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materia nº 1/2025

Tipo Projeto Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, REMUNERAÇÕES E FUNÇÕES PÚBLICAS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6651

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 056/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com
2025-10-22 Matéria aprovada
2025-10-21 1a Discussão
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Leitura do Parecer
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-09-16 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-16 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-09-16 Análise e revisão de matéria U PROJETO DE LEI Nº 032/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, REMUNERAÇÕES E FUNÇÕES PÚBLICAS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T19:10:57.391235-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2025-10-21T18:54:43.359661-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 512/2025 Jequié – BA, 08 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba 
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando para apreciação 
o presente projeto de lei complementar abaixo, a fim de que seja analisado, discutido e ao final 
aprovado pelos Ilustres Vereadores.
PROJETO DE LEI Nº 32/2025- “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, 
REMUNERAÇÕES E FUNÇÕES PÚBLICAS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos nossos 
agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias,s/n,Jequiezinho,Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ínclitos Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remunerações e Funções Públicas dos Servidores da 
Educação Básica do Município de Jequié. 
A presente iniciativa legislativa foi elaborada em observância às diretrizes estabelecidas pela 
Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, especialmente no que dispõe o artigo 4º e 
seus incisos, que tratam da valorização dos profissionais da educação e da estruturação das 
carreiras do magistério.
Ressalte-se que a elaboração do Projeto de Lei foi conduzida por Comissão Paritária, 
instituída pelo Decreto Municipal nº 23.551/2022, garantindo ampla participação e diálogo 
entre representantes da gestão, da categoria, e do Poder Legislativo, em consonância com 
os princípios da gestão democrática do ensino público.
Dessa forma, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa, que, na forma 
regimental, deverá ser apreciada e, por via de consequência, aprovada.
GABINETE DO PREFEITO DE JEQUIÉ, 08 DE SETEMBRO 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
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PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 32/2025. 
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, 
CARGOS, REMUNERAÇÕES E FUNÇÕES 
PÚBLICAS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remunerações e Funções Públicas 
dos Servidores da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em 
seus diversos níveis de ensino e modalidades específicas, da Rede Pública de Ensino do 
Município de Jequié, no Estado da Bahia.
Art. 2º -Integram a Educação Básica Municipal, nas etapas, níveis de ensino e modalidades de 
que trata o artigo 1º desta Lei:
I - os profissionais da educação que exercem atividades de docência;
II - os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte técnico￾pedagógico direto à docência, com os seguintes componentes:
a) as de gestão ou administração escolar;
b) planejamento pedagógico e escolar;
c) coordenação pedagógica e escolar;
d) supervisão do processo didático e pedagógico;
e) orientação pedagógica e educacional;
III - os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades técnicas educacionais 
e pedagógicas no âmbito da Rede Municipal de Ensino nos aspectos de:
a) planejamento educacional e pedagógico;
b) supervisão e inspeção escolar;
c) supervisão educacional, pedagógica e do processo didático;
d) orientação educacional.
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IV - os profissionais em nível superior de apoio psicossocial educacional e os do suporte técnico 
e educacional em áreas afins;
V - os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à 
docência;
VI - os servidores que auxiliam no suporte administrativo escolar.
Art. 3°- O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva o 
aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores 
da Educação Básica, mediante:
I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e provas e títulos;
II - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no 
tempo de serviço;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração justa e legal;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, destinatário do serviço público e 
condições especiais de trabalho;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, sem 
prejuízo de direitos e vantagens;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de 
trabalho.
Art. 4°- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades 
educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a Rede Privada de Educação 
Infantil;
II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares de 
cargos de professor e coordenador pedagógico do ensino público municipal;
IV - Funções de Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional da carreira da Educação Básica Municipal, que devem ser exercidas 
por professores e coordenadores pedagógicos no desempenho de atividades educativas, em seus 
diversos níveis e modalidades de ensino incluídas, além do exercício da docência, as de direção 
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;
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V - Atividades administrativo-educacionais: conjunto de ações desenvolvidas por servidores 
do grupo ocupacional do suporte Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à 
Docência, Apoio Administrativo e Técnico em Nível Superior e de Apoio Psicossocial direto 
às atividades educacionais;
VI - Professor: o titular do cargo de professor integrante da Carreira do Magistério Público 
Municipal, com funções de docência;
VII - Coordenador Pedagógico: titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da Carreira do 
Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, 
planejamento, coordenação e orientação educacional;
VIII - Técnico em Nível Superior: conjunto de cargos de atribuições específicas na área 
educacional e psicossocial;
IX - Apoio Técnico Administrativo e infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência: 
conjunto de servidores, ocupantes de cargos específicos, integrantes do Plano de Carreira, 
Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores da Educação Básica cujas funções são 
de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação, no desenvolvimento de tarefas 
relacionadas aos multimeios didáticos, apoio à gestão escolar e apoio à docência;
X - Apoio Administrativo Escolar: conjunto de servidores da carreira da Educação Básica 
cujas funções são de suporte à Secretaria Municipal de Educação e à Unidade de Ensino, no 
desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infraestrutura e limpeza, 
armazenamento, cozimento e distribuição da alimentação escolar.
XI - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos classificados que integram a Educação Básica 
pública municipal, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
XII - Categoria Profissional: o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações 
exigidas;
XIII - Categoria Funcional: o agrupamento de cargos classificados segundo as necessidades 
administrativas no âmbito escolar e órgão central da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Jornada de Trabalho: é afluência de tempo em que o servidor, obrigatoriamente, 
desenvolve as atribuições do seu cargo de acordo com a necessidade do ensino e pedagógica, 
caracterizada por vagas permanentes, temporárias, residuais ou eventuais;
XV - Carreira: o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes 
e referências;
XVI - Promoção: processo evolutivo em linhas ascendente, por nível, classe, referência e 
estrutura de gratificações em razão do cargo e da função;
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XVII - Nível: é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação 
específica;
XVIII - Classe: a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do 
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério;
XIX - Referência: posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro 
de cada nível e classe, em função da avaliação de desempenho.
Art. 5-º Ficam criados e renomeados os cargos e as funções de Magistério Público Municipal 
nas formas a seguir indicadas:
I - Cargo de Professor, da categoria profissional de Professor Municipal;
II - Cargo de Coordenador Pedagógico, da categoria funcional de Profissionais de Suporte 
Técnico-Pedagógico à Docência;
III - os cargos da categoria funcional de técnico em nível superior em áreas afins compostos 
por:
a) Nutricionista Escolar;
b) Psicólogo Escolar;
c) Bibliotecário Escolar;
d) Assistente Social Escolar;
e) Fonoaudiólogo Escolar.
IV - os cargos da categoria funcional do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar 
e apoio à docência compostos por:
a) Instrutor e Tradutor de LIBRAS Escolar;
b) Intérprete de LIBRAS Escolar;
c) Atendente de Apoio Escolar;
d) Secretário Escolar;
e) Assistente Administrativo Escolar;
f) Auxiliar de biblioteca.
V - os cargos da categoria funcional do Apoio Administrativo Escolar compostos por:
a) Auxiliar de Alimentação Escolar;
b) Auxiliar de Infraestrutura Escolar;
c) Condutor de Veículo Escolar;
d) Vigilante Escolar.
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Art. 6° -O Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Municipal é constituído de 
cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II-A, II-B, III￾A, III-B, IV-A, IV-B e IV-C desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 7º - A Carreira da Educação Básica Pública Municipal compreende as categorias 
profissionais e funcionais:
I – Profissionais do Magistério:
a) Professor Municipal;
b) Coordenador Pedagógico.
II – Categoria Funcional - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar compostos 
por:
a) Instrutor e Tradutor de LIBRAS Escolar;
b) Intérprete de LIBRAS Escolar;
c) Secretário Escolar;
d) Atendente de Apoio Escolar;
e) Assistente Administrativo Escolar;
f) Auxiliar de Biblioteca.
III – Categoria Funcional - Apoio Administrativo Escolar composto por:
a) Auxiliar de infraestrutura escolar;
b) Auxiliar de Alimentação Escolar.
c) Condutor de Veículo Escolar;
d) Vigilante Escolar.
IV – Categoria profissional em áreas afins - Técnico de Nível Superior composto pelos cargos:
a) Nutricionista Escolar;
b) Psicólogo Escolar;
c) Bibliotecário Escolar;
d) Assistente Social Escolar;
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e) Fonoaudiólogo Escolar.
Parágrafo único: A Carreira dos Profissionais da Educação Básica fica estruturada na forma 
estabelecida nos Anexos V-A, V-B, V-C, V-D, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VI-E desta Lei.
Art. 8º- Os cargos que compõem a Carreira dos Servidores da Educação Básica Municipal são 
acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a 
Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.
Seção II
Dos Cargos
Art. 9º- Ao Professor compete:
I - regência de classe;
II - participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - elaboração e cumprimento do plano de trabalho;
IV - zelo pela aprendizagem dos estudantes;
V - participar integralmente das políticas de formação continuada, atualização educacionais e 
pedagógica;
VI - colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 10- Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade de Ensino:
I - a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle e 
avaliação;
II - a cooperação com as atividades dos docentes;
III - a participação na elaboração da proposta do projeto político-pedagógico do
estabelecimento de ensino;
IV - participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e estudantes;
V - a orientação para os trabalhos pedagógicos individuais ou em grupo;
VI - o aconselhamento ou encaminhamento de estudantes em sua formação geral;
VII - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
VIII - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IX - acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação 
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos 
professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
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X - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua 
reorientação;
XI - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em 
unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XII - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade 
escolar;
XIII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os 
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos 
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XIV - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XV - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, 
buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais e regionais; 
XVI - analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de desvios no 
Planejamento Pedagógico;
XVII - identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, estudantes que 
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de 
estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva, integral e cidadania;
XIX - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e 
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos 
estudantes;
XX - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa 
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
XXI - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para 
promoção do sucesso escolar dos estudantes;
XXII - estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselho 
Escolar e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 11- Ao Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar, respeitando as especificidades das 
comunidades tradicionais e originárias;
II - desenvolver ações que visem à melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
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III - fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar;
IV - atender, sempre que solicitado, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares 
do educando;
VI - ministrar formação sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do 
seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
VII - contribuir para promover o estado nutricional do educando;
VIII - articular com a Equipe Técnico-Pedagógica e o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, 
alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na preparação e distribuição da 
alimentação escolar;
IX - planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
X - gerenciar, planejar e avaliar unidades de valores nutricionais da alimentação escolar, 
visando à boa qualidade e condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas 
Unidades Escolares.
Art. 12- Ao Psicólogo Escolar compete no âmbito da Rede de Ensino a assistência psicossocial 
educacional, apoio psicológico, além das seguintes atribuições:
I - identificar problemas de desvio de aprendizagem;
II - colaborar na assistência técnica-pedagógica e psicopedagógica;
III - orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais e psicológicas 
para a aprendizagem;
IV - elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na 
aprendizagem;
V - planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser 
distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom 
desempenho de aprendizagem dos estudantes;
VI – elaborar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, métodos de compreensão dos 
múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
VII - planejar a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para 
compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos à 
coordenação técnico-pedagógica quanto ao incentivo à interlocução de conhecimentos, 
simplificando a apreensão da complexidade e multideterminação de fenômenos;
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VIII - compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo 
de facilitação do ensino e aprendizagem;
IX - articular com a Coordenação Técnico-Pedagógica fundamentações que visem atenção à 
saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicossocial educacional;
X - analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de 
desafios permanentes;
XI - planejar com a Coordenação Técnico-Pedagógica as dinâmicas das interações dos 
educandos;
XII - elaborar e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da população 
educanda;
XIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 13- Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - organizar e coordenar as atividades de bibliotecas;
II - desenvolver ações que visem à implantação de bibliotecas nas escolas e/ou comunidades;
III - organizar projetos de incentivos à leitura, com ênfase em mecanismo de biblioteca móvel;
IV - desenvolver e promover atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, 
brinquedotecas, cdtecas, videotecas;
V - incentivar a difusão de trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais;
VI - promover ações de divulgação do acervo da biblioteca, visando estimular a frequência 
contínua nesse espaço e uso do respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e 
ampliação de conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;
VII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 14 -Ao Fonoaudiólogo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - oferecer atendimento de fonoaudiologia com o objetivo da busca constante da melhoria da 
saúde do sistema vocal dos docentes e discentes da rede escolar, visando a elevação da 
qualidade e das condições orgânicas dessa natureza para facilitar o sistema de ensino 
aprendizagem;
II - desenvolver ações que orientem o professor e a coordenação pedagógica para o uso 
adequado do sistema fonoaudiológico visando a preservação de problemas que comprometem 
a qualidade do conjunto fonador;
III - participar de atividades com o fim de identificar e caracterizar os problemas que afetem o 
sistema fonador e que interfira direta ou indiretamente nas dinâmicas de aprendizagem tendo
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em vista a construção de estratégias pedagógicas para a superação e melhorias na qualidade do 
ensino;
IV - atuar de modo integrado com a equipe pedagógica a fim de criar ambientes físicos 
favoráveis à comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem;
V - desenvolver ações educativas, formativas e informativas com vistas à disseminação do 
conhecimento sobre a interface entre comunicação e aprendizagem para os diferentes atores 
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, inclusive intermediando campanhas públicas 
ou programas intersetoriais que envolvam a otimização da comunicação e da aprendizagem no 
âmbito educacional;
VI - desenvolver ações institucionais que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico da 
qualidade fonadora com a finalidade de dinamizar de forma integrada o planejamento 
educacional, bem como realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar condições 
favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;
VII - participar das ações do Atendimento Educacional Especializado - AEE de acordo com as 
diretrizes específicas vigentes;
VIII - orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações 
ocupacionais ligadas ao âmbito da fonoaudiologia;
IX - participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas 
educacionais, contribuindo para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, a partir da 
aplicação de conhecimentos do campo fonoaudiológico;
X - desenvolver ações voltadas à consultoria e assessoria fonoaudiológica no âmbito 
educacional;
XI - participar, sempre que solicitado, de Conselhos de Educação no âmbito da Rede Municipal 
de Ensino;
XII - participar e integrar o processo de formação continuada de profissionais da educação, na 
perspectiva da utilização correta da voz;
XIII - realizar e divulgar pesquisas científicas que contribuam com a consolidação da atuação 
fonoaudiológica no âmbito educacional;
XIV -sensibilizar e capacitar educandos, educadores e familiares para a utilização de estratégias 
comunicativas que possam favorecer a universalização do acesso ao ambiente escolar, o 
aprendizado e a inclusão escolar e social;
XV - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 15- Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
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I - promover atendimento ao educando, na área de assistência social;
II - desenvolver ações visando a integração família/escola;
III - desenvolver ações para atendimento socioeducativo a crianças e adolescentes da Rede de 
Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV - identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico 
dos educandos, visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V - desenvolver ações para informar e orientar o Professor, a equipe técnico-pedagógica e a 
direção escolar para trabalhar as condições sociais dos estudantes;
VI - promover atividades que visem a compreensão e conhecimento da historicidade social do 
educando, visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII - desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art. 16- Ao Instrutor e Tradutor da LIBRAS Escolar compete no âmbito da Rede Municipal ou 
de Unidade de Ensino:
I - exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para estudantes com 
deficiência auditiva e da fala;
II - exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou específicas 
de atendimento às pessoas com deficiências auditiva e da fala;
III - participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a 
comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de estudantes com deficiência auditiva e da fala;
IV - participar de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em 
geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V - desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art. 17- Ao Intérprete da LIBRAS Escolar compete no âmbito da Rede Municipal ou de unidade 
de ensino:
I - exercer atividade de apoio à docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de 
Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;
II - exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou específicas 
de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa para surdos; 
III - mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da 
Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;
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IV - participar na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de ensino 
da LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de estudantes na 
área da deficiência auditiva e da fala;
V – participar, na condição de intérprete e tradutor, de projetos especiais de ensino da LIBRAS 
voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - participar, na condição de intérprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e culturais 
promovidos pelas Unidades de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação;
VII - desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art. 18- Ao Atendente de Apoio Escolar compete:
I- no âmbito das Instituições de Educação Infantil até o primeiro ano do Ensino 
Fundamental:
a) desenvolver ações de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b) auxiliar no acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, 
culturais e recreativas;
c) assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas.
