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Ofício nº. 515/2025 Jequié – BA, 09 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando
para apreciação o presente projeto de lei complementar abaixo, a fim de que seja
analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
PROJETO DELEI Nº 33/2025- “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
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À Câmara de Vereadores de Jequié – Bahia.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto de
Lei que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié.
A presente iniciativa legislativa foi conduzida por Comissão Paritária,
instituída pelo Decreto Municipal nº 23.551/2022, garantindo ampla participação e
diálogo entre representantes da gestão, da categoria e do Poder Legislativo, em
consonância com os princípios da gestão democrática do ensino público.
Assim, considerando a relevância da matéria para a consolidação de uma
política educacional que valorize o magistério e fortaleça a qualidade da educação
no Município, submeto o Projeto à análise e deliberação desta Casa Legislativa.
Dessa forma, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa,
que, na forma regimental, deverá ser apreciada e, por via de consequência,
aprovada.
Respeitosamente,
____________________________________________
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º.33/2025
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié,
contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares, guardando
consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e demais normas legais.
Parágrafo único. Ao Profissional do Magistério aplicam-se, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jequié.
Art. 2º- Integram a Educação Básica Pública Municipal:
I - os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
II - os profissionais da Educação que exercem e desenvolvem atividades de suporte
técnico-pedagógicos direto à docência, com os seguintes componentes:
a) as de gestão ou administração escolar;
b) planejamento escolar e pedagógico;
c) coordenação e supervisão do processo didático e pedagógico;
d) orientação educacional e pedagógica.
III - os profissionais da educação que exercem e desenvolvem atividades técnicopedagógicas e educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino, incluídas:
a) supervisão escolar;
b) inspeção escolar;
c) coordenação do processo educacional e pedagógico;
TÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E SEUS OBJETIVOS
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d) orientação educacional e articulação pedagógica.
IV - os servidores e profissionais de áreas afins, de funções de apoio técnico,
administrativo, operacional e de apoio à docência, em efetivo exercício na rede de ensino
de educação básica.
Parágrafo único. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica
Pública Municipal disporá sobre os cargos de profissionais de áreas afins, de funções de
apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência.
Art. 3º- O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através
de um atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no
processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe condições
dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance
dos direitos civis, sociais e políticos;
V - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os
diversos segmentos escolares e comunitários;
VI - valorização dos profissionais da educação mediante instituição de Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração, e formação continuada;
VII -junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria entre escola
e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica para todos;
X - garantia de uma educação que preserve as diversidades e as políticas de gênero;
XI - garantia de uma educação que contemple e valorize, nas estruturas curriculares, a
história e cultura afro-brasileira, africana, indígena, quilombola, cigana e local;
XII - aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
XIII - integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
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XIV - garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que assegurem a
todos a igualdade de acesso e a garantia de permanência na escola;
XV - estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais e
pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar, comunidade
escolar e a sociedade em geral.
Art. 4º -Os cargos de provimento efetivo da Educação Básica Pública Municipal serão
organizados em carreira, na forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração
dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal, com observância aos princípios e
diretrizes estabelecidos por esta Lei, além dos institutos internos de valorização
instituídos pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, assegurando aos profissionais
que exercem e desenvolvem atividades de docência, de gestão escolar e de suporte
técnico-pedagógico direto à docência:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo de serviço;
III - piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, público e condições especiais de
trabalho;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - condições adequadas de trabalho;
VII - aperfeiçoamento profissional e/ou funcional permanente e garantia de acesso a curso
de formação continuada, em instituições devidamente reconhecidas por órgão
competente, inclusive com afastamento remunerado para este fim;
VIII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades
docentes;
IX - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de
trabalho.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Seção I
Da Organização da Carreira do Magistério
Seção II
Da Estrutura da Carreira do Magistério
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Art. 5º- A Carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e
referências na forma e modo estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 6º- O quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de
Jequié é constituído de:
I - cargo de Professor;
II - cargo de Coordenador Pedagógico;
III - funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção, vice-direção e
coordenação técnico-pedagógica no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria Municipal
de Educação, atribuídas a servidor efetivo do quadro da Educação Básica Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam osincisos I e II deste artigo serão estruturados
em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação, organizados em
classes e referências.
Art. 7º- Os cargos de apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência, em
efetivo exercício na rede de ensino de educação básica, serão disciplinados no Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 8º -O quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de
Jequié é constituído pelos seguintes cargos:
I - professor;
II - coordenador Pedagógico.
Art. 9º- Ao ocupante de cargo de Professor compete desenvolver atividade de docência,
além das atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da
Educação Básica Pública Municipal.
Art. 10- Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da escola, a coordenação do
processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, além das
atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação
Básica Pública Municipal.
Art. 11- O quadro dos Servidores que desenvolvem atividades de apoio técnico,
administrativo, operacional e de apoio à docência, integrantes e em efetivo exercício na
rede municipal de ensino de educação, será disciplinado no Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
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Art. 12- A descrição das atribuições dos cargos dos componentes da Carreira do
Magistério, bem como os pré-requisitos referentes a cada grupo constam no Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Art. 13- O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado
por Lei, através de projetos de iniciativa do Gestor Público Municipal, baseado em
proposta da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para efeitos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação
obrigar-se-á a observar a relação quantitativa de estudantes, regularmente matriculados, e
o professor, tendo como parâmetro a compatibilidade da carga horária escolar mínima e
a jornada parcial de trabalho dos integrantes do quadro funcional do magistério público
municipal.
§ 2º A relação quantitativa entre estudantes e o professor de que dispõe o parágrafo
anterior deste artigo levará em consideração as peculiaridades regionais e locais,
respeitadas as condições de logísticas, ambientais, níveis e modalidades de ensino.
Art. 14- O concurso público será realizado pela Administração Pública Municipal e regido
por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I - a modalidade do concurso;
II - carga horária, suas respectivas formas e modos de alterações;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI - os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII - o prazo de validade do concurso;
VIII - percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência, de acordo com a
complexidade, a natureza e a finalidade do respectivo cargo;
IX - percentual de vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito cor e/ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e indígenas.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 15- O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no
Diário Oficial do Município ou do Estado, bem como em outros meios de comunicação,
e fixado de forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.
§ 1º- O prazo de validade do concurso será de até dois anos, a partir da data da
homologação dos resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do
Poder Executivo.
§ 2º- Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em certame anterior
com prazo de validade não expirado, salvo se constatada a existência de vagas para as
quais não haja candidatos aprovados para disciplinas específicas, ou área de atividade de
docência ou pedagógica.
§ 3º- A nomeação do candidato aprovado ocorrerá pela ordem de classificação obtida no
certame.
Art. 16- Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da
educação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das respectivas
funções.
Art. 17- O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que
preenchem os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será
sempre precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo e
nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial, obedecidas
as exigências estabelecidas em Lei.
