| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1955 |
| Date | 1955-11-21 |
| Ementa | Aprova o Código de Postura do Município de Itapetinga |
| native_id | 989 |
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Exmo. Snr. Prefeito Municipal de Itapetinga. De ordem ão sr. Presidente, passo ás mãos de V. Exoihs E os devidos fins, o projeto de lei “neh/55 (Código de Posturas) da autoria, deste executivo aprovado por esta Camara com as seguintes emendas: Pa Boseteis- A pavimentação dos passeios será de ladrilhos, cimento prensad . traçado quadri cularmente na bitola de um ladrilho nas ruas pr n pais da Sidade. farteho- Em caso algum os passeios poderão ser ocupados por objeto. interroppam o trânsito das pessoas, não podendo nos Passeios. Casa comerciais serem postos volumes ou mercadorias de quaisg especie, Bbservando-se entretanto os casos previstos no. 28 deste Gôdigo. — ARTA9- Os portões da acesso á entrada principal dos edifícios se 1,20m a 1,60m de largura por 2,50m a 3m de altura e facult rép material. a ser empregado. E racióuiçio Promover batuques, sambas, candomblés,rezas de defun' sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta ve os bailes e reuniões familiares. 2102- E expressamente popibido andar armado sobre qualquer pre “dentro da Cidade, vilas e povoados do Município, a não ser o 1 de armas próprias da profissão como: facão, foice, machado de caça etc £alvo as pessoas que possuem porte de armas ; zação oficial. E E [2103- Fica totalmente proibida e HHHEMAA profissionalismo de -de azar r de qual ilquer natureza quer nos lugares públicos, comp - bém nas casas ge tavolágem, de acordo com o decreto Feder E ambém proibida terminantemente a entrada de menore e lugares, inclusives bares, SKGEDOGORODCNaGo saco HrS105 $ 2 Os donos das casas deste Gênero pagarão &Ê Les de multa incorrendo também nas penas cr 123- os proprietários de predios nuzerados pa à 136 $ Unico - Não será permitida a construção ou reconstrução de prédios par dentro do alinhamento, sem que fique uma faixa ve Qd astros pelo menos,entre a fachada e o - “ Iimhamento O ção ARPSIB9 a) O proprietário do prédio que não possua renda superior . dobro do salfio mínimo da região. arte 246 $ 22 Tratando-se de cão não registfado, se não for retirado 7 por seu dono dentro do praso de 10 dias, mediante púiei da multa de R$50,00 e a diaria de (110,00, será deportade ARTº 275 A única medida admitida para a venda de tecidos é o. e este deverá ser aferido de acordo com o artigo ota ção das disposições supras acarretará para o infrator a de (R$200,00 « ARTE 280 O Preteito oportunamentoe adotará para uso geral dos : nos negociantes das nossas feirás livres um tipo padroni zaé barracas ou toldos, no sentido de dar melhor aspecto ais co ás nossa feiras semanais,cbrando a tacha de 5,00 por met: drados. ARTº 304 - Fica ãeritério do se. Prefeito a determinação do tosa tentes. a ARTS 384 - Para que este prencha a finalidade a que se destina so que provenha de animal são, e que não se nutra de capazes de dar-lheh caractéres extranhost; que seja € = . consumo até. ás 9 horas, e que o -seu vasilhame apropriado s » lavado a agua fervendo ou jato á vapor e ter o feche contra violação. Itapetinga, 20 de maio dê 1955. É “ A comissão de Legislação e Justiça, é de Parecer que seja aprovado o presente Código de Posturas visto estar de acor- * do com todos os quesitos da lei. E ã ; < | REA “o Ai A Isfael Cruz Lima de Vereadores Eee Snr. Presidente Aa: E'gever precipuo do Administrador, dotar a Comu fé] regulamentos que venham satisfazer as necessidadegh E Seus gorvernados; nesta oportunidade, tenho a honra E | lesta egregialCamara o incluso projeto do codigo de à etpais, que sendo discutido e aprovado, trara“osb Há almejados. LA Ê Y E e dttctcica a da Juvino oliveira) Prefeito Eno bri) | 1 | | 1 | | | | ] | | | I | i | | i | | i 1 | | y ] i t | ! | | | ] | 1 | | 1 | ! + Saber que aúara GA pal decreta & ERC seio am Tetoo-dr 5) [ad Ê, - Fa Abe * Treo 1º ' O Wunicipio de Itapétinga, no Estado dal d nº 508 de 12 de desembro de 1952, comp: E Cidade e dos Arraiaíis de B-ndeira e Pal Rain Pdaguad CAPÍTULO I E Das Infrações e das Penalidades td tus contravenção ou infração todo proced Ersrics os dispodiçoes deste Codigo, ou de quê os, resoluções o etos emanados do governo nur E considerado infrator ou contraventor todo mendar constranger ou auxiliar alguem a praf gontravenção . Pena, alem de impor & obrigação de fazer ou deste euniaria e consistira em multa, observando o lim lei. E peneli dade pecuniária será judicialmente executadi PB forma regular e pelos meisô habeis, o infrator BtSstazu-la no prazo legal. E . reincidencias as multas serão cominadas so dobro, DN do,porem, exceder o limite legal. rem, as Keincidente é o que violar o preceito deste Codigo pi Mimfração j tiver sido eutoado e punido. imposição da multa, e pera graduá-la, ter-se-& em Y msior ou menor gravidade da infração; A as suas circunstancias, atenuantes ou agravantes; = os entecedentes do infrator,com relação as di sposiços Codigo. E, s E: ed s a = Às penslidades a .que se refere este Codigo não isentam) da obrigsção de reparar o dano resultante da infraçao, 9 A infração de qualquer disposição para a qual não haja Bxpresscmente estabelecida neste Codigo, ser punida co Es Crá 100,00 a 200,00 , variavel segundo a gravidade TO- Kaos gasos de apreensão, os objetos apreendidos serao reei Blmoxsrifado da Prefeitura, quando a isto nao se prestar Pairetamente passiveis d de 1 enos, que agirem sem deses Ze todos os serenos; em forçados ou «constrangidos a cd contravenção for praticada po E que = a pena P à pofero o artigo anterior, os peis, tutores ou pessoas sob cuja Po curador ou pessoa sob cuja guarda é 'equels que der cauga a contravenção CAPITULO II 8 , Das Vias e Logradouros Publicos es ruas, avenidas, travessas ou praçes P gas e nipeledas em conformidade com O pl tema de alinhamento, ej etro urbano far-se-a g cordão com a eprovação ta cadastral da Cidade. E slinhamento e nivolamento aprangerão tambem o des vias publicas ja existentes o a abertura de p permitem as condiçogs do terreno & de forma a asi “Ivimento maximo da ares povoada. k , ie L És stucsis avenidas publicas do perímetro suburbano & à município estao sujeitas as modificações de alin Prefeitura lhes traçar novas ruas, avénidas e se abrirem e ms tro da zona urbana ou o os seguintes à ts as russ c -nos de 12 metros de lergura, avenidos serão retas sempre que possivel e m squelês e de 20 essas; £ mar sempre figuras regulares o sime Es praças deverão for terminada pela Prefeitura. medirão uma area de , es sera pormitida a givisao de terrenos partitulares em D as e avenidas, em quelquer gono do torritorio do Municiph anhado jença previa ão Prefeito em ca requerimento acomp ão terreno e planta da obra, contendo: js períis longitudinais s trgnsversoiss sistema de escoamento des aguas superficiais; k + ( 74 E de sonho qS8º aVi88 PUBMACASsuBogáRacce “e modo quad - ee ke s deste artigo estão gujeitos ao e u'a multa de Crêloo,00 correspond e municipalidade isenta de indeni grupos de casas que se edificarem es ou industriais, situadas nas zonas narem a moradia de trabalhadores, nas ior e seus paragrafos. * Q Der jd 5 gh LA Bo uy entréfito, reservado a Prefeito as medid 21 onde se consgtruam as cases e grupos ropulação, donas a urbanisaçao, Era cordo com as necessidades de ordem admi [8] » 63 ou o pod Bs sidade de terreno, agua,barro, ereia, Pe, para abastecer qualquer povoaçao do Bnd! çao legal para desapropriação. propriaç ção, nestes casos, como em todos as lica, far-se- -á de acordo com a legisiag Form! dade com a Lei Hstadual de Organização tr "gm Eruzsmentos de novas ruas ou avenidas serão Bão reto, sslvo quando se tratar de prolongamk EEistentes. E Pr=foi tura, sempro que julgar necessaria a prolongamento de quelquer via ou logradouro qui Bmov=r acordo com os proprietarios dos torrenos | de obter o necossario consentimento para a E < q er mediante pagamento das benfeitoriasis ependentemente de qualquer indenização. A Ee Br caso de não asstntime nto qu oposição, por parte Ro, à execução do plano dire pd aProfietura promove ermos da legislaçã io vigente, a desapropriação da & Bessseria. CAPITULO III Tre 2 “ Do Leito das Vias Publicas bmpreende-se como leito das ruas o espaço entre mei sseios vis-avis. A E L avenidas e praças serao calçadas a paralelepã 1, ou pedras irregulares SR encascalha das e se tendo uma inclinação de 5% do eixo papa os lado es sbarraca ou botkquim, sem previa Jicença do Pra o, multa de Cr$loo,00, e imediate remação do »r motivado, e o dobro da multa nas reincidem A ido deposito ou abandono de quala es publicas, salvo em casos expet efeito, e por prazo exigio, e em tanto, responsaveis os interessa quer dano que dai resulte. ) mesma pena do paragrafo unico do messos, companhia ou ompreza que gose E favores publicos, que tenha de execu mas, como sejam escavaçoes, aterros, ass Se postes, remificaçoes, fios eletrico Bus possam causar perigo aos transeuntes não serao começados sem previs autori se as indicaçoes, observaçoes ou rSsE samento da respectiva licenças. Ss o pa o multa de Cr$100,00 por dia, enquand sem embargo de obtres responsabilid Buvo o o pt horide e . » Sssemente proibido ocuvar as vies publicas ros de roupas. E a multa de $100,00 e o dobro nas Tê Es » E Gembem proibida a utilisaçoo das vias publ oo de pgles, couros, fa,endas ou para arr > neste ultimo caso, concedida uma toleranchã o sinistro. Er Ê E insração,multa de jlo0,00 e o dobro nas reinei E, a É ss di Binguem e permitido,sem previa licença do Prefe ou logradouro publico, terra, areia, barro Cê Enfração, multe de $200,00 ,e o dobro nas reix so atirer-se ás vias públicas lixo, agua sé tos,vepefais, animais mortos, abrir regos pai de 2 u= 8? e, em goral, qualquer cousa que cause EBgomodo ou perigo. infração multa de $loo,00 o obrigação da retim o objeto que a tiver motivado, como greparação regos, bem como o dobro das multas nas reinciê argas de volumes ou materiais de grande pese farão nas vias publicas, sem a precisa caubal r estrago do calçamento, ou dano nos sdificiosh juizos aos transeuntes. vma (4) cão multa de $80,00 sem embargo da ação eri so caso toubsr. Nas reincidencias, o dobro te E, | o e) p capITULO IM Conservação das Ruas e ê rs procedera a nomenclafura e emplaca » praças, Ge cc ura & execução dos serviços de vação das ruas e praçes, assim os jardins e parques publicos.. Eftor= orzaniza rã, periodicam nto, uma rel) ruas “que tenham mais de um terço dosl orçamento para o respectivo calçament .sua loca ização, intensidade de tra çoes nelas existentes. d , s propristarios marg eitura a execução al do preço orça » mp vo Met o) ido fazer abertura no calçamento , sengo em casos de serviço de util expressa autori zação da Prefsitural ? td Ow à, qo E RS a cargo da Prefeitura a recomposição da o, porem, a despesa por conta daquele que Hi ms rvi ço. Busr serviço de abertura de calçamento ou es es] da cidade so podera ser feito om horas pela Prefeitura. e cução do serviço res s passeios, sera obri a fim de nao pre judi oria a r ou inta ultar a abel at a o 5 a [61 as ou ompresgs que, devidamente autorizar s nas vias publicas, ficam obrigadas a entemente de Si com aviso de transl luminos ra de calçamento ou escavaç tas com as precauçoes devida s instalaçoss subterraneas ou "suporfici efone; Ega e ERPgatoss correndo por com do quagisquer dano prefeitura o serviço dB e pica a bem como a rem Compete aos proprie tarã o dos pi dê duda outros eo de arvoros ou dã e quintais, estruma to o wu 30 um a no er é Pá , , Emiros r=siduos das fabricas e oficinas. habitações, bem como a varredura das vias em horas determinadas pela Prefeitura, e que aos interesses da Saude Publica. am obrigados a manter os prédios e muros em s fic onservação mos lados quo dão pera as vias públicas, es arvores de seus quintais ou jardins quando as pare e rua, aos a s de suas po dra em cal- “pela manha e em dias previemente desig- disposições acima serão punidas com as multas de o elevadas ao dobro nos casos de reincidencias. CAPITULO V Dos Passeios dos predios e dos muros serêo guarnscidas de passeio têr largura fixada pelo Engenheiro Municipal de acordo! to. = s 50 centimetros a 3 metros de largura. ja pelo ingenheiro Municipal e de acordo com o Prefeito,. os passeios que orlarem as avenidas e praças de largura, ta os passeios devera ser ,oVitada o mais possivel; os excepcionais, pode rá ser permitido, consultando ze não tivsgrem alas fronteiras, os passeios terao de 1 í E . | m mois de 3% A [Ro 7) ca ssim sendo, nao podera te , e Eristarios sao obrigados a construir, conservar, reparar e Brer os passeios dos seus predios, muros ou terrenos. É ancia deste artigo será punida depois da comunicaç itura para, dentro do praço de 48 horas, serem inicil lhos, com muita de Sloo, oo que se repetira de dez em de v », por caia dos seus proprietarios e por preço feito fara publicar um edital notificando o É um prazo para e construçao dos respectivos Di , j ãos meios fios sers cobrado pela Tesouraria da essentamento. atarios que