II - no âmbito das Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental que incluam 
estudantes com deficiência:
a) apoiar o Professor no atendimento aos estudantes com dificuldade de locomoção;
b) dar assistência aos estudantes com deficiências motoras que comprometam a sua 
mobilidade no espaço escolar;
c) dar assistência aos estudantes com habilidades motoras comprometidas no atendimento às 
suas necessidades básicas;
d) acompanhar e assistir estudantes cuja deficiência intelectual comprometa a sua
sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.
III – No âmbito do Transporte Escolar em trajeto para atividades escolares:
a) organizar a dinâmica de acesso ao veículo escolar;
b) organizar, de forma adequada, os assentos do transporte escolar;
c) controlar e observar as relações comportamentais inter-relacionais dos estudantes;
d) comunicar a chefia imediata sobre os casos que envolvem os estudantes em situações de 
riscos sociais;
e) comunicar a chefia imediata sobre os casos que envolvem os estudantes em situações de 
depredação e uso inadequado do transporte escolar.
Art. 19- Ao Secretário Escolar compete:
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I - prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
II- efetivar registros escolares e processar dados referentes à matrícula, estudante, professor e 
servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de 
dados;
III - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre 
estudantes, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação 
pertinentes;
IV - redigir e expedir correspondências oficiais;
V - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VI - acompanhar os atos administrativos publicados nos Diários Oficiais;
VII - auxiliar na coordenação de pessoal do apoio administrativo nos turnos de sua 
responsabilidade;
VIII - controlar e guardar os diários de classe;
IX - fornecer informações para a Direção, estudantes, pais, equipe de suporte pedagógico, 
professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola;
XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na 
legislação vigente como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga 
horária, abandono de serviço, readaptação funcional;
XV - executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 20- Ao Assistente Administrativo Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria 
de Educação, assessorar a Secretaria Municipal de Educação ou a Administração da Unidade 
Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e administrativos nos 
aspectos de:
a) digitação;
b) reprografia;
c) serviços de informática;
d) organização administrativa;
e) exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 21 -Ao Auxiliar de Biblioteca Escolar compete:
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I - desenvolver atividades de assistência a biblioteca;
II - auxiliar os discentes e docentes na utilização dos recursos da biblioteca;
III - organizar os espaços de leitura e audiovisual;
IV - conservar e organizar o acervo cultural, literário, educativo e pedagógico;
V - organizar a distribuição dos títulos científicos e literários;
VI - arquivar e catalogar os títulos e os acervos científicos, literários e culturais;
VII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 22- Ao Condutor de Veículo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal:
I - conduzir os veículos automotores e similares escolares;
II - zelar pela preservação da integridade física, intelectual e moral do estudante nos trajetos 
escolares, culturais e educacionais;
III - zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores da Secretaria Municipal 
de Educação;
IV - exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 23- Ao Vigilante Escolar compete no âmbito da Rede Municipal ou de Unidade de Ensino: 
I - proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede 
Municipal de Ensino;
II - proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das Unidades de Ensino ou 
órgãos da Rede Municipal de Ensino;
III - controlar o acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de 
Ensino;
IV - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 24- Ao Auxiliar de Alimentação Escolar compete:
I – administrar o espaço da cozinha da escola;
II – desenvolver atividades no que se refere à organização e limpeza dos utensílios;
III - manuseio, cozimento e distribuição dos alimentos escolares;
IV – planejar, juntamente com a direção da escola, a organização do depósito de merenda, 
observando os prazos de validade dos alimentos, condições de armazenamento e limpeza do 
local;
V – desenvolver outras atividades correlatas e afins.
Art. 25 -Ao Auxiliar de Infraestrutura Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria 
Municipal de Educação:
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I - assessorar a administração escolar ou a Secretaria Municipal de Educação, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à conservação da infraestrutura escolar;
II - desenvolver atividade de limpeza;
III - desenvolver atividade de organização de ordem administrativa;
IV - desenvolver outras atribuições correlatas e afins.
Art. 26- A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 09 a 25 desta Lei, 
assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo, consta nos Anexos X e XI desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino
Art. 27- Na Organização Administrativa e Pedagógica da Secretaria de Educação haverá a 
função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 28- A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico recairá em 
profissional do magistério do quadro efetivo e observará o quanto estabelecido no Estatuto do 
Magistério Público Municipal.
Art. 29- Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino:
I - a supervisão do processo didático, pedagógico e educacional;
II - a inspeção escolar e educacional;
III - o planejamento educacional e pedagógico;
IV - a coordenação de ações de assistência psicopedagógico do processo educacional e didático;
V - oferecer parâmetros e diretrizes gerais de elementos para elaboração dos Projetos Políticos 
Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VI - cooperar com a elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VII - elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem melhorias da qualidade do ensino 
e eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Educação;
VIII - colaborar com eficiência e presteza quanto ao cumprimento das metas de melhorias das 
organizações da Rede Municipal de Ensino;
IX - planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas da Secretaria de Educação do 
Município;
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X - coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do 
Município;
XI - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo 
Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações; 
XII - elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação permanente em 
serviço do quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino;
XIII - elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
XIV - gestão solidária, articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares 
com o Conselho Municipal de Educação;
XV - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento da Rede Escolar;
XVI - acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de 
elementos de avaliação em conjunto com a equipe gestora;
XVII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a equipe gestora de unidades de 
ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em 
relação à aspectos pedagógicos e educacionais;
XVIII - executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
XIX - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, 
visando à melhoria de desempenho profissional;
XX - analisar os resultados gerais de desempenho dos estudantes da Rede Escolar visando a 
reorientação pedagógica;
XXI - instituir um sistema de identificação de aprendizagem e seus reflexos na evasão e 
repetência;
XXII - avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica – IDEB, especialmente nas etapas de alfabetização;
XXIII - colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XXIV - promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implantar e implementar 
inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio entre 
Unidades Escolares;
XXV - promover, em articulação com a equipe gestora das unidades de ensino, a implantação 
e implementação de medidas e ações que contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino; 
XXVI - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências 
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
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XXVII - implantar um sistema de dados estatísticos educacionais e divulgar de forma 
quantitativa e qualitativa informações referentes à população escolar e escolarizável do 
município, identificando as áreas de necessidade para intervenções pedagógicas e educacionais; 
XXVIII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 30- Na Organização Administrativa e Pedagógica da Secretaria de Educação haverá a 
Unidade Técnica-Pedagógica Multifuncional.
Art. 31- A Unidade Técnica-Pedagógica Multifuncional, de que trata o artigo anterior dessa Lei, 
composta por profissionais da Educação e de áreas afins, conforme o que dispõe o Estatuto do 
Magistério Público Municipal, compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, nos aspectos 
da modalidade da Educação Especial:
I - a supervisão do processo didático e pedagógico de modalidade de Educação Especial, no 
ambiente educacional dos Atendimentos Educacionais Especializados (AEEs) ou equivalente;
II - o planejamento educacional e pedagógico da Modalidade de Educação Especial;
III - a coordenação de ações de assistência psicopedagógico, neuropedagógico, terapêuticos 
ocupacionais do processo educacional e didático;
IV - oferecer parâmetros específicos de Educação Especial para fomentar e orientar as diretrizes 
gerais de elementos para elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de 
Ensino;
V - elaborar Projetos Pedagógicos específicos de Educação Especial Institucionais que visem 
melhorias da qualidade das aprendizagens de estudantes com deficiências em variáveis aspectos 
patológicos, com a finalidade de garantias de eficiência dos resultados educacionais da 
modalidade de Educação Especial;
VI - planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas de Educação Especial da Secretaria 
de Educação do Município;
VII - coordenar o processo de implementação das diretrizes de Educação Especial da Secretaria 
de Educação do Município;
VIII - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo 
Plano Municipal de Educação, nos aspectos de inclusão e permanência com qualidade, 
eficiências dos resultados, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações e de 
intervenções especiais, se necessário;
IX - elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação permanente em 
serviço do quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino, nas diversas e variáveis situações 
clínicas, de qualquer natureza, que envolva estudantes com deficiências, voltados,
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especialmente, para professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e pessoal que 
desempenha atividades de atendente de apoio escolar, que tenham estudantes que requeiram 
atendimentos pedagógicos especializados;
X - elaborar projetos especiais de diretrizes de Educação Especial;
XI - elaborar estudos especiais, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento escolar de estudantes com necessidades educacionais especiais;
XII - acompanhar e oferecer suportes especiais aos coordenadores pedagógicos na elaboração 
de elementos especiais de avaliação específicos na modalidade de Educação Especial em 
conjunto com a equipe gestora;
XIII - elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com a equipe gestora de unidades de ensino, 
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do estudante com deficiências 
de diversas naturezas;
XIV - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, 
visando à melhoria de desempenho profissional na modalidade de Educação Especial;
XV - instituir um sistema de identificação de aprendizagem dos estudantes com deficiências 
que requeiram atendimentos pedagógicos e psicológicos especializados e seus reflexos na 
evasão e repetência;
XVI - promover encontros pedagógicos especiais com objetivo de estimular, implantar e 
implementar inovações pedagógicas voltados para a Educação Especial;
XVII - promover, em articulação com a equipe gestora das unidades de ensino, a implantação 
e implementação de medidas e ações que contribuam para a melhoria da acessibilidade, 
condições especiais ambientais de locomoções, de interações, brinquedamentos específicos; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 32- Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes Funções 
Gratificadas:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor.
Art. 33- As Funções gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar 
estão estruturados na organização administrativa de Unidade de Ensino de acordo com o seu 
porte, nas formas a seguir indicadas:
I - Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua acima de 
setecentos estudantes, contará com um diretor, um secretário escolar, um vice-diretor por turno
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de funcionamento, dois coordenadores pedagógicos no diurno e um coordenador pedagógico 
no noturno;
II - Unidade de médio porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua entre 
quatrocentos e setecentos estudantes, contará com um diretor, um secretário escolar, um vice￾diretor por turno de funcionamento, dois coordenadores pedagógicos no diurno, quando a 
unidade de ensino atingir o número mínimo de quinhentos estudantes e abaixo desse 
quantitativo terá apenas um coordenador pedagógico;
III - Unidade de pequeno porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua entre cem 
e trezentos e noventa e nove estudantes, contará com um diretor, um secretário escolar, um vice￾diretor se a escola tiver acima de duzentos e cinquenta estudantes até o limite estabelecido, e um 
coordenador pedagógico.
§ 1º- As unidades de ensino que possuam menos de cem estudantes pertencerão a uma nucleação 
administrativa pedagógica Escolar de Unidade de Ensino, assim compreendida, contará com 
um diretor de nucleação, um coordenador pedagógico e um secretário escolar da nucleação.
§ 2º- A nucleação escolar de que trata o §1º deste artigo não poderá ultrapassar a quantidade de 
duzentos estudantes no somatório, de no máximo quatro unidades de ensino nucleadas.
§ 3º- Para fins de fixação de percentual de gratificação das funções de gestores escolares, a 
nucleação de que trata o §1º deste artigo será classificada como unidade de médio porte.
§4º- As Creches Escolares ou Centros de Educação Infantil, independentemente da quantidade 
de estudantes matriculados, contarão com o quadro gestor, conforme os estabelecidos nos 
incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º- Os estudantes das Unidades de Ensino de tempo integral serão contados em dobro para 
efeito de classificação das respectivas unidades de acordo com o que dispõe os incisos I, II e III 
deste artigo.
Art. 34- Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de 
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das 
seguintes atribuições:
I - administrar e executar o calendário escolar;
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta 
pedagógica;
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos 
docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
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IV - informar ao servidor da notificação do dirigente máximo da Secretaria Municipal de 
Educação, da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino ou da escola, em relação a aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção 
de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI - assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano 
de desenvolvimento da escola;
VII - gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas 
educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com 
referência a prazos;
IX - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
X - emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos de sua 
responsabilidade;
XI - controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar;
XII - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria 
Municipal de Educação;
XIII - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem 
como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, 
salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XIV - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, 
promovendo ações que ampliem esse acervo, além de incentivar e orientar os docentes para a 
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua 
habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVII - manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XVIII - zelar pelo patrimônio da escola, bem como do uso dos recursos disponíveis para a 
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, 
informática e outros instrumentos tecnológicos para o desenvolvimento da escola e da educação;
XIX - distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
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XX - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do 
material de consumo;
XXI - responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
XXII - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXIV - controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, 
Estaduais e Municipais;
XXV - elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade Escolar de sua 
responsabilidade;
XXVI - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVII - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação 
das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXVIII - conferir e acompanhar o estoque de materiais destinados à alimentação escolar;
XXIX - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 35- Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a 
execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas 
ausências e impedimentos, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes 
atribuições:
I - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, 
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais;
II - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
III - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
IV - controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório 
ao Diretor para as providências, conforme o caso;
V - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VI - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VII - executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 36- A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos profissionais 
da educação integrantes do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores da 
Educação Básica Municipal, habilitados no processo de avaliação profissional e funcional de 
aferição de conhecimento específico ou por pleito direto pela Comunidade Escolar, conforme 
previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié.
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CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO
Art. 37- Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação 
específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do Histórico Escolar, expedido por 
estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, 
observando-se, para o exercício nas diversas etapas e níveis de ensino, as seguintes 
qualificações mínimas:
I - Licenciatura em Pedagogia para docência na Educação Infantil, e do primeiro ao quinto ano 
do Ensino Fundamental;
II - Licenciatura com habilitação específica para a docência em áreas curriculares 
correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 38- Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos 
em outras normas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em 
Pedagogia.
Art. 39 -Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em 
outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição.
Art. 40- Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em 
outras normas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso de graduação em Psicologia. 
Art. 41- Para ingresso no cargo de Bibliotecário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em 
outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia.
Art. 42- Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar, além dos requisitos estabelecidos 
em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social.
Art. 43- Para ingresso no cargo de Fonoaudiólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos 
em outras normas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Fonoaudiologia.
Art. 44- Para o ingresso no cargo de Instrutor, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, além 
dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação mínima em nível 
médio, acompanhado de curso específico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, com a 
certificação de Proficiência, fornecida pelo Ministério da Educação – MEC ou por instituições 
reconhecidas pelo MEC.
Art. 45 -Para ingresso no cargo de Atendente de Apoio Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa no Ensino Médio.
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Art. 46- Para ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em 
outras normas legais, exigir-se-á formação completa no Ensino Médio acompanhado de curso 
na área de informática.
Art. 47- Para o ingresso no cargo de Assistente Administrativo Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação em Ensino Médio acompanhado 
de curso na área de informática.
Art. 48- Para ingresso no cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa no Ensino Médio 
acompanhado de curso na área de informática.
Art. 49- Para ingresso no cargo de Condutor de Veículo Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa em Ensino Médio e 
carteira de habilitação de categoria D, acompanhado de Curso especializado de Condutor de 
Transporte Escolar, nos termos da Regulamentação do Contran em vigência.
Art. 50- Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em 
outras normas legais, exigir-se-á formação completa em nível de Ensino Médio.
Art. 51- Para ingresso no cargo de Auxiliar de Alimentação Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação em nível de Ensino Médio.
Art. 52- Para ingresso no cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar, além dos requisitos 
estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á formação completa em nível de Ensino 
Médio.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 53- Fica criado o quadro permanente do Magistério Público Municipal.
Seção I
Do Professor e do Coordenador Pedagógico
Art. 54- A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis
e cada nível será subdividido em dez classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I 
e J, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: 
I - Nível 1:
a) Professor com licenciatura em Pedagogia ou licenciatura com habilitação específica;
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b) Coordenador Pedagógico com licenciatura em Pedagogia. 
II - Nível 2:
a) Professor com licenciatura em Pedagogia ou licenciatura com habilitação específica, com 
pós-graduação, em nível de especialização na área de educação;
b) Coordenador Pedagógico com licenciatura em Pedagogia, acompanhado de curso de Pós￾graduação em nível de especialização na área de educação.
III - Nível 3:
a) Professor com licenciatura em Pedagogia ou licenciatura com habilitação específica, com 
pós-graduação, em nível de Mestrado, na área de educação;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia, com curso de pós-graduação em 
nível de Mestrado, na área de educação.
IV - Nível 4:
a) Professor com licenciatura em pedagogia ou licenciatura com habilitação específica, com 
pós-graduação, em nível de Doutorado, na área de educação;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em pedagogia, com curso de pós-graduação em 
Doutorado, na área de educação.
Art. 55- Fica criado, na forma da Lei, o Vencimento Base Inicial da Carreira dos Profissionais 
do Magistério Público do Município de Jequié – VBI.
Art. 56- O valor mínimo nominal do Vencimento Base Inicial da Carreira dos Profissionais do 
Magistério Público do Município de Jequié, de acordo com o que dispõe o artigo anterior desta 
Lei, é o instituído anualmente pela União, com seus respectivos percentuais de elevação, 
desenvolvimento, promoção e progressão na estrutura da carreira.
Art. 57- O Vencimento Base Inicial da carreira dos profissionais do magistério tem como 
referencial o numeral 1,00 o que corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN
- dos profissionais do Magistério, conforme o estabelecido pela Lei 11.738/08, suas respectivas 
alterações ou outra Lei que venha a substitui-la, tendo como referencial: 1,00 = PSPN.
Art. 58 -Para efeito do que trata o artigo 55 desta Lei, entende-se por Vencimento Base Inicial 
– VBI - da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jequié o 
estabelecido nos anexos V-A, V-B, V-C e V-D desta Lei, de acordo com a respectiva jornada 
de trabalho, o que será o referencial para as estruturas evolutivas, progressivas, 
desenvolvimentos e promoções, instituídos pela presente Lei.
Art. 59- Para efeito de fixação de vencimentos bases dos diferentes níveis de formações e 
habilitações acadêmicas específicas dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público
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Municipal, é estabelecido os percentuais de integralizações, utilizando-se como base de 
incidência o numeral referencial 1,00, conforme o artigo 57 desta Lei, respeitando as classes 
em que o servidor estiver posicionado e classes imediatamente superiores a que se faz jus.
Art. 60 -A estrutura progressiva e de promoção da carreira, tendo como referencial o numeral 
1,00 e seus respectivos sistemas evolutivos, consta nos anexos V-A, V-B, V-C e V-D desta Lei. 
Art. 61- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro 
Permanente em relação ao Vencimento Base Inicial da Carreira dos Profissionais do Magistério 
Público Municipal, instituído pela presente Lei, representado pelo referencial numeral 1,00, 
conforme os artigos 56, 57, 58, 59, 60 desta Lei, de acordo com as classes em que estiver 
posicionado e as imediatamente superiores:
I - do referencial 1,00 – Vencimento Base Inicial Da Carreira - para o nível 1 do quadro 
permanente: cinco por cento;
II - do referencial 1,00 – Vencimento Base Inicial Da Carreira - para o nível 2 do quadro 
permanente: quinze por cento;
III - do referencial 1,00 – Vencimento Base Inicial Da Carreira - para o nível 3 do quadro 
permanente: vinte e cinco por cento;
IV - do referencial 1,00 – Vencimento Base Inicial Da Carreira - para o nível 4 do quadro 
permanente: trinta e cinco por cento.
Art. 62- Fica estabelecido o percentual de três por cento de diferença entre as classes constantes 
do anexo V desta Lei.
Seção II
Da Categoria Funcional
Art. 63- Aos servidores dos Grupos Ocupacionais do Apoio Técnico-Administrativo e 
Infraestrutura Escolar, Apoio à Docência e do Apoio Administrativo Escolar é assegurada a 
promoção na carreira por nível, em virtude da escolarização ou titulação, por classe, mediante 
tempo de serviço e, por referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, mediante avaliação 
de desempenho, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 64- A carreira do Grupo Ocupacional de Técnico em Nível Superior em Áreas Afins, 
está estruturada em quatro níveis, por classe, mediante tempo de serviço e, por referências 
designadas pelos numerais I, II, III e IV, mediante avaliação de desempenho, na forma 
estabelecida no Anexo VI desta Lei.
§ 1º Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
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I - Nível 1 - Profissionais das áreas afins com graduação específica;
II - Nível 2 - Profissionais das áreas afins com graduação específica, acompanhada de curso 
de pós-graduação, em nível de especialização na área específica;
III - Nível 3 - Profissionais das áreas afins com graduação específica, acompanhada de 
curso de pós-graduação, em nível de mestrado na área específica;
IV - Nível 4 - Profissionais das áreas afins com graduação específica, acompanhada de 
curso de pós-graduação, em nível de doutorado na área específica.
§ 2º- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que trata o 
parágrafo primeiro deste artigo:
I - Do nível 1 para o nível 2 - cinco por cento;
II - Do nível 1 para o nível 3 - quinze por cento;
III - Do nível 1 para o nível 4 - trinta por cento.
Art. 65- A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-administrativo e Infraestrutura 
Escolar e de Apoio à Docência está estruturada em três níveis, por classe, mediante tempo de
serviço e, por referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, mediante avaliação de 
desempenho, na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
§ 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - Nível I: servidores do grupo ocupacional Técnico-Administrativo e Infraestrutura Escolar e 
de Apoio à Docência com escolaridade em nível médio;
II - Nível II: servidores do grupo ocupacional Técnico-Administrativo e Infraestrutura Escolar 
e de Apoio à Docência com escolaridade em nível médio acompanhado de curso de formação 
dos profissionais da educação básica nas áreas de secretaria escolar, multimeios didáticos 
e orientação comunitária;
III - Nível III: servidores do grupo ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar 
e de Apoio à Docência com escolaridade em nível superior acompanhado de curso de formação 
dos profissionais da educação básica nas áreas de Biblioteconomia, secretaria escolar,
multimeios didáticos e orientação comunitária na sua área de atuação.
§ 2º – Fica estabelecido os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que trata o 
parágrafo primeiro deste artigo:
I - Do nível 1 para o nível 2 - cinco por cento;
II - Do nível 1 para o nível 3 - quinze por cento.
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Art. 66- Fica estabelecido o percentual de dois por cento de diferença entre as classes para os 
ocupantes de cargos administrativos operacionais, constantes do anexo VI-A, B, C, D e E desta 
Lei.
Art. 67 -A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar está estruturada 
em três níveis, subdivididos em quinze classes e quatro referências designadas pelos numerais
I, II, III e IV na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
§ 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - nível 1 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com 
formação em nível médio;
II - nível 2 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação
em nível médio acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica 
nas áreas de alimentação escolar, multimeios didáticos e infraestrutura escolar;
III - nível 3 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação 
em nível superior acompanhado de curso de formação dos profissionais da educação básica 
nas áreas de alimentação escolar, multimeios didáticos e infraestrutura escolar.
§ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que 
trata este artigo:
I – Do nível 1 para o nível 2 – cinco por cento;
II - Do nível 1 para o nível 3 – quinze por cento.
Art. 68- A promoção funcional por nível, em razão da escolaridade ou titulação na área de 
atuação do servidor de que trata esta Lei, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por 
ato do Chefe do Executivo Municipal, que determinará o apostilamento competente.
Parágrafo único. Cumprido o período de estágio probatório, a promoção funcional por nível, 
de que trata o caput deste artigo, observará o cumprimento do interstício de três anos de efetivo 
exercício no nível antecedente àquele para a qual se dará a promoção.
Art. 69- A promoção por classe dar-se-á a cada dois anos de efetivo exercício nas atividades do 
seu cargo.
Art. 70- A percepção dos benefícios e vantagens é devida até 90 (noventa) dias da data de 
protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação exigida por esta Lei, que se fará 
através de diploma, ou certificado acompanhado do histórico escolar de conclusão do curso na
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área de educação, em se tratando de Professor e Coordenador Pedagógico, ou na área de atuação 
dos servidores não docentes, devidamente registrado por órgão competente.
Art. 71 -Fica estabelecido o percentual de quatro por cento de diferença entre as referências 
constantes nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 72 -A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.
Seção III 
Desenvolvimento da Carreira
Art. 73- Aos Professores e aos Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do 
Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de 
titulação, por classe, mediante tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, e por 
referência, mediante avaliação de desempenho.
Art. 74- O servidor da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional durante o 
estágio probatório.
Parágrafo único. Cumprido o período de estágio probatório, a promoção funcional por nível 
observará o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício no nível antecedente 
àquele para a qual se dará a promoção.
Art. 75- A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada quatro anos de efetivo 
exercício nas funções de Magistério Público Municipal.
Art. 76- A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, 
levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos:
I - interstício mínimo de quatro anos na referência em que se encontra;
II - frequência regular, assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço - peso 
1.0;
III - aperfeiçoamento funcional, considerado via demonstração da habilidade pelo servidor para 
melhor desempenho das atividades do cargo que ocupa, adquirido em cursos regulares inerentes 
às suas atividades, realizadas em instituições credenciadas nas seguintes proporções:
a) curso com duração mínima de trezentos e sessenta horas - peso 3.0;
b) curso com duração mínima de duzentos e oitenta horas - peso 2.0;
c) curso com duração de cento e oitenta a duzentos e setenta e nove horas - peso 1.0;
d) curso com duração de cento e vinte a cento e setenta e nove horas - peso 0.5;
e) curso com duração de até oitenta horas - peso 0.3.
IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício
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profissional, a serem definidos em regulação própria;
V - dedicação exclusiva na rede municipal de ensino - peso 1.0;
VI - tempo de serviço na função de atividade do Magistério Público do Município de Jequié -
peso 1.0 por cada quinquênio;
VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular e de conhecimentos 
pedagógicos em que o professor exerça a docência - peso 1.0.
§ 1°- Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão analisados os cursos, trabalhos e 
estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor do magistério, 
desde que esteja em efetivo exercício da função.
§ 2°- Na apreciação do aperfeiçoamento profissional, a pesquisa e a produção intelectual 
realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus 
resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 3°- A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global, anual e permanente 
de análise das atividades de ensino, administração escolar, coordenação pedagógica, e será 
efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem 
complementadas mediante regulamentação específica.
§ 4º- O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo 
Secretário de Educação do Município e composta de nove membros, sendo três indicados pela 
Secretaria de Educação do Município, dois representantes do Conselho Municipal de Educação, 
01(um) representante do CACS FUNDEB e três representantes da entidade representativa do 
Magistério Público APLB/SINDICATO.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 77- Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério 
Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de vinte horas semanais, em regime de 
tempo parcial, e quarenta horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 78- A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I - hora-aula: período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe, conforme o 
estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal;
II - hora-atividade: carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com 
a participação coletiva ou não, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do 
trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a 
comunidade escolar e as famílias, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser
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desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela, de acordo com o que dispõe o 
Estatuto do Magistério do Município de Jequié.
Art. 79- O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá, no mínimo, um terço de sua 
carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares, distribuída 
conforme o determinado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 1º- É obrigatória a participação de todos os professores na parcela da hora-atividade 
desenvolvida na escola, em dia e horário definidos pela gestão escolar, sem prejuízo da carga 
horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º- A distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte técnico-pedagógico 
deverá ser feita conforme estabelecido no anexo IX desta Lei, considerando:
I - as atividades em sala de aula - Regência de Classe, conforme o estabelecido no Estatuto do 
Magistério Público Municipal;
II - hora-atividade – Atividades Complementares (A.C.), destinadas à preparação e avaliação 
do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com 
o que dispõe as normas estatutárias do magistério público do Município de Jequié;
III - as atividades em locais de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de 
provas e avaliação de trabalhos de estudantes e formação continuada.
Art. 80 -O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido preferencialmente apenas em uma 
unidade escolar.
§ 1°- Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade 
de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do 
professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento, conforme sua 
disponibilidade.
§ 2°- Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1° deste artigo, a direção 
da unidade escolar destinará ao professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a 
serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 81- Os Professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério 
submetidos à Jornada de vinte horas semanais, poderão ter a sua Jornada de trabalho alterada 
para quarenta horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real, conforme os 
critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 82- A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento 
regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será
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comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de trinta dias do início do 
ano letivo, observando o disposto no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 83- Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário 
suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação poderá atribuir ao Professor 
efetivo em função de docência submetido ao regime vinte horas, a pedido deste, um acréscimo 
de mais vinte horas semanais, a título de Jornada Suplementar de Trabalho - JST, assegurando￾lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º- O vencimento base da Jornada Suplementar de Trabalho – JST será de acordo com o 
respectivo nível e classe em que o servidor está posicionado.
§ 2º- O servidor submetido a JST não fará jus a nenhuma gratificação de natureza permanente, 
exceto a de gratificação de regência de classe, quando este estiver em atividades de docência 
ou da gratificação de suporte técnico-pedagógico direto à docência, nos casos em que 
desenvolve atividades de coordenação pedagógica no âmbito escolar.
§ 3º- As gratificações de que trata o parágrafo anterior deste artigo incidirão sobre o vencimento 
base correspondente a JST.
§ 4º- A carga horária efetivamente prestada e resultante da Jornada Suplementar de Trabalho a 
que se refere este artigo será remunerada, proporcionalmente, no um terço de férias e recessos 
escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos por trinta dias contínuos ou não, à razão 
de 1/12 avos do valor percebido.
§ 5º- Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho, o 
professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 84- O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração da jornada de 
trabalho para redução de carga horária, de quarenta horas semanais para vinte horas semanais, 
de forma definitiva, que ocorrerá, preferencialmente, no período de recesso escolar.
Art. 85- A distribuição de carga horária do professor em atividades de docência, obedecerá, 
prioritariamente, a sua formação profissional, considerando a etapa, o nível e a modalidade de 
ensino ofertada pela Unidade Escolar, respeitando a seguinte ordem de preferência:
I - habilitação na área específica;
II - nível mais alto na área de habilitação específica;
III - maior nível de formação na área de educação;
IV - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar ou Nucleação 
Escolar;
V - assiduidade;
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VI - pontualidade.
Art. 86 -A Jornada de trabalho de vinte ou quarenta horas do Coordenador Pedagógico será
cumprida em unidade de ensino ou em nucleação escolar.
Art. 87- Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério Público Municipal ficam sujeitos 
às seguintes jornadas de trabalho:
I - coordenador Técnico-Pedagógico – quarenta horas semanais;
II - membros da Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional – quarenta horas semanais;
III - diretor de unidade de ensino - quarenta horas semanais;
IV - vice-diretor de unidade de ensino – quarenta horas semanais.
Art. 88- A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei será nas formas e 
modos a seguir indicadas:
I - Técnico em Nível superior em áreas afins:
a) Nutricionista Escolar – vinte horas semanais;
b) Psicólogo Escolar – vinte horas semanais;
c) Assistente Social Escolar – vinte horas semanais;
d) Fonoaudiólogo Escolar – vinte horas semanais;
e) Bibliotecário Escolar – vinte horas semanais.
II - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência:
a) Instrutor e Tradutor de LIBRAS Escolar – quarenta horas semanais;
b) Intérprete de LIBRAS Escolar – quarenta horas semanais;
c) Atendente de Apoio Escolar – quarenta horas semanais;
d) Secretário Escolar – quarenta horas semanais;
e) Assistente Administrativo Escolar – trinta horas semanais;
f) Auxiliar de Biblioteca – trinta horas semanais.
II - Apoio Administrativo Escolar será nas formas a seguir indicadas:
a) Auxiliar de Alimentação Escolar – trinta horas semanais;
b) Auxiliar de Infraestrutura Escolar – trinta horas semanais;
c) Condutor de Veículo Escolar – quarenta horas semanais;
d) Vigilante Escolar – trinta horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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Art. 89- Os valores dos vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes 
da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e 
referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. 
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos dos Professores e dos Coordenadores 
Pedagógicos são fixados no Anexo V-A, V-B, V-C, e V-D desta Lei.
Art. 90- Os valores dos vencimentos dosservidores dos grupos ocupacionais de Apoio Técnico￾administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência, Apoio Administrativo e Técnico 
em Nível Superior em áreas afins são fixados segundo os níveis de escolaridade, titulação e 
referência a que pertencem.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata este artigo são fixados no Anexo 
VI desta Lei.
Art. 91- Os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na 
forma da Lei nº 11.738/2008 ou outra que venha a substitui-la, sempre no mês de janeiro que 
se constitui a data-base da categoria.
Art. 92- O Professor ou Coordenador Pedagógico, enquanto no exercício na Jornada 
Suplementar de Trabalho – JST a que se refere o artigo 83 desta Lei, quando não completar a 
carga horária mínima estabelecida, será remunerado proporcionalmente ao número de horas 
adicionais à Jornada normal de trabalho.
Art. 93- Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, além do 
vencimento e das demais vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, farão jus às seguintes vantagens 
específicas:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção, de unidades escolares;
b) pelo exercício da função de Coordenador Técnico-Pedagógico;
c) pelo exercício das atividades relacionadas a Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional;
d) pelo exercício da função de Secretário Escolar;
e) pelo exercício em escola situada em área rural;
f) pela docência em classes que tenham estudantes com deficiência;
g) pela atividade complementar;
h) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
i) por dedicação exclusiva;
j) pelo estímulo às atividades de classe;
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k) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico. 
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno;
c) por insalubridade;
d) por periculosidade. 
III - auxílio:
a) transporte e deslocamento;
b) alimentação.
IV - Abono de Indenização Pecuniária.
Art. 94- Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção, vice-direção de unidades 
escolares, Coordenador Técnico-Pedagógico e por exercício de atividades relacionadas a 
Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional, são os constantes de Anexo VII-A, desta Lei.
Parágrafo único. Não é permitido acúmulo de gratificações de Coordenador Técnico￾Pedagógico e do exercício de funções em Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 95- O Secretário Escolar receberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma 
gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do Anexo VII-B, desta Lei. 
Art. 96- O valor da gratificação para o exercício em escola situada em área rural é devido a 
razão de quinze por cento do vencimento básico do profissional do Magistério que desenvolve 
suas atividades em Escolas do Campo.
Parágrafo único. Para efeito de que trata o caput deste artigo, entende-se por área rural o espaço 
geográfico onde a escola está situada de forma isolada em fazendas e/ou equivalente, que atenda
às peculiaridades locais nos aspectos de multiano, distorção idade/ano e programas específicos 
da modalidade de educação do campo.
Art. 97- A gratificação pela regência de classe em salas regulares ou centros de atendimento a 
estudantes com deficiência, devidamente comprovada, é devida nas formas e modos a seguir 
indicados:
I - vinte por cento do vencimento base do professor e do Coordenador Pedagógico que 
desenvolvam Atendimentos Educacionais Especializados - AEEs;
II - dois por cento do vencimento básico do professor que desenvolva atividades de docência 
em sala comum da educação infantil ao quinto ano do ensino fundamental que contenha, no 
mínimo, três estudantes com deficiência;
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III - três por cento incidente sobre o valor da hora/aula do professor que desenvolva atividades 
de docência em sala comum do sexto ao nono ano do ensino fundamental, por turma que 
contenha, no mínimo, três estudantes com deficiência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá ou promoverá cursos 
permanentes de formação continuada na área específica para atendimento a estudantes com 
deficiência.
Art. 98- Excepcionalmente e, eventualmente, sempre da impossibilidade de reserva técnica da 
jornada de trabalho do professor que se encontre em efetiva regência de classe de educação 
infantil e do ensino fundamental de primeiro ao quinto ano, será devida uma gratificação no 
percentual de quinze por cento incidente sobre valor do vencimento base, a título de retribuição, 
por desenvolver Atividades Complementares em horários fora da sua jornada de trabalho.
Art. 99- O professor e o coordenador pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao 
Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos 
de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, desde que observados os seguintes 
requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente 
diploma ou certificado;
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
IV - curso promovido por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
devidamente autorizadas por órgãos competentes.
§ 1º- Para fins da gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a 
partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º- Não será considerada para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para 
efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer 
outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
§ 3º- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o 
vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I – quinze por cento aos portadores de certificado de curso com duração mínima de trezentas e 
sessenta horas;
II – dez por cento aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de duzentas e 
oitenta horas;
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III – cinco por cento aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de cento e 
oitenta horas;
§ 4º- É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que 
decorrentes de cursos diferentes, protocolados individualmente, respeitando o interstício 
mínimo e limitados ao percentual máximo de trinta por cento.
§ 5º- As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de três anos cada, não 
podendo, na primeira concessão, exceder a quinze por cento.
Art. 100- Os atuais professores e coordenadores pedagógicos que, na data da publicação desta 
Lei, estiverem percebendo a gratificação acima do percentual estabelecido pelo §4º do art. 99 
desta Lei, terão, como vantagem pessoal, a diferença do percentual a que recebe e o percentual 
máximo permitido.
Art. 101- A gratificação por dedicação exclusiva é devida ao Professor e ao Coordenador 
Pedagógico que desempenhe suas atividades de docência ou de suporte técnico-pedagógico 
direto à docência em jornada de tempo integral, exclusivamente dedicada a uma única Unidade 
de Ensino, e de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, nas 
seguintes proporções:
I - três por cento do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico que tenha 
entre dez anos e um dia a quinze anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única 
unidade de ensino;
II - cinco por cento do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico entre 
quinze anos e um dia a vinte anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única 
unidade de ensino;
III - sete por cento do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico entre vinte 
anos e um dia a vinte e cinco anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única 
unidade de ensino;
IV - dez por cento do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico acima de 
vinte e cinco anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única unidade de ensino. 
Parágrafo único. O requerimento da gratificação de dedicação exclusiva será feito pelo 
interessado no prazo de até sessenta dias do término do ano letivo e será concedido no primeiro 
semestre do exercício subsequente ao requerimento.
Art. 102- A gratificação pelo estímulo à atividade de classe é devida ao professor em efetiva 
regência de classe no percentual de cinco por cento do valor do seu vencimento básico.
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Art. 103- A gratificação pelo estímulo à atividade de suporte técnico pedagógico à docência é 
devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 
cinco por cento do valor do vencimento base.
Art. 104- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento do vencimento 
básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada cinco anos de efetivo 
exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.
Art. 105- O adicional noturno é devido aos servidores pela prestação de serviço no horário 
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, no percentual 
de vinte e cinco por cento sobre o valor da hora diurna.
Art. 106- A gratificação de insalubridade é devida aos servidores que são expostos a agentes 
nocivos à saúde e será paga à razão de dez a vinte por cento do vencimento básico do servidor, 
após laudo pericial.
Art. 107- A gratificação de periculosidade é devida ao servidor exposto às atividades perigosas, 
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à razão de trinta 
por cento, após laudo pericial.
Art. 108- O auxílio transporte e deslocamento será devido para o servidor que precisar se 
deslocar de um bairro para o outro, bem como distritos e povoados, quando o Município não 
fornecer transporte, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O valor do auxílio transporte e deslocamento será correspondente ao preço 
das tarifas praticadas no território do Município de Jequié, devendo ser fixado por Decreto 
Municipal.
Art. 109- O valor do auxílio alimentação será concedido aos profissionais da educação 
submetidos à jornada de tempo integral, na forma e modo estabelecidos em regulamentação 
própria.
Art. 110- Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de 
licença-prêmio devida ao servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 111- Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a 
indenização pecuniária correspondente à remuneração total do cargo em que ocupa para 
compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se pecúnia todo o vencimento, incluindo todas as vantagens pelo exercício do 
cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
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§ 2º- Os valores correspondentes às indenizações pecuniárias são devidos à razão da 
remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo com o tempo em que o Servidor tem 
direito, compreendido parcelas mensais o valor integral do vencimento do beneficiário.
§ 3°- O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo de vagas que terá 
direito a indenização prevista no caput deste artigo, obedecendo a critérios e ordens de 
prioridade a serem regulados com a participação facultativa da entidade de classe.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 112- É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete: 
I - acompanhar, de forma permanente, a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos 
Servidores da Educação Básica do Município de Jequié;
II – opinar, expondo as razões do deferimento ou do indeferimento dos requerimentos de 
direitos e vantagens instituídos por esta Lei;
III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV - supervisionar o processo de promoção funcional;
V - exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por seis membros, 
três dos quais indicados pela Secretaria Municipal de Educação e três pela Entidade 
representativa dos Servidores do Magistério APLB-Sindicato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113- Os atuais professores e profissionais do suporte técnico-pedagógico à docência 
titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis, de 
acordo com a titulação, nas classes, de acordo com o tempo de serviço, e na referência inicial, 
obedecendo aos seguintes critérios:
I - na classe A, os que possuírem até quatro anos de efetivo exercício nas funções de magistério;
II - na classe B, os que possuírem de quatro anos e um dia a oito anos de efetivo exercício nas 
funções de magistério;
III - na classe C, os que possuírem de oito anos e um dia até doze anos de efetivo exercício nas 
funções de magistério;
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IV - na classe D, os que possuírem de doze anos e um dia até dezesseis anos de efetivo exercício 
nas funções de magistério;
V - na classe E, os que possuírem de dezesseis anos e um dia até vinte anos de efetivo exercício 
nas funções de magistério;
VI - na classe F, os que possuírem de vinte anos e um dia até vinte e quatro anos de efetivo 
exercício nas funções de magistério;
VII - na classe G, os que possuírem de vinte e quatro anos e um dia até vinte e oito anos de 
efetivo exercício nas funções de magistério;
VIII - na classe H, os que possuírem de vinte e oito anos e um dia até trinta e dois anos de 
efetivo exercício nas funções de magistério;
IX - na classe I, os que possuírem de trinta e dois anos e um dia até trinta e seis anos de efetivo 
exercício nas funções de magistério;
X - na classe J, os que possuírem a partir de trinta e seis anos e um dia de efetivo exercício nas 
funções de magistério.
Art. 114- Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal.
Art. 115- Compõem o quadro suplementar os professores de formação em nível médio na 
modalidade normal e com formação em nível médio, na modalidade normal, acompanhada de 
curso adicionais.
Art. 116- A carreira do quadro suplementar do Magistério Público Municipal, está estruturada 
em um único nível, denominado por nível especial, e será subdividido em dez classes, 
designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, quatro referências, designadas pelos 
numerais I, II, III e IV, conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 117- Fica extinto, a partir da data da publicação desta Lei, na vacância, o Quadro 
Suplementar do Magistério Público Municipal.
Art. 118- Aos atuais professores que compõem o quadro suplementar do Magistério Público 
Municipal, quando adquirirem a formação de acordo com o que determina esta Lei, fica 
garantido o enquadramento conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao servidor o ônus de protocolar junto à administração municipal a 
documentação comprobatória para o enquadramento devido.
Art. 119- Os atuais servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem percebendo as 
gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, em percentual acima do limite de 
trinta por cento estabelecido por esta Lei, fica garantido a continuidade do recebimento da
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diferença do percentual entre o teto máximo permitido e o percebido, a título de vantagem 
pessoal.
Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo será devida em valor 
real correspondente ao percentual da diferença entre o teto máximo permitido e o percentual 
percebido, incidente sobre a tabela salarial indicada no anexo V desta Lei, a ser reajustado 
anualmente no mesmo percentual concedido ao vencimento básico dos ocupantes do cargo de 
professor e de coordenador pedagógico.
Art. 120- Os atuais servidores que, até a data da publicação desta Lei, protocolaram 
requerimentos para fins de concessões de gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento 
Profissional, acima do limite estabelecido por esta Lei, fica garantido a estes, no ato da 
concessão, a diferença entre o teto máximo permitido e valor percebido, a título de vantagem 
pessoal.
Art. 121- Os atuais servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem percebendo as 
gratificações de Estímulo a Atividade de Classe, em percentual acima do limite de cinco por 
cento estabelecido por esta Lei, fica garantido a continuidade do recebimento da diferença do 
percentual entre o teto máximo permitido e o percebido, a título de vantagem pessoal.
Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo será devida em valor 
real correspondente ao percentual da diferença entre o teto máximo permitido e o percentual 
percebido, incidente sobre a tabela salarial indicada no anexo V desta Lei, a ser reajustado 
anualmente no mesmo percentual concedido ao vencimento básico dos ocupantes do cargo de 
professor e de coordenador pedagógico.
Art. 122- Os atuais servidores do magistério público municipal que, na data da publicação desta 
Lei, estiverem percebendo a gratificação denominada de Gratificação de Valorização do 
Magistério, instituída pela Lei Municipal nº 2.186/2021, ora revogada, fica garantido a estes a 
continuidade do recebimento da respectiva gratificação, no percentual estabelecido, a título de 
vantagem pessoal.
Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo será devida em valor 
real correspondente ao percentual da diferença entre o teto máximo permitido e o percentual 
percebido, incidente sobre a tabela salarial indicada no anexo V desta Lei, a ser reajustado 
anualmente no mesmo percentual concedido ao vencimento básico dos ocupantes do cargo de 
professor e de coordenador pedagógico.
Art. 123- Se, eventualmente, no ato de aplicabilidade desta Lei resultar em valores individuais 
inferiores ao que atualmente se percebe, fica garantida a instituição de vantagem
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compensatória provisória correspondente ao valor exato da diferença, a ser absorvida em 
reajustes futuros.
Art. 124- Os atuais servidores do magistério público municipal que, na data da publicação desta 
Lei, estiverem percebendo gratificações e vantagens incorporadas, fica garantido a estes a 
permanência do recebimento das respectivas vantagens.
Art. 125- Os atuais ocupantes de cargo de professor portadores de diploma de mestrado ou 
doutorado que, até a data da publicação desta Lei, percebem a gratificação de estímulo ao 
aperfeiçoamento profissional em razão dos respectivos títulos, fica garantido a estes a
permanência dos referidos percentuais, respeitado o teto máximo permitido de trinta por cento, 
sem prejuízo às mudanças dos respectivos níveis de progressão na carreira.
Art. 126- Todas as vantagens, benefícios, gratificações de qualquer espécie e verbas 
indenizatórias como também compensatórias só serão devidas depois de atendidos todos os 
requisitos legais previstos nesta norma.
Art. 127- O Executivo Público Municipal obrigar-se-á a publicar os atos de concessão de todas 
as gratificações e vantagens, inclusive as vantagens pessoais e as gratificações incorporadas, 
instituídas pela presente Lei.
Art. 128- Os servidores dos grupos ocupacionais de Apoio Técnico-Administrativo e 
Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência, Técnico de nível Superior em áreas afins e Apoio 
Administrativo Escolar mudarão de uma referência para outra mediante avaliação de 
desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 129- Os atuais servidores ocupantes de cargos de Tradutor de LIBRAS e Intérprete de 
LIBRAS que, na data da publicação desta Lei, estiverem submetidos a jornada de 20 horas 
semanais, fica garantido a estes a permanência na respectiva jornada.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata o caput deste Artigo fica garantida a opção de 
permanecer na referida jornada ou alterar para a jornada de 40 horas semanais com os 
vencimentos estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 130- Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também a função de 
Secretário Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre o servidor da 
Secretaria Municipal de Educação, quando não houver servidor concursado para este fim.
Art. 131- Será constituída no prazo de noventa dias, a partir da publicação da presente Lei, uma 
comissão paritária (SME, APLB e CME) para elaborar e executar os regulamentos e critérios 
de pontuação do processo de avaliação de desempenho, assim como para elaborar propostas 
conceituais de escolas situadas em áreas consideradas rurais.
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Art. 132- Os atuais servidores ocupantes dos cargos administrativos diversos não específicos da 
educação, que na data da publicação desta Lei estiverem exercendo suas funções em unidade 
de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, ficam 
definitivamente lotados nas respectivas unidades.
Art. 133 -Fica transformado o cargo de Assistente de Classe para o cargo de Atendente de Apoio 
Escolar.
Art. 134- Fica transformado o Cargo de Merendeira Escolar para o Cargo de Auxiliar de 
Alimentação Escolar.
Art. 135- Fica transformado o Cargo de Tradutor de LIBRAS para o Cargo de Instrutor e 
Tradutor de LIBRAS Escolar.
Art. 136- Fica transformado o Cargo de Intérprete de LIBRAS para o Cargo de Intérprete de 
LIBRAS Escolar.
Art. 137- Ficam extintos, nas vacâncias, os cargos de Coordenação da Educação Especial, 
Psicopedagogo, Professores do Atendimento Educacional Especializado, Professor Itinerante 
do Atendimento Educacional Especializado-AEE, Docente de LIBRAS, Professor de Língua 
Portuguesa como Segunda Língua para Surdo, Professor de BRAILE, Professor de Educação 
Física Adaptada, criados pela Lei Municipal nº 1.797 de 23 de dezembro de 2008.
Art. 138- Os servidores do magistério que se aperfeiçoarem em programas de qualificação 
profissional para o exercício de atividades técnicas administrativas escolares – Profuncionário 
ou equivalente - fica garantido o enquadramento na estrutura da Carreira de acordo com sua 
escolaridade na forma estabelecida no anexo VI-B, VI- C, VI- D e VI-E desta Lei.
Art. 139- A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário para atender as necessidades 
de substituição do professor da função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 
81 e 83 desta Lei.
Art. 140- Os titulares do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal deverão receber 
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não 
conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 141 -Fica garantida a liberação total da jornada de trabalho de, no mínimo, quatro servidores 
dirigentes da entidade representativa do Magistério Público Municipal, sem prejuízo dos 
vencimentos e vantagens de qualquer natureza, para exercício de mandato sindical.
Art. 142 -O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção Profissional por Referência 
mediante a avaliação de desempenho, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta 
Lei.
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Art. 143- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contas dos recursos 
consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover 
as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos 
suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, 
conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI.
§ 1° -As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2°- Osrecursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos na Lei Federal 
4.320/64.
Art. 144- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos 
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma 
finalidade, ficarão permanentes à disposição do CACS FUNDEB e da Entidade de Classe, para 
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 145 -As promoções por nível previstas neste Plano ficam condicionadas à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 1º -Quando a despesa com remuneração dos profissionais da educação custeada com recursos 
do FUNDEB atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) da receita anual do Fundo, ficará 
suspensa, a partir do mês subsequente, a implementação dos efeitos financeiros das promoções 
por nível.
§ 2º- A suspensão de que trata o parágrafo anterior não prejudica a contagem de tempo de 
serviço, nem impede a progressão funcional para fins de enquadramento, ficando apenas 
diferida a percepção financeira.
§ 3º -Os efeitos financeiros suspensos serão implementados gradualmente, tão logo a despesa 
com pessoal custeada pelo FUNDEB retorne a patamar inferior ao limite fixado no § 1º, 
observada a ordem cronológica dos atos de promoção.
Art. 146 -Fica revogada a Lei Municipal nº 2.186/2021, que dispõe sobre a Gratificação de 
Valorização do Magistério.
Art. 147- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.613, de 21 de maio de 2004.
Gabinete do Prefeito – Jequié/BA, 08 de setembro de 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Grupo Ocupacional do Magistério
Categoria Funcional: Professor Municipal
Cargo: Professor
20/40
Categoria Funcional: Profissional de Suporte￾Técnico-Pedagógico direto à Docência.
Cargo: Coordenador Pedagógico.
20/40
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Diretor de Unidade de Ensino 40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino 40
Coordenador Técnico-Pedagógico
Funções relacionadas às atividades em Unidade Técnica 
Pedagógica Multifuncional.
40
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Secretário Escolar 40
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO EFETIVO OU FUNÇÃO POR DESIGNAÇÃO DE SECRETÁRIO
ESCOLAR
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ANEXO II
NÍVEL DENOMINAÇÃO DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental do 1° ao 9° ano
Língua Portuguesa
Geografia
1
Professor com Graduação em Pedagogia,
Professor com 
Licenciatura Plena em áreas específicas 
ou outra Graduação com complementação 
nos termos da legislação
História 
Ciências 
Matemática
Arte
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental do 1° ao 9° ano
Língua Portuguesa
Geografia
História
2
Professor com Pós-Graduação/ 
Especialização
Ciências
Matemática
Arte
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
DO QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR MUNICIPAL
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46
Parte Diversificada do Currículo
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental do 1° ao 9° ano
Língua Portuguesa
Geografia
História
3
Professor 
Mestrado
com Pós-Graduação/
Ciências
Matemática
Arte
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental do 1° ao 9° ano
Língua Portuguesa
Geografia
4 História
Professor 
Doutorado
com Pós-Graduação/
Ciências
Matemática
Arte
Educação Física
Ensino Religioso
Língua Estrangeira
Parte Diversificada do Currículo
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NÍVEL DENOMINAÇÃO ATIVIDADE
1
Coordenador Pedagógico com 
Graduação em Pedagogia
Suporte Técnico Pedagógico direto a 
docência.
2
Coordenador Pedagógico com 
Pós-Graduação/Especialização
Suporte Técnico Pedagógico direto a 
docência.
3
Coordenador Pedagógico com 
Pós-Graduação/Mestrado
Suporte Técnico Pedagógico direto a 
docência.
4
Coordenador Pedagógico com 
Pós-Graduação/Doutorado
Suporte Técnico Pedagógico direto a 
docência.
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NÍVEL DENOMINAÇÃO DOCÊNCIA/ 
DISCIPLINA
ESPECIAL - EM 
EXTINÇÃO
Professor Nível Médio/Formação em 
Magistério ou com Cursos 
Adicionais.
Educação Infantil e Ensino
Fundamental do 1º ao 5º 
ano
DO QUADRO SUPLEMENTAR 
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR MUNICIPAL
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49
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NIVEL
Categoria 
Funcional:
Professor Municipal
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou
com Licenciatura em áreas Específicas. 1
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou com 
Licenciatura em áreas Específicas com 
Especialização.
2
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou com 
Licenciatura em áreas Específicas com Mestrado. 3
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou com 
Licenciatura em áreas Específicas com Doutorado. 4
Categoria 
Funcional:
Profissional de
Suporte Pedagógico à
Docência
Coordenador Pedagógico – Graduação em
Pedagogia. 1
Coordenador Pedagógico – Graduação em
Pedagogia com Especialização. 2
Coordenador Pedagógico – Graduação em
Pedagogia com Mestrado. 3
Coordenador Pedagógico – Graduação em
Pedagogia com Doutorado. 4
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E 
HABILITAÇÃO NÍVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal
Professor com formação em magistério 
e com formação em magistério 
acompanhado de cursos adicionais.
Especial em 
extinção
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
DO QUADRO SUPLEMENTAR
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
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50
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO
Categoria Funcional
HABILITAÇÃO NÍVEIS
Nutricionista Escolar Graduação em Nutrição 1
Nutricionista Escolar Graduação em Nutrição com pós-graduação
lato sensu na área específica
2
Nutricionista Escolar Graduação em Nutrição com pós-graduação 
stricto sensu em nível de mestrado na área 
específica
3
Nutricionista Escolar Graduação em Nutrição com pós-graduação 
stricto sensu em nível de doutorado na área 
específica
4
Fonoaudiólogo Escolar Graduação em Fonoaudiologia 1
Fonoaudiólogo Escolar Graduação em Fonoaudiologia com pós￾graduação lato sensu na área específica
2
Fonoaudiólogo Escolar Graduação em Fonoaudiologia com pós￾graduação stricto sensu em nível de mestrado 
na área específica
3
Fonoaudiólogo Escolar Graduação em Fonoaudiologia com pós￾graduação stricto sensu em nível de doutorado 
na área específica
4
Psicólogo Escolar Graduação em Psicologia 1
Psicólogo Escolar Graduação em Psicologia com pós-graduação
lato sensu na área específica
2
Psicólogo Escolar Graduação em Psicologia com pós-graduação 
stricto sensu em nível de mestrado na área 
específica
3
Psicólogo Escolar Graduação em Psicologia com pós-graduação 
stricto sensu em nível de doutorado na área 
específica
4
Assistente Social Escolar Graduação em Serviço Social 1
Assistente Social Escolar Graduação em Serviço Social com pós￾graduação lato sensu na área específica
2
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO￾ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
ESTADO DA BAHIA
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51
Assistente Social Escolar Graduação em Serviço Social com pós￾graduação stricto sensu em nível de mestrado 
na área específica
3
Assistente Social Escolar Graduação em Serviço Social com pós￾graduação stricto sensu em nível de doutorado 
na área específica
4
ESTADO DA BAHIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
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52
CLASSIFICAÇÃO
Categoria Funcional
HABILITAÇÃO NÍVEIS
Secretário Escolar Ensino Médio 1
Secretário Escolar Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Secretário Escolar Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Instrutor, Tradutor e Intérprete 
Escolar de LIBRAS
Ensino Médio 1
Instrutor, Tradutor e Intérprete 
Escolar de LIBRAS
Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Instrutor, Tradutor e Intérprete 
Escolar de LIBRAS
Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Atendente de Apoio Escolar Ensino Médio 1
Atendente de Apoio Escolar Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Atendente de Apoio Escolar Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Assistente administrativo
escolar
Ensino Médio 1
Assistente administrativo
escolar
Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Assistente administrativo
escolar
Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Auxiliar de Biblioteca Ensino Médio 1
DO QUADRO PERMANENTE
B- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO 
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
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53
Auxiliar de Biblioteca Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Auxiliar de Biblioteca Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
ESTADO DA BAHIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
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54
CLASSIFICAÇÃO
Categoria Funcional
HABILITAÇÃO NÍVEIS
Auxiliar de Alimentação Escolar Ensino Médio 1
Auxiliar de Alimentação Escolar Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Auxiliar de Alimentação Escolar Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Auxiliar de Infraestrutura
Escolar
Ensino Médio 1
Auxiliar de Infraestrutura
Escolar
Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Auxiliar de Infraestrutura
Escolar
Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Condutor de Veículo Escolar Ensino Médio 1
Condutor de Veículo Escolar Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Condutor de Veículo Escolar Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
Vigilante Escolar Ensino Médio 1
Vigilante Escolar Ensino Médio acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
2
Vigilante Escolar Nível Superior acompanhado de curso de 
qualificação profissional na área de atuação 
– Profuncionário ou equivalente.
3
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO 
ADMINISTRATIVO ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
55
ANEXO V
REGIME – 20 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J
1 INICIAL R$ 2.555,58 R$ 2.632,25 R$ 2.711,22 R$ 2.792,56 R$ 2.876,33 R$ 2.962,62 R$ 3.051,50 R$ 3.143,05 R$ 3.237,34 R$ 3.334,46
I R$ 2.657,81 R$ 2.737,54 R$ 2.819,67 R$ 2.904,26 R$ 2.991,39 R$ 3.081,13 R$ 3.173,56 R$ 3.268,77 R$ 3.366,83 R$ 3.467,84
II R$ 2.764,12 R$ 2.847,04 R$ 2.932,46 R$ 3.020,43 R$ 3.111,04 R$ 3.204,37 R$ 3.300,50 R$ 3.399,52 R$ 3.501,50 R$ 3.606,55
III R$ 2.874,69 R$ 2.960,93 R$ 3.049,75 R$ 3.141,25 R$ 3.235,48 R$ 3.332,55 R$ 3.432,52 R$ 3.535,50 R$ 3.641,56 R$ 3.750,81
IV R$ 2.989,67 R$ 3.079,36 R$ 3.171,74 R$ 3.266,90 R$ 3.364,90 R$ 3.465,85 R$ 3.569,83 R$ 3.676,92 R$ 3.787,23 R$ 3.900,84
2 INICIAL R$ 2.798,97 R$ 2.882,94 R$ 2.969,43 R$ 3.058,51 R$ 3.150,27 R$ 3.244,78 R$ 3.342,12 R$ 3.442,38 R$ 3.545,66 R$ 3.652,03
I R$ 2.910,93 R$ 2.998,26 R$ 3.088,21 R$ 3.180,85 R$ 3.276,28 R$ 3.374,57 R$ 3.475,81 R$ 3.580,08 R$ 3.687,48 R$ 3.798,11
II R$ 3.027,37 R$ 3.118,19 R$ 3.211,74 R$ 3.308,09 R$ 3.407,33 R$ 3.509,55 R$ 3.614,84 R$ 3.723,28 R$ 3.834,98 R$ 3.950,03
III R$ 3.148,46 R$ 3.242,92 R$ 3.340,21 R$ 3.440,41 R$ 3.543,62 R$ 3.649,93 R$ 3.759,43 R$ 3.872,21 R$ 3.988,38 R$ 4.108,03
IV R$ 3.274,40 R$ 3.372,64 R$ 3.473,81 R$ 3.578,03 R$ 3.685,37 R$ 3.795,93 R$ 3.909,81 R$ 4.027,10 R$ 4.147,92 R$ 4.272,35
3 INICIAL R$ 3.042,36 R$ 3.133,63 R$ 3.227,64 R$ 3.324,47 R$ 3.424,21 R$ 3.526,93 R$ 3.632,74 R$ 3.741,72 R$ 3.853,97 R$ 3.969,59
I R$ 3.164,06 R$ 3.258,98 R$ 3.356,75 R$ 3.457,45 R$ 3.561,17 R$ 3.668,01 R$ 3.778,05 R$ 3.891,39 R$ 4.008,13 R$ 4.128,38
II R$ 3.290,62 R$ 3.389,34 R$ 3.491,02 R$ 3.595,75 R$ 3.703,62 R$ 3.814,73 R$ 3.929,17 R$ 4.047,05 R$ 4.168,46 R$ 4.293,51
III R$ 3.422,24 R$ 3.524,91 R$ 3.630,66 R$ 3.739,58 R$ 3.851,77 R$ 3.967,32 R$ 4.086,34 R$ 4.208,93 R$ 4.335,20 R$ 4.465,25
IV R$ 3.559,13 R$ 3.665,91 R$ 3.775,89 R$ 3.889,16 R$ 4.005,84 R$ 4.126,01 R$ 4.249,79 R$ 4.377,29 R$ 4.508,60 R$ 4.643,86
4 INICIAL R$ 3.285,75 R$ 3.384,32 R$ 3.485,85 R$ 3.590,43 R$ 3.698,14 R$ 3.809,09 R$ 3.923,36 R$ 4.041,06 R$ 4.162,29 R$ 4.287,16
I R$ 3.417,18 R$ 3.519,70 R$ 3.625,29 R$ 3.734,05 R$ 3.846,07 R$ 3.961,45 R$ 4.080,29 R$ 4.202,70 R$ 4.328,78 R$ 4.458,65
II R$ 3.553,87 R$ 3.660,48 R$ 3.770,30 R$ 3.883,41 R$ 3.999,91 R$ 4.119,91 R$ 4.243,51 R$ 4.370,81 R$ 4.501,93 R$ 4.636,99
III R$ 3.696,02 R$ 3.806,90 R$ 3.921,11 R$ 4.038,74 R$ 4.159,91 R$ 4.284,70 R$ 4.413,25 R$ 4.545,64 R$ 4.682,01 R$ 4.822,47
IV R$ 3.843,86 R$ 3.959,18 R$ 4.077,96 R$ 4.200,29 R$ 4.326,30 R$ 4.456,09 R$ 4.589,78 R$ 4.727,47 R$ 4.869,29 R$ 5.015,37
N= Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação de desempenho)C= Classes = A, B, C, D, E, F, G, H, I e J (tempo de efetivo exercício nas funções do 
magistério)
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
56
ANEXO V
REGIME 40 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J
1 INICIAL R$ 5.111,17 R$ 5.264,50 R$ 5.422,44 R$ 5.585,11 R$ 5.752,67 R$ 5.925,25 R$ 6.103,00 R$ 6.286,09 R$ 6.474,68 R$ 6.668,92
I R$ 5.315,62 R$ 5.475,08 R$ 5.639,34 R$ 5.808,52 R$ 5.982,77 R$ 6.162,26 R$ 6.347,12 R$ 6.537,54 R$ 6.733,66 R$ 6.935,67
II R$ 5.528,24 R$ 5.694,09 R$ 5.864,91 R$ 6.040,86 R$ 6.222,08 R$ 6.408,75 R$ 6.601,01 R$ 6.799,04 R$ 7.003,01 R$ 7.213,10
III R$ 5.749,37 R$ 5.921,85 R$ 6.099,51 R$ 6.282,49 R$ 6.470,97 R$ 6.665,10 R$ 6.865,05 R$ 7.071,00 R$ 7.283,13 R$ 7.501,62
IV R$ 5.979,34 R$ 6.158,73 R$ 6.343,49 R$ 6.533,79 R$ 6.729,81 R$ 6.931,70 R$ 7.139,65 R$ 7.353,84 R$ 7.574,46 R$ 7.801,69
2 INICIAL R$ 5.597,95 R$ 5.765,89 R$ 5.938,86 R$ 6.117,03 R$ 6.300,54 R$ 6.489,55 R$ 6.684,24 R$ 6.884,77 R$ 7.091,31 R$ 7.304,05
I R$ 5.821,86 R$ 5.996,52 R$ 6.176,42 R$ 6.361,71 R$ 6.552,56 R$ 6.749,14 R$ 6.951,61 R$ 7.160,16 R$ 7.374,96 R$ 7.596,21
II R$ 6.054,74 R$ 6.236,38 R$ 6.423,47 R$ 6.616,18 R$ 6.814,66 R$ 7.019,10 R$ 7.229,68 R$ 7.446,57 R$ 7.669,96 R$ 7.900,06
III R$ 6.296,93 R$ 6.485,84 R$ 6.680,41 R$ 6.880,82 R$ 7.087,25 R$ 7.299,87 R$ 7.518,86 R$ 7.744,43 R$ 7.976,76 R$ 8.216,06
IV R$ 6.548,81 R$ 6.745,27 R$ 6.947,63 R$ 7.156,06 R$ 7.370,74 R$ 7.591,86 R$ 7.819,62 R$ 8.054,21 R$ 8.295,83 R$ 8.544,71
3 INICIAL R$ 6.084,73 R$ 6.267,27 R$ 6.455,28 R$ 6.648,94 R$ 6.848,41 R$ 7.053,86 R$ 7.265,48 R$ 7.483,44 R$ 7.707,95 R$ 7.939,19
I R$ 6.328,11 R$ 6.517,96 R$ 6.713,50 R$ 6.914,90 R$ 7.122,35 R$ 7.336,02 R$ 7.556,10 R$ 7.782,78 R$ 8.016,27 R$ 8.256,75
II R$ 6.581,24 R$ 6.778,68 R$ 6.982,04 R$ 7.191,50 R$ 7.407,24 R$ 7.629,46 R$ 7.858,34 R$ 8.094,09 R$ 8.336,92 R$ 8.587,02
III R$ 6.844,49 R$ 7.049,82 R$ 7.261,32 R$ 7.479,16 R$ 7.703,53 R$ 7.934,64 R$ 8.172,68 R$ 8.417,86 R$ 8.670,39 R$ 8.930,50
IV R$ 7.118,27 R$ 7.331,82 R$ 7.551,77 R$ 7.778,32 R$ 8.011,67 R$ 8.252,02 R$ 8.499,58 R$ 8.754,57 R$ 9.017,21 R$ 9.287,72
4 INICIAL R$ 6.571,50 R$ 6.768,65 R$ 6.971,71 R$ 7.180,86 R$ 7.396,28 R$ 7.618,17 R$ 7.846,72 R$ 8.082,12 R$ 8.324,58 R$ 8.574,32
I R$ 6.834,36 R$ 7.039,39 R$ 7.250,58 R$ 7.468,09 R$ 7.692,14 R$ 7.922,90 R$ 8.160,59 R$ 8.405,40 R$ 8.657,57 R$ 8.917,29
II R$ 7.107,74 R$ 7.320,97 R$ 7.540,60 R$ 7.766,82 R$ 7.999,82 R$ 8.239,82 R$ 8.487,01 R$ 8.741,62 R$ 9.003,87 R$ 9.273,99
III R$ 7.392,05 R$ 7.613,81 R$ 7.842,22 R$ 8.077,49 R$ 8.319,81 R$ 8.569,41 R$ 8.826,49 R$ 9.091,29 R$ 9.364,02 R$ 9.644,94
IV R$ 7.687,73 R$ 7.918,36 R$ 8.155,91 R$ 8.400,59 R$ 8.652,61 R$ 8.912,18 R$ 9.179,55 R$ 9.454,94 R$ 9.738,59 R$ 10.030,74
N= Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação de desempenho)C= Classes = A, B, C, D, E, F, G, H, I e J (tempo de efetivo exercício nas funções do magistério)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
57
ANEXO V
REGIME 20 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J
ESPECIAL INICIAL R$ 2.433,89 R$ 2.506,91 R$ 2.582,11 R$ 2.659,58 R$ 2.739,36 R$ 2.821,55 R$ 2.906,19 R$ 2.993,38 R$ 3.083,18 R$ 3.175,67
I R$ 2.531,25 R$ 2.607,18 R$ 2.685,40 R$ 2.765,96 R$ 2.848,94 R$ 2.934,41 R$ 3.022,44 R$ 3.113,11 R$ 3.206,51 R$ 3.302,70
II R$ 2.632,50 R$ 2.711,47 R$ 2.792,81 R$ 2.876,60 R$ 2.962,90 R$ 3.051,78 R$ 3.143,34 R$ 3.237,64 R$ 3.334,77 R$ 3.434,81
III R$ 2.737,80 R$ 2.819,93 R$ 2.904,53 R$ 2.991,66 R$ 3.081,41 R$ 3.173,86 R$ 3.269,07 R$ 3.367,14 R$ 3.468,16 R$ 3.572,20
IV R$ 2.847,31 R$ 2.932,73 R$ 3.020,71 R$ 3.111,33 R$ 3.204,67 R$ 3.300,81 R$ 3.399,83 R$ 3.501,83 R$ 3.606,88 R$ 3.715,09
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação de desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F, G, H, I e J (tempo de efetivo exercício nas funções do magistério)
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
58
ANEXO V
REGIME 40 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J
ESPECIAL INICIAL R$ 4.867,78 R$ 5.013,81 R$ 5.164,23 R$ 5.319,15 R$ 5.478,73 R$ 5.643,09 R$ 5.812,38 R$ 5.986,76 R$ 6.166,36 R$ 6.351,35
I R$ 5.062,49 R$ 5.214,37 R$ 5.370,80 R$ 5.531,92 R$ 5.697,88 R$ 5.868,81 R$ 6.044,88 R$ 6.226,23 R$ 6.413,01 R$ 6.605,40
II R$ 5.264,99 R$ 5.422,94 R$ 5.585,63 R$ 5.753,20 R$ 5.925,79 R$ 6.103,57 R$ 6.286,67 R$ 6.475,27 R$ 6.669,53 R$ 6.869,62
III R$ 5.475,59 R$ 5.639,86 R$ 5.809,05 R$ 5.983,33 R$ 6.162,83 R$ 6.347,71 R$ 6.538,14 R$ 6.734,29 R$ 6.936,31 R$ 7.144,40
IV R$ 5.694,61 R$ 5.865,45 R$ 6.041,42 R$ 6.222,66 R$ 6.409,34 R$ 6.601,62 R$ 6.799,67 R$ 7.003,66 R$ 7.213,77 R$ 7.430,18
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação de desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F, G, H, I e J (tempo de efetivo exercício nas funções do magistério)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
59
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
REGIME – 20 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J K L M N O
1 INICIAL R$ 2.612,81 R$ 2.665,07 R$ 2.718,37 R$ 2.772,73 R$ 2.828,19 R$ 2.884,75 R$ 2.942,45 R$ 3.001,30 R$ 3.061,32 R$ 3.122,55 R$ 3.185,00 R$ 3.248,70 R$ 3.313,67 R$ 3.379,95 R$ 3.447,55
I R$ 2.717,32 R$ 2.771,67 R$ 2.827,10 R$ 2.883,64 R$ 2.941,32 R$ 3.000,14 R$ 3.060,15 R$ 3.121,35 R$ 3.183,78 R$ 3.247,45 R$ 3.312,40 R$ 3.378,65 R$ 3.446,22 R$ 3.515,15 R$ 3.585,45
II R$ 2.826,02 R$ 2.882,54 R$ 2.940,19 R$ 2.998,99 R$ 3.058,97 R$ 3.120,15 R$ 3.182,55 R$ 3.246,20 R$ 3.311,13 R$ 3.377,35 R$ 3.444,90 R$ 3.513,79 R$ 3.584,07 R$ 3.655,75 R$ 3.728,87
III R$ 2.939,06 R$ 2.997,84 R$ 3.057,79 R$ 3.118,95 R$ 3.181,33 R$ 3.244,96 R$ 3.309,85 R$ 3.376,05 R$ 3.443,57 R$ 3.512,44 R$ 3.582,69 R$ 3.654,35 R$ 3.727,43 R$ 3.801,98 R$ 3.878,02
IV R$ 3.056,62 R$ 3.117,75 R$ 3.180,11 R$ 3.243,71 R$ 3.308,58 R$ 3.374,75 R$ 3.442,25 R$ 3.511,09 R$ 3.581,32 R$ 3.652,94 R$ 3.726,00 R$ 3.800,52 R$ 3.876,53 R$ 3.954,06 R$ 4.033,14
2 INICIAL R$ 2.743,45 R$ 2.798,32 R$ 2.854,29 R$ 2.911,37 R$ 2.969,60 R$ 3.028,99 R$ 3.089,57 R$ 3.151,36 R$ 3.214,39 R$ 3.278,68 R$ 3.344,25 R$ 3.411,14 R$ 3.479,36 R$ 3.548,95 R$ 3.619,92
I R$ 2.853,19 R$ 2.910,25 R$ 2.968,46 R$ 3.027,83 R$ 3.088,38 R$ 3.150,15 R$ 3.213,15 R$ 3.277,42 R$ 3.342,97 R$ 3.409,82 R$ 3.478,02 R$ 3.547,58 R$ 3.618,53 R$ 3.690,90 R$ 3.764,72
II R$ 2.967,32 R$ 3.026,66 R$ 3.087,20 R$ 3.148,94 R$ 3.211,92 R$ 3.276,16 R$ 3.341,68 R$ 3.408,51 R$ 3.476,68 R$ 3.546,22 R$ 3.617,14 R$ 3.689,48 R$ 3.763,27 R$ 3.838,54 R$ 3.915,31
III R$ 3.086,01 R$ 3.147,73 R$ 3.210,68 R$ 3.274,90 R$ 3.340,40 R$ 3.407,20 R$ 3.475,35 R$ 3.544,85 R$ 3.615,75 R$ 3.688,07 R$ 3.761,83 R$ 3.837,06 R$ 3.913,81 R$ 3.992,08 R$ 4.071,92
IV R$ 3.209,45 R$ 3.273,64 R$ 3.339,11 R$ 3.405,89 R$ 3.474,01 R$ 3.543,49 R$ 3.614,36 R$ 3.686,65 R$ 3.760,38 R$ 3.835,59 R$ 3.912,30 R$ 3.990,55 R$ 4.070,36 R$ 4.151,76 R$ 4.234,80
3 INICIAL R$ 3.004,73 R$ 3.064,83 R$ 3.126,12 R$ 3.188,65 R$ 3.252,42 R$ 3.317,47 R$ 3.383,82 R$ 3.451,49 R$ 3.520,52 R$ 3.590,93 R$ 3.662,75 R$ 3.736,01 R$ 3.810,73 R$ 3.886,94 R$ 3.964,68
I R$ 3.124,92 R$ 3.187,42 R$ 3.251,17 R$ 3.316,19 R$ 3.382,51 R$ 3.450,17 R$ 3.519,17 R$ 3.589,55 R$ 3.661,34 R$ 3.734,57 R$ 3.809,26 R$ 3.885,45 R$ 3.963,16 R$ 4.042,42 R$ 4.123,27
II R$ 3.249,92 R$ 3.314,92 R$ 3.381,21 R$ 3.448,84 R$ 3.517,82 R$ 3.588,17 R$ 3.659,94 R$ 3.733,13 R$ 3.807,80 R$ 3.883,95 R$ 3.961,63 R$ 4.040,86 R$ 4.121,68 R$ 4.204,11 R$ 4.288,20
III R$ 3.379,91 R$ 3.447,51 R$ 3.516,46 R$ 3.586,79 R$ 3.658,53 R$ 3.731,70 R$ 3.806,33 R$ 3.882,46 R$ 3.960,11 R$ 4.039,31 R$ 4.120,10 R$ 4.202,50 R$ 4.286,55 R$ 4.372,28 R$ 4.459,73
IV R$ 3.515,11 R$ 3.585,41 R$ 3.657,12 R$ 3.730,26 R$ 3.804,87 R$ 3.880,97 R$ 3.958,59 R$ 4.037,76 R$ 4.118,51 R$ 4.200,88 R$ 4.284,90 R$ 4.370,60 R$ 4.458,01 R$ 4.547,17 R$ 4.638,11
4 INICIAL R$ 3.396,65 R$ 3.464,59 R$ 3.533,88 R$ 3.604,56 R$ 3.676,65 R$ 3.750,18 R$ 3.825,18 R$ 3.901,69 R$ 3.979,72 R$ 4.059,31 R$ 4.140,50 R$ 4.223,31 R$ 4.307,78 R$ 4.393,93 R$ 4.481,81
I R$ 3.532,52 R$ 3.603,17 R$ 3.675,23 R$ 3.748,74 R$ 3.823,71 R$ 3.900,19 R$ 3.978,19 R$ 4.057,75 R$ 4.138,91 R$ 4.221,69 R$ 4.306,12 R$ 4.392,24 R$ 4.480,09 R$ 4.569,69 R$ 4.661,08
II R$ 3.673,82 R$ 3.747,30 R$ 3.822,24 R$ 3.898,69 R$ 3.976,66 R$ 4.056,19 R$ 4.137,32 R$ 4.220,06 R$ 4.304,47 R$ 4.390,55 R$ 4.478,37 R$ 4.567,93 R$ 4.659,29 R$ 4.752,48 R$ 4.847,53
III R$ 3.820,77 R$ 3.897,19 R$ 3.975,13 R$ 4.054,63 R$ 4.135,73 R$ 4.218,44 R$ 4.302,81 R$ 4.388,87 R$ 4.476,64 R$ 4.566,18 R$ 4.657,50 R$ 4.750,65 R$ 4.845,66 R$ 4.942,58 R$ 5.041,43
IV R$ 3.973,60 R$ 4.053,08 R$ 4.134,14 R$ 4.216,82 R$ 4.301,16 R$ 4.387,18 R$ 4.474,92 R$ 4.564,42 R$ 4.655,71 R$ 4.748,82 R$ 4.843,80 R$ 4.940,68 R$ 5.039,49 R$ 5.140,28 R$ 5.243,09
N = Nível (titulação) 
C = Classe (tempo)
R = Referência – I, II, III e IV (Avaliação de desempenho)
A – NUTRICIONISTA ESCOLAR, BILIOTECÁRIO ESCOLAR, FONOAUDIÓLOGO ESCOLAR, PSICÓLOGO ESCOLAR
E ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
60
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
REGIME 30 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J K L M N O
1 INICIAL R$ 1.785,92 R$ 1.821,64 R$ 1.858,07 R$ 1.895,23 R$ 1.933,14 R$ 1.971,80 R$ 2.011,24 R$ 2.051,46 R$ 2.092,49 R$ 2.134,34 R$ 2.177,03 R$ 2.220,57 R$ 2.264,98 R$ 2.310,28 R$ 2.356,48
I R$ 1.857,36 R$ 1.894,50 R$ 1.932,39 R$ 1.971,04 R$ 2.010,46 R$ 2.050,67 R$ 2.091,69 R$ 2.133,52 R$ 2.176,19 R$ 2.219,71 R$ 2.264,11 R$ 2.309,39 R$ 2.355,58 R$ 2.402,69 R$ 2.450,74
II R$ 1.931,65 R$ 1.970,28 R$ 2.009,69 R$ 2.049,88 R$ 2.090,88 R$ 2.132,70 R$ 2.175,35 R$ 2.218,86 R$ 2.263,24 R$ 2.308,50 R$ 2.354,67 R$ 2.401,77 R$ 2.449,80 R$ 2.498,80 R$ 2.548,77
III R$ 2.008,92 R$ 2.049,10 R$ 2.090,08 R$ 2.131,88 R$ 2.174,52 R$ 2.218,01 R$ 2.262,37 R$ 2.307,61 R$ 2.353,77 R$ 2.400,84 R$ 2.448,86 R$ 2.497,84 R$ 2.547,79 R$ 2.598,75 R$ 2.650,72
IV R$ 2.089,27 R$ 2.131,06 R$ 2.173,68 R$ 2.217,15 R$ 2.261,50 R$ 2.306,73 R$ 2.352,86 R$ 2.399,92 R$ 2.447,92 R$ 2.496,88 R$ 2.546,81 R$ 2.597,75 R$ 2.649,70 R$ 2.702,70 R$ 2.756,75
2 INICIAL R$ 1.875,22 R$ 1.912,72 R$ 1.950,97 R$ 1.989,99 R$ 2.029,79 R$ 2.070,39 R$ 2.111,80 R$ 2.154,03 R$ 2.197,11 R$ 2.241,06 R$ 2.285,88 R$ 2.331,60 R$ 2.378,23 R$ 2.425,79 R$ 2.474,31
I R$ 1.950,22 R$ 1.989,23 R$ 2.029,01 R$ 2.069,59 R$ 2.110,99 R$ 2.153,21 R$ 2.196,27 R$ 2.240,20 R$ 2.285,00 R$ 2.330,70 R$ 2.377,31 R$ 2.424,86 R$ 2.473,36 R$ 2.522,82 R$ 2.573,28
II R$ 2.028,23 R$ 2.068,80 R$ 2.110,17 R$ 2.152,38 R$ 2.195,43 R$ 2.239,33 R$ 2.284,12 R$ 2.329,80 R$ 2.376,40 R$ 2.423,93 R$ 2.472,41 R$ 2.521,85 R$ 2.572,29 R$ 2.623,74 R$ 2.676,21
III R$ 2.109,36 R$ 2.151,55 R$ 2.194,58 R$ 2.238,47 R$ 2.283,24 R$ 2.328,91 R$ 2.375,49 R$ 2.423,00 R$ 2.471,45 R$ 2.520,88 R$ 2.571,30 R$ 2.622,73 R$ 2.675,18 R$ 2.728,69 R$ 2.783,26
IV R$ 2.193,74 R$ 2.237,61 R$ 2.282,36 R$ 2.328,01 R$ 2.374,57 R$ 2.422,06 R$ 2.470,50 R$ 2.519,91 R$ 2.570,31 R$ 2.621,72 R$ 2.674,15 R$ 2.727,64 R$ 2.782,19 R$ 2.837,83 R$ 2.894,59
3 INICIAL R$ 2.053,81 R$ 2.094,88 R$ 2.136,78 R$ 2.179,52 R$ 2.223,11 R$ 2.267,57 R$ 2.312,92 R$ 2.359,18 R$ 2.406,36 R$ 2.454,49 R$ 2.503,58 R$ 2.553,65 R$ 2.604,73 R$ 2.656,82 R$ 2.709,96
I R$ 2.135,96 R$ 2.178,68 R$ 2.222,25 R$ 2.266,70 R$ 2.312,03 R$ 2.358,27 R$ 2.405,44 R$ 2.453,55 R$ 2.502,62 R$ 2.552,67 R$ 2.603,72 R$ 2.655,80 R$ 2.708,91 R$ 2.763,09 R$ 2.818,35
II R$ 2.221,40 R$ 2.265,83 R$ 2.311,14 R$ 2.357,37 R$ 2.404,51 R$ 2.452,60 R$ 2.501,66 R$ 2.551,69 R$ 2.602,72 R$ 2.654,78 R$ 2.707,87 R$ 2.762,03 R$ 2.817,27 R$ 2.873,62 R$ 2.931,09
III R$ 2.310,25 R$ 2.356,46 R$ 2.403,59 R$ 2.451,66 R$ 2.500,69 R$ 2.550,71 R$ 2.601,72 R$ 2.653,76 R$ 2.706,83 R$ 2.760,97 R$ 2.816,19 R$ 2.872,51 R$ 2.929,96 R$ 2.988,56 R$ 3.048,33
IV R$ 2.402,66 R$ 2.450,72 R$ 2.499,73 R$ 2.549,73 R$ 2.600,72 R$ 2.652,74 R$ 2.705,79 R$ 2.759,91 R$ 2.815,10 R$ 2.871,41 R$ 2.928,84 R$ 2.987,41 R$ 3.047,16 R$ 3.108,10 R$ 3.170,27
N = Nível (titulação) 
C = Classe (tempo)
R – Referência – I, II, III e IV (Avaliação de desempenho)
B - CARGO EFETIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR e
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
61
ANEXO VI
REGIME 40 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J K L M N O
1 INICIAL R$ 1.964,51 R$ 2.003,80 R$ 2.043,88 R$ 2.084,75 R$ 2.126,45 R$ 2.168,98 R$ 2.212,36 R$ 2.256,60 R$ 2.301,74 R$ 2.347,77 R$ 2.394,73 R$ 2.442,62 R$ 2.491,47 R$ 2.541,30 R$ 2.592,13
I R$ 2.043,09 R$ 2.083,95 R$ 2.125,63 R$ 2.168,14 R$ 2.211,51 R$ 2.255,74 R$ 2.300,85 R$ 2.346,87 R$ 2.393,81 R$ 2.441,68 R$ 2.490,52 R$ 2.540,33 R$ 2.591,13 R$ 2.642,96 R$ 2.695,81
II R$ 2.124,81 R$ 2.167,31 R$ 2.210,66 R$ 2.254,87 R$ 2.299,97 R$ 2.345,97 R$ 2.392,89 R$ 2.440,74 R$ 2.489,56 R$ 2.539,35 R$ 2.590,14 R$ 2.641,94 R$ 2.694,78 R$ 2.748,67 R$ 2.803,65
III R$ 2.209,81 R$ 2.254,00 R$ 2.299,08 R$ 2.345,06 R$ 2.391,97 R$ 2.439,81 R$ 2.488,60 R$ 2.538,37 R$ 2.589,14 R$ 2.640,92 R$ 2.693,74 R$ 2.747,62 R$ 2.802,57 R$ 2.858,62 R$ 2.915,79
IV R$ 2.298,20 R$ 2.344,16 R$ 2.391,05 R$ 2.438,87 R$ 2.487,64 R$ 2.537,40 R$ 2.588,15 R$ 2.639,91 R$ 2.692,71 R$ 2.746,56 R$ 2.801,49 R$ 2.857,52 R$ 2.914,67 R$ 2.972,97 R$ 3.032,42
2 INICIAL R$ 2.062,74 R$ 2.103,99 R$ 2.146,07 R$ 2.188,99 R$ 2.232,77 R$ 2.277,43 R$ 2.322,98 R$ 2.369,43 R$ 2.416,82 R$ 2.465,16 R$ 2.514,46 R$ 2.564,75 R$ 2.616,05 R$ 2.668,37 R$ 2.721,74
I R$ 2.145,24 R$ 2.188,15 R$ 2.231,91 R$ 2.276,55 R$ 2.322,08 R$ 2.368,52 R$ 2.415,89 R$ 2.464,21 R$ 2.513,50 R$ 2.563,77 R$ 2.615,04 R$ 2.667,34 R$ 2.720,69 R$ 2.775,10 R$ 2.830,61
II R$ 2.231,05 R$ 2.275,68 R$ 2.321,19 R$ 2.367,61 R$ 2.414,97 R$ 2.463,26 R$ 2.512,53 R$ 2.562,78 R$ 2.614,04 R$ 2.666,32 R$ 2.719,64 R$ 2.774,04 R$ 2.829,52 R$ 2.886,11 R$ 2.943,83
III R$ 2.320,30 R$ 2.366,70 R$ 2.414,04 R$ 2.462,32 R$ 2.511,56 R$ 2.561,80 R$ 2.613,03 R$ 2.665,29 R$ 2.718,60 R$ 2.772,97 R$ 2.828,43 R$ 2.885,00 R$ 2.942,70 R$ 3.001,55 R$ 3.061,58
IV R$ 2.413,11 R$ 2.461,37 R$ 2.510,60 R$ 2.560,81 R$ 2.612,03 R$ 2.664,27 R$ 2.717,55 R$ 2.771,90 R$ 2.827,34 R$ 2.883,89 R$ 2.941,57 R$ 3.000,40 R$ 3.060,41 R$ 3.121,61 R$ 3.184,05
3 INICIAL R$ 2.259,19 R$ 2.304,37 R$ 2.350,46 R$ 2.397,47 R$ 2.445,42 R$ 2.494,32 R$ 2.544,21 R$ 2.595,10 R$ 2.647,00 R$ 2.699,94 R$ 2.753,94 R$ 2.809,01 R$ 2.865,19 R$ 2.922,50 R$ 2.980,95
I R$ 2.349,55 R$ 2.396,55 R$ 2.444,48 R$ 2.493,37 R$ 2.543,23 R$ 2.594,10 R$ 2.645,98 R$ 2.698,90 R$ 2.752,88 R$ 2.807,93 R$ 2.864,09 R$ 2.921,38 R$ 2.979,80 R$ 3.039,40 R$ 3.100,19
II R$ 2.443,54 R$ 2.492,41 R$ 2.542,25 R$ 2.593,10 R$ 2.644,96 R$ 2.697,86 R$ 2.751,82 R$ 2.806,85 R$ 2.862,99 R$ 2.920,25 R$ 2.978,66 R$ 3.038,23 R$ 3.098,99 R$ 3.160,97 R$ 3.224,19
III R$ 2.541,28 R$ 2.592,10 R$ 2.643,95 R$ 2.696,82 R$ 2.750,76 R$ 2.805,78 R$ 2.861,89 R$ 2.919,13 R$ 2.977,51 R$ 3.037,06 R$ 3.097,80 R$ 3.159,76 R$ 3.222,95 R$ 3.287,41 R$ 3.353,16
IV R$ 2.642,93 R$ 2.695,79 R$ 2.749,70 R$ 2.804,70 R$ 2.860,79 R$ 2.918,01 R$ 2.976,37 R$ 3.035,89 R$ 3.096,61 R$ 3.158,54 R$ 3.221,72 R$ 3.286,15 R$ 3.351,87 R$ 3.418,91 R$ 3.487,29
N = Nível (titulação) 
C = Classe (tempo)
R – Referência – I, II, III e IV (Avaliação de desempenho)
C - CARGO EFETIVO
INSTRUTOR DE LIBRA ESCOLAR, TRADUTOR E INTERPRETE DE LIBRA ESCOLAR, SECRETÁRIO ESCOLAR, 
ATENDENTE DE APOIO ESCOLAR E CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
62
ANEXO VI
REGIME 30 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J K L M N O
1 INICIAL R$ 1.623,77 R$ 1.656,25 R$ 1.689,37 R$ 1.723,16 R$ 1.757,62 R$ 1.792,77 R$ 1.828,63 R$ 1.865,20 R$ 1.902,51 R$ 1.940,56 R$ 1.979,37 R$ 2.018,95 R$ 2.059,33 R$ 2.100,52 R$ 2.142,53
I R$ 1.688,72 R$ 1.722,50 R$ 1.756,95 R$ 1.792,08 R$ 1.827,93 R$ 1.864,48 R$ 1.901,77 R$ 1.939,81 R$ 1.978,61 R$ 2.018,18 R$ 2.058,54 R$ 2.099,71 R$ 2.141,71 R$ 2.184,54 R$ 2.228,23
II R$ 1.756,27 R$ 1.791,40 R$ 1.827,22 R$ 1.863,77 R$ 1.901,04 R$ 1.939,06 R$ 1.977,84 R$ 2.017,40 R$ 2.057,75 R$ 2.098,90 R$ 2.140,88 R$ 2.183,70 R$ 2.227,37 R$ 2.271,92 R$ 2.317,36
III R$ 1.826,52 R$ 1.863,05 R$ 1.900,31 R$ 1.938,32 R$ 1.977,08 R$ 2.016,63 R$ 2.056,96 R$ 2.098,10 R$ 2.140,06 R$ 2.182,86 R$ 2.226,52 R$ 2.271,05 R$ 2.316,47 R$ 2.362,80 R$ 2.410,05
IV R$ 1.899,58 R$ 1.937,57 R$ 1.976,32 R$ 2.015,85 R$ 2.056,17 R$ 2.097,29 R$ 2.139,24 R$ 2.182,02 R$ 2.225,66 R$ 2.270,18 R$ 2.315,58 R$ 2.361,89 R$ 2.409,13 R$ 2.457,31 R$ 2.506,46
2 INICIAL R$ 1.704,96 R$ 1.739,06 R$ 1.773,84 R$ 1.809,32 R$ 1.845,50 R$ 1.882,41 R$ 1.920,06 R$ 1.958,46 R$ 1.997,63 R$ 2.037,58 R$ 2.078,33 R$ 2.119,90 R$ 2.162,30 R$ 2.205,55 R$ 2.249,66
I R$ 1.773,16 R$ 1.808,62 R$ 1.844,79 R$ 1.881,69 R$ 1.919,32 R$ 1.957,71 R$ 1.996,86 R$ 2.036,80 R$ 2.077,54 R$ 2.119,09 R$ 2.161,47 R$ 2.204,70 R$ 2.248,79 R$ 2.293,77 R$ 2.339,64
II R$ 1.844,08 R$ 1.880,96 R$ 1.918,58 R$ 1.956,96 R$ 1.996,09 R$ 2.036,02 R$ 2.076,74 R$ 2.118,27 R$ 2.160,64 R$ 2.203,85 R$ 2.247,93 R$ 2.292,89 R$ 2.338,74 R$ 2.385,52 R$ 2.433,23
III R$ 1.917,85 R$ 1.956,20 R$ 1.995,33 R$ 2.035,23 R$ 2.075,94 R$ 2.117,46 R$ 2.159,81 R$ 2.203,00 R$ 2.247,06 R$ 2.292,00 R$ 2.337,84 R$ 2.384,60 R$ 2.432,29 R$ 2.480,94 R$ 2.530,56
IV R$ 1.994,56 R$ 2.034,45 R$ 2.075,14 R$ 2.116,64 R$ 2.158,98 R$ 2.202,16 R$ 2.246,20 R$ 2.291,12 R$ 2.336,95 R$ 2.383,68 R$ 2.431,36 R$ 2.479,99 R$ 2.529,58 R$ 2.580,18 R$ 2.631,78
3 INICIAL R$ 1.867,34 R$ 1.904,68 R$ 1.942,78 R$ 1.981,63 R$ 2.021,26 R$ 2.061,69 R$ 2.102,92 R$ 2.144,98 R$ 2.187,88 R$ 2.231,64 R$ 2.276,27 R$ 2.321,80 R$ 2.368,23 R$ 2.415,60 R$ 2.463,91
I R$ 1.942,03 R$ 1.980,87 R$ 2.020,49 R$ 2.060,90 R$ 2.102,11 R$ 2.144,16 R$ 2.187,04 R$ 2.230,78 R$ 2.275,40 R$ 2.320,90 R$ 2.367,32 R$ 2.414,67 R$ 2.462,96 R$ 2.512,22 R$ 2.562,47
II R$ 2.019,71 R$ 2.060,10 R$ 2.101,31 R$ 2.143,33 R$ 2.186,20 R$ 2.229,92 R$ 2.274,52 R$ 2.320,01 R$ 2.366,41 R$ 2.413,74 R$ 2.462,02 R$ 2.511,26 R$ 2.561,48 R$ 2.612,71 R$ 2.664,96
III R$ 2.100,50 R$ 2.142,51 R$ 2.185,36 R$ 2.229,07 R$ 2.273,65 R$ 2.319,12 R$ 2.365,50 R$ 2.412,81 R$ 2.461,07 R$ 2.510,29 R$ 2.560,50 R$ 2.611,71 R$ 2.663,94 R$ 2.717,22 R$ 2.771,56
IV R$ 2.184,52 R$ 2.228,21 R$ 2.272,77 R$ 2.318,23 R$ 2.364,59 R$ 2.411,88 R$ 2.460,12 R$ 2.509,32 R$ 2.559,51 R$ 2.610,70 R$ 2.662,92 R$ 2.716,17 R$ 2.770,50 R$ 2.825,91 R$ 2.882,43
N = Nível (titulação) 
C = Classe (tempo)
R – Referência – I, II, III e IV (Avaliação de desempenho)
D – VIGILANTE ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
63
ANEXO VI
REGIME 30 HORAS
NÍVEL R/C A B C D E F G H I J K L M N O
1 INICIAL R$ 1.541,90 R$ 1.572,74 R$ 1.604,19 R$ 1.636,28 R$ 1.669,00 R$ 1.702,38 R$ 1.736,43 R$ 1.771,16 R$ 1.806,58 R$ 1.842,71 R$ 1.879,57 R$ 1.917,16 R$ 1.955,50 R$ 1.994,61 R$ 2.034,50
I R$ 1.603,58 R$ 1.635,65 R$ 1.668,36 R$ 1.701,73 R$ 1.735,76 R$ 1.770,48 R$ 1.805,89 R$ 1.842,00 R$ 1.878,84 R$ 1.916,42 R$ 1.954,75 R$ 1.993,85 R$ 2.033,72 R$ 2.074,40 R$ 2.115,88
II R$ 1.667,72 R$ 1.701,07 R$ 1.735,09 R$ 1.769,80 R$ 1.805,19 R$ 1.841,30 R$ 1.878,12 R$ 1.915,68 R$ 1.954,00 R$ 1.993,08 R$ 2.032,94 R$ 2.073,60 R$ 2.115,07 R$ 2.157,37 R$ 2.200,52
III R$ 1.734,43 R$ 1.769,12 R$ 1.804,50 R$ 1.840,59 R$ 1.877,40 R$ 1.914,95 R$ 1.953,25 R$ 1.992,31 R$ 2.032,16 R$ 2.072,80 R$ 2.114,26 R$ 2.156,54 R$ 2.199,67 R$ 2.243,67 R$ 2.288,54
IV R$ 1.803,80 R$ 1.839,88 R$ 1.876,68 R$ 1.914,21 R$ 1.952,50 R$ 1.991,55 R$ 2.031,38 R$ 2.072,00 R$ 2.113,44 R$ 2.155,71 R$ 2.198,83 R$ 2.242,80 R$ 2.287,66 R$ 2.333,41 R$ 2.380,08
2 INICIAL R$ 1.619,00 R$ 1.651,37 R$ 1.684,40 R$ 1.718,09 R$ 1.752,45 R$ 1.787,50 R$ 1.823,25 R$ 1.859,72 R$ 1.896,91 R$ 1.934,85 R$ 1.973,55 R$ 2.013,02 R$ 2.053,28 R$ 2.094,34 R$ 2.136,23
I R$ 1.683,75 R$ 1.717,43 R$ 1.751,78 R$ 1.786,81 R$ 1.822,55 R$ 1.859,00 R$ 1.896,18 R$ 1.934,11 R$ 1.972,79 R$ 2.012,24 R$ 2.052,49 R$ 2.093,54 R$ 2.135,41 R$ 2.178,12 R$ 2.221,68
II R$ 1.751,10 R$ 1.786,13 R$ 1.821,85 R$ 1.858,29 R$ 1.895,45 R$ 1.933,36 R$ 1.972,03 R$ 2.011,47 R$ 2.051,70 R$ 2.092,73 R$ 2.134,59 R$ 2.177,28 R$ 2.220,82 R$ 2.265,24 R$ 2.310,55
III R$ 1.821,15 R$ 1.857,57 R$ 1.894,72 R$ 1.932,62 R$ 1.971,27 R$ 2.010,70 R$ 2.050,91 R$ 2.091,93 R$ 2.133,77 R$ 2.176,44 R$ 2.219,97 R$ 2.264,37 R$ 2.309,66 R$ 2.355,85 R$ 2.402,97
IV R$ 1.894,00 R$ 1.931,88 R$ 1.970,51 R$ 2.009,92 R$ 2.050,12 R$ 2.091,12 R$ 2.132,95 R$ 2.175,61 R$ 2.219,12 R$ 2.263,50 R$ 2.308,77 R$ 2.354,94 R$ 2.402,04 R$ 2.450,08 R$ 2.499,09
