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materia nº 10/2025

Tipo Redação Final PLO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ACIJ, VISANDO À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PROMOCIONAIS INTITULADAS “SÃO JOÃO JEQUIÉ 2025 – JEQUIÉ, O BRASIL SE ENCONTRA AQUI” E “NATAL 2025 – JEQUIÉ CIDADE NATAL”, QUE TERÁ POR OBJETIVO FOMENTAR A ARRECADAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO”.
native_id6402

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Matéria aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

e 
• 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
,s 
PROJETO DE LEI N° 15/2025. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM A ACIJ, VISANDO 
À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS 
PROMOCIONAIS INTITULADAS "SÃO JOÃO 
JEQUIÉ 2025 — JEQUIÉ, O BRASIL SE 
ENCONTRA AQUI" E "NATAL 2025 — JEQUIÉ 
CIDADE NATAL", QUE TERÁ POR OBJETIVO 
FOMENTAR A ARRECADAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BANIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e 
APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://crmeq.interleois.gov.br E-mail: carmeq@uol.com.br 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a 
Associação Comercial e Industrial de Jequié — ACIJ, inscrita no CNPJ N° 
14.158.349/0001-60, com finalidade de apoiar as Campanhas Promocionais intituladas 
"São João Jequié 2025 — Jequié, o Brasil se encontra aqui", visando ao fomento da 
arrecadação direta e indireta do Município. 
§ 1° — Na celebração do convênio nos termos desta Lei, poderá o Município de Jequié 
disponibilizar recursos financeiros no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 
destinados à campanha "São João Jequié 2025 — Jequié. 
§ 2° - A entidade conveniada deverá criar mecanismos e estratégias que garantam a ampla 
participação de comerciantes de todos os portes, estimulando especialmente a adesão de 
pequenos empresários e microempreendedores individuais (MEls), promovendo 
representatividade e equilíbrio econômico nas ações da campanha. 
§ 3° - A prestação de contas final deverá conter relatório financeiro, notas fiscais, comprovantes 
de recolhimento de tributos e balanço das ações executadas, devendo ser encaminhada à 
Prefeitura Municipal de Jequié, à Câmara de Vereadores de Jequié, no prazo máximo de até 
60 (sessenta) dias após o encerramento das campanhas. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional suplementar 
por anulação de dotação observado o disposto no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeo.interleqis.qov.br E-mail: camieo@uol.com.br 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Art. 3
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025. 
GiIvanant Ç Ramói Fernandes 
64-c 
Daubti Rocha Ladislau MunViz -1)‘ d Bulhões Filho 
Eduardo Simões de Carvalho 
REGISTRADO 
Este documento foi registrado eletronicamente 
conforme Art. 99 da Resolução r‘i2 001/2022 que 
alterou a Resolução n2 001/2010 (Regimento 
Interno) da C.ãmara Municipal de lequié (BA). 
Data: / / 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - 3equié (BA) 
Home-page: httP://cmjed.interleds.dov.br E-mail: camiea©uol.com.br 

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