ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo To
PARECER DA COMISSÕ
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ APROVADO O PARECER
DE JUSTICE] Unanimidade
Votos Contra Votos a Favor
Sala das Sessões em.—_/ _/
Ao analisarmos o Projeto de Lei 18/2025 em questão, de autoria da nobre edil, MO.ana M—eiTa, onde
dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou
mobilidade reduzida, em parques infantis no Município de Jequié. De acordo com o Parecer
)00N Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa, onde o mesmo relata que o referido projeto de Lei ora
em questão é legal e constitucional, concluindo o mesmo que está apto a tramitação e votação pelos
nobres edis que compõem esta Casa Legislativa.
Ao verificarmos tudo o que foi exposto acima e atendendo todos os requisitos necessários para
aprovação do mesmo, somos favoráveis ao Projeto de Lei, desde que se faça a seguinte emenda
modificativa.
Artigo 1°- Os parques infantis localizados em espaços públicos do Município de Jequié deverão
conter brinquedos adaptados para utilização por crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida, mediante analise técnica da Secretária de Infraestrutura do Município.
É o parecer.
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2025.
Gilva
Relator da Comissão de Justiça
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
PARECER JURÍDICO SOLICITADO PELA VEREADORA MOANA MEIRA
EMENTA: "Dispõe sobre a.
instalação de brinquedos
adaptados para crianças com
deficiência ou mobilidade
reduzida em praças públicas do
Município de Jequié".
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei de autoria
da Vereadora Moana Meira, que visa dispor sobre a instalação de
brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida nas praças públicas do Município de Jequié.
Segundo a proposta, a obrigatoriedade se aplicaria exclusivamente às
praças públicas que forem construídas ou passem por reforma,
observando critérios de viabilidade técnica e financeira. Ainda
estabelece que as despesas para sua aplicação correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.
É o sucinto relatório.
lio Passo à análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem por finalidade assistir à
autoridade assessorada no exercício do controle interno de legalidade,
apontando eventuais riscos jurídicos que o Projeto de Lei possa
oferecer, especialmente quanto à sua constitucionalidade, iniciativa e
pertinência técnica-normativa. A função desta assessoria não é
deliberativa, mas consultiva, sendo a decisão final de competência do
Plenário da Casa Legislativa.
Importa destacar, de inicio, que o exame ora realizado se restringe
aos aspectos formais e materiais jurdicos, sem adentrar em té
de conveniência, oportunidade ou merit,3 político-legislativ
Untara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho, 79, CEP. 45.200-270 Centro - Jecppe-BA -CNP,: 13.233.303/0001-20 contato (073) 3523 3600.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zeniido Tourinho"
1. Da Competência Legislativa Municipal
Nos termos do artigo 30, incisos 1 e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, compete aos municípios:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber."
A acessibilidade de equipamentos urbanos destinados ao lazer e à
convivência da comunidade é mtér'_a diretamente relacionada ao
interesse local e à dignidade da pessoa com deficiência. Nesse
sentido, o projeto trata de tema que recai na competência legislativa
do Município.
Ademais, a matéria encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que assim dispõe:
"Art. 9 . É assegurado à pessoa com
deficiência o direito à acessibilidade, nos
termos da Lei n° 10.098/2000."
"§ 1° É obrigatória a acessibilidade nos
espaços de uso público, edificados ou não,
existentes ou a serem construídos, e naqueles
em que se façam reformas, ampliações ou
mudanças de uso, observadas as normas de
acessibilidade vigentes."
- -)S. mobiliários urbanos, como os
brinquedos de parques e praças, devem ser
planejados para o uso de todas as pessoas,
Independentemente de idade, estatura ou
capacidade motora
Câmara Municipal de Mure Rua Dors de Julho. 79, CEP: 45.20C-270 Ce- iro - Jequr,.)-C.1 - ela:803/0001-20 contato (073) 3623 8600.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ./EQUIÉ
"Casa de Zenido Tourinho"
A leitura conjunta do dispositivos permite inferir que os entes
municipais, enquanto responsáveis pela gestão de praças e equipamentos
públicos, não apenas podem, como devem, assegurar acessibilidade nas
obras públicas, especialmente nas ce envolvam espaços de lazer.
2. Da Iniciativa Legislativa
A Constituição Federal, no artigo 61, estabelece as hipóteses de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente para
matérias que tratem da estrutura administrativa, regime jurídico de
servidores e organização dos serviços públicos.
Não obstante, cumpre esclarecer que o projeto de lei em análise não
interfere na estrutura administrativa, não cria cargos ou funções,
tampouco estabelece obrigações imediatas de despesa ou execução
compulsória de obras. A proposta limita-se a autorizar, de forma.
condicional, a instalação de brinquedos adaptados nas futuras
construções ou reformas de praças, desde que haja viabilidade técnica
e financeira.
A jurisprudência estadual fortalece essa compreensão:
"Lei municipal de Ilhabela que obriga a
instalação de brinquedos adaptados em praças
públicas é constitucional. A norma trata de
tema de acessibilidade e inclusão, não se
inserindo no rol de iniciativas privativas do
chefe do Executivo. Inexistência de criação de
despesas diretas ou imposição orçamentária."
(TjSP, ALI 2227537-55.2020.8.26.0000, Órgão
Es-pecial)
lei municipal de São Manuel que determina a
instalação de brinquedos e academias adaptadas
a pessoas com deficiência em espaços públicos
não ofende a separação dos poderes. Visa
conferir efetividade ao direito con nal
Câmara Municmal de Jequié Rua Do ts de ho, 7s, C'EP: 45.206-274 esn*ro - Jeqo 34. 285.5,330001-20 contato 1073) 3528 3600.
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"Casa de Ze -otdc-, Tourinho"
à acessibilidade."
(TJSP, ADI 2166395-45.2023.8.26.0000, Rel.
Dez. Vianna Cotrim)
Importante mencionar ainda que o ilibunal de Justiça da Bahia mantém
em execução o Plano Diretor de Acessibilidade até 2025, o qual prevê a
universalização da aces íbílidade físca e atítudinal em seus prédios
e estruturas, o que demonstra o alinhamento institucional com a
política pública ora proposta.
3. Da Técnica Legislativa e Redação Sugerida
Ainda que a redação original esteja em conformidade com os princípios
constitucionais e infraconstitucionais, recomenda-se, por cautela
redacional, que o texto adote linguagem autorízatíva e condicional,
conforme já consolidado em '!uriel.. adeela e técnica legislativa:
"As praças públicas que forem construídas ou
reformadas no Município de Jequié deverão,
sempre que possível, contemplar a instalação
da brinquedos adaptados para crianças com
deficiência ou mobilidade reduzida, observadas
as normas técnicas de acessibilidade
vigentes."
Essa fórmula garante a juridicidade do dispositivo, ao passo que
confere discricionariedade adminitrativa ao Poder Executivo quanto à
viabilidade técnica e orçamentária de sua implementação, evitando
conflito de competências.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se:
a) Que a matéria insere-se no ámb.t a competência legislativa
municipal, nos termos cc artigo :jU, osiscs i e II, da Constituição
Federa
Camara Muniopal de Jequié Rua DO. dC J.:9-at ia, CEP: 05 20(Z7' ecntro - 351,'J• 13.238.803/0001-20 contato (573) 3525 4800.
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"Casa de Ze nide Tourinho"
b) Que não há vicio de pois o projeto não trata da
estrutura administrativa nem impõe obrigação direta de execução ou
gasto imediato ao Poder Exgcutivo:
c) Que o projeto está em consonâr,cia com a legislação federal (Lei n°
13.146/2015) e com a jurisprudêncis. consolidada no âmbito do STF e do
TJSP;
d) Que recomenda-se, por cautelri redacional, a adoção de fórmula
autorizativa, a fim de resguarda-i: a discricionariedade técnica do
Poder Executivo Municipal.
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa.
Jequie -B 7 r.ao de 2025
Peccy eida S ntds
OAB/BA, n'31.683
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