ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
PROJETO DE LEI /2025
“Dispõem sobre a criação do “Endereço Social”
destinado a pessoas em situação de
vulnerabilidade no município e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU,
VOTOU e APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, o Endereço Social no Município, destinado a pessoas
em situação de rua, como meio de visualizar o acesso a direitos
fundamentais e a notificação, como cartas, contas, correspondências,
entregas e similares, objetivando a ressocialização da população menos
favorecida.
§2º. O Endereço Social será utilizado para os seguintes fins:
I- Recebimento de correspondências;
II- Registro em cadastros sociais e em programas assistenciais;
III- Exercício de direitos civis, como emissão de documentos e
regularização cadastral em órgãos públicos e privados.
Rua 2 de Julho, nº 79 – Centro – CEP: 45.200-270 – Jequié (BA) – Fone: (73) 3528-8600
Site: www.camaradejequie.ba.gov.br
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§3º. O endereço Social será destinado a pessoa em situação de rua,
migrantes ou imigrantes que não possuem endereço próprio, para
receberem notificações, cartas, contas, entre outras correspondências
§4º. A pessoa interessada em aderir ao Endereço Social deverá:
I- Comprovar que se encontra em situação de rua
II- Fornecer informações pessoais para registro e manutenção
§5º. O cadastro no Endereço Social realizar-se por meio de órgãos
designados pelo Executivo, que definirá as normas para a inscrição da
pessoa que necessita de endereço próprio, podendo, inclusive, estabelecer
diretrizes em parceria com a empresa Brasileira de Correios e telégrafos ou
com outras entidades.
§6º. A pessoa cadastrada no Endereço Social retirará suas
correspondências pelo menos uma vez por mês.
§7º. A pessoa cadastrada poderá ser desabilitada do Endereço Social
caso apresente atraso na retirada de suas correspondências, transmitindose o cadastro para outra pessoa, salvo se houver motivo justificável.
§8º. O Endereço Social ficará disponível pelo prazo de seis meses,
prorrogável por igual período, salvo desistência anterior
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Art. 2º. As despesas com execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Junior Braga
Valdemir Souza Braga Junior
Vereador
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Sob número_______ à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2025
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Justificativa
A instalação do programa Endereço Social em é uma medida
fundamental para promover a inclusão social e cidadania de parcela da
população que se encontra em situação de vulnerabilidade, especificamente
aqueles que não possuem um endereço fixo. A ausência de um comprovante
de residência é uma barreira significativa que impede o acesso a uma série de
direitos básicos e serviços essenciais, perpetuando um ciclo de exclusão social.
O programa Endereço Social atua diretamente no combate à
invisibilidade social, fornecendo um endereço institucional para cidadãos em
situação de rua, migrantes, ou indivíduos que, por diversas razões, não
conseguem comprovar sua moradia. Com um endereço oficial, esses
indivíduos podem:
- Emitir documentos básicos
- Acessar serviços de saúde
- Receber benefícios sociais
- Matricular crianças e adolescentes na escola
- Participar de programas de qualificação profissional
Vale destacar que não basta apenas oferecer oportunidades aos
menos favorecidos; é essencial disponibilizar os meios para que essas
oportunidades se concretizem.
Assim, este projeto possui grande relevância e interesse social, tendo
como objetivo garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal àqueles que mais necessitam.
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Portanto, demonstrado a relevância temática e a necessidade de
medidas efetivas de criação do Endereço Social.
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