§ 1º- Para o ingresso no cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em outras
Leis, exigir-se-á os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para docência na Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental do
primeiro ao quinto ano: diploma obtido em curso superior com licenciatura em pedagogia,
em instituição devidamente autorizada por órgão competente e o curso reconhecido pelo
Ministério da Educação – MEC;
II - para os anos finais no Ensino Fundamental do sexto ao nono ano: diploma obtido em
curso superior de licenciatura plena com a habilitação específica, em instituição
devidamente reconhecida por órgão competente e o curso reconhecido pelo Ministério da
Educação – MEC.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
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§ 2º- Para o cargo de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á a formação de nível superior
em curso de graduação em Pedagogia, com a devida habilitação.
Art. 18- A nomeação para os cargos e funções de pessoal do Magistério Público
Municipal dar-se-á em:
I - cargo de caráter efetivo, quando se tratar dos cargos de carreira;
II - cargo em comissão, quando se tratar de livre nomeação e exoneração;
III - função gratificada exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes do quadro
efetivo.
§ 1º- A nomeação para cargos de provimento efetivo será submetida rigorosamente
à ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º- O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio
probatório de três anos, na forma e modo estabelecidos nesta Lei.
Art. 19- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em Lei.
§ 1º- A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do ato
de provimento pelo concursado.
§ 2º- A requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado por mais
trinta dias, desde que solicitado dentro do prazo previsto no §1º deste artigo.
§ 3º- No ato de posse, o servidor do Magistério Público Municipal apresentará,
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º- Será tornado sem efeito o ato de provimento,se a posse não ocorrer no prazo previsto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 20 -Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para
o exercício do cargo, através de inspeção médica.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
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Art. 21- Lotação é o ato editado pelo Secretário de Educação do Município que determina
o local de trabalho do servidor, integrante da Carreira da Educação Básica, em
consonância com as disposições desta Lei.
Art. 22- Serão lotados em unidades de ensino o Professor e o Coordenador Pedagógico.
Art. 23- A lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico dar-se-á em unidade de
ensino, estabelecida em prédios próprios do município, condicionada à existência de
vagas reais, assim compreendida.
Art. 24- Independente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da
Carreira do Magistério Público Municipal poderá ser alterada nos casos de modificação
da distribuição numérica de natureza funcional, curricular, estrutural, parcial ou total da
unidade de ensino, e quantitativo de estudantes, comprovada através de processo
específico.
§ 1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução de números de estudantes matriculados e com frequência na unidade de
ensino;
II - diminuição da carga horária na disciplina curricular ou área de estudo no total da
unidade de ensino;
III - modificação de oferta de ano escolar, etapa, nível e modalidade de ensino, que
implique nas exigências de habilitações especificas.
§ 2º Na hipótese de alteração da lotação prevista neste artigo, serão deslocados os
profissionais excedentes, observando os seguintes critérios:
I - os que não possuem habilitação específica para a área de atuação;
II - os de menor nível de formação na área de atuação ou de habilitação;
III - os de menor nível de formação;
IV - os de menor tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na unidade de
ensino;
V - os de menor tempo de efetivo exercício do Magistério Público Municipal.
Art. 25- O exercício profissional ou funcional é o efetivo desempenho das atribuições do
ocupante de cargo público.
CAPÍTULO V
DOEXERCÍCIO
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§1º- É de quinze dias corridos o prazo para o profissional da Educação Básica entrar em
exercício, contados da data da posse, exceto quando se trata de cargo de professor em
função de docência, de acordo com o que define o § 2º deste artigo.
§2º- Quando a posse se efetivar nos períodos de férias ou de recessos escolares, em se
tratando de professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para
o começo das atividades escolares previstas no calendário escolar.
§3º- Em se tratando do cargo de Coordenador Pedagógico, o exercício terá início na data
determinada pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 26- A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão provisória composta
por profissionais da educação das diversas áreas curriculares para elaborar as diretrizes e
os mecanismos de avaliação do pessoal sujeito ao estágio probatório.
Parágrafo Único. No prazo de dez dias, a contar da data da posse dos concursados, a
Secretaria Municipal de Educação publicará as diretrizes e os mecanismos de avaliação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 27- Sempre que houver servidorrecém-ingresso, mediante concurso público, na Rede
Pública Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação obrigar-se-á a instituir
uma Comissão de Avaliação, composta por cinco profissionais do magistério, integrantes
do Quadro Efetivo, para implementar as diretrizes e os mecanismos de avaliação de que
trata o artigo anterior desta Lei.
Art. 28- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação especial de desempenho, coordenada e
implementada pela Comissão de que trata o artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição de
estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída
pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o artigo 26 desta Lei, observadas,
dentre outras, as seguintes condições:
I - princípios que regem o magistério, definidos no Artigo 3º desta Lei;
II - assiduidade e pontualidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - habilidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 29- Durante o período do estágio probatório será proporcionado ao servidor meios
para sua integração que favorecerão o desenvolvimento de suas habilidades, aptidões e
das potencialidades inerentes ao cargo.
Art. 30- A aferição dosrequisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos
disciplinados por esta Lei e, complementarmente, pelo Estatuto dos Servidores do
Município de Jequié.
Art. 31- Durante o estágio probatório, o servidor não terá direito a progressão e promoção.
Art. 32- O superior hierárquico do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a
enviar à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho relatório semestral, contendo
as informações sobre o desempenho do servidor, em observância às condições
enumeradas no artigo 28, parágrafo único, desta Lei.
§1º- No prazo de noventa dias antes do término do estágio probatório, a Comissão emitirá
o parecer de avaliação de desempenho do servidor, que será submetido a homologação da
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração das condições
enumeradas no artigo 28, parágrafo único, desta Lei.
§2º- Se o parecer for contrário à confirmação da efetivação no cargo, o servidor terá o
prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, assegurandolhe o acesso integral aos documentos relativos à avaliação.
§3º- Findo o prazo previsto no §2º, a Comissão de Avaliação encaminhará os autos do
procedimento indicado neste artigo à autoridade competente, que decidirá pela efetivação
ou exoneração do servidor no cargo.
§4º- Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vistas sobre o conteúdo dos
relatórios referente a sua pessoa.
Art. 33 -Cessão é o ato administrativo discricionário pelo qual o titular de cargo da carreira
é posto à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da Rede Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO
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Art. 34- A cessão será sem ônus para o Município de Jequié, e será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável por até dois anos, desde que a necessidade da renovação
seja devidamente comprovada.
§1º- Excepcionalmente, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Município de Jequié,
quando:
I - se tratar de instituições filantrópicas, comunitárias, confessionais e entidades de classe
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação;
II - o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
§2º- Ao servidor cedido será assegurado a manutenção dos vencimentos e vantagens,
desde que esteja desenvolvendo atividades dedocência ou de suporte técnico-pedagógico.
Art. 35- O servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que receber seus
vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro fundo que venha a substituí-lo, quando
posto à disposição de outro órgão que não desenvolva atividades educacionais, deixará de
receber seus vencimentos com recursos do referido Fundo.
Art. 36 -A cessão para o exercício de atividades estranhas ao cargo de origem suspende o
interstício para a promoção.
Art. 37- Os servidores que exercem atividades de docência e de suporte técnicopedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal,
submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de tempo integral, com quarenta horas semanais;
II - jornada de tempo parcial, com vinte horas semanais.
