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materia nº 2/2025

Tipo Projeto Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6652

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 056/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com
2025-10-22 Matéria aprovada
2025-10-21 1a Discussão
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Leitura do Parecer
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-16 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-09-16 Análise e revisão de matéria U PROJETO DE LEI Nº 033/2025 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T19:08:45.742596-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2025-10-21T18:56:18.969864-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
 ESTADO DA BAHIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 515/2025 Jequié – BA, 09 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando 
para apreciação o presente projeto de lei complementar abaixo, a fim de que seja 
analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
PROJETO DELEI Nº 33/2025- “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
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 ESTADO DA BAHIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 GABINETE DO PREFEITO
À Câmara de Vereadores de Jequié – Bahia.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto de 
Lei que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié. 
A presente iniciativa legislativa foi conduzida por Comissão Paritária, 
instituída pelo Decreto Municipal nº 23.551/2022, garantindo ampla participação e 
diálogo entre representantes da gestão, da categoria e do Poder Legislativo, em 
consonância com os princípios da gestão democrática do ensino público.
Assim, considerando a relevância da matéria para a consolidação de uma 
política educacional que valorize o magistério e fortaleça a qualidade da educação 
no Município, submeto o Projeto à análise e deliberação desta Casa Legislativa.
Dessa forma, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa, 
que, na forma regimental, deverá ser apreciada e, por via de consequência, 
aprovada.
Respeitosamente,
____________________________________________
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal
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 ESTADO DA BAHIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º.33/2025
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié, 
contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares, guardando 
consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional e demais normas legais.
Parágrafo único. Ao Profissional do Magistério aplicam-se, subsidiária e 
complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Jequié.
Art. 2º- Integram a Educação Básica Pública Municipal:
I - os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
II - os profissionais da Educação que exercem e desenvolvem atividades de suporte 
técnico-pedagógicos direto à docência, com os seguintes componentes:
a) as de gestão ou administração escolar;
b) planejamento escolar e pedagógico;
c) coordenação e supervisão do processo didático e pedagógico;
d) orientação educacional e pedagógica.
III - os profissionais da educação que exercem e desenvolvem atividades técnico￾pedagógicas e educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino, incluídas:
a) supervisão escolar;
b) inspeção escolar;
c) coordenação do processo educacional e pedagógico;
TÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E SEUS OBJETIVOS
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d) orientação educacional e articulação pedagógica.
IV - os servidores e profissionais de áreas afins, de funções de apoio técnico, 
administrativo, operacional e de apoio à docência, em efetivo exercício na rede de ensino 
de educação básica.
Parágrafo único. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica 
Pública Municipal disporá sobre os cargos de profissionais de áreas afins, de funções de 
apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência.
Art. 3º- O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa 
humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através 
de um atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no 
processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe condições 
dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance 
dos direitos civis, sociais e políticos;
V - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os
diversos segmentos escolares e comunitários;
VI - valorização dos profissionais da educação mediante instituição de Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração, e formação continuada;
VII -junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria entre escola 
e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica para todos;
X - garantia de uma educação que preserve as diversidades e as políticas de gênero;
XI - garantia de uma educação que contemple e valorize, nas estruturas curriculares, a 
história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, quilombola, cigana e local;
XII - aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
XIII - integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
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XIV - garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que assegurem a 
todos a igualdade de acesso e a garantia de permanência na escola;
XV - estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais e 
pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar, comunidade 
escolar e a sociedade em geral.
Art. 4º -Os cargos de provimento efetivo da Educação Básica Pública Municipal serão 
organizados em carreira, na forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração 
dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal, com observância aos princípios e 
diretrizes estabelecidos por esta Lei, além dos institutos internos de valorização 
instituídos pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, assegurando aos profissionais 
que exercem e desenvolvem atividades de docência, de gestão escolar e de suporte 
técnico-pedagógico direto à docência:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo de serviço;
III - piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, público e condições especiais de 
trabalho;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - condições adequadas de trabalho;
VII - aperfeiçoamento profissional e/ou funcional permanente e garantia de acesso a curso 
de formação continuada, em instituições devidamente reconhecidas por órgão 
competente, inclusive com afastamento remunerado para este fim;
VIII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades 
docentes;
IX - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de 
trabalho.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Seção I
Da Organização da Carreira do Magistério
Seção II
Da Estrutura da Carreira do Magistério
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Art. 5º- A Carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e 
referências na forma e modo estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração dos 
Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 6º- O quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Jequié é constituído de:
I - cargo de Professor;
II - cargo de Coordenador Pedagógico;
III - funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção, vice-direção e 
coordenação técnico-pedagógica no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria Municipal 
de Educação, atribuídas a servidor efetivo do quadro da Educação Básica Municipal. 
Parágrafo único. Os cargos de que tratam osincisos I e II deste artigo serão estruturados 
em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação, organizados em 
classes e referências.
Art. 7º- Os cargos de apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência, em 
efetivo exercício na rede de ensino de educação básica, serão disciplinados no Plano de 
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 8º -O quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Jequié é constituído pelos seguintes cargos:
I - professor;
II - coordenador Pedagógico.
Art. 9º- Ao ocupante de cargo de Professor compete desenvolver atividade de docência, 
além das atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da 
Educação Básica Pública Municipal.
Art. 10- Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da escola, a coordenação do 
processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, além das 
atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação 
Básica Pública Municipal.
Art. 11- O quadro dos Servidores que desenvolvem atividades de apoio técnico,
administrativo, operacional e de apoio à docência, integrantes e em efetivo exercício na 
rede municipal de ensino de educação, será disciplinado no Plano de Carreira e 
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS
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Art. 12- A descrição das atribuições dos cargos dos componentes da Carreira do 
Magistério, bem como os pré-requisitos referentes a cada grupo constam no Plano de 
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 13- O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado 
por Lei, através de projetos de iniciativa do Gestor Público Municipal, baseado em 
proposta da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para efeitos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação 
obrigar-se-á a observar a relação quantitativa de estudantes, regularmente matriculados, e
o professor, tendo como parâmetro a compatibilidade da carga horária escolar mínima e
a jornada parcial de trabalho dos integrantes do quadro funcional do magistério público 
municipal.
§ 2º A relação quantitativa entre estudantes e o professor de que dispõe o parágrafo 
anterior deste artigo levará em consideração as peculiaridades regionais e locais, 
respeitadas as condições de logísticas, ambientais, níveis e modalidades de ensino.
Art. 14- O concurso público será realizado pela Administração Pública Municipal e regido 
por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I - a modalidade do concurso;
II - carga horária, suas respectivas formas e modos de alterações;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI - os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII - o prazo de validade do concurso;
VIII - percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência, de acordo com a 
complexidade, a natureza e a finalidade do respectivo cargo;
IX - percentual de vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito cor e/ou raça 
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e indígenas.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO 
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 15- O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no 
Diário Oficial do Município ou do Estado, bem como em outros meios de comunicação, 
e fixado de forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.
§ 1º- O prazo de validade do concurso será de até dois anos, a partir da data da 
homologação dos resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do 
Poder Executivo.
§ 2º- Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em certame anterior 
com prazo de validade não expirado, salvo se constatada a existência de vagas para as 
quais não haja candidatos aprovados para disciplinas específicas, ou área de atividade de 
docência ou pedagógica.
§ 3º- A nomeação do candidato aprovado ocorrerá pela ordem de classificação obtida no
certame.
