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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaREVOGA A LEI Nº 1.538 DE 31 DE JULHO DE 2001 E CRIA AS SUPERVISÕES DE NÚCLEOS ESCOLARES EM DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6320

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 038/2024, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-08-14 Matéria aprovada
2025-08-13 1a Discussão
2025-08-11 Leitura do Parecer
2025-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-04 Parecer favorável da comissão
2025-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-05 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-06-03 Matéria inclusa no Expediente
2025-06-03 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-06-03 Análise e revisão de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T17:25:20.882925-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2025-08-12T18:52:37.577942-03:00 Aprovada por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 336/2025 Jequié – BA, 03 de Junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba 
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando para apreciação 
o presente projeto de lei abaixo, a fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos 
Ilustres Vereadores.
PROJETO DE LEI Nº 20/2025- REVOGA A LEI Nº 1.538 DE 31 DE JULHO DE 2001 E CRIA AS 
SUPERVISÕES DE NÚCLEOS ESCOLARES EM DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos nossos 
agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ínclitos Vereadores, 
A presente proposta de Lei visa regulamentar o processo de nucleação das escolas municipais 
situadas em distritos, povoados e áreas de difícil acesso na zona rural do município de Jequié￾BA, revogando a Lei nº 1.538/2001 e estabelecendo uma nova estrutura de organização, 
acompanhamento, gestão pedagógica e administrativa dessas unidades escolares.
Essa medida foi necessária e estratégica diante de fatores como redução do quantitativo de 
estudantes em algumas comunidades rurais, localizadas em regiões de difícil acesso, nas quais 
o transporte escolar não conseguia operar com segurança e regularidade. Nessas condições, a 
permanência dos estudantes, nessas escolas, não garantia o direito à educação com qualidade, 
considerando as diferentes etapas de ensino, na mesma turma de estudantes. O funcionamento 
de turmas de multiano apresenta limitações pedagógicas que comprometem o processo de 
ensino-aprendizagem, o que não acontece nas escolas em que os estudantes são agrupados 
por ano de estudo correspondente.
Ao longo dos anos algumas dessas escolas foram paralisadas e posteriormente, extintas, o que 
permitiu a realocação dos estudantes em escolas próximas, mais estruturadas e com turmas 
organizadas por ano escolar, favorecendo assim, um ambiente mais adequado à aprendizagem, 
com maior acompanhamento pedagógico, melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e 
fortalecimento do vínculo entre escola, estudante e comunidade.
Além disso, a proposta contempla a criação das Supervisões de Núcleos Escolares, 
descentralizando a gestão da Secretaria Municipal de Educação e promovendo um 
acompanhamento mais efetivo, contínuo e humanizado das escolas do campo. A medida visa 
também garantir a valorização da cultura local, minimizar o êxodo rural e assegurar o direito de 
acesso à educação básica com qualidade e equidade, conforme estabelecido pela LDB e pelo 
Plano Municipal de Educação.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
Diante do exposto, esta proposta é de extrema relevância para a reestruturação da oferta 
educacional no campo, promovendo eficiência administrativa, melhoria na qualidade do ensino 
e atendimento às demandas educacionais específicas das comunidades rurais do município de 
Jequié - BA.
GABINETE DO PREFEITO DE JEQUIÉ, 03 DE JUNHO DE 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 20/2025.
“REVOGA A LEI Nº 1.538 DE 31 DE JULHO DE 2001 
E CRIA AS SUPERVISÕES DE NÚCLEOS 
ESCOLARES EM DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE 
JEQUIÉ-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - BAHIA faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A nucleação de escolas municipais situadas em distritos, povoados e em locais de 
difícil acesso da zona rural, tem por finalidade promover a integração das unidades escolares 
isoladas, assegurarando o acompanhamento administrativo-pedagógico, mediante ações 
articuladas, considerando as particularidades de cada unidade de ensino daquele núcleo, sob 
a responsabilidade do seu Supervisor.
Art. 2º - São objetivos da Nucleação: 
I - proporcionar às escolas da zona rural nucleadas uma gestão escolar eficiente e eficaz, 
portanto, qualificada para atender as demandas adminstrativas e pedagógicas dessas 
escolas; 
II - descentralizar a gestão escolar da Secretaria Municipal de Educação; 
III - planejar a utilização de recursos como forma de sanar as dificuldades mais urgentes;
IV - garantir uma coordenação articulada com o Departamento Pedagógico; 
V - acompanhar e monitorar a qualidade do ensino, visando a aprimoração dos índices de 
aprendizagem; 
VI - fortalecer o apreço dos estudantes e dos pais pela escola, diminuindo a evasão escolar.
VII - valorizar a cultura do campo e fortalecer a identidade e a condição de pertencimento, do 
cidadão do campo, para minimizar o êxodo rural.
Art. 3º - Núcleo Escolar é o conjunto de pequenas escolas que atendem estudantes de todas 
as etapas, desde a pré-escola até o 5º ano do Ensino Fundamental, em uma única turma, 
denominada Turma de Multiano. 
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
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Art. 4º - Cada Núcleo terá como sede uma unidade escolar, onde funcionará a Supervisão 
Escolar, com toda a infraestrutura administrativa-pedagógica necessária, para o atendimento 
às escolas que compõem o Núcleo.
 
