ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 518/2025 Jequié – BA, 17 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o Projeto de Lei nº 34/2025, que “INSTITUI
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM - EM
DIA COM JEQUIÉ”, a fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:91
733103520
Assinante Digital:ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520
DN:CN=ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520,
OU=videoconferencia, OU=
11587975000184, OU=(EM BRANCO),
OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICPBrasil, C=BR
Data:17/09/2025 14:52:14 -03:00
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
ESTADO DA BAHIA
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MENSAGEM Nº 34/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa
de Incentivo à Regularização Fiscal Municipal – REFIM – Em Dia com Jequié”.
A presente proposição visa instituir programa de incentivo à regularização fiscal,
concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários
perante a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
decorrentes de auto de infração e de parcelamentos em curso ou anulados.
O REFIM – Em Dia com Jequié constitui instrumento de política fiscal destinado a
estimular a adimplência, promover a justiça tributária e incrementar a arrecadação
municipal, em consonância com os dispositivos do Código Tributário e de Rendas
do Município de Jequié (Lei nº 2.168/2021).
Certo da relevância da matéria para a regularização de créditos municipais e
fortalecimento da capacidade financeira do Município, conto com a costumeira
atenção e aprovação dos nobres Vereadores.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis protestos da mais
alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:917
33103520
Assinante Digital:ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520
DN:CN=ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520,
OU=videoconferencia,
OU=11587975000184, OU=(EM
BRANCO), OU=RFB e-CPF A3,
OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
Data:17/09/2025 14:54:12 -03:00
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO =
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PROJETO DE LEI N. 34/2025
“INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL –
REFIM - EM DIA COM JEQUIÉ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, com arrimo no artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Municipal,
denominado REFIM – Em dia com Jequié”, voltado para sujeitos passivos que estejam
em débito com a Fazenda Municipal ou que optem reparcelar parcelamentos em curso.
Art. 2°- O programa REFIM – Em dia com Jéquié concede benefícios fiscais para os
sujeitos passivos que possuam débitos, tributários e não tributários, decorrente de fatos
gerados ocorridos até 30/junho/2025, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
decorrentes de retenção na fonte, nas seguintes condições:
I – para créditos tributários não constituídos através de auto de infração:
a) se optar pelo pagamento à vista:
1. 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multas de mora;
b) se optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas:
1. 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas de mora;
c) se optar pelo pagamento de 7 (sete) a 15 (doze) parcelas:
1. 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas de mora;
d) se optar pelo pagamento de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas:
1. 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas de mora;
II - para créditos tributários de obrigação principal constituídos através de auto de infração:
a) se optar pelo pagamento à vista:
1. 70% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
2. 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa de infração, adicionalmente aos
descontos previstos previstos no art. 33 da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de
Rendas do Município de Jequié;
b) se optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas:
1. 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
2. 20% (vinte por cento) de desconto na multa de infração, adicionalmente aos descontos
previstos previstos no art. 33 do Código Tributário Municipal – Lei n° 2.168/2021;
c) se optar pelo pagamento de 7 (sete) a 15 (quinze) parcelas:
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1. 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
2. 15% (quinze por cento) de desconto na multa de infração, adicionalmente aos descontos
previstos previstos no art. 33 da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de Rendas do
Município de Jequié;
d) se optar pelo pagamento de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas:
1. 30% (trinta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
2. 10% (dez por cento) de desconto na multa de infração, adicionalmente aos descontos
previstos previstos no art. 33 da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de Rendas do
Município de Jequié;
3. 5% (cinco por cento) de desconto na multa de infração, adicionalmente aos descontos
previstos previstos no art. 33 da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de Rendas do
Município de Jequié;
III – para créditos tributários de obrigação acessória constituídos através de auto de
infração:
a) se optar pelo pagamento à vista:
1. 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa acessória;
2. 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
b) se optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas:
1. 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto na multa acessória;
2. 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
c) se optar pelo pagamento de 7 (sete) a 15 (quinze) parcelas:
1. 40% (quarenta por cento) de desconto na multa acessória;
2. 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
d) se optar pelo pagamento de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas:
1. 35% (trinta e cinco por cento) de desconto na multa acessória;
2. 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multa de mora;
IV – reparcelamento de saldo de parcelamento em curso ou que tenha sido anulado, na
forma do art. 25, § 1°da Lei nº 2.168/2021, inclusive os que decorrem de crédito tributário
constituidos através de auto de infração:
a) sinal de 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser reparcelado;
b) restante, nas mesmas condições previstas nas alíneas ´a´, ´b´´c´´ e d´ do inciso I deste
artigo.
§ 1° Inclui-se nas condições previstas no inciso I, os créditos tributários do Imposto Sobre
Serviços – ISS incluidos no Simples Nacional, desde inscritos em dívida ativa da União e
com execução extrajudicial e/ou judicial delegada ao Município através de convênio.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela de parcelamento ou reparcelamento não poderá ser
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempreendedor individual;
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III - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresa - ME, optante ou não do Simples
Nacional, e instituições sem fins lucrativos;
V - R$ 500,00 (quinhentos reais) para empresa de pequeno porte – EPP, optante ou não
do Simples Nacional, e entidades não empresariais;
V - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demais empresas.
§ 3°- O valor de cada parcela será atualizado monetariamente, na forma do art. 336 da Lei
n° 2.168/2021 – Código Tributário e de Rendas do Município de Jequié.
Art. 3° - O pedido de parcelamento implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido.
§ 1°- O parcelamento se efetiva após o pagamento da primeira parcela ou do sinal.
§ 2°- Nos parcelamentos efetuados na forma desta Lei não haverá incidência de juros de
financiamento, previstos no art. 26, § 4° da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de
Rendas do Município de Jequié.
Art. 4º- Não são alcançados pelos benefícios desta Lei:
I – as multas oriundas do Tribunal de Contas dos Municipios;
II – as imputações de ressarcimentos ao erário público do Município de Jequié;
III – os débitos do ISS – Imposto Sobre Serviços das empresas optantes do Simples
Nacional, quando o recolhimento deva ser realizado junto à Receita Federal do Brasil,
ressalvado o disposto no § 1° do art. 2° desta Lei.
Art. 5º- Para usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 1°, o sujeito passivo deverá:
I - formalizar o pedido, indicando os débitos a serem regularizados e a forma de pagamento;
II – atualizar todos seus dados cadastrais;
III - assinar o Termo de Confissão de Dívida
IV – no caso de parcelamento:
a) preencher o Requerimento de Parcelamento ou Assunção de Débito;
b) apresentar documento do contribuinte ou seu representante legal;
c) identificação dos crédito tributários não adimplidos a serem parcelados;
d) identificação dos parcelamentos a serem reparcelados.
V – efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento ou
reparcelamento até o último dia útil do mês subsequente ao da aprovação desta Lei;
VI – efetuar o pagamento de custas judiciais, no caso de dívida em execução judicial.
§ 1° - O não pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias
acarretará a imediata rescisão do acordo, autorizando a cobrança do saldo total,
abrangendo as parcelas já vencidas e as vincendas.
§ 2°- O prazo previsto no inciso V poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, limitado a 28 de novembro de 2025.
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§ 3°- Compete à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Arrecadação,
a confirmação de condição do beneficiário do requerente.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 17 DE SETEMBRO DE 2025.
ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:917
33103520
Assinante Digital:ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520
DN:CN=ZENILDO BRANDAO
SANTANA:91733103520,
OU=videoconferencia,
OU=11587975000184, OU=(EM
BRANCO), OU=RFB e-CPF A3,
OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
Data:17/09/2025 14:54:24 -03:00
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
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