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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
INDICAÇÃO 12025
Indicamos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Zenildo Brandão
Santana, autorizar ao Secretário Municipal de Governo Vagner Amparo, medidas
cabíveis e necessárias para: IMPLANTAR NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JEQUIÉ O PROJETO MENOR APRENDIZ PARA ATENDER OS ESTUDANTES
DO 9º ANO DAS ESCOLAS PÚBLICAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL.
JUSTIFICATIVA
O programa menor aprendiz visa proporcionar aprendizagem aos
indivíduos, além de inclui-los no mercado de trabalho, abrindo caminhos para que os
jovens obtenham o seu primeiro emprego formal e a inclusão social o qual é regido
por direitos previstos em leis trabalhistas, assegurando-lhes deveres e garantias
tanto para o empregado como para o empregador.
O Menor Aprendiz Empreendedor tem sido um importante passo para os
participantes que ingressam no mercado de trabalho, resgatando a autoestima e
obtendo uma formação cidadã.
“É um Programa de iniciativa do Governo Federal edificado por meio de
políticas públicas e principalmente por incentivos, o que vem fazendo com que as
empresas contratem esses jovens para instruí-los, juntamente com as Instituições
responsáveis pela aprendizagem, cumprindo com sua obrigação social e
contribuindo para o desenvolvimento econômico do país”.
O Contrato de Aprendizagem está previsto na Lei nº 10.097/00,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05 e previsto também no artigo 428 da
consolidação das leis do trabalho, tratando-se de um contrato de trabalho especial,
que deve ser feito de forma escrita e com prazo determinado, possuindo duração
máxima de dois anos. O empregador deve obedecer à cota obrigatória na
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro — Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie ba leg br | E-mail: camaramunicipaldejequieQjequie ba leg.br | contato (073) 3528 8600.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
contratação, prevista nos artigos 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto nº 5.598/05.
Conforme Martins (2006, p. 60) “Se o trabalhador for deficiente físico, existem
ressalvas quanto à idade e o prazo do contrato. Assim, o contrato poderá passar de
dois anos e a idade máxima poderá ser superior a 24 anos.” Essas alterações foram
introduzidas na legislação trabalhista pelas leis 11.180/2005 e 11.788/2008, cujo fito
é facilitar a inserção de trabalhadores especiais e qualificá-los para o mercado de
trabalho.
Certos de contarmos com estimada atenção, desde já agradecemos todo o
empenho necessário para o pronto atendimento desta justa reivindicação.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2025.
Maria Aparecida Sou: tos de Deus
Vereadora a. Cida
ATENDIDO
ATENDA-SE [ ] ARQUIVE-SE [|]
Sala das Sessões em......./......J....
Presidente
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