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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
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PROJETO DE LEI N° 15/2025.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO COM A ACIJ, VISANDO
À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS
PROMOCIONAIS INTITULADAS "SÃO JOÃO
JEQUIÉ 2025 — JEQUIÉ, O BRASIL SE
ENCONTRA AQUI" E "NATAL 2025 — JEQUIÉ
CIDADE NATAL", QUE TERÁ POR OBJETIVO
FOMENTAR A ARRECADAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BANIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e
APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA)
Home-page: http://crmeq.interleois.gov.br E-mail: carmeq@uol.com.br
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a
Associação Comercial e Industrial de Jequié — ACIJ, inscrita no CNPJ N°
14.158.349/0001-60, com finalidade de apoiar as Campanhas Promocionais intituladas
"São João Jequié 2025 — Jequié, o Brasil se encontra aqui", visando ao fomento da
arrecadação direta e indireta do Município.
§ 1° — Na celebração do convênio nos termos desta Lei, poderá o Município de Jequié
disponibilizar recursos financeiros no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
destinados à campanha "São João Jequié 2025 — Jequié.
§ 2° - A entidade conveniada deverá criar mecanismos e estratégias que garantam a ampla
participação de comerciantes de todos os portes, estimulando especialmente a adesão de
pequenos empresários e microempreendedores individuais (MEls), promovendo
representatividade e equilíbrio econômico nas ações da campanha.
§ 3° - A prestação de contas final deverá conter relatório financeiro, notas fiscais, comprovantes
de recolhimento de tributos e balanço das ações executadas, devendo ser encaminhada à
Prefeitura Municipal de Jequié, à Câmara de Vereadores de Jequié, no prazo máximo de até
60 (sessenta) dias após o encerramento das campanhas.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional suplementar
por anulação de dotação observado o disposto no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA)
Home-page: http://cmjeo.interleqis.qov.br E-mail: camieo@uol.com.br
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Art. 3
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
GiIvanant Ç Ramói Fernandes
64-c
Daubti Rocha Ladislau MunViz -1)‘ d Bulhões Filho
Eduardo Simões de Carvalho
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente
conforme Art. 99 da Resolução r‘i2 001/2022 que
alterou a Resolução n2 001/2010 (Regimento
Interno) da C.ãmara Municipal de lequié (BA).
Data: / /
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - 3equié (BA)
Home-page: httP://cmjed.interleds.dov.br E-mail: camiea©uol.com.br
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