Art. 16- Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da 
educação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das respectivas 
funções.
Art. 17- O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que 
preenchem os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será 
sempre precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo e 
nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial, obedecidas 
as exigências estabelecidas em Lei.
§ 1º- Para o ingresso no cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em outras 
Leis, exigir-se-á os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para docência na Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental do 
primeiro ao quinto ano: diploma obtido em curso superior com licenciatura em pedagogia, 
em instituição devidamente autorizada por órgão competente e o curso reconhecido pelo 
Ministério da Educação – MEC;
II - para os anos finais no Ensino Fundamental do sexto ao nono ano: diploma obtido em 
curso superior de licenciatura plena com a habilitação específica, em instituição 
devidamente reconhecida por órgão competente e o curso reconhecido pelo Ministério da 
Educação – MEC.
CAPÍTULO II 
DO INGRESSO
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§ 2º- Para o cargo de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á a formação de nível superior 
em curso de graduação em Pedagogia, com a devida habilitação.
Art. 18- A nomeação para os cargos e funções de pessoal do Magistério Público
Municipal dar-se-á em:
I - cargo de caráter efetivo, quando se tratar dos cargos de carreira;
II - cargo em comissão, quando se tratar de livre nomeação e exoneração;
III - função gratificada exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes do quadro 
efetivo.
§ 1º- A nomeação para cargos de provimento efetivo será submetida rigorosamente
à ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º- O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio 
probatório de três anos, na forma e modo estabelecidos nesta Lei.
Art. 19- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que 
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de 
ofício previstos em Lei.
§ 1º- A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do ato 
de provimento pelo concursado.
§ 2º- A requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado por mais 
trinta dias, desde que solicitado dentro do prazo previsto no §1º deste artigo.
§ 3º- No ato de posse, o servidor do Magistério Público Municipal apresentará, 
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º- Será tornado sem efeito o ato de provimento,se a posse não ocorrer no prazo previsto 
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 20 -Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para 
o exercício do cargo, através de inspeção médica.
CAPÍTULO III 
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
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Art. 21- Lotação é o ato editado pelo Secretário de Educação do Município que determina 
o local de trabalho do servidor, integrante da Carreira da Educação Básica, em 
consonância com as disposições desta Lei.
Art. 22- Serão lotados em unidades de ensino o Professor e o Coordenador Pedagógico. 
Art. 23- A lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico dar-se-á em unidade de 
ensino, estabelecida em prédios próprios do município, condicionada à existência de 
vagas reais, assim compreendida.
Art. 24- Independente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da 
Carreira do Magistério Público Municipal poderá ser alterada nos casos de modificação 
da distribuição numérica de natureza funcional, curricular, estrutural, parcial ou total da 
unidade de ensino, e quantitativo de estudantes, comprovada através de processo 
específico.
§ 1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução de números de estudantes matriculados e com frequência na unidade de 
ensino;
II - diminuição da carga horária na disciplina curricular ou área de estudo no total da 
unidade de ensino;
III - modificação de oferta de ano escolar, etapa, nível e modalidade de ensino, que 
implique nas exigências de habilitações especificas.
§ 2º Na hipótese de alteração da lotação prevista neste artigo, serão deslocados os 
profissionais excedentes, observando os seguintes critérios:
I - os que não possuem habilitação específica para a área de atuação;
II - os de menor nível de formação na área de atuação ou de habilitação;
III - os de menor nível de formação;
IV - os de menor tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na unidade de 
ensino;
V - os de menor tempo de efetivo exercício do Magistério Público Municipal.
Art. 25- O exercício profissional ou funcional é o efetivo desempenho das atribuições do 
ocupante de cargo público.
CAPÍTULO V 
DOEXERCÍCIO
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§1º- É de quinze dias corridos o prazo para o profissional da Educação Básica entrar em 
exercício, contados da data da posse, exceto quando se trata de cargo de professor em 
função de docência, de acordo com o que define o § 2º deste artigo.
§2º- Quando a posse se efetivar nos períodos de férias ou de recessos escolares, em se 
tratando de professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para 
o começo das atividades escolares previstas no calendário escolar.
§3º- Em se tratando do cargo de Coordenador Pedagógico, o exercício terá início na data 
determinada pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 26- A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão provisória composta 
por profissionais da educação das diversas áreas curriculares para elaborar as diretrizes e 
os mecanismos de avaliação do pessoal sujeito ao estágio probatório.
Parágrafo Único. No prazo de dez dias, a contar da data da posse dos concursados, a 
Secretaria Municipal de Educação publicará as diretrizes e os mecanismos de avaliação 
de que trata o caput deste artigo.
Art. 27- Sempre que houver servidorrecém-ingresso, mediante concurso público, na Rede 
Pública Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação obrigar-se-á a instituir 
uma Comissão de Avaliação, composta por cinco profissionais do magistério, integrantes 
do Quadro Efetivo, para implementar as diretrizes e os mecanismos de avaliação de que 
trata o artigo anterior desta Lei.
Art. 28- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação especial de desempenho, coordenada e 
implementada pela Comissão de que trata o artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição de
estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída 
pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o artigo 26 desta Lei, observadas, 
dentre outras, as seguintes condições:
I - princípios que regem o magistério, definidos no Artigo 3º desta Lei;
II - assiduidade e pontualidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - habilidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 29- Durante o período do estágio probatório será proporcionado ao servidor meios 
para sua integração que favorecerão o desenvolvimento de suas habilidades, aptidões e 
das potencialidades inerentes ao cargo.
Art. 30- A aferição dosrequisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos 
disciplinados por esta Lei e, complementarmente, pelo Estatuto dos Servidores do 
Município de Jequié.
Art. 31- Durante o estágio probatório, o servidor não terá direito a progressão e promoção. 
Art. 32- O superior hierárquico do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a 
enviar à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho relatório semestral, contendo 
as informações sobre o desempenho do servidor, em observância às condições 
enumeradas no artigo 28, parágrafo único, desta Lei.
§1º- No prazo de noventa dias antes do término do estágio probatório, a Comissão emitirá 
o parecer de avaliação de desempenho do servidor, que será submetido a homologação da 
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração das condições 
enumeradas no artigo 28, parágrafo único, desta Lei.
§2º- Se o parecer for contrário à confirmação da efetivação no cargo, o servidor terá o 
prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, assegurando￾lhe o acesso integral aos documentos relativos à avaliação.
§3º- Findo o prazo previsto no §2º, a Comissão de Avaliação encaminhará os autos do 
procedimento indicado neste artigo à autoridade competente, que decidirá pela efetivação 
ou exoneração do servidor no cargo.
§4º- Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vistas sobre o conteúdo dos 
relatórios referente a sua pessoa.
Art. 33 -Cessão é o ato administrativo discricionário pelo qual o titular de cargo da carreira 
é posto à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da Rede Municipal de 
Ensino.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO
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Art. 34- A cessão será sem ônus para o Município de Jequié, e será concedida pelo prazo 
máximo de um ano, renovável por até dois anos, desde que a necessidade da renovação 
seja devidamente comprovada.
§1º- Excepcionalmente, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Município de Jequié, 
quando:
I - se tratar de instituições filantrópicas, comunitárias, confessionais e entidades de classe 
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação;
II - o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
§2º- Ao servidor cedido será assegurado a manutenção dos vencimentos e vantagens, 
desde que esteja desenvolvendo atividades dedocência ou de suporte técnico-pedagógico. 
