ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE EMENDA A LEI Nº 2.377/2024
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º e 10º DA
LEI 2.377 DE 2024 DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E
DÁ OUTOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 9º da Lei 2.377/2024, incluindo os parágrafos §1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 7º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Fica estabelecido que a instalação de infraestrutura de telecomunicações,
antenas transmissoras de telefonia celular e equipamentos afins no território do
Município de Jequié deverá observar as disposições desta Lei, da Lei Federal nº
13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), bem como normas técnicas da Anatel.
§ 1º – Localização em áreas residenciais
I – Nas zonas exclusivamente residenciais, a instalação de antenas de grande porte
deverá respeitar distância mínima de 20 metros das divisas dos lotes vizinhos, salvo
quando instalada em torres de uso compartilhado por mais de uma operadora.
II – Permitida a instalação de antenas camufladas ou de pequeno porte (small cells),
integradas ao mobiliário urbano (postes, fachadas, topos de edifícios), desde que
respeitadas as normas da Anatel.
III – É vedada a instalação de antenas em áreas de preservação permanente,
escolas, creches e hospitais, salvo autorização expressa do órgão competente e
laudo técnico que ateste ausência de risco à saúde.
§ 2º – Critérios técnicos e de segurança
I – Toda instalação deverá apresentar laudo radiométrico, atestando que os níveis de
exposição eletromagnética não ultrapassam os limites fixados pela Anatel e
Organização Mundial da Saúde (OMS).
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
II – Os equipamentos deverão possuir tratamento acústico adequado para evitar
poluição sonora.
III – A estrutura física (torres e suportes) deverá respeitar normas da ABNT,
especialmente no que diz respeito à segurança, resistência e aterramento.
§ 3º – Licenciamento municipal
I – A instalação dependerá de licença simplificada a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no prazo máximo de 60 dias, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.116/2015.
II – Em caso de silêncio da Administração após o prazo, será aplicado o “silêncio
positivo”, autorizando provisoriamente a instalação.
III – Para modernização ou troca de equipamentos em torres já existentes, não será
necessária nova licença, desde que não haja alteração estrutural significativa.
§ 4º – Compartilhamento de infraestrutura
I – Sempre que possível, as operadoras deverão adotar o uso compartilhado de
torres, reduzindo o impacto visual e ambiental.
II – O Município poderá indicar áreas públicas para instalação de infraestrutura
compartilhada.
§ 5º – Fiscalização e penalidades
I – Compete ao Município fiscalizar o cumprimento desta Lei.
II – O descumprimento sujeitará a operadora às seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções federais e estaduais:
a) Advertência;
b) Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
c) Interdição da instalação irregular.
§ 6º – Transparência e informação à população
As operadoras deverão disponibilizar, em página eletrônica e em relatório anual ao
Município, informações sobre:
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
I – Localização das antenas instaladas;
II – Laudos técnicos de emissão eletromagnética;
III – Medidas de mitigação de impactos.
§ 7º – Disposições finais
I – Esta Lei não dispensa a observância das normas da Anatel, da União e do Estado
da Bahia.
II – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua publicação.
Art. 2º - Altera a redação do artigo 10º da Lei 2.377/2024 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 10 - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 20m
(vinte metros) das divisas do lote.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Sob número_______ à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2025
__________________________________________