, & criterio do
Prefeito qu seus prepostos, e, ao dobro nes reincidençias.
Nao ficara, entanto, o infrator isonto das penas do Codigo P e-
nal ou do Codigo Civil, quando se fizer necessario.
, ,
38 - O Serviço Sanitario da Prefeitura ficara adestrito so Serviço
do Posto de Higiene e Saude desta Cidade
E T 2 Fa mn. s 2 s Ee e - . .
z340= Todo Serviço de Fiscalisação do Municipio e da unicsg e privati-
va competencia da Prefei jura 2 dependera do funcionario desig-
nado para o fererido fi
2 es
shg - Às autoridades e funcionarios municipais serão os responsaveis
civil e criminalmente por prejuizo de quelauer ngturezs oriundo
das suas funçoes quer a particulares, cuer ao proprio Municipio
3 Todas es infimações sgrão feitas por editais a exceção das de-
terminadas por este Codigo, expressamente, das notificações e
intimaçoes aos infratores, as quais poderao ser feitas por car-
' tas, memoran duns, etc.
313 Negando-se o infrator a assinar o auto de infração, ou mesmo por 4
não saber ler nem escrevgr, sera a notificaçao ou intimação
certificada pelo funcionario epmpetente, autor da diligencia,
em presença de duas testemunhas. *
VER A
anta. SS
nero
356-
= , ,
Todo imposto não lançado, sera pazo de uma so vez, qualquer
que seja o tempo ou a importancia do pe gamento.
Qualquer funcionário que tenha atribuição fiscal ou fiscalisa-
dora, pode e deve agir om nome do Prefeito em todos casos de
desrespeito a este Codigo.
A Prefeitura fiscelisarg o inspecionara todas es estradas,
caminhos, vias de comunicaçoes 1 ricipais rodovias do Municipio,
não intervindo, porem, de modo algum, na conservação é abertura
de estradas e caminhos particulares.
À ninguem será permitido o uso indevido, estragar, anificar ou
destruir total ou parcislmente edificios, pontes ec fontgs pu-
blicas ExpRssixEixAZarAntiasxÊsxeesrÊsXESOADXNRAsERkex dA e :
ou qualquer bem municipal, respondendo erimi judicialmente
pelos danos causados, os que assim praticar
A danificação ou destruição de qualquer material da iluminação
publica sera acarretada das multas devidas e da indenisação,
conforme a avaliação, contra quem praticou o dano.
Pa
Cortar, arrancar ou danificar arvores e plantas nas vias ,pu-
plicas é passivel das multas de acordo com o presente Codigo.
, ,
É inteiramente proibido no centro da Cidade nas vias principais
brinquedos com arraias,papagaios, bolas spioes e outros de
igual natureza .
Fica sujeita a multa os compradores de produtos sem a devida
Ticença, cabendo ao agente arrecadador vefificar se o mesmo
possue devidamente legal, o decumento de quitação com fisco
federal e municipal .
a ao z
“ão tonsiderados no presente Codigo para o mesmos fins, as
mesmas atribuiçoes e as mesmas responsabilidades os fiscais
e agentes arrecadadores .
s - , E ,
Nenhuma infração das disposiçoes deste Codigo deixara de ser
punida e a multa , sempre que não estiver expressa, sera
imposta na base de $900,00 a $800,00 a juizo do Prefeito .
2 a :
As penas estabelecidas por este Codigo, não isentam o infrator
da responsabilidade civil ou criminal em que tiver incorrido
concomitatemende .
As infrações são unas, mas os infratores serão ta tós quanto
as pessoas que houverem concorrido para o resultado punivel.
mM
,
De todos os atos!prepostos municipais cabera recurso para o
Prefeito na forma da legislação vigente.
Os recursos pera o Prefeito serão resolvidos dentro do prazo
de 5 dies no maximo e deste para o orgão superior dentro de 104
dies da data do despacho do Prefeito, negando provimento ao
mesmo «
e s . 3 É 3
São responsaveis para cfeitos peneis deste Cedigo, os pais
pelos filhos menores, os tuborgs e curadores pelos seus pupi-
los é curatelados, e os mm datarios,
; ;
5% - E expressamente proibida a abertura de distivos ,letreiros
e anuncios em lingua estrangeira em qualquer ponto do Muni -
cipio,bem como sor as traduçoes confusas e ridiculas.
Ninguem poderá ãesviar,represar ou interromper o curso dos ri
ose e córregos, sinão para fins nidraulicos ou para serviços.
de regra,neste caso ,em terrenos de propriedade particular ,
sem prejuizos de terceiros, mesmo assim com autorização justa |
do Prefeito.
- Ficam adotadas neste Código, as determinações previstas em
o código Sanitário do Estado, de conformidade com o artigo
10% da lei nº 1.811, de 28 de julho de x9282 1925.
CAPITULO XIV GS
Disposições - Finais
- Alguma omissão, naturalmente, a ser observada no presente
Código, ficará a depender, logicamente, dos aispositivos leg
is a que referirem a especie, enguadraié cada caso na sua
especialidade, dentro da lei.
l - Revoga-se,pelo presente, para todos efeitos, o Código de
Posturas do Municipio, criado pelo Decreto Lei nº 75, de
29 de maio , digo - agosto de 1938 .
,
se as disposições em contrário.
É ae Marea ao 195
Revogam-
Prefeitura Municipal de Ttapetinga, %
ninação: dsndca Ep
Des águas «à w & o À
Das dostamas * servidão pública, e, dos encanamentos
É o q .
Do matadouro e os açougues . . E fe H
Da pesca, da caça e do comércio ão peixe
Da venda cê entrega “do pão a domicílio . .
- Da fiscalização sanitária'do : cia :
: Disposições. Transitórias
aaa finais Rosa pena

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