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materia nº 30/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaProjeto de Lei 07/2025 de autoria da nobre edil Moana Meira, onde Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação ás Mães Atípicas Cuidando de Quem Cuida, no município de Jequié e dá outras providências.
native_id6278

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de oficio nº 031/2025, no e-mail da servidora Viviane: vivianealves.gov@outlook.com.
2025-06-12 Matéria aprovada
2025-06-10 1a Discussão
2025-06-10 Leitura do Parecer
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-10 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
APROVADO O PAF PA ECER n'n Unanimi, 
Votos Contra Votos a 
Sala das Sessões em: 
PRESIDENTE 
O Projeto de Lei 07/2025 de autoria da nobre edil Moana Meira, onde Institui diretrizes, 
estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação ás Mães Atípicas Cuidando de 
Quem Cuida, no município de Jequié e dá outras providências. 
Ao verificarmos o Parecer do Procurador Jurídico desta Casa Legislativa, onde o mesmo 
opina pela Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei ora em questão, opinamos pela 
sua aprovação, colocando o mesmo a apreciação do Plenário. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025. 
Daubti Rocha (Color 
Relator da Comissão stiça e Re -o Final 
Ramon Fernandes 
Relator da Comissão de Sa ssistência Social 
Relator da Comissão de Defesa 
Mateus Bud ga 
os Direitos Humanos e do Consumidor e Defesa da 
Mulher 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeo.interlegis.gov.br E-mail: camieoguol.com.br 
g. 
• 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 07/2025 
EMENTA: "Projeto de Lei n° 07/2025 que 
"institui diretrizes, estratégias e ações para o 
programa de atenção às mães atípicas" "cuidando 
de quem cuida" no âmbito do Município de 
Jequié-BA. 
1— RELATÓRIO 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, 
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 07/2025 de autoria dos Vereado Moana 
Meira. 
É o sucinto relatório. 
Passo à análise jurídica. 
II— ANÁLISE JURÍDICA 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, 
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos 
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 07/2025, de autoria dos Vereadora Moana Meira, que, nos termos da sua ementa, 
"institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção às mães atípicas" "cuidando de quem cuida" no 
âmbito do Município de Jequié-BA". 
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de política pública voltada à saúde da população local, é de 
interesse estritamente local, de modo que o município possui competência legislativa para a sua regulamentação, 
conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição da República. 
Alexandre de Moraes' reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à competência legislativa do município, 
são os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos Municípios: 
"Apesar de Mica conceituação, interesse local refere-se àqueles 
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades 
imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no 
interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, com 
Cámara Murncipal de Jequie Rua Dois de Julho. 79, CEP, 45.200-270 Centro —Jequié-SA — CNPJ: 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BAH?A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
por Fernanda Dias Menezes, "é inegável que mesmo atividade e 
serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como 
transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das 
condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, 
ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com 
o interesse estadual e nacional." 
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma 
constitucional, "é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União". 
Para o jurista, alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas 
4, três ordens estatais, dentre as quais incluem-se as que estão relacionadas com a prestação de serviços públicos que 
objetivam assegurar ao cidadão o exercício dos direitos que estão na Constituição da República. 
Anota-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que "Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § I', II,"a", "c" 
e "e", da Constituição Federal)." (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GFRAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016)". 
Nesse ínterim, é possível que o Poder Legislativo estabeleça na legislação local algumas diretrizes a serem seguidas 
pelo Poder Público local visando ampliar ou melhorar o desenvolvimento de políticas públicas cuja implementação 
encontra-se no âmbito da competência do Município. 
No caso em apreço, verifica-se que as disposições constantes no art. 3° da propositura são, em sua quase totalidade, 
• diretrizes voltadas ao bem-estar fisico e psicológico às mães e cuidadoras atípicas, por essa razão, não caracterizam 
interferência na gestão do serviço de saúde prestado pela Administração Pública local. 
Com efeito, o art. 18 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a 
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências", elenca o rol das atribuições dos municípios no âmbito do Sistema único de Saúde: 
"Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) 
compete: 
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; 
II - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), 
em articulação com sua direção estadual; 
III - participar da execução, controle e avalia ão das ações 
referentes às condições e aos ambientes de trab 
Câmala Municipal de Jequi° Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200-270 Centro - Jeque-BA - CNPJ: 13.2313.803/0001-20 contato (073) 3028 8600. 
ESTADO DA BARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
• 
• 
IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância 
sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e 
e) de saúde do trabalhador; 
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
Vil - formar consórcios administrativos intermunicipais; 
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância 
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; 
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e 
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, 
bem como controlar e avaliar sua execução; 
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados 
de saúde; 
XII - normattz. ar complementarmente as ações e serviços públicos 
de saúde no seu âmbito de atuação." (g.n.) 
Como se nota, a competência municipal para nomiatizar de forma complementar as ações e serviços de saúde se 
restringe à área pública da esfera de governo local. 
No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo 
compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual. 
Ao contrário, a saúde é um direito social que deve ser tutelado pelo Estado (art. 6', caput, da CF), sendo 
considerado de relevância pública as ações e serviços de saúde, ainda que prestados por pessoa fisica ou jurídica de 
direito privado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197 da 
CF). Ademais, a proteção à maternidade também constitui direito social (art. 6', caput, da CF). 
O principio da isonomia é um princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, o que implica 
no dever estatal de tratar todos os cidadãos de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza. 
Esse principio, no entanto, pode ser relativiz. ado, uma vez que, em certas situações, a simples igualdade perante a lei 
não assegura condições igualitárias de acesso. Dessa forma, entende-se que "o tratamento deve ser igual para iguais e 
desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades". 
Essa expressão consiste no principio da igualdade material, o qual é previsto na Constituição Federal (art. 5', caput, 
CF), e deve ser compreendido num contexto democrático em que sye4 qualquer diferenciação de qualidade, mas 
permite um tratamento diferenciado em caso de desigualdade fátic 
Câmara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200..270 Centro - Jequie-BA - CNPJ: 13.238.803/0001-20 contato (073) 3520 8600. 
ESTADO DA BAH1A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zeni:de ïourinho" 
O Poder Legislativo, ao elaborar e aplicar as leis, deve assegurar que não haja tratamento diferenciado para pessoas 
idênticas. Assim, se uma lei prevê tratamentos diferentes para indivíduos, é preciso que haja uma justificativa 
objetiva e razoável, caso contrário seria uma diferenciação abusiva e inconstitucional. 
Nesse sentido, as leis que preveem diferenciações e, ainda assim, respeitam o princípio da isonomia são aquelas que 
pretendem atenuar os desníveis nas condições econômicas e sociais e dar condições mais justas aos indivíduos. 
No caso em apreço, o projeto de lei visa a concretizar o direito social de proteção à maternidade (art. 6°, caput, da 
CF) e em especial às mães atípicas. 
Logo, a norma jurídica constante deste Projeto visa a concretizar preceitos constitucionais, sendo materialmente 
constitucional. 
• CONCLUSÃO 
Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA 
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n° 07/2025, nos termos da fundamentação supra. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa. 
Jequie — BA maio de 2025 
Peccy eida Santos 
OAB/BA., n 31.683 
• 
Camara Mummpal de Jegute Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200-270 Centro- Jequoé-21A - CNP. . 13.23880310801-20 contato (073) 3528 8600 

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