Art. 5º- As Escolas municipais com capacidade para atender até 80 (oitenta) estudantes, 
situadas no meio rural, em locais de difícil acesso, ou em distritos e povoados, passam a 
integrar os 08 (oito) Núcleos, apresentados a seguir: 
I – NÚCLEO I: Distritos de Oriente Novo e Boaçu e integra as seguintes escolas:
a) Escola Municipal Silvia Vieira
b) Escola Municipal Luís Carlos Braga
II – NÚCLEO II: Distrito de Monte Branco, Povoados de Santa Clara e Jiboinha, integra as 
seguintes escolas: 
a) Escola Municipal Judith Rabelo Borges
b) Escola Municipal Antídio Barros de Souza
c) Escola Municipal Dimas Ribeiro Macedo
III – NÚCLEO III: Povoado do Tamarindo e Região do Cajueiro e integra as seguintes escolas:
a) Escola Municipal Doutor Daniel Andrade
b) Escola Municipal Maria Bastos Damasceno
c) Escola Municipal José de Anchieta
IV – NÚCLEO IV: Distrito de Baixão, Morro Verde e Assentamento Santa Cruz e integra as 
seguintes escolas:
a) Escola Municipal São Jorge
b) Escola Municipal Professora Violeta Montal
c) Escola Municipal Arlindo Cruz
V – NÚCLEO V: Região do Emiliano e Povoado Campo Largo e integra as seguintes escola:
a) Escola Municipal Edivaldo Machado Boaventura 
b) Escola Municipal José Batista Neves
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c) Escola Municipal Eufrásio Santana
VI – NÚCLEO VI: Região da Marcela, Barrinha, Massaranduba e integra as seguintes escolas:
a) Escola Argemiro Cardoso
b) Escola Municipal Hildenfor dos Reis
c) Escola Municipal Ruy Barbosa
VII - Núcleo VII: Regiões Barra do Mutum, Bateia e Rio do Antônio e integra as seguintes 
escolas:
a) Escola Municipal XV de Novembro
b) Escola Municipal Severiano Geraldo da Silva
c) Escola Municipal Carmélia Alves
VIII – NÚCLEO VIII: Região do Rio Preto do Costa, Riacho da Fartura e Riachão da Palmeira 
e integra as seguintes escolas:
a) Escola Municipal Cláudia Gordilho Lomanto
b) Escola Municipal São José
c) Escola Municipal Santo Antônio de Pádua
Parágrafo Único. As escolas municipais abaixo relacionadas passam a ser denominadas 
escola-sede do seus respectivos núcleos.
I. Núcleo I - Escola Municipal Sílvia Vieira
II. Núcleo II - Escola Municipal Judith Rabelo Borges 
III. Núcleo III - Escola Municipal Doutor Daniel Andrade
IV. Núcleo IV - Escola Municipal São Jorge
V. Núcleo V - Escola Municipal Edvaldo Machado Boaventura
VI. Núcleo VI - Escola Municipal Argemiro Cardoso
VII. Núcleo VII - Escola Municipal XV de Novembro
VIII. Núcleo VIII - Escola Municipal Cláudia Gordilho Lomanto
Art.6º - A gestão de cada Núcleo é de responsabilidade do Supervisor, que será orientado, 
acompanhado e monitorado por um Supervisor Geral. 
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Ficam criados os Cargos de Supervisor de Núcleo e Supervisor Geral dos Núcleos 
das Escolas do Campo, que passa a integrar o Anexo Único da Lei nº 1552 de 04 de fevereiro 
de 2002. 
Parágrafo único. No Anexo Único da Lei nº 1552/2002 estão previstos 09 (nove) cargos 
identificados como “Núcleos Escolares Rurais” (símbolo CC4) que a partir da aprovação da 
presente Lei ficam alterados, passando a ser 08 (oito) cargos com a identificação de 
“Supervisor de Núcleo” (símbolo CC-3). 
Art. 8º - A investidura nos cargos de Supervisores de Núcleos e Supervisor Geral será por 
Decreto, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, sendo os 
primeiros categorizados como cargos comissionados de Símbolo CC-3 e o último, como 
Símbolo CC-2, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - São requisitos fundamentais para investidura nos cargos comissionados criados por 
esta Lei:
I – Para o cargo de Supervisor de Núcleo, formação em Curso de Licenciatura em Pedagogia 
em instituição de ensino superior recomendada pelo MEC; 
II – Para o cargo de Supervisor Geral, formação em Curso de Licenciatura em Pedagogia ou 
outra Licenciatura, com Especialização em Gestão Escolar, com carga horária mínima de 360 
horas, em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 
Art. 10 - Compete aos Supervisores de Núcleos Escolares as seguintes atribuições:
I - cumprir as determinações advindas da Secretaria Municipal de Educação, por meio da 
Supervisão Geral;
II - realizar o levantamento das necessidades escolares do núcelo, inclusive a necessidade 
de realização de obras de recuperação de prédios e aquisição de equipamentos e repassá￾las à Supervisão Geral para as devidas providências, mediante relatório mensal;
III - supervisionar e providenciar o abastecimento de material e da alimentação escolar em 
cada unidade escolar do núcleo;
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
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GABINETE DO PREFEITO
IV - realizar, obrigatoriamente, uma visita semanal por unidade escolar, do seu núcleo de 
Supervisão;
V - comunicar à Supervisão Geral quaisquer irregularidades encontradas nas unidades 
nucleadas, para os encaminhamentos necessários;
VI - responsabilizar-se, juntamente com o Supervisor Geral, pela manutenção, conservação e 
guarda dos equipamentos, utensílios e materiais pertencentes à escola nucleada;
VII – realizar o controle de frequência de professores e alunos e encaminhar ao setor 
competente.
Art. 11 - Compete ao Supervisor Geral o cumprimento das instruções e orientações 
formalizadas pelos Técnicos Pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, mediante 
relatórios mensais, bem como, o acompanhamento e supervisão das ações da gestão do 
Núcleo, responsabilizando-se por todas as ocorrências administrativas e pedagógicas.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DE JEQUIÉ, 03 DE JUNHO DE 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=

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