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materia nº 57/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaProjeto de Lei 18/2025 em questão, de autoria da nobre edil, Moana Meira, onde dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, em parques infantis no Município de Jequié.
native_id6507

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao gabinete do prefeito, através de oficio nº 046/2025, de 22/09/2025, enviada no e-mail de Viviane ( vivyallves@hotmail.com).
2025-09-17 Matéria aprovada
2025-09-11 1a Discussão
2025-08-19 Leitura do Parecer
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-19 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo To 
PARECER DA COMISSÕ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ APROVADO O PARECER 
DE JUSTICE] Unanimidade 
Votos Contra Votos a Favor 
Sala das Sessões em.—_/ _/
Ao analisarmos o Projeto de Lei 18/2025 em questão, de autoria da nobre edil, MO.ana M—eiTa, onde 
dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida, em parques infantis no Município de Jequié. De acordo com o Parecer 
)00N Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa, onde o mesmo relata que o referido projeto de Lei ora 
em questão é legal e constitucional, concluindo o mesmo que está apto a tramitação e votação pelos 
nobres edis que compõem esta Casa Legislativa. 
Ao verificarmos tudo o que foi exposto acima e atendendo todos os requisitos necessários para 
aprovação do mesmo, somos favoráveis ao Projeto de Lei, desde que se faça a seguinte emenda 
modificativa. 
Artigo 1°- Os parques infantis localizados em espaços públicos do Município de Jequié deverão 
conter brinquedos adaptados para utilização por crianças com deficiência ou mobilidade 
reduzida, mediante analise técnica da Secretária de Infraestrutura do Município. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2025. 
Gilva 
Relator da Comissão de Justiça 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
Home-page: camaradeleouie.com.brisite/
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
PARECER JURÍDICO SOLICITADO PELA VEREADORA MOANA MEIRA 
EMENTA: "Dispõe sobre a. 
instalação de brinquedos 
adaptados para crianças com 
deficiência ou mobilidade 
reduzida em praças públicas do 
Município de Jequié". 
I - RELATÓRIO 
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei de autoria 
da Vereadora Moana Meira, que visa dispor sobre a instalação de 
brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade 
reduzida nas praças públicas do Município de Jequié. 
Segundo a proposta, a obrigatoriedade se aplicaria exclusivamente às 
praças públicas que forem construídas ou passem por reforma, 
observando critérios de viabilidade técnica e financeira. Ainda 
estabelece que as despesas para sua aplicação correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente. 
É o sucinto relatório. 
lio Passo à análise jurídica. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
A presente manifestação jurídica tem por finalidade assistir à 
autoridade assessorada no exercício do controle interno de legalidade, 
apontando eventuais riscos jurídicos que o Projeto de Lei possa 
oferecer, especialmente quanto à sua constitucionalidade, iniciativa e 
pertinência técnica-normativa. A função desta assessoria não é 
deliberativa, mas consultiva, sendo a decisão final de competência do 
Plenário da Casa Legislativa. 
Importa destacar, de inicio, que o exame ora realizado se restringe 
aos aspectos formais e materiais jurdicos, sem adentrar em té 
de conveniência, oportunidade ou merit,3 político-legislativ 
Untara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho, 79, CEP. 45.200-270 Centro - Jecppe-BA -CNP,: 13.233.303/0001-20 contato (073) 3523 3600. 
ESTADO DA iAA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zeniido Tourinho" 
1. Da Competência Legislativa Municipal 
Nos termos do artigo 30, incisos 1 e II, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, compete aos municípios: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber." 
A acessibilidade de equipamentos urbanos destinados ao lazer e à 
convivência da comunidade é mtér'_a diretamente relacionada ao 
interesse local e à dignidade da pessoa com deficiência. Nesse 
sentido, o projeto trata de tema que recai na competência legislativa 
do Município. 
Ademais, a matéria encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que assim dispõe: 
"Art. 9 . É assegurado à pessoa com 
deficiência o direito à acessibilidade, nos 
termos da Lei n° 10.098/2000." 
"§ 1° É obrigatória a acessibilidade nos 
espaços de uso público, edificados ou não, 
existentes ou a serem construídos, e naqueles 
em que se façam reformas, ampliações ou 
mudanças de uso, observadas as normas de 
acessibilidade vigentes." 
- -)S. mobiliários urbanos, como os 
brinquedos de parques e praças, devem ser 
planejados para o uso de todas as pessoas, 
Independentemente de idade, estatura ou 
capacidade motora 
Câmara Municipal de Mure Rua Dors de Julho. 79, CEP: 45.20C-270 Ce- iro - Jequr,.)-C.1 - ela:803/0001-20 contato (073) 3623 8600. 