Art. 35- O servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que receber seus 
vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro fundo que venha a substituí-lo, quando 
posto à disposição de outro órgão que não desenvolva atividades educacionais, deixará de 
receber seus vencimentos com recursos do referido Fundo.
Art. 36 -A cessão para o exercício de atividades estranhas ao cargo de origem suspende o
interstício para a promoção.
Art. 37- Os servidores que exercem atividades de docência e de suporte técnico￾pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, 
submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de tempo integral, com quarenta horas semanais;
II - jornada de tempo parcial, com vinte horas semanais.
§1º- Os servidores que exerçam atividadede suporte técnico-pedagógico direto à docência, 
cumprirão a jornada de vinte horas ou quarenta horas semanais em unidade de ensino.
§2º- Além do número normal de aulas, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente 
poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante 
acréscimo à sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 
dez horas/aulas extras semanais, atribuídas ao professor do sexto ao nono ano, na forma e 
modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica 
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
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§3º Havendo compatibilidade de horário, as aulas extraordinárias serão atribuídas ao 
docente nos casos de carga horária residual de determinada disciplina ou durante o 
afastamento eventual do titular.
§4º- Para a atribuição das aulas extraordinárias, a direção da unidade escolar observará os 
seguintes critérios:
a) habilitação específica na área da necessidade;
b) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal;
c) tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério Público Municipal na unidade 
escolar;
d) tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério Público Municipal;
e) assiduidade e pontualidade.
§5º- As horas extras de que trata esta Lei serão atribuídas, apenas, durante o período de 
atividades letivas.
§6º Sob nenhuma hipótese será permitida a incorporação de horas extras.
Art. 38- Ao docente e ao coordenador pedagógico, submetidos à jornada de vinte horas 
semanais, será assegurada a alteração para a jornada de quarenta horas semanais, a 
qualquer tempo, condicionada à existência de vaga real no quadro do magistério público 
municipal, desde que possuam habilitação específica para a necessidade, observando os 
seguintes critérios:
I - para os ocupantes do cargo de professor, estar em efetiva atividade de docência, no 
âmbito de Unidade Escolar, pertencente a Rede Municipal de Ensino;
II - para os ocupantes do cargo de coordenador pedagógico, estar exercendo funções de 
coordenação pedagógica, no âmbito de Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da 
Secretaria de Educação do Município;
III - nível mais alto de formação na área da habilitação ou da necessidade;
IV - nível mais alto de formação na área de educação;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - maior tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério:
a) na unidade escolar, onde se constatou a vaga real;
b) na Rede Pública Municipal;
c) no órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º- Para efeito de que trata as alíneas a, b e c do inciso VII deste artigo, apura-se o tempo 
de efetivo exercício do docente e dos demais profissionais da educação que exercem
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atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de 
efetivo exercício de suas funções, tendo como referência a data de ingresso no quadro do 
Magistério Público Municipal, observando-se os seguintes critérios sucessivamente:
I - desempenho das atividades de docência e ou de natureza pedagógica na unidade 
escolar em que se constatou a vaga real;
II - desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica em 
unidades de ensino da rede municipal;
III - desempenho de atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica ou 
em programas educacionais no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, devida 
e expressamente designados para as referidas funções.
Art. 39- Para efeito de definição de vaga real de que trata o artigo anterior, a existência da 
referida vaga deverá ser consolidada, mediante as seguintes observações:
I - a existência da referida vaga deverá estar consolidada por um período nunca inferior a 
três anos consecutivos, levando-se em conta a compatibilidade quantitativa de turmas e 
ano escolar da etapa da educação básica e modalidade de ensino do ano imediatamente 
anterior, com a do ano escolar em que certificou a vaga;
II - para efeitos de consolidação da vaga real, de que trata o inciso anterior deste artigo, 
dever-se-á observar o quantitativo de estudantes na referida vaga por, no mínimo, setenta 
por cento da quantidade de estudantes na vaga em relação a quantidade de estudantes 
apurada nos três anos anteriores, para ser preenchida por meio de alteração de jornada. 
Art. 40 -As vagas reais, originadas do afastamento do titular, de que trata este artigo, 
para fins de preenchimentos por alterações de jornada de trabalho, são
caracterizadas em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - readaptação definitiva, devidamente comprovada;
VII - perda do cargo por decisão judicial.
§1º- Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para as alterações 
de jornada de trabalho, as vagas surgidas em decorrência da ampliação de unidades de 
ensino e/ou da Rede Escolar Municipal, alteração do currículo escolar, ano ou etapa
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escolar, modalidade de ensino ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídas 
as licenças e afastamentos legais decorrentes de:
a) desempenho de mandato sindical;
b) cargos eletivos;
c) cargos de agentes políticos, comissionados ou de funções gratificadas;
d) licença-prêmio;
e) licença médica;
f) licença maternidade;
g) licenças para qualificação e aperfeiçoamento profissional para os cursos de mestrado 
e doutorado;
h) readaptação funcional temporária.
Art. 41- Considera-se assíduo e pontual o docente e os demais profissionais da educação 
que exercem atividades de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular, 
isto é, sem faltas injustificadas ao serviço e sem atrasos e saídas antecipadas do seu local 
de trabalho.
Art. 42- A valoração dos critérios para a alteração da jornada de trabalho será feita de 
acordo com regulamentação específica.
Art. 43- Para efeito da alteração da jornada de trabalho de que trata o art. 38 desta Lei, o 
profissional deverá requerê-la, no prazo de até sessenta dias, antes do término das 
atividades escolares instituídas no calendário escolar anual.
Parágrafo único. O gestor público municipal terá o prazo de até sessenta dias, a contar 
da data do requerimento, para publicação dos resultados, manifestando as razões do 
deferimento ou indeferimento, conforme o caso.
Art. 44- O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração da jornada 
de trabalho para redução de carga horária, de quarenta horas semanais para vinte horas 
semanais, de forma definitiva, que ocorrerá, preferencialmente, no período de recesso 
escolar.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério que tiverem redução de sua jornada de 
quarenta horas semanais para vinte horas semanais, de que trata o caput deste artigo, só 
poderão requerer nova alteração de vinte horas para quarenta horas nos termos e condições 
de que trata o art. 38 desta Lei, depois de decorridos dois anos a partir da data do ato que 
decretou a redução.
Art. 45- A alteração da jornada de trabalho de vinte horas semanais para quarenta horas 
semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta Lei.
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Art. 46- Os docentes e os demais profissionais da educação que exercem atividade de 
suporte técnico-pedagógico direto à docência, submetidos à jornada de tempo parcial, 
quando no exercício da função gratificada de Diretor das unidades escolares, de 
Coordenador Técnico Pedagógico ou de funções relacionadas à Unidade Técnica 
Pedagógica Multifuncional, terão a sua jornada de trabalho temporariamente alterada para 
a jornada de quarenta horas semanais, enquanto permanecerem na respectiva função.
Art. 47 -O vencimento dos docentes e dos profissionais que exercem atividades de suporte 
técnico-pedagógico direto à docência, submetidos à jornada de quarenta horas semanais, 
será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, à jornada de vinte horas semanais.
Art. 48 -As vantagens de qualquer natureza a que façam jus incidirão sobre o vencimento 
referente à nova jornada, enquanto nesta permanecerem.
