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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa“Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para o fornecimento gratuito de abafadores de ruídos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) regularmente matriculadas na rede municipal de ensino do município de Jequié”.
native_id6476

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Matéria inclusa no Expediente
2025-08-14 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-08-14 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.brE-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a implementação de políticas 
públicas para o fornecimento gratuito de 
abafadores de ruídos para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
regularmente matriculadas na rede municipal 
de ensino do município de Jequié”. 
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber 
que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por meio de programa 
específico da Secretaria Municipal de Saúde, Educação ou outra pasta competente, a 
distribuição gratuita de abafadores de ruído para crianças diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico que ateste a necessidade do uso do 
equipamento.
Parágrafo único: O laudo médico deverá ser emitido por profissional habilitado e comprovar 
a necessidade do uso do abafador como medida para minimizar os impactos sensoriais 
causados por estímulos sonoros excessivos.
Art. 2º - O fornecimento dos abafadores de ruído será realizado mediante solicitação dos 
responsáveis legais das crianças com diagnóstico de TEA, mediante apresentação de laudo 
médico atualizado que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º - Os protetores auriculares que dispõe este artigo, tem como seu objetivo principal 
minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, especialmente no ambiente 
escolar, com intuito de melhorar a hipersensibilidade aos sons e evitar crises e perturbações 
decorrentes da patologia. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.brE-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 8600.
Art. 4º - O programa de fornecimento dos abafadores será desenvolvido e executado pelo 
Poder Executivo, que, por meio das secretarias ou órgãos competentes que ficará 
responsável pela aquisição, distribuição e acompanhamento do uso dos abafadores de 
ruído, conforme as necessidades e orientações médicas de cada caso.
Art. 5º O fornecimento de abafadores de ruído será condicionado à disponibilidade 
orçamentária e financeira do município, sendo implementado de acordo com o planejamento 
anual do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e orientação sobre o 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o uso dos abafadores de ruído, com foco em educar 
a população, especialmente profissionais de saúde, educação e assistentes sociais, sobre
a importância da inclusão e da adaptação de crianças com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, educação e outras 
pastas envolvidas, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para 
garantir a viabilidade do programa e a eficiência na distribuição e uso dos abafadores de 
ruído.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.brE-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 8600.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, previstas no orçamento anual da Prefeitura Municipal de Jequié, 
sem que haja comprometimento de outras políticas públicas essenciais já existentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.brE-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 8600.
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta muitas crianças em nosso 
município, prejudicando sua adaptação a ambientes sociais e educacionais devido à 
hipersensibilidade a estímulos sensoriais, em especial ao ruído. O uso de abafadores de 
ruído é uma medida eficaz para minimizar os desconfortos e permitir que essas crianças 
participem de maneira mais plena nas atividades escolares, familiares e sociais. Este projeto 
de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar um programa de 
fornecimento desses equipamentos, respeitando as limitações orçamentárias e financeiras 
do município. A proposta busca assegurar que a implementação do programa seja viável e 
eficiente, sem ultrapassar os limites das competências do Legislativo e com total respeito ao 
processo orçamentário do Executivo. Contamos com o apoio de todos os vereadores para a 
aprovação deste projeto, que representa um avanço na inclusão e no bem-estar das crianças 
com TEA em Jequié.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora

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