ESTADO DA BA1-U, -
CÂMARA MUNICIPAL DE ./EQUIÉ 
"Casa de Zenido Tourinho" 
A leitura conjunta do dispositivos permite inferir que os entes 
municipais, enquanto responsáveis pela gestão de praças e equipamentos 
públicos, não apenas podem, como devem, assegurar acessibilidade nas 
obras públicas, especialmente nas ce envolvam espaços de lazer. 
2. Da Iniciativa Legislativa 
A Constituição Federal, no artigo 61, estabelece as hipóteses de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente para 
matérias que tratem da estrutura administrativa, regime jurídico de 
servidores e organização dos serviços públicos. 
Não obstante, cumpre esclarecer que o projeto de lei em análise não 
interfere na estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, 
tampouco estabelece obrigações imediatas de despesa ou execução 
compulsória de obras. A proposta limita-se a autorizar, de forma. 
condicional, a instalação de brinquedos adaptados nas futuras 
construções ou reformas de praças, desde que haja viabilidade técnica 
e financeira. 
A jurisprudência estadual fortalece essa compreensão: 
"Lei municipal de Ilhabela que obriga a 
instalação de brinquedos adaptados em praças 
públicas é constitucional. A norma trata de 
tema de acessibilidade e inclusão, não se 
inserindo no rol de iniciativas privativas do 
chefe do Executivo. Inexistência de criação de 
despesas diretas ou imposição orçamentária." 
(TjSP, ALI 2227537-55.2020.8.26.0000, Órgão 
Es-pecial) 
lei municipal de São Manuel que determina a 
instalação de brinquedos e academias adaptadas 
a pessoas com deficiência em espaços públicos 
não ofende a separação dos poderes. Visa 
conferir efetividade ao direito con nal 
Câmara Municmal de Jequié Rua Do ts de ho, 7s, C'EP: 45.206-274 esn*ro - Jeqo 34. 285.5,330001-20 contato 1073) 3528 3600. 
ESTADO DA 6P.--1A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Ze -otdc-, Tourinho" 
à acessibilidade." 
(TJSP, ADI 2166395-45.2023.8.26.0000, Rel. 
Dez. Vianna Cotrim) 
Importante mencionar ainda que o ilibunal de Justiça da Bahia mantém 
em execução o Plano Diretor de Acessibilidade até 2025, o qual prevê a 
universalização da aces íbílidade físca e atítudinal em seus prédios 
e estruturas, o que demonstra o alinhamento institucional com a 
política pública ora proposta. 
3. Da Técnica Legislativa e Redação Sugerida 
Ainda que a redação original esteja em conformidade com os princípios 
constitucionais e infraconstitucionais, recomenda-se, por cautela 
redacional, que o texto adote linguagem autorízatíva e condicional, 
conforme já consolidado em '!uriel.. adeela e técnica legislativa: 
"As praças públicas que forem construídas ou 
reformadas no Município de Jequié deverão, 
sempre que possível, contemplar a instalação 
da brinquedos adaptados para crianças com 
deficiência ou mobilidade reduzida, observadas 
as normas técnicas de acessibilidade 
vigentes." 
Essa fórmula garante a juridicidade do dispositivo, ao passo que 
confere discricionariedade adminitrativa ao Poder Executivo quanto à 
viabilidade técnica e orçamentária de sua implementação, evitando 
conflito de competências. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se: 
a) Que a matéria insere-se no ámb.t a competência legislativa 
municipal, nos termos cc artigo :jU, osiscs i e II, da Constituição 
Federa 
Camara Muniopal de Jequié Rua DO. dC J.:9-at ia, CEP: 05 20(Z7' ecntro - 351,'J• 13.238.803/0001-20 contato (573) 3525 4800. 
ESTADO DA BAH1A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Ze nide Tourinho" 
b) Que não há vicio de pois o projeto não trata da 
estrutura administrativa nem impõe obrigação direta de execução ou 
gasto imediato ao Poder Exgcutivo: 
c) Que o projeto está em consonâr,cia com a legislação federal (Lei n° 
13.146/2015) e com a jurisprudêncis. consolidada no âmbito do STF e do 
TJSP; 
d) Que recomenda-se, por cautelri redacional, a adoção de fórmula 
autorizativa, a fim de resguarda-i: a discricionariedade técnica do 
Poder Executivo Municipal. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa. 
Jequie -B 7 r.ao de 2025 
Peccy eida S ntds 
OAB/BA, n'31.683 
Câmara Murucutal de Jequie Rua iJolr. ao Julho. "f9, CEP: 45.200-2", Centra - Jatava-RA - CNPJ: 13.2:58.803/0001 20 contato (013) 3528 8600. 

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