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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDENOMINA OFICIALMENTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6693

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 052/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-10-08 Matéria aprovada
2025-10-07 1a Discussão
2025-09-30 Leitura do Parecer
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-24 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-09-24 Análise e revisão de matéria U Denomina oficialmente atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito no município de Jequié

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T17:40:06.186911-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-10-01T18:13:20.276851-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI
Denomina oficialmente atendimento prioritário aos 
corretores de imóveis no âmbito no município de 
Jequié – Ba e da outras providencia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e EU 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento 
prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas 
concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Jequié -.
 Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados 
que realizaram o curso técnico em transações Imobiliárias (TTI – nível técnico) ou o curso 
superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-BA.
Art. 2º - A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento 
de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos 
seus clientes.
Art. 3º - Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todos as vezes 
que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira 
funcional.
Art. 4º- Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com 
órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.
Art. 5º- O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º- Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação o, ficando revogadas todos as 
disposições em contrário.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
Daubti Rocha Guimarães (Colorido)
Vereador
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Sob número_______ à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2021
__________________________________________
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos corretores de imóveis, 
profissionais devidamente inscritos no conselho Regional de Corretores de imóveis￾CRECI,o direito ao atendimento prioritário junto aos órgãos e repartições publicas 
municipais, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que o 
atuam município.
Os Corretores de imóveis exercem atividades de relevante interesse social e 
econômico, atuando como mediadores nas transações imobiliárias que movimentam a 
economia local, geram empregos, fomentam o mercado da construção civil e contribuem 
direitamente para a arrecadação de tributos municipais, tais como ITBI, ISS e IPTU.
Na pratica cotidiana, esses profissionais necessitam de agilidade no acesso a 
serviços e informações junto á administração publica e concessionarias, tais como: emissão 
de certidões, regularização de imóveis, consultas a cadastros, pedidos de ligações e 
desligamentos de serviços públicos, entre outros. O tempo despendido em filas e 
atendimentos burocráticos compromete a produtividade, encarece o serviço e dificulta a 
intermediação dos negócios, que muitas vezes dependem de rapidez para sua 
concretização.
Ao garantir o atendimento prioritário, o município estará não apenas valorizando o 
papel dos corretores de imóveis, mas também incentivando a regularidade das transações 
imobiliárias, fortalecendo os desenvolvimentos urbano e proporcionando maior segurança 
jurídica á população que depende da atuação desses profissionais.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Assim, a aprovação desta proposição representa um ato de reconhecimento e 
respeito ao trabalho desses agentes fundamentais para o crescimento do município, bem 
como uma como uma medida de eficiência administrativa.
Diante do exposto, solicito a apreciação do projeto por parte dos nobres colegas Edis 
desta Casa Legislativa e posicionamento favorável a presente propositura.
‘Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé. 
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
Daubti Rocha Guimarães 
(Colorido)
VEREADOR 
 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.

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