§1º- Os servidores que exerçam atividadede suporte técnico-pedagógico direto à docência,
cumprirão a jornada de vinte horas ou quarenta horas semanais em unidade de ensino.
§2º- Além do número normal de aulas, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente
poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante
acréscimo à sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de
dez horas/aulas extras semanais, atribuídas ao professor do sexto ao nono ano, na forma e
modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
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§3º Havendo compatibilidade de horário, as aulas extraordinárias serão atribuídas ao
docente nos casos de carga horária residual de determinada disciplina ou durante o
afastamento eventual do titular.
§4º- Para a atribuição das aulas extraordinárias, a direção da unidade escolar observará os
seguintes critérios:
a) habilitação específica na área da necessidade;
b) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal;
c) tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério Público Municipal na unidade
escolar;
d) tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério Público Municipal;
e) assiduidade e pontualidade.
§5º- As horas extras de que trata esta Lei serão atribuídas, apenas, durante o período de
atividades letivas.
§6º Sob nenhuma hipótese será permitida a incorporação de horas extras.
Art. 38- Ao docente e ao coordenador pedagógico, submetidos à jornada de vinte horas
semanais, será assegurada a alteração para a jornada de quarenta horas semanais, a
qualquer tempo, condicionada à existência de vaga real no quadro do magistério público
municipal, desde que possuam habilitação específica para a necessidade, observando os
seguintes critérios:
I - para os ocupantes do cargo de professor, estar em efetiva atividade de docência, no
âmbito de Unidade Escolar, pertencente a Rede Municipal de Ensino;
II - para os ocupantes do cargo de coordenador pedagógico, estar exercendo funções de
coordenação pedagógica, no âmbito de Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da
Secretaria de Educação do Município;
III - nível mais alto de formação na área da habilitação ou da necessidade;
IV - nível mais alto de formação na área de educação;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - maior tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério:
a) na unidade escolar, onde se constatou a vaga real;
b) na Rede Pública Municipal;
c) no órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º- Para efeito de que trata as alíneas a, b e c do inciso VII deste artigo, apura-se o tempo
de efetivo exercício do docente e dos demais profissionais da educação que exercem
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atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de
efetivo exercício de suas funções, tendo como referência a data de ingresso no quadro do
Magistério Público Municipal, observando-se os seguintes critérios sucessivamente:
I - desempenho das atividades de docência e ou de natureza pedagógica na unidade
escolar em que se constatou a vaga real;
II - desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica em
unidades de ensino da rede municipal;
III - desempenho de atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica ou
em programas educacionais no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, devida
e expressamente designados para as referidas funções.
Art. 39- Para efeito de definição de vaga real de que trata o artigo anterior, a existência da
referida vaga deverá ser consolidada, mediante as seguintes observações:
I - a existência da referida vaga deverá estar consolidada por um período nunca inferior a
três anos consecutivos, levando-se em conta a compatibilidade quantitativa de turmas e
ano escolar da etapa da educação básica e modalidade de ensino do ano imediatamente
anterior, com a do ano escolar em que certificou a vaga;
II - para efeitos de consolidação da vaga real, de que trata o inciso anterior deste artigo,
dever-se-á observar o quantitativo de estudantes na referida vaga por, no mínimo, setenta
por cento da quantidade de estudantes na vaga em relação a quantidade de estudantes
apurada nos três anos anteriores, para ser preenchida por meio de alteração de jornada.
Art. 40 -As vagas reais, originadas do afastamento do titular, de que trata este artigo,
para fins de preenchimentos por alterações de jornada de trabalho, são
caracterizadas em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - readaptação definitiva, devidamente comprovada;
VII - perda do cargo por decisão judicial.
§1º- Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para as alterações
de jornada de trabalho, as vagas surgidas em decorrência da ampliação de unidades de
ensino e/ou da Rede Escolar Municipal, alteração do currículo escolar, ano ou etapa
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escolar, modalidade de ensino ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídas
as licenças e afastamentos legais decorrentes de:
a) desempenho de mandato sindical;
b) cargos eletivos;
c) cargos de agentes políticos, comissionados ou de funções gratificadas;
d) licença-prêmio;
e) licença médica;
f) licença maternidade;
g) licenças para qualificação e aperfeiçoamento profissional para os cursos de mestrado
e doutorado;
h) readaptação funcional temporária.
Art. 41- Considera-se assíduo e pontual o docente e os demais profissionais da educação
que exercem atividades de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular,
isto é, sem faltas injustificadas ao serviço e sem atrasos e saídas antecipadas do seu local
de trabalho.
Art. 42- A valoração dos critérios para a alteração da jornada de trabalho será feita de
acordo com regulamentação específica.
Art. 43- Para efeito da alteração da jornada de trabalho de que trata o art. 38 desta Lei, o
profissional deverá requerê-la, no prazo de até sessenta dias, antes do término das
atividades escolares instituídas no calendário escolar anual.
Parágrafo único. O gestor público municipal terá o prazo de até sessenta dias, a contar
da data do requerimento, para publicação dos resultados, manifestando as razões do
deferimento ou indeferimento, conforme o caso.
Art. 44- O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração da jornada
de trabalho para redução de carga horária, de quarenta horas semanais para vinte horas
semanais, de forma definitiva, que ocorrerá, preferencialmente, no período de recesso
escolar.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério que tiverem redução de sua jornada de
quarenta horas semanais para vinte horas semanais, de que trata o caput deste artigo, só
poderão requerer nova alteração de vinte horas para quarenta horas nos termos e condições
de que trata o art. 38 desta Lei, depois de decorridos dois anos a partir da data do ato que
decretou a redução.
Art. 45- A alteração da jornada de trabalho de vinte horas semanais para quarenta horas
semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta Lei.
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Art. 46- Os docentes e os demais profissionais da educação que exercem atividade de
suporte técnico-pedagógico direto à docência, submetidos à jornada de tempo parcial,
quando no exercício da função gratificada de Diretor das unidades escolares, de
Coordenador Técnico Pedagógico ou de funções relacionadas à Unidade Técnica
Pedagógica Multifuncional, terão a sua jornada de trabalho temporariamente alterada para
a jornada de quarenta horas semanais, enquanto permanecerem na respectiva função.
Art. 47 -O vencimento dos docentes e dos profissionais que exercem atividades de suporte
técnico-pedagógico direto à docência, submetidos à jornada de quarenta horas semanais,
será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, à jornada de vinte horas semanais.
Art. 48 -As vantagens de qualquer natureza a que façam jus incidirão sobre o vencimento
referente à nova jornada, enquanto nesta permanecerem.
Art. 49 -A carga horária do Professor, em função de docência, compreende:
I - horas/aula:
a) hora/docência é o período detempo em que desempenha atividadesde efetiva regência
de classe;
b) hora/interação é o período espontâneo, repentino e sem previsão, mas usual no
cotidiano escolar, em que o professor presta esclarecimentos adicionais, sem prejuízo ao
tempo destinado à regência de classe e às atividades complementares, desde que não
ultrapasse a jornada diária ou semanal do professor.