Art. 49 -A carga horária do Professor, em função de docência, compreende: 
I - horas/aula:
a) hora/docência é o período detempo em que desempenha atividadesde efetiva regência 
de classe;
b) hora/interação é o período espontâneo, repentino e sem previsão, mas usual no 
cotidiano escolar, em que o professor presta esclarecimentos adicionais, sem prejuízo ao 
tempo destinado à regência de classe e às atividades complementares, desde que não 
ultrapasse a jornada diária ou semanal do professor.
II - hora/atividade é o período em que são desempenhadas as atividades complementares 
relacionadas com a docência, tais como, as de recuperação de estudantes, planejamento, 
reflexão educacional, formação continuada, avaliação, reuniões com a comunidade 
escolar e outras atividades programadas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo 
ser prestado na unidade de ensino, obrigatoriamente, dois terços desse período.
Art. 50- O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá uma reserva de um terço 
de sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída das seguintes 
formas:
I – vinte horas semanais:
a) treze horas/aulas;
b) sete horas em atividades complementares, sendo quatro desenvolvidas na unidade 
escolar e três em locais de livre escolha.
II - quarenta horas semanais:
a) vinte e seis horas/aulas;
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b) quatorze horas em atividades complementares, sendo oito desenvolvidas na unidade 
escolar e seis em locais de livre escolha.
§1º Entende-se por atividades complementares de que tratam a alínea “b” do inciso I e 
alínea “b” do inciso II deste artigo:
a) as atividades de planejamento, reflexivas, científicas, educacionais, pedagógicas, de 
conceito e estratégia de didáticas e de aprendizagem de forma contextualizada, 
desenvolvidas no âmbito da unidade de ensino, bem como participação em reuniões com 
a comunidade escolar e formação continuada em serviço, de acordo com a proposta 
pedagógica instituída pelo Projeto Político Pedagógico e as diretrizes educacionais da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) as atividades, em locais de livre escolha, têm natureza administrativo-pedagógicas, tais 
como: correção de avaliação, planos de aulas, atualização permanente do diário de classe.
§2º As quatro ou oito horas da atividade complementar no âmbito escolar de que trata a 
alínea “a” deste artigo não devem ser utilizadas para a realização de atividades 
administrativo-pedagógicas.
Art. 51- O professor em efetiva regência de classe no ensino fundamental - anos finais, 
quando não houver aula de sua disciplina em número suficiente, complementará sua carga 
horária em disciplinas afins, em turnos opostos ou em outro estabelecimento de ensino, 
conforme sua disponibilidade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos em que houver indisponibilidade para cumprimento do 
disposto no caput deste artigo, se por motivo de outro vínculo em atividades de docência 
ou pedagógica, comprovado através de termos específicos, o docente ficará à disposição 
da unidade de ensino para realização de atividades de natureza pedagógica.
Art. 52- O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade 
de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.
Art. 53- É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal 
a acumulação de vínculo empregatício e jornada de trabalho nos seguintes casos:
I - dois cargos de Professor;
II - um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§1º- Em qualquer dos casos, a acumulação não poderá ultrapassarsessenta horassemanais 
no somatório dos dois vínculos, independentemente do ente federado em que o servidor 
esteja vinculado.
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§2º- Caso ultrapasse a carga horária prevista no parágrafo anterior deste artigo, o servidor 
deverá fazer opção por um dos vínculos, ou solicitar redução de carga horária, no prazo 
de trinta dias, a partir da notificação.
§3º- Caso o servidor não faça a opção de vínculo ou solicite a redução da carga horária, 
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, abrir-se-á processo administrativo.
Art. 54- As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - por dia, instituído pelo calendário escolar;
II - por hora/aula;
III - por hora-atividade.
§1º -As faltas são caracterizadas e providas nas formas e modos a seguir indicados:
a) faltas justificadas;
b) faltas injustificadas;
c) faltas justificáveis;
d) faltas injustificáveis.
§2º- As faltas de que trata a alínea “a” deste artigo são as consideradas de natureza legal, 
comprovada através de atestado médico que indique a natureza patológica do paciente￾servidor.
§3º- As faltas de que trata a alínea c deste artigo são as de natureza procedimentais 
administrativas, caracterizadas por atestados de comparecimentos em unidade de saúde, 
de acompanhamento ou de impedimentos eventuais devidamente comprovados.
§4º- Em qualquer situação em relação às faltas caracterizadas nas alíneas b, c, e d deste 
artigo, o servidor obrigar-se-á a repor os dias letivos, sem prejuízos, conforme o caso, de 
sanções administrativas cabíveis.
§5º- Em relação às faltas caracterizadas nas alíneas b, c e d deste artigo, conforme o caso, 
o servidor obrigar-se-á a repor os dias letivos, sem prejuízos de sanções administrativas 
cabíveis.
§6º- Sempre que o servidor faltar ao serviço, de acordo com as alíneas a e c deste artigo, 
obrigar-se-á a comunicar à chefia imediata com antecedência mínima, conforme o caso, 
de setenta e duas horas.
§7º- O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal que faltar ao 
serviço perderá:
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS AO TRABALHO
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a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;
b) valor correspondente da remuneração mensal por hora/atividade ou por hora/aula não 
cumprida;
c) parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências 
eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme 
disposto no regimento escolar.
Art. 55- Aos docentes em efetiva regência de classe deverão ser assegurados quarenta e 
cinco dias de férias anuais, compatibilizados com as férias escolares e recessos de 
natureza festiva, fazendo jus, os demais integrantes do Magistério Público Municipal, a 
trinta dias por ano.
§1º- Osservidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, trinta 
dias consecutivos de férias.
§2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, 
nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor 
integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus somente a trinta dias de 
férias anualmente.
Art. 56- A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as 
necessidades didáticas e administrativas de unidade de ensino.
Art. 57 -Não é permitido acumular férias.
Art. 58- Será considerado efetivo exercício nas funções do Magistério o afastamento do 
Professor Municipal e do Coordenador Pedagógico para:
I - licença para tratamento de saúde e/ou acidente de trabalho, nos termos da Legislação 
da Previdência aplicada e na forma do Estatuto do Servidor Público do Município;
II - licença-prêmio de noventa dias, a cada cinco anos de efetivo exercício no Magistério 
Público Municipal, nos termos desta Lei e do que define o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério;
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades 
conveniadas;
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO
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IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o município de Jequié;
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta, federal, 
estadual ou municipal;
VI - exercer mandato de dirigente sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério;
VII - aprimoramento profissional em instituições autorizadas e reconhecidas por órgãos 
competentes;
VIII - comparecer às reuniões pedagógicas, seminários ou congressos, pertinentes à área 
de educação;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, 
de qualquer esfera de poder;
X - licença à gestante, lactante, adotante, paternidade, casamento ou falecimento do 
cônjuge ou parente de primeiro grau.
Art. 59- As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante e 
lactante serão precedidas de inspeção médica.
Art. 60 -É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal 
o direito à licença para desempenho de mandato de dirigente sindical em confederação de 
classe de âmbito nacional e em sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual 
e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, com duração igual ao mandato, 
podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 61- O docente e demais profissionais que exerçam atividade de suporte técnico￾pedagógico direto à docência, devidamente matriculados em cursos de mestrado ou 
doutorado, em instituições autorizadas e o curso reconhecido pelo Ministério da Educação 
– MEC, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições 
definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou 
técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo do vencimento do cargo, desde que estejam 
em efetiva atividade das funções de Magistério, por um período nunca inferior a seis anos 
consecutivos.
