ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO 2025
Indicamos ao prefeito Municipal Zenildo Brandão, extensivo a Secretaria Municipal
da Fazenda no sentido de adotar providencias para o envio a esta Casa Legislativa
de Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de isenção ou redução do ISS e do
IPTU para clínicas, hospitais, pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município
que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante convênio ou
contrato firmado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Durante visita do Secretário Municipal de Saúde à Câmara de Vereadores, foi
apresentado um relatório com dados alarmantes sobre os altos custos do TFD –
Tratamento Fora do Domicílio, em razão da baixa adesão de clínicas e hospitais
locais em firmar convênios com o município para prestação de serviços ao SUS.
Essa situação tem gerado sobrecarga financeira ao município e transtornos
significativos para os pacientes, que precisam se deslocar para outras cidades e até
para a capital do Estado em busca de atendimento especializado.
A presente Indicação visa enfrentar diretamente essa problemática, criando
incentivos fiscais (isenção ou redução de ISS e IPTU) que tornem mais atrativa a
participação dos prestadores locais de saúde em convênios com o SUS.
Ao diminuir os encargos tributários desses estabelecimentos, o Município fortalece
sua rede de saúde, reduz custos com TFD, amplia o acesso da população ao
atendimento dentro da própria cidade e melhora a qualidade de vida dos pacientes e
familiares, que não precisarão se deslocar a longas distâncias para tratamento.
Assim, o impacto social positivo é imediato e supera a eventual renúncia de receita
tributária. Trata-se de medida de justiça social, de racionalidade administrativa e de
fortalecimento do SUS em Jequié.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Segue o Modelo do Projeto de Lei para indicação:
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para clínicas, hospitais, pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no
Município de Jequié que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS,
mediante convênio ou contrato com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 1º Ficam isentos ou terão redução de até 100% (cem por cento) do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), nos termos desta Lei, as clínicas, hospitais e demais pessoas físicas ou
jurídicas estabelecidas no Município de Jequié que prestem serviços ao Sistema
Único de Saúde – SUS, mediante convênio ou contrato formalizado com a
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A concessão da isenção ou redução será condicionada:
I – À comprovação de regularidade fiscal e tributária junto ao Município;
II – À apresentação do convênio ou contrato vigente com a Secretaria Municipal de
Saúde;
III – à manutenção da prestação de serviços ao SUS durante o período de fruição do
benefício.
Art. 3º O benefício fiscal será proporcional ao volume de atendimentos destinados ao
SUS, conforme regulamentação posterior expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4º A isenção ou redução poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo,
caso se verifique descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria da Fazenda,
regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios, percentuais
e procedimentos para a concessão do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do exercício fiscal seguinte.
A presente proposta tem por finalidade incentivar clínicas, hospitais e demais
prestadores de saúde a firmarem convênios com o Município de Jequié para a
prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A secretaria municipal de saúde vem apresentando dados alarmantes quanto ao
elevado volume de TFD – Tratamento Fora do Domicílio, decorrente da falta de
interesse dos prestadores locais em firmar convênios com o Município. Essa
realidade tem onerado os cofres públicos e causado grande sofrimento às famílias,
que se veem obrigadas a se deslocar para outras cidades e até mesmo para a
capital do Estado em busca de atendimento.
A criação de incentivos fiscais (isenção ou redução de ISS e IPTU) tem como
objetivo tornar atrativa a adesão de clínicas e hospitais locais ao SUS, garantindo
que mais serviços especializados sejam ofertados em Jequié.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
A medida proporcionará:
•Redução dos custos municipais com TFD, aliviando o orçamento público;
•Ampliação da rede de saúde local, fortalecendo o SUS no município;
•Conforto e dignidade aos pacientes e familiares, que não precisarão mais se
deslocarem a longas distâncias;
•Atração de novos investimentos privados em saúde, impulsionando a
economia local.
Portanto, a renúncia tributária será amplamente compensada pelos benefícios
sociais, econômicos e de saúde pública, justificando plenamente a iniciativa.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2025.
ATENDA-SE ARQUIVE-SE
Sala das Sessões em:........./........../...........
______________________________
ATENDIDO
Of. n.º______________________
Em: ______/________/___________
_______________________________