II - hora/atividade é o período em que são desempenhadas as atividades complementares
relacionadas com a docência, tais como, as de recuperação de estudantes, planejamento,
reflexão educacional, formação continuada, avaliação, reuniões com a comunidade
escolar e outras atividades programadas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo
ser prestado na unidade de ensino, obrigatoriamente, dois terços desse período.
Art. 50- O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá uma reserva de um terço
de sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída das seguintes
formas:
I – vinte horas semanais:
a) treze horas/aulas;
b) sete horas em atividades complementares, sendo quatro desenvolvidas na unidade
escolar e três em locais de livre escolha.
II - quarenta horas semanais:
a) vinte e seis horas/aulas;
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b) quatorze horas em atividades complementares, sendo oito desenvolvidas na unidade
escolar e seis em locais de livre escolha.
§1º Entende-se por atividades complementares de que tratam a alínea “b” do inciso I e
alínea “b” do inciso II deste artigo:
a) as atividades de planejamento, reflexivas, científicas, educacionais, pedagógicas, de
conceito e estratégia de didáticas e de aprendizagem de forma contextualizada,
desenvolvidas no âmbito da unidade de ensino, bem como participação em reuniões com
a comunidade escolar e formação continuada em serviço, de acordo com a proposta
pedagógica instituída pelo Projeto Político Pedagógico e as diretrizes educacionais da
Secretaria Municipal de Educação;
b) as atividades, em locais de livre escolha, têm natureza administrativo-pedagógicas, tais
como: correção de avaliação, planos de aulas, atualização permanente do diário de classe.
§2º As quatro ou oito horas da atividade complementar no âmbito escolar de que trata a
alínea “a” deste artigo não devem ser utilizadas para a realização de atividades
administrativo-pedagógicas.
Art. 51- O professor em efetiva regência de classe no ensino fundamental - anos finais,
quando não houver aula de sua disciplina em número suficiente, complementará sua carga
horária em disciplinas afins, em turnos opostos ou em outro estabelecimento de ensino,
conforme sua disponibilidade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos em que houver indisponibilidade para cumprimento do
disposto no caput deste artigo, se por motivo de outro vínculo em atividades de docência
ou pedagógica, comprovado através de termos específicos, o docente ficará à disposição
da unidade de ensino para realização de atividades de natureza pedagógica.
Art. 52- O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade
de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.
Art. 53- É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal
a acumulação de vínculo empregatício e jornada de trabalho nos seguintes casos:
I - dois cargos de Professor;
II - um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§1º- Em qualquer dos casos, a acumulação não poderá ultrapassarsessenta horassemanais
no somatório dos dois vínculos, independentemente do ente federado em que o servidor
esteja vinculado.
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§2º- Caso ultrapasse a carga horária prevista no parágrafo anterior deste artigo, o servidor
deverá fazer opção por um dos vínculos, ou solicitar redução de carga horária, no prazo
de trinta dias, a partir da notificação.
§3º- Caso o servidor não faça a opção de vínculo ou solicite a redução da carga horária,
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, abrir-se-á processo administrativo.
Art. 54- As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - por dia, instituído pelo calendário escolar;
II - por hora/aula;
III - por hora-atividade.
§1º -As faltas são caracterizadas e providas nas formas e modos a seguir indicados:
a) faltas justificadas;
b) faltas injustificadas;
c) faltas justificáveis;
d) faltas injustificáveis.
§2º- As faltas de que trata a alínea “a” deste artigo são as consideradas de natureza legal,
comprovada através de atestado médico que indique a natureza patológica do pacienteservidor.
§3º- As faltas de que trata a alínea c deste artigo são as de natureza procedimentais
administrativas, caracterizadas por atestados de comparecimentos em unidade de saúde,
de acompanhamento ou de impedimentos eventuais devidamente comprovados.
§4º- Em qualquer situação em relação às faltas caracterizadas nas alíneas b, c, e d deste
artigo, o servidor obrigar-se-á a repor os dias letivos, sem prejuízos, conforme o caso, de
sanções administrativas cabíveis.
§5º- Em relação às faltas caracterizadas nas alíneas b, c e d deste artigo, conforme o caso,
o servidor obrigar-se-á a repor os dias letivos, sem prejuízos de sanções administrativas
cabíveis.
§6º- Sempre que o servidor faltar ao serviço, de acordo com as alíneas a e c deste artigo,
obrigar-se-á a comunicar à chefia imediata com antecedência mínima, conforme o caso,
de setenta e duas horas.
§7º- O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal que faltar ao
serviço perderá:
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS AO TRABALHO
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a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;
b) valor correspondente da remuneração mensal por hora/atividade ou por hora/aula não
cumprida;
c) parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme
disposto no regimento escolar.
Art. 55- Aos docentes em efetiva regência de classe deverão ser assegurados quarenta e
cinco dias de férias anuais, compatibilizados com as férias escolares e recessos de
natureza festiva, fazendo jus, os demais integrantes do Magistério Público Municipal, a
trinta dias por ano.
§1º- Osservidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, trinta
dias consecutivos de férias.
§2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação,
nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor
integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus somente a trinta dias de
férias anualmente.
Art. 56- A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas de unidade de ensino.
Art. 57 -Não é permitido acumular férias.
Art. 58- Será considerado efetivo exercício nas funções do Magistério o afastamento do
Professor Municipal e do Coordenador Pedagógico para:
I - licença para tratamento de saúde e/ou acidente de trabalho, nos termos da Legislação
da Previdência aplicada e na forma do Estatuto do Servidor Público do Município;
II - licença-prêmio de noventa dias, a cada cinco anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal, nos termos desta Lei e do que define o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério;
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades
conveniadas;
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO
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IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o município de Jequié;
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VI - exercer mandato de dirigente sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
VII - aprimoramento profissional em instituições autorizadas e reconhecidas por órgãos
competentes;
VIII - comparecer às reuniões pedagógicas, seminários ou congressos, pertinentes à área
de educação;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas,
de qualquer esfera de poder;
X - licença à gestante, lactante, adotante, paternidade, casamento ou falecimento do
cônjuge ou parente de primeiro grau.
Art. 59- As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante e
lactante serão precedidas de inspeção médica.
Art. 60 -É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal
o direito à licença para desempenho de mandato de dirigente sindical em confederação de
classe de âmbito nacional e em sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual
e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, com duração igual ao mandato,
podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 61- O docente e demais profissionais que exerçam atividade de suporte técnicopedagógico direto à docência, devidamente matriculados em cursos de mestrado ou
doutorado, em instituições autorizadas e o curso reconhecido pelo Ministério da Educação
– MEC, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições
definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou
técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo do vencimento do cargo, desde que estejam
em efetiva atividade das funções de Magistério, por um período nunca inferior a seis anos
consecutivos.
§1°- a quantidade de Servidores a serem liberados para fins do que dispõe este artigo não
poderá ser superior a dois por cento anual, para o curso de Mestrado, e um por cento
anual, para o curso de Doutorado, do quadro efetivo dos profissionais da educação
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal.
