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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaReconhece o “Stunt” ou “Grau” como modalidade esportiva de motociclismo e disciplina sua prática no Município de Jequié.
native_id6573

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Matéria aprovada
2025-09-01 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-01 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-09-01 Análise e revisão de matéria U Reconhece o “Stunt” ou “Grau” como modalidade esportiva de motociclismo e disciplina sua prática no Município de Jequié.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
PROJETO DE LEI Nº 66/2024
Reconhece o “Stunt” ou “Grau” como modalidade
esportiva de motociclismo e disciplina sua prática
no Município de Jequié. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a prática do “Stunt” ou “Grau”, bem como, outras práticas de
manobras de motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade e obedecendo
as normas de segurança, como modalidade esportiva de motociclismo no âmbito deste
município.
§ 1º - A modalidade esportiva consiste na realização de manobras e acrobacias de solo
sobre duas ou uma roda, em movimentos conhecidos pelos praticantes como "Grau", "RL"
ou "Bob`s", dentre outras reconhecidas e aprovadas pela respectiva federação esportiva
nacional. 
§ 2º - A modalidade esportiva reconhecida por essa lei deverá ser praticada neste município
em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de show e competições,
observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
I – Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no
caput deste artigo, espaços específicos para a prática, observada a legislação municipal
vigente.
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
II – Os atletas do Grau serão obrigados a utilizarem equipamentos de segurança
apropriados para a prática esportiva;
III – Os locais específicos para treinamentos e competições deverão ter a presença de
assistência médica com ambulância e UTI móvel para os primeiros socorros;
IV – Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como
objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em
motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
V – São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:
VI – Pista com asfalto de qualidade, medidas mínimas e protetores laterais apropriados
conforme regulamentado para Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM;
VII – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de
segurança implementados para a modalidades esportivas semelhantes;
VIII – Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de
todas as normas de segurança e proteção dos pilotos e espectadores, recomendadas pela
Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
IX – Ser maior de 18 (dezoito) anos e devidamente habilitado com a Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) com a categoria “A”.
Art. 2º - São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso de equipamentos
obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.
Bui Bulhões
Ladislau Muniz D Bulhões Filho
Vereador
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.

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