ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Exmo. Prefeito Municipal Sr. Zenildo Brandão Santana que determine
aos setores competentes estudos sobe a possibilidade de dispor sobre Projeto de Lei
para que seja realizado a limpeza de terrenos baldios no Município de Jequié. Em
anexo segue modelo do Projeto de Lei para ser analisado pelos setores competentes
do Executivo Municipal, a fim de verificar a viabilidade jurídica e administrativa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação disciplina a matéria de forma a permitir que o
Executivo efetue penalidades aos proprietários para que mantenham limpos seus
terrenos. É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais, onde
proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que faz mal à saúde da
população.
Esta indicação de Projeto de Lei que visa garantir a limpeza de terrenos baldios no
Município de Jequié através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer
título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e
drenados.
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Sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal,
através das secretarias competentes, podendo ser administração, fazenda, Serviços
Públicos, Infraestrura ou a qual for pertinente.
Sala das sessões,09 de junho de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE LIMPEZA E
HIGIENIZAÇÃO DE TERRENOS
URBANOS BALDIOS NO MUNICIPIO
DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber que o Plenário
aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreas já edificadas deverão
ser murados e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores
proprietários ou possuidores independentemente de notificação
Prévia e ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados, calçados,
murados e livres de entulhos e de água empoçada, respondendo, em
qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou
resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os terrenos com calçadas
sem pavimento, os terrenos que embora habitados, permaneçam sujos, colocando em
risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I - A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos
terrenos. II - Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio.
Parágrafo único - Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo
como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
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§ 1º Os resíduos provenientes da limpeza dos terrenos, lotes vagos não poderão ser
lançados ou depositados nas vias públicas, calçadas,
praças, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento
endereçado a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a existência de terrenos baldios
que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e
isento das taxas de expediente e a informação será verificada por fiscal
do município no prazo máximo de até 72hrs.
Art. 5º - A fiscalização será exercida através do departamento de
fiscalização sob supervisão da Secretaria de Infraestrutura, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar,
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
- Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao
disposto no art. 1º desta Lei, será notificado mediante
notificação por escrito e pessoalmente ao infrator ou por via postal com
aviso de recebimento, quando o responsável não se encontrar no local.
§ 1º A Notificação conterá:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas, se houver;
III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV – O dispositivo legal infringido e a providência a ser adotada;
V – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou a notificação.
Art. 7º - Quando notificado tomar as providencias exigidas fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do município para que efetue nova vistoria no local e
ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 8º. Lavrado a presente notificação o proprietário do imóvel ou
possuidor terá que efetuar a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
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§ 2º Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou
interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo
terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou
contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou
possuidor do imóvel.
§ 3º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos
serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida
força policial e/ou autorização judicial.
§ 4º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade
de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de
tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro
e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
notificação.
§ 5º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o
Município de Guanambi, não será obrigado a reparar ou restituir em
valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
Art. 9º. Esgotado o prazo regulamentado e imposto pela presente lei, o
proprietário ou responsável estará sujeito à multa, de acordo com a
metragem do imóvel.
I – A multa será cobrada por m² (metro quadrado) sujo no valor de
R$32,00 (trinta e dois reais).
II – Para transporte do material removido será considerado o valor de
R$150,00 (cento e cinquenta reais) por container de material retirado
do imóvel.
III – A hora da pá mecânica utilizada pela remoção do material,
considerando o valor de R$200,00 (duzentos reais) por hora.
Parágrafo único: A autoridade fiscal será responsável por acompanhar
a retirada do material, lançando no auto de infração as quantidades,
para efeito de multa.
Art. 10º. O Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
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testemunhas, se houver;
III – A localização do imóvel, a indicação da notificação, e da ausência
de providências;
IV – O dispositivo legal infringido e o quantitativo de material retirado,
para efeitos da quantificação da multa;
V – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o auto de infração.
Art. 11º. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito
em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial,
acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 12º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator deverá
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14º. Para efeitos desta Lei, os prazos serão em dias corridos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 15º. Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos,
por qualquer motivo, o valor dos serviços executados
será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento
das referidas taxas e impostos estará sujeita às penalidades legais,
podendo seu proprietário, em última instância, ser penalizado com a
perda de sua propriedade, conforme determina o art. 1715 da Lei
10.046, de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 184 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
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Art. 16º. Os valores ora recolhidos por intermédio desta Lei, deverão
ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 17º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 09 de junho de 2025.
Moana Meira
Vereadora