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materia nº 8/2025

Tipo Redação Final PLO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaCONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE PREÇO PÚBLICO PARA PERMISSIONÁRIOS DO CENTRO DE ABASTECIMENTO VICENTE GRILO – CEAVIG COM ATIVIDADE COMERCIAL DE HORTIFRUTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6395

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de oficio nº 034/2025, no e-mail da servidora Viviane: vivianealves.gov@outlook.com.
2025-06-18 Matéria aprovada
2025-06-17 1a Discussão

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 141 
PROJETO DE LEI N° 28/2025. 
•!:,a 
"CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE PREÇO 
PÚBLICO PARA PERMISSIONÁRIOS DO CENTRO DE 
ABASTECIMENTO VICENTE GRILO — CEAVIG COM 
ATIVIDADE COMERCIAL DE HORTIFRUTI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
- 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono o presente Projeto de Lei. 
Art.1° - Os permissionários das atividades de Hortifruti do Centro de Abastecimento Vicente Grilo — 
CEAVIG, que foram realocados durante a reforma do espaço da feira, como também, os 
permissionários dos quiosques do Terminal de Transportes Coletivo Adalberto Moreira, localizado 
na Praça da Bandeira, farão jus ao benefício de 80% de desconto nos débitos de preços públicos 
até maio de 2025, oriundos da ocupação do solo. 
Parágrafo único. O pagamento de débito existente após a concessão do benefício: 
— em cota única ou da primeira parcela do parcelamento deverá ser realizado, 
em até 10/08/2025; 
II - poderá ser parcelado em até 15 (quinze) parcelas, sendo que o valor mínimo de 
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 2°- É de responsabilidade da Secretaria de Serviços Públicos a identificação dos 
beneficiários desta Lei. 
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos deverá encaminhar ao Departamento de 
Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias, 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: carrneq@uol.com.br 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
contados da publicação desta Lei, a identificação dos beneficiários desta Lei. 
Art. 3° -É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda a emissão do DAM para 
pagamento do débito e a efetivação dos pedidos de parcelamento. 
/MN 
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025. 
Gilvan Santana andes 
í I 7 e- Etc. 
Daubti Rocha Ladislaikiniz ----de Bulhões Filho 
Eduardo St oes de Carvalho 
REGISTRADO 
Este documento foi registrado eletronicamente 
conforme Art. 92 da Resolução tk/2 001/2022 que 
alterou a Resolução n9 001/2010 (Regimento 
Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA). 
Data: 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: htto://cmjeq.interleciis.qov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 

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