§1°- a quantidade de Servidores a serem liberados para fins do que dispõe este artigo não 
poderá ser superior a dois por cento anual, para o curso de Mestrado, e um por cento 
anual, para o curso de Doutorado, do quadro efetivo dos profissionais da educação 
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal.
§2°- Nos casos em que o número de pedidos for superior às vagas, a Secretaria de 
Educação adotará os seguintes critérios para fins de concessão:
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I - maior tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério;
II - assiduidade e pontualidade, apuradas nos dois últimos anos anteriores ao
requerimento, no ano anterior e no ano atual da concessão;
III - ordem cronológica de protocolo de requerimento;
IV - maior idade.
§3º- Os profissionais beneficiados por este dispositivo obrigar-se-ão a apresentar à 
Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, relatório de pesquisas, estudos, 
atividades e frequência regular, referendado pela coordenação do curso.
§4º- O profissional, obrigatoriamente, deverá apresentar no prazo de trinta dias após a data 
de reassunção da função, que não excederá a data prevista no ato da liberação para o 
afastamento, o atestado de conclusão do curso com a declaração da instituição onde 
cursou.
§5º- A liberação para o curso de Mestrado não excederá a dois anos, prorrogável por até
seis meses, desde que apresente, obrigatoriamente, a necessidade para a prorrogação 
através de certidão fornecida pela instituição de ensino e, findo o curso, somente após 
decorrer o mínimo de cinco anos para nova ausência, para curso de Doutorado.
§6º- A liberação para o curso de Doutorado, não excederá a quatro anos, prorrogável por 
mais um ano, de acordo com a necessidade, comprovada através de relatório específico 
assinado pelo dirigente máximo da instituição de ensino.
§7º -Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para 
tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§8º -O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercendo o cargo 
comissionado, função gratificada ou em readaptação funcional.
§9º- Durante o afastamento de que trata este artigo, o servidor não poderá exercer nenhuma 
atividade ou funções de qualquer natureza remunerada, no período da jornada de trabalho 
a qual é submetido na Rede Municipal de Ensino de Jequié.
§10 -Só será permitida a liberação para curso de Mestrado e Doutorado por uma única vez. 
Art. 62- Ao docente e demais profissionais que exerçam atividade de suporte técnico￾pedagógico direto à docência, integrantes do quadro efetivo do magistério, eleitos para o 
cargo de presidente do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar, fica garantida a liberação de sua carga horária, total ou parcial, para
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o exercício de suas respectivas atividades, sem prejuízo em sua remuneração e vantagens, 
enquanto durar o mandato.
Art. 63- Fica criado o abono de indenização pecuniária para os servidores do Magistério 
Público Municipal que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, nos termos 
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá converter em abono pecúnia as licenças￾prêmio não fruídas, na forma e modos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração 
dos Servidores da Educação Municipal.
Art. 64- Não é permitido ao Professor e ao Coordenador Pedagógico exercer, em regime 
de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao Magistério, exceto 
quando tratar de serviços obrigatórios.
Art. 65- Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério 
Público Municipal de um local de trabalho para outro, condicionada à existência de vaga 
real.
Art. 66- A remoção processar-se-á:
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso de o número de candidatos ser superior ao de 
vagas reais;
b) por permuta. 
II - ex-ofício.
§1º- Sempre que a remoção ex-ofício de servidor do Magistério Público Municipal for 
solicitada pela direção de unidade de ensino, esta, obrigatoriamente, deverá expor por 
escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor 
envolvido e o Conselho Escolar, para avaliação da procedência do pedido, em reunião 
específica.
§2º- Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o servidor 
deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino, no prazo mínimo 
de quarenta e oito horas, após avaliação do pedido.
Art. 67- A remoção de que trata o inciso I, do artigo 66, desta Lei,será realizada no período 
de férias escolares, sempre anterior à convocação de candidato, aprovado em concurso 
público de ingresso, se houver.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
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Parágrafo único. O Professor e o Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino 
deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de outubro de cada ano, indicando a 
vaga real a qual pleiteia.
Art. 68- Para efeito da remoção a pedido, os requerentes serão escolhidos obedecendo-se 
aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo de saúde, comprovado através de laudo médico;
II - ordem cronológica do pedido de remoção;
III - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
IV - proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
V - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao município.
Art. 69- Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas 
originadas do afastamento do titular em decorrência do que estabelece o artigo 39 e 
seguintes dessa Lei.
Art. 70- Para concorrer à remoção a pedido, o Professor e o Coordenador Pedagógico, 
além da habilitação específica, deverão contar com, no mínimo, três anos de efetivo 
exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão 
caberá ao titular da Secretaria de Educação do Município.
Art. 71- A remoção por permuta será realizada, desde que os interessados ocupem 
atribuições e habilitação iguais, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 72- O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal lotado na 
unidade escolar em que foi designado, sob nenhuma hipótese poderá ser removido sem 
que seja observado o disposto nesta Lei.
Art. 73- Readaptação é a investidura provisória do servidor estável em função compatível 
com sua capacidade física ou mental, verificada por perícia e/ou laudo específico 
fornecido pela junta médica oficial ou equivalente, em atividade na área de sua atuação, 
determinada pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a habilitação exigida para 
a nova função.
Art. 74- Comprovado que o servidor contraiu doenças impeditivas para o exercício de 
suas funções, conforme relatório emitido por perícia e/ou laudo médico oficial ou 
equivalente, será afastado da sua função, sem nenhum prejuízo dos seus direitos e
CAPÍTULO XIII 
DA READAPTAÇÃO
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vantagens, devendo ser colocado em processo de readaptação funcional em unidade de 
ensino.
§1º Compreende-se como readaptação funcional o exercício do profissional do magistério 
nas seguintes atividades:
I - reforço escolar;
II - recuperação paralela e/ou processual;
III - auxiliar na implementação do Projeto Político-Pedagógico da unidade de ensino;
IV - outras atividades de natureza pedagógica, correlatas e afins.
§2º- O servidor em readaptação funcional submeter-se-á, em um período de até doze 
meses, à avaliação médica especializada, periódica, de suas condições de saúde, para 
permanência, ou não, na sua condição de readaptado.
§3º- Constatada a capacidade de exercer as atribuições do cargo que ocupa, através de 
relatório emitido por perícia e/ou laudo médico oficial ou equivalente, o servidor retornará 
às suas funções na unidade escolar de origem.
§4º- Caso seja constatada a incapacidade de readaptação funcional, o servidor será 
encaminhado ao setor competente para fins previdenciários.
§5º- São garantidas às gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos 
em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e da sua 
remuneração.
Art. 75- Na unidade técnica pedagógica da Secretaria de Educação haverá a função 
gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, atribuída a um servidor integrante da 
carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos por 
esta Lei.
Art. 76 -AoCoordenador Técnico-Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino, a supervisão do processo didático, educacional e pedagógico, além das 
atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino
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Art. 77- A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico 
recairá em Professor ou Coordenador Pedagógico integrante do quadro efetivo e de acordo 
com os seguintes critérios:
I - ser integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
II - ter licenciatura em Pedagogia ou em áreas específicas, acompanhada de pós￾graduação em, no mínimo, nível de Especialização em áreas pedagógicas;
III - ter experiência docente de, no mínimo, três anos;
IV - estar na Rede Municipal de Ensino do Município por um período mínimo de três 
anos.
Art. 78- Fica instituída a Unidade Técnica Pedagógica Multidisciplinar – Utpmulti – no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta por:
I - coordenador técnico-pedagógico;
II - terapeuta ocupacional;
III - neuropsicopedagogos;
IV - psicólogos;
V - neuropsicólogos;
VI - psicopedagogos.