infligirem as disposições deste : E AS multa de floo,oo,que se repetira de 20 em 20. es stao responsaveis pela limpeza er ring a sua residencia. Os infratores dos dispositivos acima q todê aysrforma, comprometer a limpeça das aguas ppbiico qu particular, incorrera na multa ss sanções penais a quê estiver sujeito eservar, de maneira geral, a higlem à ambi Bdos n chefarizes, fontos ou tangm ir o óscoamente de aguas servidas ir, sem as precauçoes devidas, quaisa mprometer o asseio das vias p-ublica imer, mesmo nos proprios quintais, lixol antidade capa, de molestar a vizinhançasl - conduzir para a cidade, vilas ou povoações! portadores de molestias infecto- contagiosas precauçoes de higiene e para fins de trab 2 - Levar roupas, veiculos, outras cousas que guas de consumoçno local das margens do o abastecimento da Cidade. : o- Os infratores deste art $150,00, Conforme o cas stabelezimento de indústrias que, pela iras, odores ou ruidos molestos possam d e dos centros populosos, so sera permitl adas no plano de urbanismo da cidade. For CAPITULO VIII Da Higiene Sanitária - Da Habitação em - Nenhum prédio vazio, recentemente construidi remodelado ou ducsdi do por inquilino difere bitado ou ocupado Por “gstabelcojnento com pessoas e far nili co do Ba falta deste, o M adições sanitaria - Para os fins do artigo ar ntorior, fo) propa de wloo,00, dirigira um,requerimento do» Pe de al, noras, determinara a visita sani tar é Moaiaa do Has [ur He y o) DP +Do 5Ho E c q ruçao de predios na cidade e v da Piscaligaçãao de Obra s urbanas ou suburbanas da Cidade e 12 em 12 meses, no minimo , sal toridâdes sanitarias . recolhido em vam para ser diariam pela Prefeitura dA agos como lixo os residuos arbores ,residuos de cocheimre qe aan por conta do morador) lecimentoo . tuado em via publica dotada ser habitado sem que disponha le instatações sanitarias . E bel Do eh ns oo $) o [oh ção peoletiva terão abaste ta B o ta q He O Qr 3 os a , conservar agua estagnada nos uvados na cidade, vilas ou povos , escoamento das aguas es o prazo que lhes 2 açao os pequenos proprietariosl que a prefeitura executara os 10 prietarios e inquilinos dao obrigados a conservar em per= g ostadog de asseio os seus quintais, patio S, casas e ter- rmitida a existencia de terrenos cobertos de mato, pan- ou servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, s e povoados. fratopes desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias, endo da data da intimaçao para a necessaria correção da ir=- ridade. Não o fazendo ficerao sujeitos a multa de $100,00, ” do pagamento das despesas decorrentes da que sera feita pe- feituras SESÇÃO-=LI Da Higiene de Alimentação foitura exercerá em colaboração com as autoridades sani- as do Estado, severa fiscalizaçao sobre a produgao, O CO= io e o consumo dos ggneros aslimenticios em gexal. ra os efditos deste codigo e de acordo com o Codigo Sanitas = do Estado, consideram-se generos alimenticios todas as tancias solidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas lo homem, executados os medicamentose « , proibido vender ou expor a venda, em qualauer epoca do ano, utas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes «teriorados, sob pena de multa, apreensao e inutilização dos mesmos, Não será permitida a venda de quaisquer gêngros alimenticios teriorados, felsificados ou nocivos a saude, os quais serao endidos pelo funcionsmentedimo funcionario qnearregado da fiscalização e removidos para local destinado & inutilização tos mesmos. Ss julgar necegserio, o funcionartotencarregado da fiscali - zação solicitara do Prefeito que requisite a presença da au = toridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoçao e inutili,ação do material apreendidos. fabricante de bebidas ou-quaisquer produtos aglimenticios ue empregar substancias ou processos nocivos a saude publiz a, perdera os produtos fabricados ou em fabricação, os qudus serao inutilizados, Biemcâncidegriey nainmita decPstoaçoo a & 200,00, Na reincidgncia podera ser cassada a licença para o funcionamento da fabricas = (Encontre-se a página seguinte ) = Incorreta na mesma penalidade da multa de % 100,00 o comereian= + ts que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser, a venda produtos falsificados ou adulteradose n 0,0 O s edificios, utensilios e vasilhsmes das padarias, hoteis; es, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos A 5 sbriquem ou vendem generos alimenticios, serao conservas npre com o meximo ásseio e higiene, de acordo com as a ado as do regulemento sanitario do listado e taty | | %3.A mesma pealidade do ertigo anterior estã sus ou comerciante de bebidag qu produtos alimenti qualquer processo, adultera-los ou felsificas 76 -Nos &elõoes de barbeiros e cabelersiros todos | zados ou empregados na corte e penteado dos dl deverão sor esterelizados. antes de cada aplie rio o uso de toalhas e golas individuais. ico- ts oficãais ou emprogados usarão, durante o as apropriadas, rigorosame ente limpas. rt.77- Ngnhuma licença será concedida para instolação fss, hoteis, restaurantes, confeitarias e com mesmos sejam dotados de aparelhamento de este ré. 70- É terminantemente proibido comprar por atacaf de qualquer especie ou natureza, quer nas esb 3 ruas, praças e feiras livres da cidade, antes ã juizo do Prefeito. rt. 79- São considerados improprios para o consumo toé e que tenham sido tratados por oleos ou graxas za bem como as leguminosas atacadas ,infetada que tenham sofrido qualmer avaria que lhes nutritivo. Art.80- É expressamente a pidio a venda de substancias ! em confusão com os gêneros alimenticios exposto mente de generos alimenticios deteriorados, al cados quã se destinam ao mesmo fim. 3 Art.81- É proibido q uso de papéis servidos, jornais e. brulho de Rtos alimenticiõds. Art.82- -K expressamente proibido a venda de qualquer de ra, especialmente 'os de calda que so poderão apropriados, hermeticamente fechados. Art.83- É tambem proibida a venda de servotes ambulant cuidados e, para isto, o uso de copos chicaras de louça ou vidro. 7 Art.8l - É ainda proibida a venda de frutas descascadas | Art.85 - Às frutas, bem como todas as hortaliças serão em balaios, taboleiros e utensilios semelhantes asseiados. "Art.86. = absolutamemtê proibido as pegsoas que sofr : tagiosas e repelentes venderem generos aliment; .87 - Os infratores dos artigos 77,78,79,80,81,82, a multa de $100,00 e o dobro nas natanct dona das meresdorias de vendas proibidas. E GARRIDO TX Dos Muros e Portões - Os terrenos baldios das ruas serão murados. Eco- Lsses muros: serão de almenaría, preferivel de +. 3088 = cantaria ou ertificisl,ou ainda de adobo, caiados es encimados por platibada Bu co “ ” 9 - Os quintais sorão “fechados nas condições do artigo. : meio de balaustrada de slvenaria ou por gradil de fa sobre muros de pequena altura, e criterio do Prefedl ; 90 - O revestimgnto dos muros, nãg obstante os relovos seiem, sera suficientemente asperó, no sentido de abuso das inscriçoss, , E expressamente proibido eriçar o respaldo dos muro tos de vidro,retalhos de metal, pregos ou cousas seme a , Os portoes de acesso a entrada principal dos edifici 1,20 ma 1,60 metro de largura, por 2,50m a 3 motros, serao feitos de forro "brause!! ou ferro fundido e se . colunéás ou vitares dos muros. Soros - (Verte Bnico- Pogerão ter maiopiy dimensões os portõos destinados & veiculos. A: Eos - Os portões dos fundos dos quintais, ombora ficuem no po outras ruas,poderao ser de madeira, contanto que a 36 cm. (centimetros), pelos menos, abaixo do curvam - Às infrações dos artigos 93 serão punidas com a mul e o dobro nas reincidencias. + CAPITULO X Da Moralidade e do Sosségo Público 5 - Não serão permitidos banhos nos rios, corregos e açudes SM | vilas e povoados, fora dos locais determinados pela Prefe - Às casas de comercio não poderão expor em suas vitrines g livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratorss = sem prejuizo da ação penal dabivel. 7 - Os proprietarios de bares, tavornas e demais estabelecimemi em que se vendam bebidas alcoolicas, soraão pesvonsaveis pel dem dos mesmos. Eco- As desordens, Porventura verificadas nos referidos estabels 4 E itarao os vroprietarios a multa, podendo ser casseda “seu funcionamento, nas reincidencias. Sá U Eurber o sossego publico com ruidos ou sons expressivos, Es t=sis como: - motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes) estado de funcionamento; , de businas,clarins, Eímpanos, campainhas ou quaismer outro relhos; à - , propsgando realizada com altos falantes, bandas de musica, Bs ,cornetas, fmfarras,otc.,sem previa licença da Prefei morteiros,bombas,bombinas e demais fogos ruidosos, sem licer sfei tura; x À produzidos por ermas de fogo; E o ” 2 E 3 Wi tos ou silvos de sereias de fabricas, maquinas, cinemas, etc dor meis de 30 segundos ou depois das 22 haras. * pver batugues ,sambas,candombles e outros divertim ntos co pes ne cidade, vilas e poyoados,sem licenças das, autoridades, É comprsendendo nesta vedação os bailes e reunioes familiare É nmvêgao do du sfuouto ; am alla aro dor mu amino é * DTodo aquele que,nas ruas,praças, logradouros e logares publico proferir palavras obçenas e for encontrado na pratica de habi& Jibidinosos,incorrera ne multa de $loogoo ,alem da respongabi originsl de acordo a lei. á Wes peredes,myros,portas ou. passeios dos edificios p-ublicos: particulares, e expressamente proibido escrever, gravar,pinta xar figuras, cartages,anuncios,inscriçoes, taboletas de qualai espscie,sem autorisação da Prefeitura,mediante requerimento & te e respectiva licença escrita. po-Na infração ,multa de &loo,00 e o dobro nas reincidencias. D1- Poda a pessoa de qualquer dos sexos, ou de idade ,encontrads cidáde e vilas em estado de vagabundagem, sem ocupação, sera tids imediatamente a presença da autoridade policial para cu videncie na forma da lei. : ce OE org 91 “a Jogos”e Armas Proibidas até expressamente proibido andar aâmado, sob qualquer pre tro da Cidade e das Vilasz Municipio, a nao ser o uso) prigrias da profissa acão foice, machado, ermas d Salvo 0» prado o Guto GAS Gu Gunfiui er, gastas) nico- Nas infreções multa de 100,00 ,alem da apreensão de arma remetida imediatamente à autoridade policial, e nas reim o dobro da multa. ! E Fica totalmente proíbi do o profissionalismo do Jog qualquer natureza, aver nos logares publicos,como; sas de tavolagem,de acordo com o Decreto Federal.. 2<- Nas infrações, multa de $100,00, alem da ap nentes que serao inutilizados imediats mente-os infratores, e o dobro das mula o: 5º mo sad s donos das casas des te gower pagarão s900, do tambem nas penas E pa e CAPITURO XII A Dos Divertimentos Publicos EE - Divertimentos públicos, para os efeitos des 3 realizarem nas vias publicas, ou em recinto! acesso do publico ,mediante pagamento, ou di 5- Nenhum devertimento público poderá ser realil Prefeitura, pagando-se, como determina a leisã com a venda de bilhetes e a,respectiva taxa do municipio por cada espetaculo ou exibiçaol requerims onto de licença para funcionamento rs£o sera instruido com a prova de ,terem encias regulamentares, referentes a consã Pici do 8 procedida a vistoria volicial, Ro vo MO , pre que couber, sera tambem ex itos autorais, na forma da lei armação de cêrg digo, circos ou barras a podera ,s Prefeitura exigir, se o JH ate o máximo de Cr) 1.000,00 (mil e speses com a eventual recomposição cO= lep pósi to sera tituido à g | Em Ea contrario, serão deduzida recomposição. casas de diversoes publicas sem s E e os corredores para q ext ro livres de grades, móveis ar a retirada rapida do publicos II- durante os esvetaculos dev rao as portas com vedadas ros VS apenas com reposteir ou cortinasi » mentos terreosg OU o Lo) ma o + € [el 5 G Pe (o) o] o e) o (o) o «q He o ficaraoem cabines ncombustiveis; srão tomadas todas as preca uções necessaris dios, sendo obrigatória a adoção de a instalados na cabine e sala de projeç Em todos os teatros, circos, salas de a portivos ou outras reunioss de igual natureza, se os logares destinados as autoridadss municipais el ponsaveis pela permiseao e fiscalisaçao do festim espetaculo,sob pena de ser cassada a licunta respel Os bilhettes de entrada não poderão ser vendidos rior so anunciado e em n-umero nunca excedente a D tro, cinema, circo ou gala de espetaculos. Os programas anunciados, serão executados integralme dendo os esnetaculos inciarem-se depois da hora ma Em caso ,de modificação do programa ou transferenciê o empresario devolvera aos espectadores o preço da As disposições do-artigo anterior aplicam-se tambem a çoes esportivas para as quais se exigem pagamento del Nos dias de carnaval gu festas à fantezia, em clubes, recraativas, saloes de bailes ou em qualquer recintoll devidamente autorizedo,nao serao permitidos senao o e serpentinas. “ Ed y O uso de lança-perfume so sera permitido,em batalhas, ou reuniões ao ar livre. , e Fora dos dias de carnaval ou mi-cargta nao serao permitida modo algum, mascarados pelas vias publicas. à intoiramente proibido a representação em circos ou teaf peças que ofendam a moral publica. o , Em conformidade com,a lei federal,nao sera permitido a nim fumar em recintos publicos,especialmente circos, teatros e nm Ed Fo Tambem nao sera permitido estacionamento de pessoa alguma entradas, corredores; e sacadas das casas onde se realiga ou bailes publicos. Nenhum toatro, casa de espetáculos, cinemas, salas de bilhs cireo ou outras diversoes de carater permanente ,ou provisor que se destinan a divertimentos publicos, podera ser frangu sem previa inspecçao de modo a verificar si a construçao am ta as necessarias condições de asguranaas higiene e comodid para os espectadores. z Todas os edificios destinados aos fins deste artigo moldes modernos aconselhados pela arquitwtura, higiem Qualquer edificio dessa natureza deverá sêr constr mente, sem contacto algum com outros pródios, e. 084 so serão ageitos firmado por engenheiros, arqui ts res de notoria competencia. CAPITULO XIII Da Nomenclatura e Numeração das Ruas, Praças UM Logradouros Publicos £.121 - A denominação des Vias Públiceas,Russ, Praças e Log constitue materia prevista em lei, que sera objel da Camara Municipal de Versadores. . 