ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
CÂMARA MUNICIPAL DE
APROVADO O PAF PA ECER n'n Unanimi,
Votos Contra Votos a
Sala das Sessões em:
PRESIDENTE
O Projeto de Lei 07/2025 de autoria da nobre edil Moana Meira, onde Institui diretrizes,
estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação ás Mães Atípicas Cuidando de
Quem Cuida, no município de Jequié e dá outras providências.
Ao verificarmos o Parecer do Procurador Jurídico desta Casa Legislativa, onde o mesmo
opina pela Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei ora em questão, opinamos pela
sua aprovação, colocando o mesmo a apreciação do Plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
Daubti Rocha (Color
Relator da Comissão stiça e Re -o Final
Ramon Fernandes
Relator da Comissão de Sa ssistência Social
Relator da Comissão de Defesa
Mateus Bud ga
os Direitos Humanos e do Consumidor e Defesa da
Mulher
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g.
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"Casa de Zenildo Tourinho"
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 07/2025
EMENTA: "Projeto de Lei n° 07/2025 que
"institui diretrizes, estratégias e ações para o
programa de atenção às mães atípicas" "cuidando
de quem cuida" no âmbito do Município de
Jequié-BA.
1— RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica,
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 07/2025 de autoria dos Vereado Moana
Meira.
É o sucinto relatório.
Passo à análise jurídica.
II— ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto,
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração.
Trata-se do Projeto de Lei n° 07/2025, de autoria dos Vereadora Moana Meira, que, nos termos da sua ementa,
"institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção às mães atípicas" "cuidando de quem cuida" no
âmbito do Município de Jequié-BA".
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de política pública voltada à saúde da população local, é de
interesse estritamente local, de modo que o município possui competência legislativa para a sua regulamentação,
conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição da República.
Alexandre de Moraes' reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à competência legislativa do município,
são os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos Municípios:
"Apesar de Mica conceituação, interesse local refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, com
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por Fernanda Dias Menezes, "é inegável que mesmo atividade e
serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como
transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das
condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo,
ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com
o interesse estadual e nacional."
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma
constitucional, "é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União".
Para o jurista, alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas
4, três ordens estatais, dentre as quais incluem-se as que estão relacionadas com a prestação de serviços públicos que
objetivam assegurar ao cidadão o exercício dos direitos que estão na Constituição da República.
Anota-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que "Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § I', II,"a", "c"
e "e", da Constituição Federal)." (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GFRAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016)".
Nesse ínterim, é possível que o Poder Legislativo estabeleça na legislação local algumas diretrizes a serem seguidas
pelo Poder Público local visando ampliar ou melhorar o desenvolvimento de políticas públicas cuja implementação
encontra-se no âmbito da competência do Município.
No caso em apreço, verifica-se que as disposições constantes no art. 3° da propositura são, em sua quase totalidade,
• diretrizes voltadas ao bem-estar fisico e psicológico às mães e cuidadoras atípicas, por essa razão, não caracterizam
interferência na gestão do serviço de saúde prestado pela Administração Pública local.
Com efeito, o art. 18 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências", elenca o rol das atribuições dos municípios no âmbito do Sistema único de Saúde:
"Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS),
em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avalia ão das ações
referentes às condições e aos ambientes de trab
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IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância
sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
Vil - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados
de saúde;
XII - normattz. ar complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação." (g.n.)
Como se nota, a competência municipal para nomiatizar de forma complementar as ações e serviços de saúde se
restringe à área pública da esfera de governo local.
No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo
compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.
Ao contrário, a saúde é um direito social que deve ser tutelado pelo Estado (art. 6', caput, da CF), sendo
considerado de relevância pública as ações e serviços de saúde, ainda que prestados por pessoa fisica ou jurídica de
direito privado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197 da
CF). Ademais, a proteção à maternidade também constitui direito social (art. 6', caput, da CF).
O principio da isonomia é um princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, o que implica
no dever estatal de tratar todos os cidadãos de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza.
Esse principio, no entanto, pode ser relativiz. ado, uma vez que, em certas situações, a simples igualdade perante a lei
não assegura condições igualitárias de acesso. Dessa forma, entende-se que "o tratamento deve ser igual para iguais e
desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades".
Essa expressão consiste no principio da igualdade material, o qual é previsto na Constituição Federal (art. 5', caput,
CF), e deve ser compreendido num contexto democrático em que sye4 qualquer diferenciação de qualidade, mas
permite um tratamento diferenciado em caso de desigualdade fátic
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O Poder Legislativo, ao elaborar e aplicar as leis, deve assegurar que não haja tratamento diferenciado para pessoas
idênticas. Assim, se uma lei prevê tratamentos diferentes para indivíduos, é preciso que haja uma justificativa
objetiva e razoável, caso contrário seria uma diferenciação abusiva e inconstitucional.
Nesse sentido, as leis que preveem diferenciações e, ainda assim, respeitam o princípio da isonomia são aquelas que
pretendem atenuar os desníveis nas condições econômicas e sociais e dar condições mais justas aos indivíduos.
No caso em apreço, o projeto de lei visa a concretizar o direito social de proteção à maternidade (art. 6°, caput, da
CF) e em especial às mães atípicas.
Logo, a norma jurídica constante deste Projeto visa a concretizar preceitos constitucionais, sendo materialmente
constitucional.
• CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n° 07/2025, nos termos da fundamentação supra.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa.
Jequie — BA maio de 2025
Peccy eida Santos
OAB/BA., n 31.683
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