§2°- Nos casos em que o número de pedidos for superior às vagas, a Secretaria de
Educação adotará os seguintes critérios para fins de concessão:
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I - maior tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério;
II - assiduidade e pontualidade, apuradas nos dois últimos anos anteriores ao
requerimento, no ano anterior e no ano atual da concessão;
III - ordem cronológica de protocolo de requerimento;
IV - maior idade.
§3º- Os profissionais beneficiados por este dispositivo obrigar-se-ão a apresentar à
Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, relatório de pesquisas, estudos,
atividades e frequência regular, referendado pela coordenação do curso.
§4º- O profissional, obrigatoriamente, deverá apresentar no prazo de trinta dias após a data
de reassunção da função, que não excederá a data prevista no ato da liberação para o
afastamento, o atestado de conclusão do curso com a declaração da instituição onde
cursou.
§5º- A liberação para o curso de Mestrado não excederá a dois anos, prorrogável por até
seis meses, desde que apresente, obrigatoriamente, a necessidade para a prorrogação
através de certidão fornecida pela instituição de ensino e, findo o curso, somente após
decorrer o mínimo de cinco anos para nova ausência, para curso de Doutorado.
§6º- A liberação para o curso de Doutorado, não excederá a quatro anos, prorrogável por
mais um ano, de acordo com a necessidade, comprovada através de relatório específico
assinado pelo dirigente máximo da instituição de ensino.
§7º -Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para
tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§8º -O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercendo o cargo
comissionado, função gratificada ou em readaptação funcional.
§9º- Durante o afastamento de que trata este artigo, o servidor não poderá exercer nenhuma
atividade ou funções de qualquer natureza remunerada, no período da jornada de trabalho
a qual é submetido na Rede Municipal de Ensino de Jequié.
§10 -Só será permitida a liberação para curso de Mestrado e Doutorado por uma única vez.
Art. 62- Ao docente e demais profissionais que exerçam atividade de suporte técnicopedagógico direto à docência, integrantes do quadro efetivo do magistério, eleitos para o
cargo de presidente do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, fica garantida a liberação de sua carga horária, total ou parcial, para
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o exercício de suas respectivas atividades, sem prejuízo em sua remuneração e vantagens,
enquanto durar o mandato.
Art. 63- Fica criado o abono de indenização pecuniária para os servidores do Magistério
Público Municipal que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, nos termos
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá converter em abono pecúnia as licençasprêmio não fruídas, na forma e modos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração
dos Servidores da Educação Municipal.
Art. 64- Não é permitido ao Professor e ao Coordenador Pedagógico exercer, em regime
de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao Magistério, exceto
quando tratar de serviços obrigatórios.
Art. 65- Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério
Público Municipal de um local de trabalho para outro, condicionada à existência de vaga
real.
Art. 66- A remoção processar-se-á:
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso de o número de candidatos ser superior ao de
vagas reais;
b) por permuta.
II - ex-ofício.
§1º- Sempre que a remoção ex-ofício de servidor do Magistério Público Municipal for
solicitada pela direção de unidade de ensino, esta, obrigatoriamente, deverá expor por
escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor
envolvido e o Conselho Escolar, para avaliação da procedência do pedido, em reunião
específica.
§2º- Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o servidor
deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino, no prazo mínimo
de quarenta e oito horas, após avaliação do pedido.
Art. 67- A remoção de que trata o inciso I, do artigo 66, desta Lei,será realizada no período
de férias escolares, sempre anterior à convocação de candidato, aprovado em concurso
público de ingresso, se houver.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
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Parágrafo único. O Professor e o Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino
deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de outubro de cada ano, indicando a
vaga real a qual pleiteia.
Art. 68- Para efeito da remoção a pedido, os requerentes serão escolhidos obedecendo-se
aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo de saúde, comprovado através de laudo médico;
II - ordem cronológica do pedido de remoção;
III - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
IV - proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
V - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao município.
Art. 69- Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
originadas do afastamento do titular em decorrência do que estabelece o artigo 39 e
seguintes dessa Lei.
Art. 70- Para concorrer à remoção a pedido, o Professor e o Coordenador Pedagógico,
além da habilitação específica, deverão contar com, no mínimo, três anos de efetivo
exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão
caberá ao titular da Secretaria de Educação do Município.
Art. 71- A remoção por permuta será realizada, desde que os interessados ocupem
atribuições e habilitação iguais, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 72- O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal lotado na
unidade escolar em que foi designado, sob nenhuma hipótese poderá ser removido sem
que seja observado o disposto nesta Lei.
Art. 73- Readaptação é a investidura provisória do servidor estável em função compatível
com sua capacidade física ou mental, verificada por perícia e/ou laudo específico
fornecido pela junta médica oficial ou equivalente, em atividade na área de sua atuação,
determinada pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a habilitação exigida para
a nova função.
Art. 74- Comprovado que o servidor contraiu doenças impeditivas para o exercício de
suas funções, conforme relatório emitido por perícia e/ou laudo médico oficial ou
equivalente, será afastado da sua função, sem nenhum prejuízo dos seus direitos e
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
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vantagens, devendo ser colocado em processo de readaptação funcional em unidade de
ensino.
§1º Compreende-se como readaptação funcional o exercício do profissional do magistério
nas seguintes atividades:
I - reforço escolar;
II - recuperação paralela e/ou processual;
III - auxiliar na implementação do Projeto Político-Pedagógico da unidade de ensino;
IV - outras atividades de natureza pedagógica, correlatas e afins.
§2º- O servidor em readaptação funcional submeter-se-á, em um período de até doze
meses, à avaliação médica especializada, periódica, de suas condições de saúde, para
permanência, ou não, na sua condição de readaptado.
§3º- Constatada a capacidade de exercer as atribuições do cargo que ocupa, através de
relatório emitido por perícia e/ou laudo médico oficial ou equivalente, o servidor retornará
às suas funções na unidade escolar de origem.
§4º- Caso seja constatada a incapacidade de readaptação funcional, o servidor será
encaminhado ao setor competente para fins previdenciários.
§5º- São garantidas às gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos
em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e da sua
remuneração.
Art. 75- Na unidade técnica pedagógica da Secretaria de Educação haverá a função
gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, atribuída a um servidor integrante da
carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos por
esta Lei.
Art. 76 -AoCoordenador Técnico-Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de
Ensino, a supervisão do processo didático, educacional e pedagógico, além das
atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino
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Art. 77- A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico
recairá em Professor ou Coordenador Pedagógico integrante do quadro efetivo e de acordo
com os seguintes critérios:
I - ser integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
II - ter licenciatura em Pedagogia ou em áreas específicas, acompanhada de pósgraduação em, no mínimo, nível de Especialização em áreas pedagógicas;
III - ter experiência docente de, no mínimo, três anos;
IV - estar na Rede Municipal de Ensino do Município por um período mínimo de três
anos.
Art. 78- Fica instituída a Unidade Técnica Pedagógica Multidisciplinar – Utpmulti – no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta por:
I - coordenador técnico-pedagógico;
II - terapeuta ocupacional;
III - neuropsicopedagogos;
IV - psicólogos;
V - neuropsicólogos;
VI - psicopedagogos.