1º - Os nomes poderão ser subgtituidos, mas sempre com! leis,digo - tradiçoes e as preferencias populares umas e outrás não lhes faltem senso analogico e el colha dos nomes. E E E , , a 5 2º - Ficam restritas as homenagens postumas as denominas para localidade e Vias Publicas do Municipio. : E 3º. - As Ruas, Praças e Logradouros Publicos da Cidades dos, terão designações proprias e serao devi damen Te , as : SE lo - às placas denominativas e numerices serao de ferroll gravadas em bragco, sobre fundo azul-eseuro e obedee delo uniforme, as quais serao fornecidas pela Prefef s 4 aê , AE so R , 5º - À numeração dascrpas,cprâáçasire logradouros c publica Ed e “ “ e I -5 numeração sera par a direita o impar a esquerda do publicas II -Quando a distancia cm metrgs, de que trata este artã número inteiro, adobar-se-a o inteiro imodiatamente Ed L L $º - O número correspondente 4 cada predio sera gravado ,8 brancos em placa que sera afixada na fachada do predio com o $ 1º, Artigo 125. 7º - As placas de que tratá este artigo terao forma retan mensães de 0,17m (desessete centimetros) por O,gem É tros e serão de ferro esmaltado com fundo azul. Ertol22 - Somente & Prefeitura poderá colocar, remover ou 8 placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao prop obrighção de conserva-las ) Lesoto Do ter. á Art. 123- Os proprietarios de prédi s numerados pelo sistema carão sujeitos ao pagemonto da taxa de $35,00 correspd preço da placa e sua colocação q $ 1º -O pagamento de que treta este ártigo sera feito dentr a contay da data da publicação do aviso, determinando que sera executado o emplacemento dos prediose $ 2º -A numeração dos novos prédios e das respectivas habil designada por oçasiso do processamento da licença p ção, sendo tembem pasa, na ocasiao, a taxa de humsrad $ Zº «Sendo necessario novo emplaceamento por extravio ou À da placa anteriormente colocada, sera exigido novemen aa taxa de que trata este artigoo Eos 5º- Quando o predio ou terreno, alem da sua entrada 1 rti 12l, - Todos os prédios existentes ou aque vierem a ser GE na cidade, vilas e povoados, serao obrigatori amem acordo com os dispositivos constantes dos artigo seus paragrafos. 4 o , ae ' E $ 1º- É obrigatoria a golocaçao da placa de numeração com o numero designado pela Prefeitura. $ 2º. É fecultativo & colocação de placa artistica com) nado, sem dispensa, porgm, da colocação e manutemi tipo oficial, que devera ser colocada em lugar alinhamento,na fachads ou outra qualcuer parte slinhsmento e a fachada,não podendo ser colocada fique a mais de 2,50m acima do nivel da soleira a distancia maior-de 10,00m, em relação ao ali : E , é j $ 32- À entrada das vilas recgbera o numero que lhe co posição no logradouro publico,debendo as casas de vilas” receberem n umeros romanos. Ç Quando existir mais de uma casa no interior do m ou se tratar ,de casas geminadas, cada habitação numeração propria, com referoncia, porem, a numa do logradouro publico. “ea Er 10 ) trada vor outro logradouro, Oo proprietario pode numeração suplementar . $ 6º- A Prefeitura proceders, em tempo oportuho, ê re nos lopradouros cujos imoveis não estejam numera com o disposto nos artigos e paragrafos naterioR que apresentarem defeito de numeração. : &.125 - É proibida a colocação de placa de numeração com ão que tenha sido oficialmente indicado pela Pre porte na alteraçao da numeração oficial, 126- Os infratores das disposições desta Cegos AP ficam) do 8200,00 cobrada ao dobro reincide CAPITULO XIV Das Construções e Reconstruções .127 - Nenhuma obra éde cgnstrução, reconstrução, reparo modificação de predio sera começada sem previa tura, =et.123 - O requerimento de licença,que deverá ser assinad rio ou seu procurador legalmente constituido, É em que a obra se tenha de construir e sera aco tiva planta ou projeto pata a devida aprovação mente o Médico do Posto de Uigiene do sstado, 6 nesta cidade, : .129 - Apresentado o requerimento, o Prefeito dará vis WEngenheiro ou Diretor de Obras, e £o Médico do Posto de Higiene $ 1º - Sa ss que se menifestanãg quanto as condiçoes de construção mo! higienicas e esteticas. , " Acompanhara todo requerimento, com exceção para o caso de de: ção, e paraque, tenha apfovação por parte do Pfefeito, para construção de fossa biologica. não for matriculado nesta Profeitura, compreendendo-se que tiver o seu nome ingebito o nela 4 comprova da“eap construção e edificação por meio de diplomas de escola cial ou por tirocinio. A 3 : Para ser aprovada qualquer planta e necessario gue o construtor esteja quites com os cofres municipais. às plantas deverão ser desenhadas em o minimo na esca 100. Os cortes (seções longitudinais) serão desenhado de 1 por-50: As plantas representarão claramente a forma e a posigi as dimensões declaradas em algarismos, de cada pavim pendencia a construir,modificar ou reconstruir. 2 2 3 Contera tambem a planta e terreno correspondente a co indicados os limites com clareza, bem como o nome ção rios dos terrenos confronten tes; As plantas conterão a designação por escrito do uso tinar cada compartimento dio edificio a construir. Em se tratando de acréscimo a quelguer construção d pearte do edificio, a plants 'contera, representada con parte existente desenhada em traços pontilhados ou de modo a se poder distinguir uma parte da outra. + nlega conterá ainda a altura dos edificios, do p espessura das paredes, d a superficie dos comparti alicerces e coberturas;da altura e largura das aber cimo ou supressão de abertura tamanho das salimeia Concedida a licença pela Prefeitura e pagos os emo passado o respectivo alvara, com a observação de a não for executada de acordo cgm o plano traçado e, forma das disposiçoes deste Codigo e prescrição à Sanitario do Estado, sera embargada na forma da não cabendo ao infrator nenhuma indenização do pl Prefeitura. = , - A aceitação do akvara importa num compromisso no o mesmo tiver sido concedido. a 4 (o) alvars de licença para construção poderá ser tmepo. por pontenl o do Prefeito, publicada pe Safe rdgaRES Ad tprantao caso de nao cumprimento (especificadas na planta) ii aim Va K ai s 7 Nenhuma planta sera aprovada tambem st o respectivo const Unico - “ga e necessaria fiscalização. krt.132 - DM - t.13) - pod R. rt. 136 - - Único - t.138 = artê139 - ai b) rt. 137 - Quando a Prefeitura tiver,de modificar algum alinhamento | Na execução, observarão o encarregado das obras goes e exigencias do plano aprovado, ficando o m pela despesa da reconstrução ou demolição da part O pzazo maximo pera inicio da obra sera de 60 di daba da licsnça,finando considerada caduca a lice deste praço; entanto, o interessado podera solicit uma vez provados og motivos que impediram o inicio cuja decisao ficara a juizo do Prefeito. Cs respongáveis pelas obras das sedes das vilas, ficam comunicaçao ,logo imiciada a construção pera que sa Prefeé Quando a fiscalisação municipal deparar qualquer obra eco sem licença, ou quando licençiada a obya se estiver fa e tra as determinaçoes deste Codigo, sera imediatamente & aplicando-se ao infrator a multa de $200,00. Em se tratando de infrações cometidas em obras licenciadas, too embargo e aplicada a multa, conceder-se-a um pra o razos nunca excedente de 30 dias, para alteraçao ou demoliçgao do q tiver feito ilegalmente. Ed Dentro do pra,o que lhe for asxinado, o infrator podera p suas alegaçoes perante o Prefeito, e se convier requerer. pericial na obra. ME N 2 À 2 F Nenhum edificio, muro ou passeio sera construido fora da respectivo arruamento. Quando em virtude de alinhamento dadogtiverem os edifici vançar ou recuar ,& Prefeitura entrara em acordo com os tarios no sentido de indeniza-los ou ser ela indenizada, . o caso. E bo x 4 NA pd ge q Nao sera permitida'a construçao ou reconstrução de predi dentro do alinhamento, sem que ficgue uma faixa de metro menos,entre a fachhda e o alinhamento. = 9 wlamitul > muda fo lemento,por iniciativa propria ou requerimento de pertic fara anunciar a medida tomada afim de que no prazo de 30 + possam os intersssados apresentar as suas reclamações re: ao Projeto, e nao havendo qualquer manifestaçao por parte teressados, o Prefeito considerara o Projeto como defini aprovado. Às transgressoes das disposiçoes supra acarret infrator a multa de (r200,00 . . Nenhuma obra de construção,reconstrução ou demolição de iniciada, a face das ruas e praças,sem que. se tenha fecha: te do edificio com palito provisorio, de tabuas ou folhas es, de segurança; maxomo de 2 metro E) t.1L0 - t. 115 -Ninguem poderá construir modificar ou concertar 20 ê PR E não causarem danos as arvores, aparelhos de iluminação e redes de energia eletrica; ; , Er garantirem a necessaria segurança dos pperarios, com relaçao as redes de energia eletrica. Nenhuma obra inclusive demolição wuando feita no alinhamento das vias publicas, podera dispensar o,tapume provigorio, que devera ocupar uma faixa de largura; no maximo, igual a metade da do pas- selo. Dispensa-sê o tapume quando: jo ) F tratar-se de construção.ou reparo de muros ou gradis com altura maxima de 2 metros; tratar-se de pinturas ou pecuenos reparos em edificios; for construido estrado elevado com anteparos fechados com altuza | minima de 0,60., inclinados aproximadamente de 15 graus para fora. Não se construirao andaimes e tapumes sem a respectiva licença da Prefeitura ficando o infrator sujeito a multa de (x200,00 . SECÇÃO I Dos u“dificios em Ruinas Quando um prédio ,se entphtrar ameaçado de desmoronsmento,g seu |. proprietario esta na obrigação de colocar os apoios e escoras que se tornarem necessarios, fim de que o mesmo nao nonstitua uma ameaça aos seus moradores e aos transeuntes. Ê R Quando a ruína de um prédio for considerada perigo iminente, a Prefeitura providenciara dentro de sua alcada a execução deob indispengsaveis, se o proprietario for reconhecidamente pobre, intimara a realiza-las, em caso contrario, O infrator fica suje. to a multa de Cj 200,00 + “a CAPITULO XV Do Alinhamento = Nivelamento Os alinhamentos dos edificios ou muros sgrão requeridos. feito e constarão expressamente em alvara de licença pela Prefeitura, os quais poderao ser requeridos con com o pedido de aprovação das plantas de obra, depoi o Engenheiro Municipal . À ão , Nenhuma construção de qualauer natureza podera ser nhamento das vias publicas sem que, primeiro, o,p tenha requerido e consegúido o respectivo alvera necessarios alinhamentes. fazer abegturas de cov para alicerces de quala sem E ivaré de ppp R dado pele Seersitura t.11,6 - Nos distritos o alinhamento será dado pelo compete fiscalizar as respectivas obras . t. 117 -Quando em virtude do alinhamento dado tivar recuar edificios em otimo estado de conservi entrara em acordo com seus proprietarios no los, dentro do razoavel conforme o caso. +. o A DR] - Os cortes que tiverem por fim facejar aresta a indenização alguma . t.1L9 - Não será permitida a construção ou reconstruç Z dentro do alinhamento sem que fique uma faixa menos entpe a fachada e o alinhamento ,cuja are ser utilizada por ajardinamento . rt.150 - Asigfraçõado qualquer destes artigos e respectivo) serão punidas com amultade 68100,00 e o dobro nas R CAPITULO XVI fim Tarumes o Andaimes rt. 151 - Nenhuma obra de demoliçêoou construção de predios. alinhamento das vias publicas principais sera int se colgque me toda extensao de frente um tapyme de provisorio, com porta de entrada munida de fecho. E E a $ 1º - Este tapume não podera ocupar mais de metade da larg seio, e,-no caso de construção, permanecera ate o f. $ 22º - Todo o material de demolição ou de construção dever -lhido para dentro desse bapume, não se permitindo pe materiais, quer de demolição, quer de construção, desce nos passeios ou nas vias publicas, por prazo maior que oi tgabalho. E $ 32 - A remoção do material de demolição ou desentulhk se fara DO! conta de empreiteiro, quando esta o houver, e, em caso comi por conta do proprietario: e para logar determinado pela . tura, o que, de antemão, sera solicitado pelo interes sadi $ le - É expressamente proibido a manipulação de materiais ção de qualquer natureza, nos passeios ou nas vias pul exceto para a construção de calçadas ou passeios de q natureza. - Deronde de licença e de pagamento de emolumentos, a de tapumes e andaimes nas vias publicas, que se fara de requerimento. 153 - Os andaimes nas vias públicas deverão ger armados, na metade da largura dos passeios e serao amarrados segurança: e com a altura o = de 2 metros e 5Os: “permitam o transito livremente e evitem a queda d sobre a metade litre do mesmo passeio. 22 rt.15l - Os andaimes e os tapumes que se leyantarem em trechos ainda desprovidos de passeios, nao poderao tor mais de 1 metro e 80 centihetros de lergura,medida da face externa do alicerce. Art.155 - Og endaimos e bapumes dispor-se-ão de modo que nitao empanem as lampadas de iluminsçao nvublica e nem as places denominativas das ruas. & Art.156 - Serão punidas com multa de $ 200,00 os infratores desses artigos, dobram do-se sempre, as multas, nas reindidencias. CAPITULO XVII Do Solo, das Funções e da Pavimentação. Art. 157- Nehhuma edificação podera ser feito sem o nivelamento do terreno : com aquele das ruas;salvo em casos especiais, em que a declividade seja acgntuadissima e em sentido transversal. Nesse caso, permi- tir-se-a as construçoes assobradadas, contento cue o nivel do piso seja uno, de frents a fundo. | árt.158 - Nenhuma habitação ou sdificio poderá ser construido em tarreno , que haja serviço de deposito de lixo ou de imundicie, sem que não seja expuhgado de toda a materia orgenica em deposito e os e os produtos da sus decomposição, bem como nao serao permitidas tambem as construçoes em terrenos pantanosos. art. 199 - Os terrenos pera construções deverão ser preparados de modo a impermeabilizar o solo e facilitar o escoamento das aguas pluvids , E e , , ; a 3 Unico - À impermeabilisação so podera ser feita pelos meios os mais se- guros. Art.160 - Os alicerces terão a profundidade de acordo com.o porte do edi- ficio e a natureza do terreno, ficando, entanto, a criterio do Fiscal de Obras a apreciação dessa necessidade. Art.161 - Não será permitido o emprego de alicerces de podras soltas, de- vendo o material empregado ser sempre assentado com argamassa de liga forte, &rt.162 - A pevimentação dos predios para habitação devem serg de preferen-. cia,no pavimento inferior, de assoalho, tijolos ou cimento traça- do, e, nas casas comerciais, de ladrilhos ou cimonto, de acordo as possibilidades do proprietario, sob os olhos do Medico da Hi- giens e da Prefeitura Municipal. ” bert.163 - Os contraventoros de qualquer destes artigos incorrerão na multa de Cry 200,00 e o dobro nas reincidencias. CAPITULO XVIII l Do implacamento "Art. 16l, - À colocação nas vias públicas de cartazes, placas, letreiros | anuncios, para fins de publicidade ou propaga da de qual peetes dêpendera de previa autorizaçeo da Prefeitura, r va em qualquer hipotese a propriedade particular, s o AE a - pintados diretamente sobre muros e fachadas; - sejam ofensivos a moral ou conte - não perturbarem o transito publico 5 E : - não prejudicarem o calçamento gem o escoamento das aguas pluvia: Os prdiises del icença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente, devem conter: indicação dos locais em que serão colocados; natureza do material de confecção; dimensoes; inscriçoes e dizeres. à +. Tratando-se de anuncios luménosos, os pedidos deverao ainda in- dicar: sistema de iluminação a ser dotado; tipo de iluminaçao, se fixa, intermitente ou movimentadas descriminação das faixas luminosas ec não luminosas do anuncio e das cores empregadas. é a Os anuncios luminosos serao colocados = uma altura minima de 2,50 metros acima dos passeios. = , a Nao sera permitida a colocação de anuncios ou cartazes quando: obstruam, interceptem ou rsduzgn o vão das portas, janelas e res- petivas bandeiras ; , , E pelo seu numero e ma distribuiçao possam publicar o aspecto das fachadas ; ipa no A z Gs dizeres desfavoraveis a in- dividuos, crenças e instituiçoes. Alem das proibições a que se refere o artigo precedente ,não sera permitida a colocação de anuncios de natureza permanente: Os terrenos baldios da zona central da Cidade; quando prejudiquem o aspecto ou a perspectiva partinnontia 5 sobre muros ,muralhas s grades de parques e jardins; nos edificios publicos : Não serão permitidos anuncios ou reclames que por qualq er motivo acarretem prejuizo a populaçao e a limpeza publica. a A colocação de mastros e pormitida sem prejuizo da estatistica das fachadas“Ga segurança publica . PE Poderão séêr armedes coretosrprovisórios nogs logradouros públicos pera festividades estiszes religiosas, civicas ou de carater popular, desde que se observem es condiçoes seguintes: ' aprovação da Prefeitura a sya localização; correndo por conta des responsaveis pelas festividades os estragos por ventura verificados; |, a serem removidos no prazo maximo de 2l, horas, a contar remento dos festejoss . ; Pe ad Fi.172 - Às bancas para vendas de jornais e revista tes condiçoes: E a) - Terem sua localização aprovada pela Pref b) - apresentarem bom aspecto quanto a sua e e) - não & rturbarem o transito publico; à) - serem de fácil remoção Et.173 - Os estabelecimentos combrciais poderaç ocupi ras porte do passeio corrâenandanta as : (x) — Artigo 31% é - : : jetari a impedir sejam QU $ 1º - Nenhum proprietario podor s nretextos o livre acesso das fontes de se a a nm a e rp 1 $ 2º - As margens dos rios não O o do A i t nos compreendi d roprietarios dos terre o ia e vilas do Municipio qualquer restri acesso da: população. mem ma pode NGa NAO ND DO VA SD arborizaçao,mediante aprovação pela Prefeitura do - planos. oi ts (%) Artizo 380 Si 124 expressamente proibido sob pens de prisão ou mu de dinamiteos ou bombas no leito dos Rios. , a. E $ as. Dg acordo o codigo de Caça o Pesça so serão permitidos redes ou tarrafas cujas malhas não aprisionem os peixes . de pequeno porte. É == 5 5. tem permitido beiral de telhas nos prédios da área o edificio a se construir, em quqglquer estilo arquite: mum , deve o construtor apresentar o projeto com plan: Art.180- A £ da dos edificios públicos e particulares de s 's em bom estado, devendo a Prefeitura not e - prietários sempre que considerar necessárias as dando-lhes prazo para executá-las. mg pe E el, rt.172 - Às bancas para vendas de jornais e revistas satisfarão as seguin- tes condiçoes: a) - Terem sua localigação aprovada pela Prefeitura; b) - apresentarem bom aspecto quanto a sua construçao ; c) - não e rturbarem o transito públicos à) - serem de fácil remoção .* rt.173 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar ,com mesas e cadei- ras, parte do passeio"correspondente as testada do edificio , desde que fique livre para og. tréhsi tos publico uma faixa de pas- seio de 2,00 metros fins ah 4 Único - A concessão da necessaria licença para Prefeitura sera precedida do pagamento da baxa respéctiva. t.17l; - A instalação de postes de linhas telegráficas stelefZonicas e de Força e Luz, bem assim, a colocação de carjas postais sextintores de Íncendio; etc.,nas vias publicas, dependem de autorização da Prefeitura. Único - Não será permitida ms a instalação de postes de linhas telegrá- = ficas, telefonicas qu de força e luz na parte do logradouros ,, salvo se houver refugio central. rt.175 - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitu- ra, e facultada aos interessados promover e custear a respectiva arborização,mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos - planos. t. 176 - Nas árvores dos logrgdouros públicos não será permitida a coloca- ção de cartazes e anúncios, nem a fêxação de cabos ou fios. rt.177 - Às “infrações das Ei nbostnões contidas neste Capítulo serão puni das. com as multas de (rb 200,00 a (rt) 300,00, elevadas ao dobro nos caso; de reindidencias É es XIX — ecção I-- Do Estilo dos Prédios t. 178 -Sempre que as fachadas dos prédios existentes nas areas urbanas da cidade e Vilas deste O a poste icone de obras para construções em forma de chalet ou casa de campo, não sendo bem permitido beiral de telhas nos prédios da área urba o edificio a se construir, em quglquer estilo arquitetoni. mum, deve o construtor apresentar o projeto com planos e art.180- A fachada dos edificios públicos e particulares devera í servadas em bom estado, devendo a Prefeitura notificar é - prietários sempre que considerar necessárias as re dando-lhes prazo para executá-las. Art.181 - Art.182 — $ Unico - $ 2º - As colinhas serão de 1 metro e 10, no mínimo Art.184 - Ficam incurso na multa de $100,00 os contravem Art.185 - As obras não licenciadas ficam sujeitas aos te que possam ser vistos da rua. São proibidos telhados de um só plano: O tanto quanto possivel, evitados. Neste caso, os vãos formsics voi- altum ser aproveitados para, compartimentos do rem espaço e for possivel a abertura de 5 Nenhuma casa, no perimetro urbano, pode compartimentos, entrando neste número a e Os compartimentos utilizados como dormitõs menos de 10 metros quadrados de piso e se dos. minésóse elevarão a 1 metro pelo menos, sob: lhado. É As chaminés dss fábrêtas ,padarias, etc., qua velecimentos forem permitidos, elevar-se-ão | metro e 50 acima da cumieira. artigos e seus parágrafos. -— SECÇÃO II Construções não Licenciadas Lei nº 8.720, de 18 de janeiro de 1946, o qual "es ção contra a execugão endevida de obras não licen Municiyalidades" e cuja Íntegra abaixo transcrevemos "O Presidente da República ,usando da atribuição que. re o artigo 180 da Constituição, decreta:Art. 1 — S execução de uma obra seja feita em desacórdd côm a aprovada e que o interesse coletivo, não justifique fazimento total ou parcial, o proprietário pagará á Pr local uma importancia correspondente á mais valia, que êle houver resultado da desobediencia.Parágrafo único. tratar de parte de imóvel que se possa tornar autenoma,ou | divisibilidade natural ou por aplicação das leis números e 5.234,respectivamente, de 25 de junho de 1923,e 8 de few reiro de 1943, é facultado ao interessado fazer abandono á Prefeitura da parte acrescida, se não lhe convier pagar a im- portancia referida neste artigo, Art.2º - Essas disposições adotadas sem prejuizo das sanções aplicáveis aos porfissionais responsáveis pela obra e aos funcionários que a devem fiscali- sar. Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário. Art.186 — Art.187 -— Art.188 ,- Art. 8 a) - Art.190 — $ Unico - Art.191 -— Sinico — + o a SECÇÃO III Ainda das Construções e Reconstruções Ninguem poderá abrir covas, fazer escavações ou trabalhos de qualquer natureza, de modo a prejudicar o visinho, responden- do em tal caso pelos prejuisos ocessonados á propriedade alheia. Gozarão ,entento,de isénção sos emolumentos pelo prazo de oito anos, e de acordo com a Lei n.84 de 14 de setembro de 1936, os requerimentos, plantas, projetos, licenças para edificios, a destinados á residencia dos seus proprietários,quando prova- dos que estes só possuam como única propriedade » essa da sua residencia. A isenção a que se fefere o artigo anterior será quando o pré- dio for de construção de $15.000,00 ,no máximo. São condições essenciais para o goso dos favores do artigo 183: o proprietário do Prjaio que não po sua renda superior a crf 38.900,00; | ester: TESS mes que % obra eia rêgorosamente planejada e realizada de acorão com a legislação do Estado e do Municipio; que o terreno destinado ca edificação seja baldio, ou nele te- nha sido destruidas ruinas para a construção . O prazo máximo para o inicio da obra a ser construida é de 60 (sessenta) dias ,contados da data de lisagça, considerando-. se caduca toda aquela que exceder um dia desse prazo. Para reabilita-la poderá o interessado repeti-la,exibindo no- vos planos ou os mesmos que serão submetidos é nova aprovação e a novos emolumentos. á As obras, uma vez começadas, não poderão paralisar-se por mais de 60 dias, contados sob pena de incorrer o infrator na multa de $100,00, repetindo-se esta de 30 dias em 30 aias. Ficam resalvados os casos de força maior devidamente comprova- É dos, a juizo do Prefeito. CAPITULO XX | Das Estradas e Caminhos Públicos As estradas e caminhos são os que se destinam ao livre trânsi- to público, construidos ou conservados pelos poderes administra- tivos. São municipais as estradas e caminhos construidos ou conser- vados pela Prefeitura e situados no territorio do Municipio. $ Único - Art.198 - Ad. art.199 - Abt.193 — $ Unico - - Art, 194 — a) - b) - a) $ único - Art.195 - Art.196 - $ Único - Art.197 — . h 27 Quando necessaria a abertura, alargamento ou prolo R | de estrada, a Prefeitura promoverá acordb com os pro rio dos terrenos marginais, para obter o necessario consentimento com ou sem indenização. Não sendo possivel o ajuste amigavel,a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislaçi em vigor. a Na construção de estradas municipais conservar-se-ão as seguin- tes condições: É largura total munima de 8 metros, sendo de 6 metros, a largura minima da pista: rampa de 10 %; raio de curva minimo de 30 metros. Tratando-se de caminho, a largura minima será de 6 metros, e- targura compreendidas es faixas laterais de proteção. Sempre que os municipios apresentarem á Prefeitura sobre a conveniencia de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Para mudança dentro dos limites de seu terreno de qualquer es- trada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão á Prefeitura, juntando ao pedid projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. k Concedida a permissão, o reguerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o transito, não lhe assistêndo direito a qualquer indenização . : Os proprietários dos terrenos marginaisjdas estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, dani- fica-los, diminuir-lhes a largura, impegir ou dificultar o tran sito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigado de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promove- rá, cobrando-lhe as despezas efetuadas, Os proprietarios dos terrenos marginais não poderão impedir oO escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. É proibida nas estradas de rodagem do Municipio, o transporte | madeiras a rasto e o transito de veículos de tração animal, a. menos que sejam êstes de eixo fixo e tenham nas rodas arosde 10 centimetros de largura. 