3 INICIAL R$ 1.773,19 R$ 1.808,65 R$ 1.844,82 R$ 1.881,72 R$ 1.919,35 R$ 1.957,74 R$ 1.996,89 R$ 2.036,83 R$ 2.077,57 R$ 2.119,12 R$ 2.161,50 R$ 2.204,73 R$ 2.248,83 R$ 2.293,80 R$ 2.339,68
I R$ 1.844,11 R$ 1.880,99 R$ 1.918,61 R$ 1.956,99 R$ 1.996,13 R$ 2.036,05 R$ 2.076,77 R$ 2.118,31 R$ 2.160,67 R$ 2.203,89 R$ 2.247,96 R$ 2.292,92 R$ 2.338,78 R$ 2.385,56 R$ 2.433,27
II R$ 1.917,88 R$ 1.956,23 R$ 1.995,36 R$ 2.035,27 R$ 2.075,97 R$ 2.117,49 R$ 2.159,84 R$ 2.203,04 R$ 2.247,10 R$ 2.292,04 R$ 2.337,88 R$ 2.384,64 R$ 2.432,33 R$ 2.480,98 R$ 2.530,60
III R$ 1.994,59 R$ 2.034,48 R$ 2.075,17 R$ 2.116,68 R$ 2.159,01 R$ 2.202,19 R$ 2.246,23 R$ 2.291,16 R$ 2.336,98 R$ 2.383,72 R$ 2.431,40 R$ 2.480,02 R$ 2.529,62 R$ 2.580,22 R$ 2.631,82
IV R$ 2.074,38 R$ 2.115,86 R$ 2.158,18 R$ 2.201,34 R$ 2.245,37 R$ 2.290,28 R$ 2.336,08 R$ 2.382,81 R$ 2.430,46 R$ 2.479,07 R$ 2.528,65 R$ 2.579,23 R$ 2.630,81 R$ 2.683,43 R$ 2.737,09
N = Nível (titulação) 
C = Classe (tempo)
R – Referência – I, II, III e IV (Avaliação de desempenho)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
E - CARGO EFETIVO – AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE %
Diretor de Unidade de Ensino de Grande 
Porte DE 1 60
Diretor de Unidade de Ensino de Médio 
Porte DE 2 50
Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno 
Porte DE 3 40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de
Grande Porte. DE 4
30
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de
Médio Porte. DE 5 25
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de
Pequeno Porte. DE 6 20
Coordenador Técnico Pedagógico CT 7 40
Funções Gratificadas no âmbito da Unidade
Técnica Pedagógica 
Multifuncional
FG 8 40
B – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E
INFRAESTRUTURA ESCOLAR - CARGO SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE %
Secretário Escolar de Unidade de Ensino
de Grande Porte SE 1
40
Secretário Escolar de Unidade de Ensino
de Médio Porte e de Nucleação. SE 2 30
Secretário Escolar de Unidade de Ensino
de Pequeno Porte e de Nucleação. SE 3 20
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E 
COORDENADOR TÉCNICO-PEDAGÓGICO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIII
NOMENCLATURA NÍVEIS FORMAÇÃO
Professor de Educação 
Infantil ao 5º Ano
Especial 
em 
extinção
Ensino Médio na modalidade normal e Ensino 
Médio na modalidade normal acompanhado de
cursos adicionais.
ANEXO IX
JORNADA 
OBRIGATÓRIA
PROFESSORES
20 HORAS
PROFESSORES
40 HORAS
Etapas Regência 
de Classe
Atividade 
Complementar
Regência 
de Classe
Atividade 
Complementar
Na UE
Local de 
Livre 
Escolha
Na UE
Local de 
Livre 
Escolha
Educação Infantil, 
Anos Iniciais e 
Finais do Ensino 
Fundamental
13 aulas/ 
semanais
04 horas/ 
semanais
03 horas/ 
semanais
26 aulas/ 
semanais
08 horas/ 
semanais
06 horas/ 
semanais
QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO PROFESSOR
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível Especial - Professor com habilitação 
especifica em Nível Médio na modalidade normal Docência na Educação Infantil ou anos 
iniciais do Ensino Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração 
da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os
estudantes de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade
de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
• Elaboração e cumprimento dos planos didáticos e trabalhos pedagógicos;
• Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes;
• Participar dos programas de formação continuada em serviço;
• Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
• Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos;
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL – MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 1 - Professor em Nível Superior 
Licenciatura Específica ou Graduação em 
Pedagogia.
Docência na Educação Infantil, nos anos 
iniciais e finais do Ensino Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
• Elaboração e cumprimento dos planos didáticos e trabalhos pedagógicos;
• Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes;
• Participar dos programas de formação continuada em serviço;
• Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
• Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 2 — Professor em Nível Superior com 
Licenciatura Específica ou Graduação em 
Pedagogia, com pós-graduação lato sensu na 
área.
Docência na Educação Infantil, nos anosiniciais e 
finais do Ensino Fundamental.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
• Elaboração e cumprimento dos planos didáticos e trabalhos pedagógicos;
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
• Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes;
• Participar dos programas de formação continuada em serviço;
• Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação de licenciatura plena e complementações nos termos 
da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 3 — Professor em Nível Superior com 
Licenciatura Específica ou Graduação em 
Pedagogia, com pós-graduação stricto sensu em 
nível de Mestrado na área.
Docência na Educação Infantil, nos anos 
iniciais e finais do Ensino Fundamental.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
• Elaboração e cumprimento dos planos didáticos e trabalhos pedagógicos;
• Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes;
• Participar dos programas de formação continuada em serviço;
• Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos 
termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 4 — Professor em Nível Superior com 
Licenciatura Específica ou Graduação em 
Pedagogia, com pós-graduação stricto sensu em 
nível de Doutorado na área.
Docência na Educação Infantil, nos anos 
iniciais e finais do Ensino Fundamental.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
• Elaboração e cumprimento dos planos didáticos e trabalhos pedagógicos;
• Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes;
• Participar dos programas de formação continuada em serviço;
• Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações 
nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XI
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico
Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático quanto aos 
aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, 
a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, a participação nas reuniões de 
conselho de classe e nas reuniões de pais e estudantes, a orientação para o trabalho individual 
ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de estudantes em sua formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
• coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e 
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua 
reorientação, quando necessário;
• coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em 
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade 
Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, 
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação 
aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos 
materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão 
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da 
Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de desvios no 
planejamento pedagógico;
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que 
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação integral e para
a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e implementação 
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a integração
escola/família para a promoção do sucesso escolar dos estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a 
Docência
Coordenador Pedagógico
Nível 2 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia com curso 
de pós-graduação lato sensu na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de
ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua 
reorientação, quando necessário;
• coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em 
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade 
Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, 
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação 
aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos 
materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão 
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da 
Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de desvios no 
planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que 
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação integral e para
a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e implementação 
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a integração
escola/família para a promoção do sucesso escolar dos estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de 
especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área específica;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a 
Docência Coordenador Pedagógico
Nível 3 – Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia com pós-graduação
stricto sensu em nível de Mestrado na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de
ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e 
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua 
reorientação, quando necessário;
• coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em 
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade 
Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, 
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação 
aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos 
materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão 
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da 
Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de desvios no 
planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que 
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação integral e para
a cidadania;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e implementação 
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a integração
escola/família para a promoção do sucesso escolar dos estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a 
Docência Coordenador Pedagógico
Nível 4 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia com curso 
de pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de
ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e 
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua 
reorientação, quando necessário;
• coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em 
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade 
Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, 
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação 
aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos 
materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão 
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da 
Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de desvios no 
planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que 
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação integral e para
a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e implementação 
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a integração
escola/família para a promoção do sucesso escolar dos estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós￾Graduação em Doutorado;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.

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