Art. 79- Os componentes da Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional - Utpmulti, de
que trata o artigo anterior desta Lei, exercerão funções de natureza gratificada.
Art. 80- Aos membros da Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional – Utpmulti, de que
trata o artigo anterior desta Lei, compete desenvolver atividades de natureza pedagógica,
no âmbito da Rede Municipal de Ensino, na modalidade de Educação Especial, atendendo
estudantes com deficiência, além das atribuições definidas no Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Municipal.
Art. 81- A Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional - Utpmulti, será coordenada por
ocupante da Função Gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 82- A matéria referente às remunerações e de direitos e vantagens dos membros da
Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional constará no Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores da Educação Básica Municipal.
Seção II
Da Organização Administrativa das Unidades Escolares
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Art. 83- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares haverá, de
acordo com o porte da respectiva instituição, as funções gratificadas de Diretor, ViceDiretor e o Cargo de Secretário Escolar.
Art. 84- AO DIRETOR ESCOLAR – compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e
promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda as atribuições
definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 85- AO VICE-DIRETOR ESCOLAR - compete administrar o turno de sua
responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e, ainda, exercer
as atribuições definidas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 86- As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em
Professor ou Coordenador Pedagógico, habilitados em processos seletivos que avaliam a
partir de critérios técnicos de mérito e desempenho profissional e funcional, ou eleitos,
conforme os requisitos e condições objetivas estabelecidos em Lei, para as referidas
funções, na forma prevista no Capítulo XV, desta Lei.
Art. 87- AO SECRETÁRIO ESCOLAR - compete a guarda e a inviolabilidade dos
arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de
documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo, nas
unidades de ensino e núcleos escolares, além de outras atribuições definidas no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 88- Os cargos e funções gratificadas instituídas por esta Lei são estruturados quanto
à denominação, classificação, vencimentos e atribuições, na forma constante no Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica.
Art. 89- A direção de unidade de ensino do município será exercida pelo Diretor e pelo
Vice-Diretor, de forma democrática e harmônica com o Conselho Escolar.
Art. 90- O Diretor e o Vice-Diretor, que são funções gratificadas providas por Professor
ou Coordenador Pedagógico integrantes da Carreira da Educação Básica Municipal, serão
escolhidos e nomeados mediante processo seletivo por meios de avaliação a partir de
critérios técnicos de mérito e desempenho que atestem a aferição de conhecimentos e
CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
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habilidades técnicas profissional e funcional, ou por eleição, mediante processo de
aferição de desempenho que anteceda ao pleito e habilite o candidato, conforme legislação
especifica.
Art. 91- Os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade
escolar.
Art. 92- Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes
categorias:
I - professor Municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício
em unidade de ensino municipal;
II - funcionário Público Municipal em exercício em unidade de ensino municipal;
III – pais, mães ou responsável legal de estudante regularmente matriculado, e com
frequência em unidade de ensino municipal;
IV - estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em unidade de ensino
municipal.
Art. 93- Poderá concorrer ao processo seletivo de aferições de conhecimentos específicos
para fins de nomeações, assim como, conforme o caso, para os procedimentos de
avaliação que habilite o servidor pleiteante para o processo de eleições, se assim for, para
as funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que
comprove:
I - ser ocupante de cargo efetivo de Professor Municipal ou Coordenador Pedagógico;
II - ter graduação em Pedagogia ou Licenciatura em áreas específicas, se acompanhada
de curso de especialização em áreas pedagógicas;
III - contar com, no mínimo, três anos de experiência docente ou pedagógica;
IV - estar lotado há, pelo menos, dois anos ininterruptos na unidade de ensino onde se
dará a eleição.
Art. 94 -A inscrição do candidato ao processo de avaliação de desempenho e de aferições
de conhecimentos para fins de nomeações à função ou ao processo de avalição que ateste
os conhecimentos teóricos, práticos e de conhecimentos específicos que habilite o
profissional à direção de unidade de ensino, só será aceito se acompanhada de um plano
de trabalho para a gestão, que contenha definições claras, objetivas e metas com prazo
para a conclusão.
Art. 95- As eleições para gestores escolares dar-se-ão mediante requisitos de avaliações
que antecedem ao pleito, em conformidade com a legislação pertinente. Serão realizadas
em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em
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quadros de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 96- O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, habilitados e nomeados, por vias de
avalições ou, conforme o caso, eleitos na forma desta Lei, será de três anos, permitida
uma única reeleição.
Art. 97- Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no Art. 92 ou
não se apresente nenhum candidato para concorrer ao processo de avalições ou, se assim
for, à eleição, o órgão responsável pelo pleito observará, por ordem, os seguintes
procedimentos:
I - dispensa do disposto no inciso III do Art. 92;
II - extensão da condição a todos os servidores do Magistério Municipal, respeitado o
disposto no inciso II do Art. 92 desta Lei;
III - dedicação exclusiva no Magistério Público Municipal;
IV - nomeação pro tempore pelo titular do Executivo Municipal, respeitando o inciso II
do Artigo 92 desta Lei.
Art. 98- Os diretores e vice-diretores de unidades de ensino, habilitados em processo de
avaliações periódicas ou eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um
permanente processo de aperfeiçoamento em serviço, bem como aos mecanismos de
avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 99- Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de
ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do
Magistério, constantes no Artigo 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações
explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, bem
como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, os resultados considerados
insuficientes.
Parágrafo único. Depois de nomeados e empossados, os Diretores e Vice-Diretores não
poderão assumir funções ou cargo da mesma natureza dentro ou fora do âmbito do
município de Jequié.
Art. 100- O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos,
bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, caso haja mais de
um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:
I - maior tempo efetivo de Magistério no município de Jequié;
II - maior tempo de efetivo exercício no Magistério na unidade de ensino.
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Art. 101- Em caso de vacância da função de Diretorsem que haja Vice-Diretor habilitado
ou abdicação deste em assumir a função, bem como para a vacância da função de ViceDiretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - caso não tenha sido cumprido mais de cinquenta por cento do mandato, realizar-se-á
novo processo seletivo de desempenho que habilite o servidor para nomeação ou, se assim
for, para eleição, de acordo com as condições estabelecidas nessa Lei;
II - caso tenha sido cumprido mais de cinquenta por cento e até setenta e cinco por cento
do mandato, realizar-se-á uma seleção entre servidores do Magistério lotados na unidade
escolar, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do Art. 83;
III - caso já tenha sido cumprido mais de setenta e cinco por cento do mandato, a função
será provida pro tempore por indicação do Secretário de Educação do Município de
Jequié, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do Art. 83.
§1º- O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do disposto
neste artigo se encerra na data prevista para o término do mandato dos substituídos.
§2º- Caso os professores e coordenadores pedagógicos da unidade de ensino não se
apresentem para o processo de avaliação para fins de nomeações nas condições
estabelecidas por essa Lei, ou ainda recusem ser nomeados, será estendido a todos os
profissionais do Magistério do Município de Jequié a condição de pleitear o acesso às
funções vagas, mantido o disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§3º- Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos e
parágrafos deste artigo, o titular do Executivo Municipal nomeará pro tempore o
substituto.
Art. 102- As unidades de ensino recém-criadas, no início de seu funcionamento, terão
nomeados Diretor e Vice-Diretor, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e III
do Artigo 92 desta Lei, através de:
I - processos seletivos, se faltar mais de vinte e cinco por cento do mandato das demais
diretorias das unidades de ensino;
II - pro tempore, se faltar menos de vinte e cinco por cento do mandato das demais
diretorias das unidades de ensino.
Parágrafo único. O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados
através do disposto neste artigo, coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores
da Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 103- Aos professores ou coordenadores pedagógicos que estejam exercendo a função
de Diretor de unidade de ensino, submetidos a jornada parcial de trabalho de vinte horas
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semanais, será assegurada a jornada de tempo integral de trabalho de quarenta horas
semanais, enquanto se mantiverem na função, retomando o regime de origem quando em
qualquer circunstância deixarem a função.
Art. 104- Os vencimentos dos professores e coordenadores pedagógicos serão fixados em
razão da titulação ou habilitação específica, independente da série/ano escolar ou área de
atuação.
Art. 105- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal observará
como critério para fixação do vencimento:
I - habilitação e titulação específicas;
II - progressão funcional baseada no tempo de efetivo exercício nas funções do
Magistério;
III - promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 106- Ao titular do cargo de carreira do Magistério Público Municipal é garantida a
percepção das seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção, de unidades escolares;
b) pelo exercício da função de Coordenador Técnico-pedagógico;
c) pelo exercício das atividades relacionadas a Unidade Técnica Pedagógica
Multifuncional;
d) pelo exercício da função de Secretário Escolar;
e) pelo exercício em escola situada em área rural;
f) pela docência em classes que tenham estudantes com deficiência;
g) pela atividade complementar;
h) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
i) por dedicação exclusiva;
j) pelo estímulo às atividades de classe;
k) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico.
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno;
CAPÍTULO XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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c) por insalubridade;
d) por periculosidade.
III - auxílio:
a) transporte e deslocamento;
b) alimentação.
IV - Abono de Indenização Pecuniária.
Art. 107- Fica instituído a dedicação exclusiva do Magistério Público Municipal.
Art. 108- A gratificação de dedicação exclusiva, de que trata o artigo anterior desta Lei,
será na forma e modo regulados pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, e
obedecerá às seguintes condições e fatores, para concessão e permanência:
I - ser o profissional integrante do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;
II - ter a jornada de tempo integral de quarenta horas semanais em um único cargo;
III - tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal em jornada de tempo
integral de quarenta horas semanais;
IV - tempo de efetivo exercício exclusivamente a uma única unidade de ensino, em
jornada de tempo integral de quarenta horas semanais, em atividade de docência no caso
do ocupante de cargo de Professor;
V - tempo de efetivo exercício exclusivamente a uma única unidade de ensino em
atividade pedagógica no caso de ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico;
VI - não ter o profissional do magistério desenvolvido nenhuma outra atividade
remunerada de qualquer natureza, durante o período de que trata o inciso III deste artigo;
VII - não estar o profissional do magistério desenvolvendo nenhuma outra atividade de
qualquer natureza.
Art. 109- A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao profissional
integrante da carreira do Magistério Municipal de acordo com os critérios e normas
estabelecidos por esta Lei em percentual definido pelo Plano de Carreira e Remuneração
dos Servidores do Magistério Público Municipal.
Art. 110- A matéria relativa aos vencimentos e vantagens de que trata esta Lei, será
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá, ainda,
atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
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Art. 111- A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino
e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação profissional e
funcional, devidamente reconhecido por órgãos competentes, promovido por instituições
credenciadas, relacionado à habilitação e às atividades atribuídas ao cargo, observados os
programas prioritários de desenvolvimento e melhoria do ensino público municipal.
Parágrafo único. A atualização profissional e funcional do integrante da carreira do
magistério tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do
ensino público municipal;
II - atualizar os conhecimentos adquiridos na formação inicial para melhorar a
qualificação do pessoal docente, do suporte técnico-pedagógico e da gestão escolar;
III - instrumentalizar os docentes e coordenadores pedagógicos para as inovações
curriculares;
IV - atualizar os profissionais integrantes da Carreira do Magistério, que terão garantido
o afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus
vencimentos, vantagens e de sua remuneração, conforme dispuser o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 112- Considera-se aprimoramento profissional para os efeitos do artigo anterior:
I - cursos de pós-graduação lato e stricto sensu destinados a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades técnicas docentes, de suporte técnico-pedagógico direto à
docência e de gestão escolar do profissional do Magistério, com duração mínima de
trezentos e sessenta horas, na área da educação básica ou de atuação;
II - curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, com
duração mínima de cento e oitenta horas, na área da educação básica ou de atuação;
III - curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de cento e setenta e nove horas, na área da educação básica ou de atuação.
§1º Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível
escolar, regional, municipal, estadual ou federal e congressos, promovidos pela Secretaria
de Educação do Município ou por entidades educacionais, bem como a entidade
representativa dos trabalhadores em educação.
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§2º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de
que trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
Art. 113- Visando o aprimoramento dos integrantes da carreira do Magistério Público
Municipal, o município deverá garantir, além dos benefícios especificados nos artigos
anteriores, os seguintes:
I - gratuidade de cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando da frequência a curso, por
convocação da Secretaria de Educação do Município, exigir despesas adicionais não
cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Jequié.
Art. 114 -Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento
dos programas de formação continuada para os servidores da educação básica municipal.
Art. 115 -Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático, para
serem ministrados:
I - pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica, técnicopedagógica, assessoria psicopedagógica e ou pela Unidade Técnica Pedagógica
Multifuncional;
II - mediante celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas.
Art. 116- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do
cargo de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito,
e será concedida para frequência a curso de mestrado e doutorado na área de Educação,
em instituições credenciadas.
Art. 117- Aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal beneficiados com
o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumirem o
exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não
inferior a duas vezes o tempo de afastamento.
Parágrafo único. O município será ressarcido pelo profissional do Magistério Público
Municipal na hipótese de exoneração ou demissão antes do prazo estabelecido no caput
deste artigo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração.
Art. 118- O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal afastado para
aprimoramento profissional previsto nesta Lei, quando do seu retorno, terá assegurado
sua vaga na unidade de origem.
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Art. 119- Além dos previstos em outras normas, constituem-se direito dos integrantes da
carreira do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros
instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie na ampliação de
seus conhecimentos e na melhoria de seu desempenho profissional;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos,
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções;
III - receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e jornada
de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal;
IV - ter assegurado Piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna,
de acordo com a classe e referência, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal;
V - ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE;
VI - ter assegurado igualdade de tratamento nos planos administrativo-pedagógicos,
independentemente de seu vínculo funcional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
pedagógicas;
VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente, na unidade de ensino;
IX - reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo do cumprimento da carga horária
obrigatória;
X - ter assegurado igualdade de tratamento sem preconceito de etnia, cor, religião, sexo,
gênero ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI - ter assegurado oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros
benefícios previstos em Lei;
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
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XII - afastar-se de suas atividades para participar de cursos de atualização e
aperfeiçoamento, congressos, seminários e assembleias inerentes às atividades do
magistério sem prejuízo da percepção da remuneração;
XIII - ter direito a ajuda de custo, para frequências a cursos, seminários e congressos
inerentes às atividades educacionais, pedagógicas ou de classe, de acordo com os critérios
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;
XIV- ter assegurado o gozo da licença-prêmio, a qualquer tempo, de acordo com o que
dispõe a resolução do Conselho Nacional de Educação e o Plano de Carreira dos
Servidores do Magistério Público Municipal, observando o planejamento organizacional
da Secretaria Municipal de Educação;
XV -sindicalizar-se;
XVI - ser liberado para o mandato sindical;
XVII - consignar em folha a contribuição mensal ao seu sindicato;
XVIII - ter assegurado o amplo direito de defesa;
XIX - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios
político-pedagógicos da escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à
construção do bem comum;
XX - exercício de livre negociação entre as partes, nos casos relacionados às atividades
funcionais;
XXI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim;
XXII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
XXIII - participar do Conselho Escolar, dos estudos e deliberações que afetam o processo
educacional.
Art. 120- Além dos deveres e proibições previstas em legislação própria e no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Jequié, constituem deveres dos servidores
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal:
I - observar os preceitos éticos do Magistério;
Seção II
Dos Deveres
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II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do estudante, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo científico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática
e estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII - respeitar o estudante como sujeito do processo educacional e comprometer-se com
a eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua
área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos
de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito em casos de maus tratos e
negligência;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos
da administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da
comunidade escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XIV - cumprir com os horários destinados às atividades extraclasses sem interação com
estudantes, respeitada a carga horária mínima das atividades de docência;
XV - cumprir o que determina a Lei;
XVI - guardarsigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVII - buscarseu aperfeiçoamento profissional, tecnológico e cultural de forma contínua;
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XVIII - empenhar-se num processo educacional que, considerando a realidade
sociocultural dos estudantes, desenvolva os conteúdos curriculares, visando o
desenvolvimento de suas habilidades e competências básicas e específicas;
XIX - usar métodos e técnicas de ensino que em consonância com as novas concepções
de educação correspondam aos novos conceitos pedagógicos;
XX - tratar com civilidade as pessoas envolvidas na comunidade escolar, atendendo-as de
forma imparcial e humanizada;
XXI - frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, promovidos pela
Secretaria de Educação do Município;
XXII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXIII - estimular nos estudantes o espírito de solidariedade humana;
XXIV - empenhar-se pela educação integral do estudante;
XXV - sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino;
XXVI - participar do Conselho Escolar;
XXVII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVIII - Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu
desempenho profissional.
Art. 121- Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I - impedir que o estudante participe das atividades escolares, em razão de qualquer
carência material;
II- discriminar o estudante por preconceito de qualquer espécie;
III - deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da unidade escolar em
horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V - faltar com respeito ao estudante e desacatar as autoridades constituídas na
administração escolar;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
material existente na unidade escolar;
VI - confiar à outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 122- São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - exoneração de cargo em comissão ou função gratificada;
V - demissão.
Art. 123- Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço
público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 124- A advertência verbal será aplicada nos casos de violação previstas em
regulamento ou normas internas.
Art. 125- A advertência escrita será aplicada nos casos de violação de proibição e de
inobservância de dever funcional previstos em Lei, bem como nos casos de reincidência
punidos com advertência verbal, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 126- A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com
advertência escrita e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a demissão, não podendo exceder até noventa dias.
§1°- Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e suspensão de até
noventa dias é necessário a comprovação do ato violador da disciplina funcional.
§2°- Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se
recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 127- Sem prejuízo do quanto disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Jequié, as penas de exoneração de cargo em comissão ou função gratificada
e demissão serão aplicadas, mediante processo administrativo, nos casos previstos nesta
Lei:
I - incontinência pública e escandalosa;
II - dependência química que afete atribuições do seu cargo ou função;
III - lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
IV - abandono de emprego;
V - por decisão judicial transitada em julgado;
VI - inassiduidade habitual;
VII - improbidade administrativa;
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VIII - insubordinação grave no serviço;
IX - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições.
§1º- Nos casos de dependência química, de que trata o inciso II deste artigo, a comissão
processante encaminhará o servidor para a inspeção médica, cujo laudo subsidiará o
prosseguimento e/ou conclusão do processo administrativo.
§2º- Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem
justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 128- A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de
cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita,
também, a suspensão.
Art. 129- Para efeito do que dispõe o artigo 53, § 1º, alínea desta Lei, será apurado o
quantitativo defaltas injustificadas por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses.
Art. 130- Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe
forem impostas.
Art. 131- A imposição de penas disciplinares é de competência:
I - diretores das unidades escolares para as penas de advertência verbal e escrita depois
de ouvido o servidor envolvido;
II - Secretaria Municipal de Educação para a pena de suspensão após processo
administrativo;
III. Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado do processo
administrativo.
Art. 132 -Ao profissional do Magistério será garantido o amplo direito de defesa.
41 Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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Art. 133- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber, no prazo de cento e vinte dias, a partir da sua publicação.
Art. 134- Ficam extintos, a partir da data da publicação desta Lei, na vacância, os cargos
de Coordenação da Educação Especial, Psicopedagogo, Professores do Atendimento
Educacional Especializado, Professor Itinerante do Atendimento Educacional
Especializado-AEE, Docente de LIBRAS, Professor de Língua Portuguesa como
Segunda Língua para Surdo, Professor de BRAILE, Professor de Educação Física
Adaptada, criados pela Lei Municipal nº 1.797 de 23 de dezembro de 2008.
Art. 135- Fica transformado o cargo de Professor Cuidador para bidocência, criado pela
Lei Municipal nº 1.797 de 23 de dezembro de 2008, para o Cargo de Professor.
Art. 136 - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de quarenta e cinco dias a contar
da data de publicação desta Lei, instituirá uma comissão composta por representantes da
Unidade Técnica Pedagógica da referida Secretaria, APLB-Sindicato, Gestores Escolares
por tipologia, Conselho Municipal de Educação e Comissão de Educação do Legislativo
Municipal para levantamento de dados logísticos, pedagógicos e orçamentários para fins
de implantação e implementação gradativa da Reserva Técnica da jornada de trabalho dos
professores que atuam no Ensino Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental para
execuções das atividades complementares de que trata esta Lei.
Art. 137- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos na Lei 4.320/64.
Art. 138- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para
a mesma finalidade ficarão permanentemente à disposição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da Entidade Sindical representativa
dos professores, para fins de acompanhamento.
Art. 139- A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, em especial, fica revogada a Lei
Municipal nº 1.445/98, de 01 de julho de 1998 e a Lei Municipal nº 1.797, de 23 de
dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito – Jequié/BA, 09 de setembro de 2025.
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ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal