ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
Ofício nº. 514/2025 Jequié – BA, 09 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando para apreciação
as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 29/2025, “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a
fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos nossos
agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal de Jequié-BA=
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MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025
À
Câmara Municipal de Jequié – Bahia.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa Legislativa, sirvo-me do
presente para comunicar o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 029/2025, com fundamento no
art. 50, §1º, da Lei Orgânica Municipal.
O referido Projeto de Lei “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Após análise técnica e jurídica,
verificou-se que o Art. 4º contém vício de inconstitucionalidade formal insanável, razão pela
qual deve ser vetado.
I – FUNDAMENTAÇÃO DO VETO
1. Da Competência para o Veto:
A prerrogativa de veto do Chefe do Poder Executivo está prevista nos arts. 75, V, e 50, §1º, da Lei
Orgânica Municipal, que conferem ao Prefeito o poder-dever de obstar a sanção de dispositivos
inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
2. Da Violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária:
O art. 165, §8º, da Constituição Federal dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá matéria
estranha à previsão de receita e fixação da despesa, excetuadas apenas as autorizações para
créditos suplementares e operações de crédito.
O Projeto de Lei nº 029/2025 tem objeto específico: autorizar crédito adicional suplementar.
Todavia, o Art. 4º, inserido no Legislativo, altera a Lei nº 2.265/2022, que regula a seleção de
diretores escolares — matéria totalmente alheia ao conteúdo orçamentário.
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Tal inclusão caracteriza a chamada “cauda orçamentária”, prática vedada pelo Supremo Tribunal
Federal, que exige pertinência temática entre o projeto de lei e as emendas parlamentares, sob
pena de violação ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos Poderes (ADI
5127/DF, ADI 4062, ADI 5897).
II – DO DEVER DE VETAR
Conforme demonstrado acima, o artigo 4º contem vício insanável. Assim, o veto parcial é medida
necessária e juridicamente exigida, recaindo sobre o artigo em sua integralidade, conforme autoriza
o art. 50, §3º, da Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao dever de resguardar a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 029/2025, especificamente
quanto ao Art. 4º, por violação ao princípio da exclusividade orçamentária (art. 165, §8º, da
CF) e por configurar matéria estranha ao objeto do projeto.
Respeitosamente.
Gabinete do Prefeito de Jequié, 09 de Setembro de 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=