ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº_____2025
“Dispõe sobre a redução da Jornada de
trabalho do Servidor público municipal
que possua Cônjuge, filho ou dependente
com deficiência, e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber
que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida Jornada de trabalho reduzida de duas horas semanais ao servidor
público Municipal que possua cônjuge, filho ou dependente direto com deficiência, sem
prejuízo da remuneração e compensação de horário.
§1°- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§2°- S2ºPara os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual
o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou
responsabilidade por ordem judicial.
§3°- O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de
08(oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais.
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Artº2º O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação
médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento
do servidor público para acompanhamento do dependente em tratamentos
Art. 3º A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependera de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído
com documento oficial de identidade do dependente, laudo/relatório médico original
informando o Código Internacional de Doenças-CID expedido por profissional competente
que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial
mediante assistência do servidor requerente.
§1°- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores
públicos deste Municipio, apenas um deles poderá fazer uso da redução de carga horaria
prevista nesta Lei.
§2°- No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício
dar-se-á em apenas um deles.
§3°- A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 1
(um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o
procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§4°- A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado
informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta
utilização do benefício.
Art. 4°- Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da
prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com
perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do
cargo.
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Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei Ordinária, que "Dispõe sobre a redução da jornada de
trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras
providências, a fim de que o mesmo seja submetido à necessária apreciação desse
Legislativo.
O projeto em Tela vem ao encontro de uma dificuldade enfrentada por muitos servidores ao
terem que conciliar o trabalho com as preocupações e cuidados ao dependente com
necessidades especiais.
A propositura em tela tem por objetivo permitir a redução da carga horária para 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de
compensação de horário, enquanto perdurar a dependência, aos servidores que tenham
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência e em situação que exija o
atendimento direto pelo servidor.
A proposta fundamenta-se no Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009,
instrumento normativo que recepcionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
Na esfera federal, a Lei no 13.370, de 12/12/2016 modificou o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais (Lei n° 8.112/90), incluindo no art. 98, previsão de horário especial ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Todavia, é uma Lei federal
que precisa ser regulamentada em cada Municipio.
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Desta forma, vejo a real necessidade e utilidade da PL na vida dos cidadãos Jequieenses,
pelo fato de que, se os pais não tiverem a disponibilidade de tempo, não tiverem, portanto,
iniciativas como estas, serão penalizados duplamente. Fica penalizada a criança com
deficiência e fica o pai no sofrimento ou a mãe no sofrimento psíquico porque não pode faltar
ao trabalho para cuidar daquela pessoa, e sofre a família.
Justificando assim a propositura em apreço, submeto-a à necessária apreciação desse
Legislativo, solicitando sua tramitação com urgência, tendo em vista a relevância da
matéria.
Sala das sessões, 12 de setembro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora