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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
PROJETO DE LEI N° 14/2025.
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49- -0
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o que estabelece a legislação em vigor, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento Municipal vigente, até o limite de 5% (cinco por cento), do
valor do orçamento aprovado pela Lei n° 2430, de 23 de dezembro de 2024, mediante
anulação parcial ou total de dotações.
Parágrafo Único — O percentual estabelecido no caput deste artigo é acrescido ao limite
concedido anteriormente.
Art. 2° - Os recursos para cobertura do crédito adicional autorizado nesta Lei decorrerão
da anulação total e/ou parcial de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 3° -As alterações orçamentárias decorrentes da presente Lei deverão ser incorporadas
ao Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD e detalhadas por elemento de despesa
para fins da execução orçamentária.
Art. 4° - Altera a Redação dos artigos 1° e 2 da Lei 1.674 de 06 de dezembro de 2005, que
passará a ter a seguinte redação:
Art 1 - Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Jequié e a Câmara de
Vereadores a identificar através de adesivo com o símbolo do Município
e numerar todos os veículos pertencentes ao Município e a Câmara de
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA)
Home-page: http://cmiechinterlegis.gov.br E-mail: camieq@uol.com.br
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Vereadores, bem como os veículos e máquinas de qualquer espécie
locados e contratados, exceto os que servem ao Prefeito Municipal e aos
Vereadores.
Art. 2° - Todos os veículos e máquinas deverão ser recolhidos para
garagem no final do expediente, exceto os que servem ao Prefeito
Municipal e aos Vereadores.
Art. 5
0
- Esta Lei entrará em vigor a data sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 25.
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Daubti Rocha Ladislau MJ)/z de -". Bulhões ----- Filho
Eduardo Sim~es de Carvalho
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Este documento foi registrado eletronicamente
conforme "et_ 92 da Resolução Ige 00212022 que
alterou a Resolução n2 091/2010 (Regimento
Interno) da Câmara Municipal de Jequié (RR).
Data:
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA)
Home-page: http://cmjea.interleois.gov.br E-mail: camjea@uol.com.br
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