Art. 79- Os componentes da Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional - Utpmulti, de 
que trata o artigo anterior desta Lei, exercerão funções de natureza gratificada.
Art. 80- Aos membros da Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional – Utpmulti, de que 
trata o artigo anterior desta Lei, compete desenvolver atividades de natureza pedagógica, 
no âmbito da Rede Municipal de Ensino, na modalidade de Educação Especial, atendendo 
estudantes com deficiência, além das atribuições definidas no Plano de Carreira e 
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Municipal.
Art. 81- A Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional - Utpmulti, será coordenada por 
ocupante da Função Gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 82- A matéria referente às remunerações e de direitos e vantagens dos membros da 
Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional constará no Plano de Carreira e 
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Municipal.
Seção II
Da Organização Administrativa das Unidades Escolares
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Art. 83- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares haverá, de 
acordo com o porte da respectiva instituição, as funções gratificadas de Diretor, Vice￾Diretor e o Cargo de Secretário Escolar.
Art. 84- AO DIRETOR ESCOLAR – compete superintender as atividades escolares, 
desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e 
promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda as atribuições 
definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 85- AO VICE-DIRETOR ESCOLAR - compete administrar o turno de sua 
responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços 
administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e, ainda, exercer 
as atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal.
Art. 86- As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em 
Professor ou Coordenador Pedagógico, habilitados em processos seletivos que avaliam a 
partir de critérios técnicos de mérito e desempenho profissional e funcional, ou eleitos, 
conforme os requisitos e condições objetivas estabelecidos em Lei, para as referidas 
funções, na forma prevista no Capítulo XV, desta Lei.
Art. 87- AO SECRETÁRIO ESCOLAR - compete a guarda e a inviolabilidade dos 
arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de 
documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo, nas 
unidades de ensino e núcleos escolares, além de outras atribuições definidas no Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 88- Os cargos e funções gratificadas instituídas por esta Lei são estruturados quanto 
à denominação, classificação, vencimentos e atribuições, na forma constante no Plano de 
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica.
Art. 89- A direção de unidade de ensino do município será exercida pelo Diretor e pelo 
Vice-Diretor, de forma democrática e harmônica com o Conselho Escolar.
Art. 90- O Diretor e o Vice-Diretor, que são funções gratificadas providas por Professor 
ou Coordenador Pedagógico integrantes da Carreira da Educação Básica Municipal, serão 
escolhidos e nomeados mediante processo seletivo por meios de avaliação a partir de 
critérios técnicos de mérito e desempenho que atestem a aferição de conhecimentos e
CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
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habilidades técnicas profissional e funcional, ou por eleição, mediante processo de 
aferição de desempenho que anteceda ao pleito e habilite o candidato, conforme legislação 
especifica.
Art. 91- Os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade 
escolar.
Art. 92- Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes 
categorias:
I - professor Municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício 
em unidade de ensino municipal;
II - funcionário Público Municipal em exercício em unidade de ensino municipal;
III – pais, mães ou responsável legal de estudante regularmente matriculado, e com 
frequência em unidade de ensino municipal;
IV - estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em unidade de ensino 
municipal.
Art. 93- Poderá concorrer ao processo seletivo de aferições de conhecimentos específicos 
para fins de nomeações, assim como, conforme o caso, para os procedimentos de 
avaliação que habilite o servidor pleiteante para o processo de eleições, se assim for, para 
as funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que 
comprove:
I - ser ocupante de cargo efetivo de Professor Municipal ou Coordenador Pedagógico;
II - ter graduação em Pedagogia ou Licenciatura em áreas específicas, se acompanhada 
de curso de especialização em áreas pedagógicas;
III - contar com, no mínimo, três anos de experiência docente ou pedagógica;
IV - estar lotado há, pelo menos, dois anos ininterruptos na unidade de ensino onde se 
dará a eleição.
Art. 94 -A inscrição do candidato ao processo de avaliação de desempenho e de aferições 
de conhecimentos para fins de nomeações à função ou ao processo de avalição que ateste 
os conhecimentos teóricos, práticos e de conhecimentos específicos que habilite o 
profissional à direção de unidade de ensino, só será aceito se acompanhada de um plano 
de trabalho para a gestão, que contenha definições claras, objetivas e metas com prazo 
para a conclusão.
Art. 95- As eleições para gestores escolares dar-se-ão mediante requisitos de avaliações 
que antecedem ao pleito, em conformidade com a legislação pertinente. Serão realizadas 
em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em
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quadros de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência 
mínima de trinta dias.
Art. 96- O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, habilitados e nomeados, por vias de 
avalições ou, conforme o caso, eleitos na forma desta Lei, será de três anos, permitida 
uma única reeleição.
Art. 97- Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no Art. 92 ou 
não se apresente nenhum candidato para concorrer ao processo de avalições ou, se assim 
for, à eleição, o órgão responsável pelo pleito observará, por ordem, os seguintes 
procedimentos:
I - dispensa do disposto no inciso III do Art. 92;
II - extensão da condição a todos os servidores do Magistério Municipal, respeitado o 
disposto no inciso II do Art. 92 desta Lei;
III - dedicação exclusiva no Magistério Público Municipal;
IV - nomeação pro tempore pelo titular do Executivo Municipal, respeitando o inciso II 
do Artigo 92 desta Lei.
Art. 98- Os diretores e vice-diretores de unidades de ensino, habilitados em processo de 
avaliações periódicas ou eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um 
permanente processo de aperfeiçoamento em serviço, bem como aos mecanismos de 
avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 99- Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de 
ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do 
Magistério, constantes no Artigo 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações 
explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, bem 
como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, os resultados considerados 
insuficientes.
Parágrafo único. Depois de nomeados e empossados, os Diretores e Vice-Diretores não 
poderão assumir funções ou cargo da mesma natureza dentro ou fora do âmbito do 
município de Jequié.
Art. 100- O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, 
bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, caso haja mais de 
um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:
I - maior tempo efetivo de Magistério no município de Jequié;
II - maior tempo de efetivo exercício no Magistério na unidade de ensino.
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Art. 101- Em caso de vacância da função de Diretorsem que haja Vice-Diretor habilitado 
ou abdicação deste em assumir a função, bem como para a vacância da função de Vice￾Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - caso não tenha sido cumprido mais de cinquenta por cento do mandato, realizar-se-á 
novo processo seletivo de desempenho que habilite o servidor para nomeação ou, se assim 
for, para eleição, de acordo com as condições estabelecidas nessa Lei;
II - caso tenha sido cumprido mais de cinquenta por cento e até setenta e cinco por cento 
do mandato, realizar-se-á uma seleção entre servidores do Magistério lotados na unidade 
escolar, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do Art. 83;
III - caso já tenha sido cumprido mais de setenta e cinco por cento do mandato, a função 
será provida pro tempore por indicação do Secretário de Educação do Município de 
Jequié, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do Art. 83.
§1º- O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do disposto 
neste artigo se encerra na data prevista para o término do mandato dos substituídos.
§2º- Caso os professores e coordenadores pedagógicos da unidade de ensino não se 
apresentem para o processo de avaliação para fins de nomeações nas condições 
estabelecidas por essa Lei, ou ainda recusem ser nomeados, será estendido a todos os 
profissionais do Magistério do Município de Jequié a condição de pleitear o acesso às 
funções vagas, mantido o disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§3º- Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos e 
parágrafos deste artigo, o titular do Executivo Municipal nomeará pro tempore o 
substituto.