28 | Art.200 - Serão aplicadas as multas de $200,00 a $500,00 nos seguintes casos de ififyração, elevadas ao dobro nas reincidencias, alem da responsabilidade criminal que vouber : | I - estreitar,mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública | das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura; II - colocar tranqueirss ou porteiras nas estradas e caminhos pú- blicos sem prévio consentimento da Prefeitura; | | III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhhs | públicos para os terrenos marginais; ZIW transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Muni- cípio, carros de bois, carroças ou carroções que não satis- façam as condições estabelecidas no artigo 199; V - arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Muni- cípio; VI - danificar ou arrançar marcos quilométricos e sinais de transito existentes nas estradas; VII - danificar de qualquer modo, as estradas de rodagem e os cami- nhos públicos ; Art.201 - A Prefeitura tem direito de inspeção sobre todas as estradas de rodagens, caminhos ou vias de comuniçações do Municipio, não tendo,porem, interferencia alguma na abertura e conservação de estradas e caminhos particulares. Art.202 - Nas estradas onde a Prefeitura consentir a colocação de cance- | las, estas não poderão ter menos de 2 metros de largura e se- rão assentadas a maneira que possam ser abertas e fechadas com Í facilidade. Art. 203 -Todas as estradas e caminhos serão roçados de 6 em 6 meses pe- los proprietários marginais. Art.204 - Todo viajante é obrigado a fechar as cancelas por onde transitar sob pena de $100,00 de multa e responder pelos prejuizos a que der lugar. : Art.205 - A fiscalização das estradas e caminhos será feita, não só por particulares interessados, viajantes em geral, como,obrigato- riamente, pelos agentes fiscais e funcionarios da-Prefeitura | Municipal. SECÇÃO I Dos Tapumes e Fechos Divisórios Es 4 Art.206 - Serão cumuns os tapumes divisórios entre propriedades ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confins: concorrer em partes iguais para as despesas de sua cor º contervadão, ma forma do mrt. 588 do Código Câvil. iii ia Sa O ço E = TY - Art.207- II - . , : Art.208 — $ Unico -— 29 Os tapumes divisórios de terrenos ruzais,salvo acordo expres-. so entre os proprietários, serão constituídos p o ri cercas de arame farpado,com tres fios, no minimo de 1 metro e 40 centímetros de altura; Telas de fio metálico resistente com altura de 1 metro e 50; cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes .; valas, quando o terreno no local não for suscetivel de erosão com 2 metros de profundidade, 2 metros de largura, na boca e . 0,50em": de base. : | Correrão por conta exclusiva dos proprietarios ou detentores, construção e conservação dos tapumes para conter aves domés- ticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. ! Os tapumes especiais a que ge refere o parágrafo anterior se- rão feitos do seguinte modo: por cerca de arame farpado,com dez fios no minimo, e altura de 1,m60; por muros de pedras ou tijólos, de 1,m80 de altura; por tela de fio metálico resistente, com malha fina; por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de ani- mais de pequeno porte. Será aplicada a multa de $200,00 a $400,00 &levada ao do- bro na reincidencia: ao proprietario que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes ex- istentes , sem prejuizo da responsabilidade civil ou crimi- nal que no caso couber. SECÇÃO II Do Trânsito Público E proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem chbmo nas ruas, praças-e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quais-. quer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. sÉS ERR Art.209 b “ Art.210 Art.211 II ELI IV VI VII NT IX Art.212 Art.213 Apt.214- - domar animais ou fa,er provas de equitação; 30 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, ssrá tolerada a descarga e permanencia na via pública, de modo a não embaraçar o trânsi to,pelo tempo estritamente necessário á sua remoção, não superior a 12 horas. Não será permitida a preparação de reboucos ou argamassas nas vias públicas, senão nã impossibilidade de fazê-la no imterior de prédio ou terreno. Neste caso só pôderá ser utilizada a área corresyondente a metade da largura do passeio. E absolutamente poribido nas ruas da cidade,das vilas e povoado do Municipio: Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; conduzir animais bravios sem a necessária precaução; conduzir ou conservar animais sobre os passeios; amarrar animais em postes, árvores, graies ou portas; conduzir ,a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais vo- lumosos e pesados; conduzir carros de bois guieiros; armar quiosque ou barraquinhas sem licença da. Prefeitura; atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeúntes. Todo aquele que dentlibar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertencia de perigo ou impedimento de transito, será punido com multa, alem da responsabilidade criminal que couber. As infrações dos dispositivos constantes dostes artigos serao punidas com multas de $150,00 a $300,00, elevadas ao dobro na reincidencias., ? SECÇÃO ELI Do transito e de Veículos De referencia ao transito público, extraimos do Capitulo II do Código de Transito,a secção TRÂNSITO EM GERAL, adaptando-a com a devida vênia, á esta Secção especial. "Art.3º - Para circulação de veículos,pedestres e animais o S.T. determinará a mão e contra-mao nas vias públicas baixando edital ,que será públicado na imprensa, com antecedencia não inferior a 30 dias, e afixando placas indicativas nos : Código Nacional de Transito (Decreto-lei nº3.651, de 25 Mag Setembro de 1941)? $ 1º - Mão de rua é o sentid rente de trânsito estabelecida entre o eixo de: e o seu lado direito, quando permitidas dibs de. $ 3º - Contra-mão de rua é o sentido único, da coz sito. $ 4º — Contra-mão de direção é o sentido da. transito contrário ao da mão da direção. Art.4º — . houver alterações eventuais no transito da cidade ,o 5.7 xará instruções a respeito,divilgando-as com antecedenci=s edital e nos orgãos da imprensa. Art.5º - No caso de inte "r de transito na via pública, o veículo incorporado á fila de tros não pode recuar. Se estiver isolado e a sua movimenta depender de marcha para trás, esta será permitida, até o m , de dez metros. Art.6º - É proibido depositar carga na via pú> | blica, no passeio ou á faixa de rolamento, salvo quando para imediata remoção. Art. 7º - Os pequenos vêículos devem trafe munidos de sinal de aviso lanterna e freios, a juizo da auto- ridade competente. 4 1º - Por pequenos veículos entendem-se bicicletas, carrinhos de mão, carrocinhas, triciclos e asseme- lhados. $2º - Ao condutor de qualquer dos veículos mencionados no parágrafo anterior incumbe observar as disposições comuns aos demais condutores, no que lhes for aplicavel. $ 3º - Ao ciclista é proibido apoiar-se aos balaustres, estribos ou pla- taforma dos bondes ou em outros veículos, assim como conduzir volume à cabeça. Art. 8º - Os pedestres devem transitar no pas-. seio lateral, obedecendo á mão de direção nas vias de circula- ção intensa. $ Unico - Os sentidos de subida e descida são in- dicados por sétas. Art. 9º - Para passagem nos cruzamentos de t transito, os pedestres devem obedecer á& sinalização sendo ad- vertidos ou multados os transgressores. Art.10º - Nos passeios alem dos pedestres, somente podem circular carrinhos de criança e de enfermos, sendo pmibidas a patinação e a circulação de bicicletas. $ Único - Nas alamedas dos jardins úúblicos, a cir- culação de bicicletas de crianças será permitida a critério do S.T. Art.11º - E proibido ;nos passeios, o agrupamento de pes- Soas, assim como a colocação de mesas ou cadeiras, que inter- rompem o transito de pedestres, ressalvado o disposto na legis- lação municipal. Art.12º -— Ao carregador a pé não é permitido transitar com carga nos passeios laterais da via pública. Art. 13º - Aos vendedores ambulantes e reclamistas é proibido esta- cionar, seja nos passeios ou nas faixas de rolamento.Art.14º — - Os animais de montaria só poderão permanecer na via pública sem às respectivos cavaleiros quando retidos por alguem. Art.15º - E proibido amestrar animais na via pública. Art.16º -— - Os animais desatrelados devem ser conduzidos pelas rédeas ou arreatas, junto ao meio fio da via pública, não podendo cada condutor dirigir mais de dois animais. $ Unico - Os arreios, rés deas e demais pertences devem estar sempre em bom estado de resistência e conservação". + - CAPITULO XXI Dos Explosivos e Inflamáveis “a Art.215 - No interesse búblico a Prefeitura fiscalizará a fabrica: o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de e e inflamáveis. Art.216 - São considerados inflamaveis entre outros: fósforos e riais fosforados; «gasolina e demais derivados do petróle éteres, alcóois, aguardente e óleos em geral; carbureto alcatrão e matérias betuminosas liquidas. Art.217 - Consideram-se explosivos,entre outros ifósforos-e=aat: digo - fógos de artifício, nitroglicerina, seus compo derivados; pólvora, algodão-pólvora;espoletas e estop: fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; cartuchas à guerra (guerra), caça e mihas, - E absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à multa de $ 500,00 : - fabricar explosivos sem liceriça especial e em local não à terminado pela Prefeitura; - manterm depósito de substencias inflamaveis ou de expl — vos sem atender ás exigencias legais, quanto á construção - e a segurança; ? E 4 - depositar ou conservar nas vias públicas, embora proviso mente, inflamaveis ou explosivos. - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropri: em seus armazens ou lojas, a quantidade fixada pela Pre: st ra na respectiva licença, de material inflamavel ou explo que não ultrapassar a venda provável em 30 dias. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão mante depósito de explosivos sorrespondente ao consumo de 30 das ruas ou estradas. Se as distancias referidas neste É grafo forem superiores a 500 metros, serão permitidos dep sitos de maior quantidade de explosivos. - Os depósitos de explosivos e inflamaveis só serão con dos em locais especilamente designados na zona rural eu com licença especila da Prefeitura,de acordo co & os dispo- sitivos e hormas estabelecidas no Código de Obras do Muni- cípio. a Os depósitos de explosivos ou inflamaveis compreendendo to- : das as dependencias e anexos inclusive casas de residencias | dos empregados,que se Situarão a uma distancia mínima 100 metros dos depósitos, serão dotados de instalação : art.220 Ert.221 rt.Za2 , combabe ao fogo e de extintores de incendiosportateis,em qan- tidade e di sposição convenientes. pendencias e anexos nstruidos de outros A exploraç sdreiras depen de quando nel vo, tipo e espee pect Ed a . s Nao sera concedida licença para explo prego de explosivos, nos contros e cia inferior a 200 metros de qualque animais, ou em Local que possa ofere Para exploração de' pedreiras com exp seguinte: Colocação de s percebidos dis de distancia; neis nas proximi da nt dades das minas que possam ser amente pelos trans euntes ,pelo menos, a 100 ! - : : = - : e Adoção de toque convencional em um brado prolongado dando o si- nal de fogo. psd: e z s E] 2 4 Não sera permitido o transporte de csxplosivos ou inflamaveis sem precauçoes devidas ? 2» E Não poderao ser transportados explosivos e inflamaveis. Os veiculos que transportarem poderao conduzir outras pessos , «8 E vedado, sob pena de multa, aler que couberr Soltar balges, fos e artificio, e outros fogos os, bem como ros publicos evia licença da concedidas por ocasião de festejos, do Cama loca riados Utilizar,sem armas d id = VA ão Jun Fazer fojos om arma e g nal visivel a aos p a s E Fica sujeita rofei tura a instalação de bombas de : guap lis e o utros inflamaveis, mesmo para uso ex . 8. a instalação, (6) DE monto de dept a indirar a pé om a planta e netureza dos inflameveis, o sei deserição minuciosa das obras a so O Prefeito poderá negar a licença s ção do depósito ou da bomba pre jud: rança publica. [ar Ert.236 t.232-- II - “om A [e ] Ph es SAcn ho Xdkomontuônoxdnçkoxortronçugtondanaoxciaxgeraxonsxcomgrci gi g TR EX Em inmeprrt ememtm Ert.230 « Às infrações aos dispositivos deste Capítulo serão inci opala elev as. aaja (8 & Prefeitura gstabelecera para aso, as exigencias que julgar necessarias ao interess: gurança; É expressamente proibida a in o de bombas de gasolina e postos de oleo no interior d quer estabelecimento, sal- Vo se estes se destinarem excel amente a esse fim. y » Os depositos de inflamaveis em dependencias e para combate ao namento. geral, compreendendo todas as dos de instataçoes completas conservadosem perfeito estado de funcio- enexos, eserao dota fogo, O transporte sera feito er E devendo a alimentação dos depositos sub- p9gr meio de mangueira ou tubos adequados, maveis passem diretamente: dos recipientes o deposito. + 0 O E , R ê à O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser intrâduzido dêretamente ! nô interior do tanque do veiculo, = co 5 f atra & absolutamente proibido o abastecimento de veiculos ea qualquer À recipiente, nos postos,por qualquer processo de despejo livre dos inflamaveis, sem emprego de mangueiras. Para depósito de nos postos de abastecimentos, É serao utilisados recipientes fechados a prova de poeira e adotado dispositivos que permitem a alimentação dos depositos dos véi- culos sem qualquer extravazamento . Nos postos de abastecimento onde se fi vagem e lubrificação de Veiculos, esse no recinto dos postos » que serão dota d tinadas a evitar a acumulação de agua e res tes no solo ou seu ascoamento para os logra ambem limpeza, la- ços serao feitos 9 instalações des- iduos de lubrificm - douros publicos, He + Pv. As disposições deste ertigo est ; andem-se as garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executarem tais serviços. nina mer entmion rh Exame xx [5 EMERAMÍQU RIM X sai ao dobro nas ge | Tá Be ; + Ria Para evitar a propagação de incendios, observer-se-ão, nas queima! das, as medidas preventivas necessarias. a multa de $100,00 a $200,00, CAPITULO XXII Das Queimadas , 4 ninguem é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem: sem tomar as devidas precauções inclusive que terao 7 metros de largura, sendo doi varridos e o restante roçado. o preparo de aceiros s e meio capinados & um Sem mandar aos confinantes com antecedencia minima de 2 um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora lançamento do fogo. E bj) , Selvo acordo entre os interessados, a ninguem e permitido quei- mar campos de criaçao em comum antes-do mes de agosto, » rig & ninguem e permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em mates, capoeiras ou campos alheios. rt.23)f - Alem da responsabilidade civil ou eriminal que couber, incorre- | E reo em multa de 400,00 a 800,00, elevadas so dobro nas rein- cidencias, os infratores das presente disposiçoes. CAPÍTULO XXIII Das Medidas Referentes sos Animais art.23G - É proibida a permanencia de animais nas vias públicas sob pena de apreensão e multa de 100,00, "por capita", art.236L- Os animais recolhidos so “depósi toda Municipalidade serão retira dos dentro de 10 dias, mediante pagamento da multa e da diaria de 10,00 " per capita ", para cobertura das despesas de alimen- tação. $-Único = Não retirado o animal nesse prazo, podera a Prefeitura ven dê-lo em hasta publica, precedida a necessaria publicação; a juizo do Prefeito podera ser publicado edital intimando o proprietario a,vir retirea-lo dentro de 10 dias, sob pena de venda em hasta publica, pararessarcimsnto das despesas com a sua conservação. EA SER EA E E , : é arte259 - & proibida a criação ou engorda de porcos na cidade é vilas. irt.239 - Todo aquele que encontrar em suas terras ou plantações quais- quer animais soltos, testgmunhara a presença deles e os estragos feitos e os enviara a deposito publicos. o & $ a ZE bt - Todo proprietario é obrigado a conservar seus animais ou criações prot g i ces dentro dos pespectivos limites, em pastos oj lugares conveniente mente cercados. art .21d - Os enimais ou criações de carater daninho, aus forem encontrados soltos pela cidade, vilas e arraiais, serao apreendidos e con- duzidos so curral do Congelho, entrega do o apreensor uma nota d rroco ,ocorrido, cgm a declaração do lugar e data da apreensão, nome *- do proprietario do animal se possivel s dos estragos verificados, se procedendo imediataments pelo preposto do fisco municipal o termo de infração que sera assinado pelo condutor do animal e duas testemunhas . $ Único - Os infratores serão punidos com a multa de 200,00, correspondeng te a cada animal, quando se tratar daqueles de natureza daninho, “«, e sendo cavalar, bevino, muar ou asinino, a multa sera de 200,00 por cabeça, alem da obrigação de satisfazer as despesas de apreensão, condução e estadia, Art.2l,),-0s donos dos animais recolhidos 8o Curral do Conselho, alem des despesas previstas no paragrafo unico do artigo an terior, tera E s z o) 8 > o prazo de 18 horas para retira-los, e decorrido, o prazo de 8 dias, sem que hajem sido procurados pelo seu legitimo dono ou donos, serao vendidos em hasta pública observadas as formali- s na É , dades de lei. j Art.2h2 - É proibido dentro da cidade, vilas do municipio a criação de pogcos, cabras e ovelhas. 36 - 24% - Os animais que conduzirem cargas para as logo depois de descarregados, ser ão retir Publico, e onde não existir, para os luga fiscalização municipal. feiras do municipio, ados pata o Curral res designados pela + 2 o Ninguem poderá sob pretexto algum: Z &) - maltratar animais proprios of alheios? b) - conduzir animais peiados e aves de cabeça para baixo ou de outro : qualquer modo que as venham prejudicar; e) - castigar imodoradamente os animais, sejam estes domesticos, de carga ou montaria, f A ag É s " . * .24b - Os caes que forem encontrados nas vias publicas da cidade e vid las serao apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura. $ 1º - Q cão apreendido, se registado na forma do art.2lá, sera entre- gue a seu dono mediante o pagamento da diaria de $10,00 para + alimentação. $ 29º. Tratando-se de cão pão refistado,se não for retirado Ros seu dono dentro de 10 dia medim te pagamento de multa de $50,00 e a diaria de 10,00, a mst ER a Jara tãa é. 214 - Haverá na Prefeitura o registo de cães que sera feito anualmente | mediante o pagamento da taxa de $20,00, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registado, pagando-se a placa separadamente. . E , Unico - à Prefeitura pogerá manter serviço de vacinaçao antirabica torna do esta obrigatoria para os cães a serem registados, m>diante pagamento de uma taxa especial de $30,00 e acres as despesas de aplicação da vacina. - O cão registado poderá andar solto na via pública desde qus em companhia de seu dono, respondendo este por perdas e dBnos que o animal eso a torceiros, - & ninguem é permitido, sob pena de multa de 350,00 a $100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar ato de prueldade contra animais proprios ou alheios. - Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pes ou em posição que lhes cause sofrimento. , a Er 0- Os proprietarios de animais de tração ou seus condutores, são obrigados sob pena do artigo antorior: I -À dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e a “* trata-los quando doentes; ps , : , II - a não sujgita-los a trabalhar por mais de 6 horas continuas sem JS P dar-lhes agua, alimento e descanso; III - a não sujgita-los ã tração ou condução de carga exagerada ou aiaetor às suas forças. t.259 - Não será permitida = passagem e estacionamento de tropas ou re- banhos na cidade e vilas, a não 'ser nas vias públicas e locais 3 28 isso designados, sujeito o infrator a multa de 100, 90. a 200,00. - Fica assim proibido, sujeitendo-se os infratores à multa de 450,00 a $100,00: . 1 - criar pombos nos forros das casas d II - ecrior galinhas nos pnroos ou no int CAPITULO XXIV , Do Comercio em Geral - Das Licenças esa, por atacado torio, tenda, a da Prefeitura salvo os eXeg- sujeitos a m r$ Todo o negocig ,squelquer que “seja,a sua ou a varejo,fabrica, oficina, devosito, barraco ,etc.,nao podera funcionar 7 e o previo paga nto dos pespectivos cutados nes leis em vigor, ficado os multa de $200,00 a & 300,00. rt.253 po He O DOC +05 NE ouo is Be [e a a s ea garias, hoteis, - Nenhuma licença para instalação de sçougues, DE pensoss, estalagens, restaurantos, confeitarias, quite das, bem) como cocheiras, estabulos e salgadeiras, podera ser concedâda | sem o previo exame de predio e local afim de serem,conhecidas as condiçoes higienicas da instalação, ouvindo o medico do Posti de higiens de cidade. i Qualquer que seja a data da »xpedição, as licenças nao ultra- a a 1º de Janeiro passarao o, exercicio financeiro que começar e terminera a 31 de dezembro. As licenças concedidas ás casas comercieis não lhes conferem permissao para vender mercadorias »elas ruas, sendo considerado negociantes ambulantes tantos quantos forem os empre pidos do tais vendas. z dean ao ais A licença ambulante pessoal e intransferivel e s ma vez so em cada exercicio, independentemente de escrito. di , , Não sera permitido a dois ou mais individuos exorcerem o comer- cio ambulmte com à licença a um SO delss concedida, sinda que sejafassociados. t As licenças das casas matrizes não isentam as filiais. Todos quantos estejam sujeitos & licençã serão obrigados & exibi-la quando exigida por qualquer funcionario da fiscali- seção. As licenças, uma vez conce di ão Prefeito e nos casos seguir , - quando a higiene, economia e segurança publica exigirem & ih- tordiçao do estabelecimento; L a s - quando O individuo que à obtiver entregue-8e a habitos de maús costumes ou consentrir que outros os pratiquem em seu estabe- lecimento, quando concedida por falsas declaraçoes do reque- rente; ” L - Cassada a licença, sera intimado o liconciado a fechar ime di a- tamente o estabolecimento e a nao continuar a exercer a pro- fissão, sob pena de 200,00 de multa. das, poderao ser cassadas por ato ntes : Todo negociante, estabelecido ou sinbulante que for encontrado exercendo ag suas atividados sem a devida 1ticença; alem de 4. poga-la sera multado em 8100 ,00 pagando o dobro nas reinciden- cias. é ct ú É “ SECÇÃO I Das Transferencias - A transferencia do Jocal, a altoração da natureza ão comércio não se ferao sem mrevio conhecimento do Prefeito, bem como & mudança da firma ou de proprieterios gas casas comerviais 8º fara sem imediata comunicáçeo a Prsfoitura. - Nas infrações deste artigo, & multa de $100,00. - Transferindo-sg O estabelecimento, quala er dos interessados. DO dera requerer & profeithra a competente averbação. A , E. = A; inobservancia dos dispositivos, deste artigo, tornara regpon- ' savgl o transferido por todo o dbbito do transferente ate o eX= ercicio em que houver efetuado a transferencia. , ta solvencia do transferente, subsistira & o Prefeito podera preferi-lo na cobran- 2º - No caso de manifes sua responsabilidade [o ça da divida ativas 6F - O requerimento de avorbação é gequisito essgnçial para vali - dade de transferencia e esta so se concedera à vista de plena quitação ão transferente com e fazenda Municipal. ch - Ag feiras livres da Cidade como nas vilas e Arraiais serão de localisação & criterio do Profeito, podendo este promov -1as | e muda-las quando conveniente. 2y/(0 Pi AR SECÇÃO II Do Funcionamento do Comércio A abertura e O funcionamento dos estabsbcimentos comerciais e industriais obsdecerao as normas de decreto-lei n. 2308 de 13 4 de junho de 1940, e a Porteria n. zl2 de 17 de agosto de 19h40, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio. 26% - A abertura dos gstabelecimentos comerciais º industriais neste municipio sgra às 8 ngres e o fechamento as 18 horas, com ex- coçeo dos sabados e vespçras de feriados» e dias santos em cue o fechamento tera lugar as 20 horas tg 29 - Os estabelecimentos comerciais & industriais nao abrirão as suas portas nos domingos, nem foriados o dias sentos, a sabers 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 25 do dezembro, 2 de julho, 30 de outubro, 6 de ja- neiro, 2 de junho, as junho, 26 de, julho, 15 do agosto, 1º de novembro, de degembro"e aias dês fostas moveis da Ilgre jas Ascenção do Sen , Corpus de Christi, co Sexta -Feira San-. tas E nico - Excetuam-se da proibição deste artigo Es pastelarias, pares e âgmais estabelecimentos dos quiais trata & Porteria do Minis= torio &o Trabalho sop nº 312 de 17 de agosto de 19104 A , e 2ty - Nonhum estabelecimento comercial podera ficer aberto alem das honras regulementaros, mesmo que nele residem proprietarios. atores destos aispositivos apita e=2 d ou empregados. og inf a multa de 8 300, a E 100,00. segundo à natursza SECÇÃO III | Das Balanças ,Pesos e Medidas Todo negociante ,industrial ou lavrador e obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas aferidas xxkzt ,roevistadas anual- mente pelo padrão municipal, não podendo usa-las antes disso, “4 em nenhum ato de compra ou fenda. e , O padrao municipal tem por base o sistema metrico e decimal. , , se processara evisão em julho d de cada ano. As balanças, pesos é medidas que forem er s em serviço fora das epocas ondi "gente das taxas de cadas no dispogitivos anterior, indepen - 19 ferição, pagarão a multa de mora de 10%. h q & única medida admitida para a venda de Femednme é o motro e este devera ser aferido de agordo com o art. 272. À infração da disposições supras acarretara pare o infrator a multa de “$ 8 200,00. CAPITULO RXV + Do Mercado ME. ko s 2. s O Mercado Municipal e o estabelecimento especialmente destinado ao comercio de generos de qualquer natureza, sob absoluta fiscal lisação da Prefeitura Municipal. e n a é s 2 O Mercado Municipal sera devidido em secçoes comercio €m geral de generos, com locais espe reservados pars o talho de carne verde. rsas para o s devidamente Os comerciantes das secções respectivas do Mereado Municipal pagarao as taxas em conformidade as secçoes ou areas ocupadas, exclusive os que, sob alug el, ocuprem per nente, os comodos internos ou externos. E 2 As secçoes destinadas ao talho de carne verde, pela sua nature za,preencherao as seguintes condiçoes: od À s ” a z não podera servir de pouso, desçanso, guarida ou estadia de nesar soa alguma, apos o termino do talho diario. ma L Ed ” - não poderãa eli tambem permanecer objetos estranhos de espeeie alguma, não se permitindo a permanencia de ninguem nem mesmo dos magareífes sob qualquer protextos. - para o talho de carbe, não poderão ser usados, de modo algum, machado e facõeg grandes, ou outros instrumentos inconvenientes permitindo-se tao somente, q uso de serras e facas, sob a dovi- da fiscalisação dos responsaveis pela ordem e policiamento. e ndo q Lo SECÇÃO 1 reiras Livros A s feiras livres da cidade, vilas ou povoados ão municipio » - À pela sua importancia, realisarão - Todos os concorrentes as téipos livre de multa e prisão: s 4 Quando desrespeitarem 08 prepostos municipais encarregados do sera viço de fiscalisaçãos Quando vendegem generos falsificados, deter pela saude publica como não aceitos para E , tiverem pesos e medidas necessarios ao 8 legalisados; de qualquer modo; sop as seguintes condiçoes : pena iorados ou condenados consumo; - Quando não Wu ramo e que os mesmos não este jam Quando tentarem enganar, de cuidado, estragarem ou o comprador; Quando, por falta pre judi carem o cal- gamento da praças Quando, sem ordem do fiscal, deslocarem-se do E ao seu comercio; ponto hebitual ao Quando venderem generos ou mercadorias em grosso antes das 15 horas; - Quando, generos - Quando compra , Os concorrentes às foiras livres DP em barracas devidamente autori sada - não gificultm do o transito publicos - não ficm do em fronte a predios; não ocupando os passeios; não encostando as paredes. t para ludibriar gcslisação, venderem ou mercadorias rem por atacado, ante da hora regimental; ão expor os seus produtos E obedecendo O seguinte: D uno u Eu o a , ra para uso geral dos pequenos O Prefeito , oportunamente, adote negociantes ans nossas feiras tivres, um tipo padroni,ado de barr melhor aspecto paisagistico no sentido de dar somanai s, velado à 184 da ed - Afim do combater os especuladores e evitar a & paresdores desalmados, yordadeiros exploradore Prefeito, quando necessario, podera tabelar o primeira necessidade, em conformidade com as razoavelmente, equilatm do a carencia ou abun 82 - As feiras se poaliserão aos sábados, normalmente, entanto, po- derão ser transferidead, por determinação do Prefeito, para um dia antes, em caso da feriado nacional ou motivo determinante ques | justifique & medida. Y CAPITULO xxvI U Arrecadadores . - À Prefeitura, pra melhor arrecadação e aplica ão das suas : nomeara para sede de cada disprito, um piscal Arrecadador, lhe: vacas ou toldos, as nossas feiras ser po matr qm mada anancia de açam- s do poro, O preço dos generos de circunstancias, âsmcia do produto. Dos Fiscais e Agentes A) - pelos negocios b) - NÉntendor todas ag des do sorviço de fis- açao e erpocadação no exercicio da sua função. e) = volver maximo interesso na sua circunstrição dis= tal, reclamando pelas suas necessidades no setor : à) - defendor os intores E o Rage 1! SAamnigavel da divida ativa dos distritos, madiante EPP ogpaçra pela Prefeitura e por ordem do Prefeito, strativos x tores, aplicantio- 1 ar relatorio mensal Ss &s ocorrencias da Os cais ou Agentes Arrgcadadore tar por ocasião da presta ção de co assinada, de qual constarao a nat lor do imposto, o numsro de e e incidencia do impostos. deverão apre gen- n releção . ureza do imposto, vad do recibo, a data As porcentagens a que tom de 18% a 20% . Nenhum Agents cadaçao da tax de estradas e Os Fiscais municipais poderio se encarregar da cobrand O Agente Fiscal que receber o imposto do exercicio, deixando q contribuinte em atrezo com a Prefeitura, responders pslo mesmo debito que sera descontado na sua porcentagem ou sbetido nºs sua rendass Logo depois de cado o tançamento,. geralycos/Figon éaiscou Agentes distritais, e ISs, devem rem tor a Secretar lação dos contribui na Bj ti camento e aduzirão, ao relativas a natureza s belecimento. Do mesmo modo procederão os estabelecimentos so abrirem is ou Agentss poderão cobrar impostos e extraá ir guias de Estatiscas de qualquer produto em transito ou que seja oxportedo, tendo para isso os taloes com= petentes. a A SS E = = “ a Pela infração do artigo anterior, torna-se=- ao os “ ségis. Ou Agentes Arrecadadores distritais, passíveis ds multa, | suspensão de 15 a 30 dias e demissao, conforme & importancia do caso, a juizo do Prefeito. te pr 3 ETR TR SERENA E ” É Nes penas incorrerao os agentes aus deixarem de cobrar de- vidamente os imposto sidia, seja por qualquer interesses E Qualquer Fiscal ou ãe fornecer Guia de Estatistica para produtos ou fornecer Guias sem que O pro= duto sja quites, ficara sujeito ao pagamento do imposto res pectivo, em dobro de carater e, viação atureza, sera di ainda que de proprie q Ê ao | Às companhias ou emprezas, mesmo SS industrias, que tPoron| concessão de qualquer dos gerviços , nao poderao susponde= -los em geral si mão por môtivos de força maior devi damentel comprovada e, em vorticulãr , sinso nos casos previsto pe- lo regulamignto, quando este tiver aprovação do poder coma petentes. As infrações do artigo precedente serão punidas com a multa de 100,00, apiaz -a não ser quando os contratos respecti- vos estebelecerem penas diversas. 4 É vedado, no períme tro urbano, & instalação de fábricas de sabão, oficinas de fogueteiro, cangeiros, cortumss, salgadei! res e oytros gstabslecimantos de fabricas e oficinas, que Da por incomodo a vizinhança e contreste com o adiantamento dall Cidade, devem ter & critério do Prefeito, suas localisaçoest determinadas, Serão punidops com a multa de $200,00 os infratores de qualquer destes artigos e com o dobro da multa nas rein- cidencias, UH Ih) | CAPITULO XXVIII Nenhum posto de lubrificação ou abastecimento,oficina mo- cenica ou oficina de qualquer especie, grrage, salao de armação ou reparo de automoveis, depositos ou agencias de, automoveis, parques de estacionamento ou barraçoes, podera 4 funcionar no Municipio sem requerimento de licença, pagament to dos impostos respectivos e vistoria do local. (UN 2) ] c AN o) De) 1 Ea Lnico - L ma ad a 1.298 - A licença sera solicitada mediante documentação idonea sem confol midade com o caso, agom mpaghéga de plantas ou desenhos e fique patentesdo o res; sonsavel c construção. Em nenhuma circunstancia será po b permanencia nas vias publicas de carros, ga oveis, suto-ceminhoss, mo- tores ou outros aparelhos mecenicos ie qualquer natureza, para consertos ,reparos, mo di fbadções; pinturas O o tempo preciso pare comrigir qualauer de i pera carga e descarga, sob pena de epreensao e Salvo em casos especiais a juizo de fis poder-se-a consentir em permanencia ú parques de estacionamento devid pes A desobediencia, de qua jlquer do apreensão à do veículo, o qual s mento da multa. A nlicença será anyal e devera ser requerida dentro mes de cada exe reicio,ceso não tenha havido motivo sua cassação, antoriormento. Sao motivos justos para não ser obtida a renovação da licença: Desobodiencia aos dispositivos desta Lei. ndio ou medidas de segura ça ave mp Ho » O inexistencia de extintores de à contra incendios de material in E veniencia,para logel da zona e expansão necessidade de sua mudança por quelo mais apropriado de acordo com a ne da cidade. A a produção de ruidos incomodos e emanaçoes provadamente desagrada veis a visinhança: conveniencia de ordem e segurança policial. Ê Em consequencia dos dois ultimos itens, o proprietário do postos) da oficina ou de garage sob alegações ou razoes justificadas, podera pleitear sua ps rmgnoncie, desde q ando garanta evitar os motivos que deram causa à providencia. presente-lei, O responsavel pelo posto, ilao de armação e reparos, depogitos de à a Ev] Constatada a infração d oficina,garage,parque, 8 automoveis, sera notifica pal, e punidos com à nul nas reincidencias. o por prepostos da fiscalisação muni cil de $2. 000,00 & $5.000,00 e O dobro APrefeitura podera requisitar a intervenção da força compe tente para se fazer cumprir a presente Lei. CAPITULO XXVIII(M) Barracas e Quiosques Ficam terminantemento proibidas barracas e quiosques em qualquer e e a à cure Rr — ponte, do pepinetro wpneno de aideda Dig do E dune Nempoipos/enicNiaué- £ fSL PES en Donistício de festividados e ase sociação so serão realizadas em logares determinados pelo Pre- feito, expresso em requerimento feito pelos pro- motores e interôssados das mesmas. E Ea CAPITULO JX0xX(2 A Iluminação Pública ct UN & 1 » E O Departamento Municipal de Energia Eletrica é o orgao jmuni - cipal fornecedor de luz a cidade, cumprindo, entanto, a Pre- feitura, pelos seus elementos competentes, figcalisar e ve- rificar, mensalmentes o fornecimento de luz publica e parti- cular, examinando munuciosamente as condiçoes da Empreza, observando-se as disposiçoes abaixo: > - Ed . 2 a) - Pegsoa alguma podêra ligar luz em sua casa particular, sem o previo requerimento feito a Prefeitura, o quel sera encaminha do, depois de protocolado, ao Dirator do Departamento de Ener- gia Eletricas , , RP a ã : z E b) - a licença so sera opermitiga depois do parecer do Diretor do Departamento de linergia Eletrica, ou por quem, em seu logar, tiver respondendo tecnica e oficialmente; ec) - sem o parecer do Diretor do Depertamento de Energia Eletrica e, sem o despacha fevoravel do Prefeito, na petição de requerimsn, to,ninguem podera fazer instalaçao em sua casa particular ou estabelecimento comercial. , , :. 308 - O pagamento do consumo extraordinario de energia eletrica, se- ra feito de acordo o regulgmento estabelecido pelo Departamená to Municipal de &nergia Eletrica. Es , o t. 308 - Nenhuma modificaçao podera ser feita na instalação autorisada sem que, primeiro nao tenha o devido conhecimento o Departa- mento respectivo. +. 304 - à Prefeitura podera sem quaisquer circunstancias, examinar pelos seus agentes, a luz nao somente das vias publicas, bem como das casas particulares, estabelecimentos publicos e co= . merciais. , 4 ê ” 5.349 - Nenhum consumidor podera ir de encontro as determinaçoes e ao Regulamento do Departamento Municipal de Bnergia Eletrica. 5.314 - Nenhum funcionário do Departamento Municipal de Znergia El6- trica, podera penetrar sem se anunciar ou sem pedir licença aa respectivo proprietario, em domicilio alheio, salvo em casos especiais, por força de madidas de emergencia. , Unico - Em caso de ausencia do proprietario da casa e da necessidade da vigita do funcionario do Departamento a megma, este comu- nicara a ocorrencia ao Diretor, que resolvera o caso a seu critgrio, determinando as providencias que forem julgadas ne cessariase bo as - Em caso de verificar qualquer fraude ou dolo, provadamente, por parte do consumidor, a sua ligaçao sera automaticamente cortadas, É é z13 - Ao Departamento Municipal de Energia Elétrica, compete: a) Dirtgir A Empreza em todas as circunstancias e necessi - dades: ã b) fiscalizar com o maximo cuidado, d: çao publica e particular, a iluminas Pe o Bs Pe m Bg a o fa) ct o ue s Sud Ed ”-Sera tambem das atribuiçoes exclusivas do Prefoito a nomeação h5 . c) dar assistencia continua e persistente a Usina, e, muito especialmente a casa das maquinas. " 8) prestar, todo fim de mes, contas do movimento economico do Departamento a Prefeitura, apresentando os respectivos ba- lancetes e comprovantes da receita e das despesas. e) atender com a devida presteza as reclamações dos consumido- res. a m ; 3 2 s ad - O Diretor do Departamento Municipal da Energia Eletrica sora de escolha e nomeação unicas do Prefeito, a quem cabe tambem assinar a sua exoneração ou demigsao. - Verificando-se que, funcionando isoladamente, o Departamento 1ao tenha apresentado nos seus balancetes, o lucro correspon-= dente, cabe ao Prefeito extinguk-lo como auterquia, anexando-o novemente ao serviço da administração gersl da Prefeitura, — dando de tudo, em megsagem minuciosa, conhocimsnto a Camera Munjcipal, em a sua primeira reuniao, dos funcionarios para cargos de confiança do referido Departa- mento, exonerendo-os e demitindo-os quendo necessarios. -O Diretor do Departamento Municipal de Bnergia Eletrica, bem assim, todos os funcionarios de impreza, excluindo os traba lhadores evontuais, nao poderão ausentar sem previo conheci- mento, por petição ao Prefeito. -Os funcionarios subalternos requererso a sua dispensa, licen- ga ou ferias, como de praxe, ao Prafeito, o qual depois de ou- vir o Ditetor do Departsmento, dara o despacho razoavel. e . s E 2 -Em caso de qualquer mal entendido entre funcionarios eg a Dire- ção, o Prefeito sera entao, o orgão para o qual deverão ser - recorridas as alegações dos que se julgarem prejudicados. CAPITULO: XXX E) DAS AGUAS » É - Ficem aqui transcritos, pafia todos sfeitos, os artigos do Codigo ] Givil Brasileiro, de referencia as - ÁGUAS "Art.563 - O dono de prédio inferior é obrigado a receber as águas que correrem naturalmente do superior. Se o dgno deste fizer obras de arte para facilitar o escoamento, procedera de modo que não plore e condição natural o anterior go autro. Art.56l - Quando as aguas, artificialmente levadas ao predio superior, correrem dele para o inferior, podera o dono deste reclamar que se desviem ou se lhe indenize o prsjuizo que sofrer. Art.565-0 proprietario de £ fonte não captada, satisfeitas as neçessidades de seu consumo, nao pode impedir ocurso natural das águas pelos predios inferiores Art.566- As áçuas pluviais que correm lugares publicos, assim como as dos rios publicos, podem ser utilizadas por qualquer pros prictario dos terrenos por ogde passem, observados os regulamentos administrativos. Art. 567.- É per ido, a quem quer que seja, mediante previa +ndenização aos proprietarios prejudicados, cana À . lizar em proveito egríçola ou industrial, as aguas a que tenha direito, atraves de predios rústicos alheios,naão sendo chaca- res ou fada murados, quintais, patios, hortas ou jardins. $ Único:- &o proprietario prejudicado, em tal caso, tambem as- siste o direito de indenização pelos danos que de futuro lhe advenham com a infiltração ou irrupção das aguas, bem como a dete rioração das obras destinadas a canalize-las. Abt.568-Serão pleiteadas em ação symeria as que stoss relative ã servidão de aguas a es indenizações correspondentes! 3 (Vido Código de Águas --Decreto nº 2.673, de 10 de julho de 193). Das Fontes de Servidao Publica e À E f dos Er ncanamento s das Aguas Ninguem podera inutil Sr, infestar de corpos estranhos, as rvidão pública nos rios, riachos, lagoas, tang esorvatórios Uminadouros existentes no municir aê É vedada a derrubada do árvore nas proximidades das fontes, nascentss, lagoas e margem dos rios, riachos, adjacencias de dilca dagua ou minadouros. , > (8) proprietário 8 obrigado a proced as obras necessarias do escoamento: das aguas pluviais, caídas não so sobre a cobertura de suas propriedades, como sobre a superficie de seus terrenos. > 2 Sera punido rigorosamente todo aquele que, em qual quer even- tualidades, danificar ou destruir capas do serviço de aguas, chafarizes, bem assim, sob qualquer modo, estragar ou prejudi- | car em qualquer sentido, o serviço de aguas da cidade. Alem das | penalidades próvistes polo Codigo Pensl, o infrator respondera, pecuniariamente,pelos prejuiços causados. A infração dos tres primeiros artigos acima, sujeita o infrator a multa de 100,00. CAPITULO XXX2 Do Matadouro e dos Agougue s , Nenhuma rez destinada ao consumo público podera ser abatida fora do matadouro municipal, salvo as excessões previstas ppr determinaçao da autoridade municival. As reses obatidas serão submetidas e inspeção medica antes e depois de sscrificadas vara o cansuymo, devendo se proceder ri- goroso exame em toda carne em as viscoras. a , A rez condenada sera llahamente posta fora do matadouro e enterrada por conta do: dono em local publicos. O exame post-mortam se feito por ocasião da abertura da car= cassa, devendo ser aTNâs dos are 18 x a os glanglios, as visceras ete., sendo conforme o resultado do e Os animais serão abatidos pelo processo indicado pela Prefei- tura o so serao sangrados depois de inteiramente insensibili- zados e fo tados depois de completamente mortoss pri A “co - Toda pessoa que vender ou mandar vender carne ou cgiceras de gado enfermo, que tenha morrido ou sido abatido fera dos luga- res autorisados pela Prefeitura 4 incorrera na multa de $100,00. O] o sm ' Nenhum açougue poderá ser instalado nesteidade ou nas vilas, senao em casa cujo solo seja impermeabilisado, e as paredes ate a altura minima de 2 metros e 50, forradas de azulejos,mo- seaicos ou placas de ferro $smaltado, de modo que tais revesti- mentos impeçam qualq er infiltração. ico - Os balções serão de ferro, com mesa de marmore e absolutamente extremos de qualquer forro ou engrademento de madeira, obede- cidas ainda as normas e disposiçoes do Codigo Sanitário do Estado. E As carnes $reoscas de boi, carneiro, porco, cabra,vendidas em ta- buleiros so poderão ter a permissao da fiscalisação qumdo estes - fórem higienicamente assoiados e fechados ou cobertos com tam- pa de zinco ou vidro. áfes SECÇÃO I Es bg s D Da Pesca, da Caça e do Comercio do Peixe 2% - É proibida expressemente a pesça nos rios, tenques e lagoas, e tambem a caça em tempos improprios e sem autorizaçao do pro- prietario onde as mesmas se fizeram e do Prefeito, que fara por escrito, nas epocasproprias. rico - Na infração multa d $100,00 e o dobro nas reincidencias. 32% - Todas as pessoas que lançarem nos rios, tanques e lagoas plantas plantas ou substancias que possam causar dano a saude publica, multa de $100,00 alem da responsabilidade criminal que lhe couber e o dobro da multa nas reincidencieas, » a 32% - Os peixes deteriorados expostos ao consumo publico serão suma- riamente aprendidos e inutilisados, bem como multados os in- gere em $100,00 e o dobro da multa, em ceso de reincidoncia.l MEILTULO . XXXII 33) ntrega do Pao a Domicilio a 6) E Da Venda é E ão , , 33) - O pao não podera ser exposto à venda nas padarias ou em logares senao em caixas, prateleiras ou receptaculos com tampas de vi- dro ou zinco e que so serão abertos no ato da venda. 332, - Tambem a entrepza ou vonda de pão só podera ser feita em-caixas, balaios, sestos, devidamente tempados ou em peruenos sacos bem asseiados, cuja boca seja fechada por meio de cordel quando se destiner a freguezia certa. 339 -O pão dormido so podera ser vendido pela metade do preço do pao do dia. ico - Nas infrações desses artigos, multa de caso de reincidencia,. 00,00 e.o dobro em SECÇÃO -I Da FPiscalisação Sanitária do Leite , e permitido expor ao cunsumo, a titulo de venda, o leite de iWaca. , ara que este preencha a finalidade a que se destina, e precido que provenha de animal são, e que.não se nutra de substancias capêses de dar-1h caracteres extranhos; que seja entregue ao consumo ate Plores. e que o sgu vasilhame apropriado, seja bem lavado com agua feryendo ou jato a vapor e ter o fecho higienico contra-violação. E co-Nos casos de infração, multa de $100,00 e apreensão e inutilisa- ção do rpoduto. - Considera-so alterado o,leite que,tiver sofrido adição de agua e sua verificação de trica sera feita pela fiscalisação, competente; nos casos infração, o verificador comunisára imediatamente a esta Prefeitura o fara a apresentação respecti- va, multando o infrator anteriormente em 100,00 cabendo a este o dobro da multa em caso de reincidencia. - Quando, em qualquer estabeleci E leite falsificado, isto 6, que lhe altere o seu valor nutritivo, sera imposta ao proprictario a multa de 100,00, salvo se oste provar que o produto fora falsificado pelo fornecedor, ficado neste caso, este responsavel pelo pagamento da referida multa. CAPITULO XXXIII (MH) Disposições Transitoriês 230 - às multas por infração de qualquer dos dispositivos deste Co- digo,variam de $1000p00s 4800400, conforme o caso, & criterio do Prefeito qu seus prepostos, e, ao dobro nes reincidençias. Nao ficara, entanto, o infrator isonto das penas do Codigo P e- nal ou do Codigo Civil, quando se fizer necessario. , , 38 - O Serviço Sanitario da Prefeitura ficara adestrito so Serviço do Posto de Higiene e Saude desta Cidade E T 2 Fa mn. s 2 s Ee e - . . z340= Todo Serviço de Fiscalisação do Municipio e da unicsg e privati- va competencia da Prefei jura 2 dependera do funcionario desig- nado para o fererido fi 2 es shg - Às autoridades e funcionarios municipais serão os responsaveis civil e criminalmente por prejuizo de quelauer ngturezs oriundo das suas funçoes quer a particulares, cuer ao proprio Municipio 3 Todas es infimações sgrão feitas por editais a exceção das de- terminadas por este Codigo, expressamente, das notificações e intimaçoes aos infratores, as quais poderao ser feitas por car- ' tas, memoran duns, etc. 313 Negando-se o infrator a assinar o auto de infração, ou mesmo por 4 não saber ler nem escrevgr, sera a notificaçao ou intimação certificada pelo funcionario epmpetente, autor da diligencia, em presença de duas testemunhas. * VER A anta. SS nero 356- = , , Todo imposto não lançado, sera pazo de uma so vez, qualquer que seja o tempo ou a importancia do pe gamento. Qualquer funcionário que tenha atribuição fiscal ou fiscalisa- dora, pode e deve agir om nome do Prefeito em todos casos de desrespeito a este Codigo. A Prefeitura fiscelisarg o inspecionara todas es estradas, caminhos, vias de comunicaçoes 1 ricipais rodovias do Municipio, não intervindo, porem, de modo algum, na conservação é abertura de estradas e caminhos particulares. À ninguem será permitido o uso indevido, estragar, anificar ou destruir total ou parcislmente edificios, pontes ec fontgs pu- blicas ExpRssixEixAZarAntiasxÊsxeesrÊsXESOADXNRAsERkex dA e : ou qualquer bem municipal, respondendo erimi judicialmente pelos danos causados, os que assim praticar A danificação ou destruição de qualquer material da iluminação publica sera acarretada das multas devidas e da indenisação, conforme a avaliação, contra quem praticou o dano. Pa Cortar, arrancar ou danificar arvores e plantas nas vias ,pu- plicas é passivel das multas de acordo com o presente Codigo. , , É inteiramente proibido no centro da Cidade nas vias principais brinquedos com arraias,papagaios, bolas spioes e outros de igual natureza . Fica sujeita a multa os compradores de produtos sem a devida Ticença, cabendo ao agente arrecadador vefificar se o mesmo possue devidamente legal, o decumento de quitação com fisco federal e municipal . a ao z “ão tonsiderados no presente Codigo para o mesmos fins, as mesmas atribuiçoes e as mesmas responsabilidades os fiscais e agentes arrecadadores . s - , E , Nenhuma infração das disposiçoes deste Codigo deixara de ser punida e a multa , sempre que não estiver expressa, sera imposta na base de $900,00 a $800,00 a juizo do Prefeito . 2 a : As penas estabelecidas por este Codigo, não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que tiver incorrido concomitatemende . As infrações são unas, mas os infratores serão ta tós quanto as pessoas que houverem concorrido para o resultado punivel. mM , De todos os atos!prepostos municipais cabera recurso para o Prefeito na forma da legislação vigente. Os recursos pera o Prefeito serão resolvidos dentro do prazo de 5 dies no maximo e deste para o orgão superior dentro de 104 dies da data do despacho do Prefeito, negando provimento ao mesmo « e s . 3 É 3 São responsaveis para cfeitos peneis deste Cedigo, os pais pelos filhos menores, os tuborgs e curadores pelos seus pupi- los é curatelados, e os mm datarios, ; ; 5% - E expressamente proibida a abertura de distivos ,letreiros e anuncios em lingua estrangeira em qualquer ponto do Muni - cipio,bem como sor as traduçoes confusas e ridiculas. Ninguem poderá ãesviar,represar ou interromper o curso dos ri ose e córregos, sinão para fins nidraulicos ou para serviços. de regra,neste caso ,em terrenos de propriedade particular , sem prejuizos de terceiros, mesmo assim com autorização justa | do Prefeito. - Ficam adotadas neste Código, as determinações previstas em o código Sanitário do Estado, de conformidade com o artigo 10% da lei nº 1.811, de 28 de julho de x9282 1925. CAPITULO XIV GS Disposições - Finais - Alguma omissão, naturalmente, a ser observada no presente Código, ficará a depender, logicamente, dos aispositivos leg is a que referirem a especie, enguadraié cada caso na sua especialidade, dentro da lei. l - Revoga-se,pelo presente, para todos efeitos, o Código de Posturas do Municipio, criado pelo Decreto Lei nº 75, de 29 de maio , digo - agosto de 1938 . , se as disposições em contrário. É ae Marea ao 195 Revogam- Prefeitura Municipal de Ttapetinga, % ninação: dsndca Ep Des águas «à w & o À Das dostamas * servidão pública, e, dos encanamentos É o q . Do matadouro e os açougues . . E fe H Da pesca, da caça e do comércio ão peixe Da venda cê entrega “do pão a domicílio . . - Da fiscalização sanitária'do : cia : : Disposições. Transitórias aaa finais Rosa pena