Art. 102- As unidades de ensino recém-criadas, no início de seu funcionamento, terão 
nomeados Diretor e Vice-Diretor, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e III 
do Artigo 92 desta Lei, através de:
I - processos seletivos, se faltar mais de vinte e cinco por cento do mandato das demais 
diretorias das unidades de ensino;
II - pro tempore, se faltar menos de vinte e cinco por cento do mandato das demais 
diretorias das unidades de ensino.
Parágrafo único. O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados 
através do disposto neste artigo, coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores 
da Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 103- Aos professores ou coordenadores pedagógicos que estejam exercendo a função 
de Diretor de unidade de ensino, submetidos a jornada parcial de trabalho de vinte horas
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semanais, será assegurada a jornada de tempo integral de trabalho de quarenta horas 
semanais, enquanto se mantiverem na função, retomando o regime de origem quando em 
qualquer circunstância deixarem a função.
Art. 104- Os vencimentos dos professores e coordenadores pedagógicos serão fixados em 
razão da titulação ou habilitação específica, independente da série/ano escolar ou área de 
atuação.
Art. 105- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal observará 
como critério para fixação do vencimento:
I - habilitação e titulação específicas;
II - progressão funcional baseada no tempo de efetivo exercício nas funções do 
Magistério;
III - promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 106- Ao titular do cargo de carreira do Magistério Público Municipal é garantida a 
percepção das seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção, de unidades escolares;
b) pelo exercício da função de Coordenador Técnico-pedagógico;
c) pelo exercício das atividades relacionadas a Unidade Técnica Pedagógica 
Multifuncional;
d) pelo exercício da função de Secretário Escolar;
e) pelo exercício em escola situada em área rural;
f) pela docência em classes que tenham estudantes com deficiência;
g) pela atividade complementar;
h) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
i) por dedicação exclusiva;
j) pelo estímulo às atividades de classe;
k) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico.
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno;
CAPÍTULO XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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c) por insalubridade;
d) por periculosidade.
III - auxílio:
a) transporte e deslocamento;
b) alimentação.
IV - Abono de Indenização Pecuniária.
Art. 107- Fica instituído a dedicação exclusiva do Magistério Público Municipal.
Art. 108- A gratificação de dedicação exclusiva, de que trata o artigo anterior desta Lei, 
será na forma e modo regulados pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, e 
obedecerá às seguintes condições e fatores, para concessão e permanência:
I - ser o profissional integrante do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;
II - ter a jornada de tempo integral de quarenta horas semanais em um único cargo;
III - tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal em jornada de tempo 
integral de quarenta horas semanais;
IV - tempo de efetivo exercício exclusivamente a uma única unidade de ensino, em 
jornada de tempo integral de quarenta horas semanais, em atividade de docência no caso 
do ocupante de cargo de Professor;
V - tempo de efetivo exercício exclusivamente a uma única unidade de ensino em 
atividade pedagógica no caso de ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico;
VI - não ter o profissional do magistério desenvolvido nenhuma outra atividade 
remunerada de qualquer natureza, durante o período de que trata o inciso III deste artigo; 
VII - não estar o profissional do magistério desenvolvendo nenhuma outra atividade de 
qualquer natureza.
Art. 109- A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao profissional 
integrante da carreira do Magistério Municipal de acordo com os critérios e normas 
estabelecidos por esta Lei em percentual definido pelo Plano de Carreira e Remuneração 
dos Servidores do Magistério Público Municipal.
Art. 110- A matéria relativa aos vencimentos e vantagens de que trata esta Lei, será 
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá, ainda, 
atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
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Art. 111- A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino 
e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação profissional e 
funcional, devidamente reconhecido por órgãos competentes, promovido por instituições 
credenciadas, relacionado à habilitação e às atividades atribuídas ao cargo, observados os 
programas prioritários de desenvolvimento e melhoria do ensino público municipal.
Parágrafo único. A atualização profissional e funcional do integrante da carreira do 
magistério tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do 
ensino público municipal;
II - atualizar os conhecimentos adquiridos na formação inicial para melhorar a 
qualificação do pessoal docente, do suporte técnico-pedagógico e da gestão escolar;
III - instrumentalizar os docentes e coordenadores pedagógicos para as inovações 
curriculares;
IV - atualizar os profissionais integrantes da Carreira do Magistério, que terão garantido 
o afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus 
vencimentos, vantagens e de sua remuneração, conforme dispuser o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 112- Considera-se aprimoramento profissional para os efeitos do artigo anterior:
I - cursos de pós-graduação lato e stricto sensu destinados a ampliar ou aprofundar 
conhecimentos e habilidades técnicas docentes, de suporte técnico-pedagógico direto à 
docência e de gestão escolar do profissional do Magistério, com duração mínima de 
trezentos e sessenta horas, na área da educação básica ou de atuação;
II - curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, com 
duração mínima de cento e oitenta horas, na área da educação básica ou de atuação;
III - curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou 
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração 
máxima de cento e setenta e nove horas, na área da educação básica ou de atuação.
§1º Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de 
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível 
escolar, regional, municipal, estadual ou federal e congressos, promovidos pela Secretaria 
de Educação do Município ou por entidades educacionais, bem como a entidade 
representativa dos trabalhadores em educação.
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§2º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de 
que trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
Art. 113- Visando o aprimoramento dos integrantes da carreira do Magistério Público 
Municipal, o município deverá garantir, além dos benefícios especificados nos artigos 
anteriores, os seguintes:
I - gratuidade de cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou 
convocados;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando da frequência a curso, por 
convocação da Secretaria de Educação do Município, exigir despesas adicionais não 
cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Jequié.
Art. 114 -Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento 
dos programas de formação continuada para os servidores da educação básica municipal. 
Art. 115 -Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático, para 
serem ministrados:
I - pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica, técnico￾pedagógica, assessoria psicopedagógica e ou pela Unidade Técnica Pedagógica 
Multifuncional;
II - mediante celebração de convênios com universidades e outras instituições 
especializadas.
Art. 116- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do 
cargo de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, 
e será concedida para frequência a curso de mestrado e doutorado na área de Educação, 
em instituições credenciadas.
Art. 117- Aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal beneficiados com 
o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumirem o 
exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não 
inferior a duas vezes o tempo de afastamento.
Parágrafo único. O município será ressarcido pelo profissional do Magistério Público 
Municipal na hipótese de exoneração ou demissão antes do prazo estabelecido no caput 
deste artigo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração.
Art. 118- O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal afastado para 
aprimoramento profissional previsto nesta Lei, quando do seu retorno, terá assegurado 
sua vaga na unidade de origem.
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Art. 119- Além dos previstos em outras normas, constituem-se direito dos integrantes da 
carreira do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros 
instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie na ampliação de 
seus conhecimentos e na melhoria de seu desempenho profissional;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos, 
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções;
III - receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e jornada 
de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e no Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal;
IV - ter assegurado Piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna, 
de acordo com a classe e referência, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de 
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e no Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal;
V - ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do 
magistério, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE;
VI - ter assegurado igualdade de tratamento nos planos administrativo-pedagógicos, 
independentemente de seu vínculo funcional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
pedagógicas;
VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, 
especialmente, na unidade de ensino;
IX - reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo do cumprimento da carga horária 
obrigatória;
X - ter assegurado igualdade de tratamento sem preconceito de etnia, cor, religião, sexo, 
gênero ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI - ter assegurado oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, 
aperfeiçoamento e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros 
benefícios previstos em Lei;
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
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XII - afastar-se de suas atividades para participar de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, congressos, seminários e assembleias inerentes às atividades do 
magistério sem prejuízo da percepção da remuneração;
XIII - ter direito a ajuda de custo, para frequências a cursos, seminários e congressos
inerentes às atividades educacionais, pedagógicas ou de classe, de acordo com os critérios 
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; 
XIV- ter assegurado o gozo da licença-prêmio, a qualquer tempo, de acordo com o que 
dispõe a resolução do Conselho Nacional de Educação e o Plano de Carreira dos 
Servidores do Magistério Público Municipal, observando o planejamento organizacional 
da Secretaria Municipal de Educação;
XV -sindicalizar-se;
XVI - ser liberado para o mandato sindical;
XVII - consignar em folha a contribuição mensal ao seu sindicato;
XVIII - ter assegurado o amplo direito de defesa;
XIX - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e 
de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios 
político-pedagógicos da escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à 
construção do bem comum;
XX - exercício de livre negociação entre as partes, nos casos relacionados às atividades 
funcionais;
XXI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado 
para tal fim;
XXII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício 
profissional;
XXIII - participar do Conselho Escolar, dos estudos e deliberações que afetam o processo 
educacional.
Art. 120- Além dos deveres e proibições previstas em legislação própria e no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Jequié, constituem deveres dos servidores 
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal:
I - observar os preceitos éticos do Magistério;
Seção II
Dos Deveres
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II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do estudante, utilizando mecanismo que 
acompanhe o processo científico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas 
funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas 
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade 
em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais 
educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática 
e estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, 
bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII - respeitar o estudante como sujeito do processo educacional e comprometer-se com 
a eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua 
área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos 
de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito em casos de maus tratos e 
negligência;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos 
da administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da 
comunidade escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais, 
procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares;
XIV - cumprir com os horários destinados às atividades extraclasses sem interação com 
estudantes, respeitada a carga horária mínima das atividades de docência;
XV - cumprir o que determina a Lei;
XVI - guardarsigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVII - buscarseu aperfeiçoamento profissional, tecnológico e cultural de forma contínua;
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XVIII - empenhar-se num processo educacional que, considerando a realidade 
sociocultural dos estudantes, desenvolva os conteúdos curriculares, visando o 
desenvolvimento de suas habilidades e competências básicas e específicas;
XIX - usar métodos e técnicas de ensino que em consonância com as novas concepções 
de educação correspondam aos novos conceitos pedagógicos;
XX - tratar com civilidade as pessoas envolvidas na comunidade escolar, atendendo-as de 
forma imparcial e humanizada;
XXI - frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, promovidos pela 
Secretaria de Educação do Município;
XXII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXIII - estimular nos estudantes o espírito de solidariedade humana;
XXIV - empenhar-se pela educação integral do estudante;
XXV - sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
XXVI - participar do Conselho Escolar;
XXVII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVIII - Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu 
desempenho profissional.
Art. 121- Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias 
vigentes:
I - impedir que o estudante participe das atividades escolares, em razão de qualquer 
carência material;
II- discriminar o estudante por preconceito de qualquer espécie;
III - deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da unidade escolar em 
horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V - faltar com respeito ao estudante e desacatar as autoridades constituídas na 
administração escolar;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou 
material existente na unidade escolar;
VI - confiar à outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 122- São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - exoneração de cargo em comissão ou função gratificada;
V - demissão.
Art. 123- Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço 
público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 124- A advertência verbal será aplicada nos casos de violação previstas em 
regulamento ou normas internas.
Art. 125- A advertência escrita será aplicada nos casos de violação de proibição e de 
inobservância de dever funcional previstos em Lei, bem como nos casos de reincidência 
punidos com advertência verbal, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 126- A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com 
advertência escrita e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita 
a demissão, não podendo exceder até noventa dias.
§1°- Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e suspensão de até 
noventa dias é necessário a comprovação do ato violador da disciplina funcional.
§2°- Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se 
recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 127- Sem prejuízo do quanto disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Jequié, as penas de exoneração de cargo em comissão ou função gratificada 
e demissão serão aplicadas, mediante processo administrativo, nos casos previstos nesta 
Lei:
I - incontinência pública e escandalosa;
II - dependência química que afete atribuições do seu cargo ou função;
III - lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
IV - abandono de emprego;
V - por decisão judicial transitada em julgado;
VI - inassiduidade habitual;
VII - improbidade administrativa;
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VIII - insubordinação grave no serviço;
IX - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições.
§1º- Nos casos de dependência química, de que trata o inciso II deste artigo, a comissão 
processante encaminhará o servidor para a inspeção médica, cujo laudo subsidiará o 
prosseguimento e/ou conclusão do processo administrativo.
§2º- Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem 
justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 128- A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de 
cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, 
também, a suspensão.
Art. 129- Para efeito do que dispõe o artigo 53, § 1º, alínea desta Lei, será apurado o 
quantitativo defaltas injustificadas por sessenta dias, interpoladamente, durante o período 
de doze meses.
Art. 130- Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe 
forem impostas.
Art. 131- A imposição de penas disciplinares é de competência:
I - diretores das unidades escolares para as penas de advertência verbal e escrita depois 
de ouvido o servidor envolvido;
II - Secretaria Municipal de Educação para a pena de suspensão após processo 
administrativo;
III. Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado do processo 
administrativo.
Art. 132 -Ao profissional do Magistério será garantido o amplo direito de defesa.
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Art. 133- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no 
que couber, no prazo de cento e vinte dias, a partir da sua publicação.
Art. 134- Ficam extintos, a partir da data da publicação desta Lei, na vacância, os cargos 
de Coordenação da Educação Especial, Psicopedagogo, Professores do Atendimento 
Educacional Especializado, Professor Itinerante do Atendimento Educacional 
Especializado-AEE, Docente de LIBRAS, Professor de Língua Portuguesa como 
Segunda Língua para Surdo, Professor de BRAILE, Professor de Educação Física 
Adaptada, criados pela Lei Municipal nº 1.797 de 23 de dezembro de 2008.
Art. 135- Fica transformado o cargo de Professor Cuidador para bidocência, criado pela 
Lei Municipal nº 1.797 de 23 de dezembro de 2008, para o Cargo de Professor.
Art. 136 - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de quarenta e cinco dias a contar 
da data de publicação desta Lei, instituirá uma comissão composta por representantes da 
Unidade Técnica Pedagógica da referida Secretaria, APLB-Sindicato, Gestores Escolares 
por tipologia, Conselho Municipal de Educação e Comissão de Educação do Legislativo 
Municipal para levantamento de dados logísticos, pedagógicos e orçamentários para fins 
de implantação e implementação gradativa da Reserva Técnica da jornada de trabalho dos 
professores que atuam no Ensino Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental para 
execuções das atividades complementares de que trata esta Lei.
Art. 137- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas 
próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a 
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no 
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os 
previstos na Lei 4.320/64.
Art. 138- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos 
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para 
a mesma finalidade ficarão permanentemente à disposição do Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da Entidade Sindical representativa 
dos professores, para fins de acompanhamento.
Art. 139- A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, em especial, fica revogada a Lei 
Municipal nº 1.445/98, de 01 de julho de 1998 e a Lei Municipal nº 1.797, de 23 de 
dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito – Jequié/BA, 09 de setembro de 2025.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal

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